Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INFRACÇÃO ESTRADAL PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A materialidade da infracção estradal (no caso, a violação do disposto no art. 24.º, n.º 1, do CEst, o qual dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que (…) possa, em condições de segurança, (…) fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”) faz presumir a culpa do infractor na produção do acidente. II - Demonstrando unicamente os factos apurados que, circulando dois veículos no mesmo sentido, pela mesma faixa de rodagem (a hemi-faixa direita das duas destinadas ao sentido de trânsito em que ambos seguiam), o pesado de mercadorias à frente da viatura conduzida pela vítima, de noite, numa recta de boa visibilidade, a subir (com 3 faixas de rodagem, duas ascendentes, atento o sentido de marcha dos veículos, e uma descendente, no sentido inverso), este último veículo foi embater com a frente na traseira do pesado, deve considerar-se que o sinistro ficou a dever-se à conduta culposa do condutor do ligeiro, dado que o mesmo não conseguiu parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. III - Perante esta culpa da vítima, não pode o acidente ser imputado ao risco dos veículos nem à culpa, por presunção resultante do disposto no art. 503.º, n.º 3, do CC, do condutor do pesado, que o conduzia no momento do sinistro com o conhecimento e no interesse da sociedade sua proprietária. 20-01-2010 Revista n.º 365/07.3TBFVN.C1.S1 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Alberto Sobrinho | ||
| Decisão Texto Integral: |