Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
Descritores: | CASAMENTO CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO INCUMPRIMENTO DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL MATÉRIA DE DIREITO | ||
Nº do Documento: | SJ200601120034277 | ||
Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Sumário : | I - Quando os demandados em acção de dívida, pessoal e regularmente citados, não discutem o estado civil que o demandante lhes atribui, resulta dispensável a prova documental imposta pelo Cód. Reg. Civil na área que lhe é própria. II - A existência de património comum é conclusão de direito a extrair do regime de bens do casal. III - O proveito comum que constitui requisito da responsabilização de ambos os cônjuges, nos termos da al.c) do nº1º do art.1691º C.Civ., pelas dívidas contraídas apenas por um integra conceito jurídico que deve poder deduzir-se dos factos materiais invocados na petição inicial. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : O Empresa-A, antes ...., S.A., intentou, em 10/9/2002, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra AA e mulher BB, com vista a obter a condenação solidária dos demandados no pagamento da quantia de € 13.462,40, acrescida de € 1.815,87 de juros vencidos e € 72,63 de imposto de selo sobre os juros, e juros sobre a quantia de € 13.462, 40, à taxa anual de 21,13% e correspondente imposto de selo, desde 11/9/2002 até integral pagamento. Alegou para tanto ter, no exercício da sua actividade, concedido ao Réu crédito directo, sob a forma de mútuo, no montante de 2.100.000$00, à taxa anual de 17,13%, a ser pago em 72 prestações mensais e sucessivas, acrescendo em caso de mora, uma sobretaxa de 4%, e que o mutuário não pagou a 17ª prestação e seguintes, vencendo-se então todas. Aditou que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR, dado o veículo adquirido com o montante do empréstimo se destinar ao património comum dos mesmos. Citados com a advertência que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pelo Banco autor, os RR não apresentaram defesa. Convidado a juntar aos autos certidão de casamento dos RR entre si e a esclarecer a alegação de proveito comum, o A. declinou o convite, considerando a petição " perfeita e completa ". Foi então proferido, em 4/12/2003, saneador-sentença que, julgando a acção só parcialmente procedente, absolveu a Ré do pedido, e condenou o Réu a pagar à A. a quantia de € 1.923,20, acrescida de juros à taxa anual de 17,13% desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 20/1/2002 e 9/10/2002, até integral pagamento, bem como no correspondente imposto de selo sobre os juros de mora, absolvendo-o do mais pedido. Em 5/5/2005, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença. Vem agora pedida revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, o Banco recorrente deduz, 30 páginas volvidas, as conclusões seguintes : 1ª - O acórdão recorrido errou ao considerar que o ora recorrente não logrou provar o casamento dos ora recorridos, e, assim, na pretensa falta de demonstração do proveito comum do casal destes, violando, deste modo, o disposto no artigo 484º, nº1º, CPC. 2ª - Com efeito, no artigo 18º da petição inicial, o ora recorrente alegou expressamente que o empréstimo por ele concedido ao ora recorrido, que, como provado, se destinava à aquisição de um veículo automóvel, reverteu em proveito comum do casal formado pelos ora recorridos, o que constitui expressão complexa, que engloba tanto matéria de facto, como de direito, e que, no caso dos autos, é matéria de facto. 3ª - Os recorridos foram pessoal e regularmente citados para os termos desta acção, que não contes taram, pelo que não impugnaram o seu casamento, antes, pelo contrário, o confessaram, e não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pelo A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal formado por ambos os recorridos, pelo que toda essa matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do art.484º, nº 1º, CPC. 4ª - A recorrida é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias reclamadas nestes autos, dado a importância mutuada, atenta a aquisição de veículo automóvel, ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 18º da petição inicial, que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 5ª - Ao absolver a recorrida com fundamento na não demonstração quer do casamento dos ora recorridos, quer do proveito comum, o acórdão recorrido violou o disposto no art.484º, nº1º, CPC, e no art.1691º, nº 1º, al. c), C. Civ., questão de que, no caso dos autos, este Tribunal pode conhecer, de harmonia com o disposto no art.722º, nº 2º, parte final, CPC (1). Não houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : - O Banco autor é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades de financiamento de aquisição a crédito de bens e serviços. - No exercício dessa actividade comercial, e por escrito datado de 20/8/2000, de que há cópia a fls. 11 ss, o A. concedeu ao Réu crédito directo, sob a forma de mútuo, no valor de 2.100.000$00, destinado à aquisição de um veículo automóvel da marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula AM. - A taxa nominal de juros acordada foi de 17,13% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros ser paga em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 240,40 cada, vencendo-se a 1ª em 20/9/2000 e as seguintes no dia 20 de cada mês subsequente. - Foi acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar na data de vencimento de cada uma das prestações para a conta bancária logo indicada pelo A., conforme ordem irrevogável dada pelo Réu ao seu banco. - No verso do contrato, e desacompanhada de qualquer assinatura, encontra-se a cláusula 8ª-b) das condições gerais, nos termos da qual a falta de pagamento de uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes. - De acordo com a alínea c) dessa cláusula, em caso de mora, incidirá sobre o montante do débito e durante o período da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de 4 pontos percentuais. - O Réu não pagou a 17ª prestação, vencida em 20/1/2002, e as seguintes. O problema sub judicio, delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente - arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, é, agora, apenas, o da comunicabilidade, ou não, da dívida ajuizada, face à al. c) do nº1º do art.1691º C.Civ. Estabelece-se nessa disposição legal que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas : a) - na constância do matrimónio ; b) - pelo cônjuge administrador e nos limites do seu poder de administração ; c) - em proveito comum do casal A responsabilidade da Ré vinha, na verdade, assente no proveito comum do casal, consubstancia do na circunstância de o veículo se destinar ao património comum do casal. Julgado pelas instâncias não ter sido feita prova do casamento dos demandados aquando da celebração do contrato em questão, nem do alegado proveito comum do casal, por não invocados factos materiais susceptíveis de integrar esse conceito jurídico, é contra tal que o recorrente ora se insurge ainda. Sustenta, com efeito, que, para além da matéria de facto referida, na falta de contestação, e porque não foi objecto de impugnação, isso mesmo está, consoante art.484º, nº1º, CPC, provado nos autos, em termos deste Tribunal de tal poder conhecer, ao abrigo do disposto no nº2º do art.722º dessa lei. Estaria, pois, provado por esse modo, ou seja, por confissão - ficta ( ficta confessio) (2) -, num primeiro tempo, que os ora recorridos eram, ao tempo do contrato em causa, casados entre si, e depois, que o empréstimo concedido ao demandado reverteu em proveito comum do casal. A questão controvertida vem, assim, a ser, antes de mais, a da prova do casamento. Vejamos então : A aplicação da disposto no art.1691º C.Civ. pressupõe, desde logo, feita a prova do casamento. Apesar de convite nesse sentido, não foi junta aos autos a certidão de casamento dos RR. Neste primeiro plano, a 1ª instância rejeitou expressamente a jurisprudência em que o Banco recorrente se louva : não provado, sequer, pelo meio próprio, que os demandados são casados entre si, - nem, consequentemente que a dívida foi contraída na constância do matrimónio -, logo por aí ficaria prejudicada a questão do proveito comum. Ora : Deixam-se de lado os arestos relativos a acções sumárias (3), em que, conforme art.784º, nº2º, CPC, e segundo a lição de Alberto dos Reis - " Anotado", VI, 451, a falta de contestação importava confissão de toda a matéria da causa, tanto de facto, como de direito : desaparecida com a reforma do processo civil operada em 1995/96 a cominação legal plena estabelecida naquele preceito, essa jurisprudência - enquanto esse, em último termo, o seu fundamento - revela-se ultrapassada face à versão actual daquele artigo (4) . Julgou-se na 1ª instância, mais, que o entendimento dos ARP de 5/12/79, ARC de 25/6/85, e ARL de 26/1/95, CJ, IV, 1499, X, 3º, 99, e XX, 1º, 105, respectivamente - e que é, ainda, o de ARE de 22/5/84, BMJ 339/474-1º, e de ARP de 22/4/91 e de 20/4/98, BMJ 406/724-1º-II e 476/ 482-1º-II -, de harmonia com o qual, em acção de dívida, por não ser esse o thema decidendum, o casamento pode ser provado por confissão, briga com a inoperância da revelia decorrente do disposto no art.485º, al.d), CPC, que não deixa que se considerem confessados os factos para cuja prova a lei exija documento escrito, e com o disposto nos arts.1º, nº1º, al.d), 4º e 211º do Cód. Reg. Civil aprovado pelo DL 131/95, de 6/6, 356º, nºs 1º e 2º, 358º, nºs 1º e 4º, 364º, nº2º, 1651º e 1669º C.Civ. No entanto : Aceite, embora, que o Direito é " uma ciência de rigor " (Heidegger ), permanece exacto (5) o ditado segundo o qual - summum jus, summa injuria - " boas são as leis, mas melhor o uso que delas se faz ". Quer isto simplesmente dizer que, historicamente ultrapassada a denominada jurisprudência dos conceitos, o rigor que não se pode deixar de exigir incide, em último termo, na ponderação dos interesses em conflito. Como assim, quando, numa acção de dívida, os demandados, pessoal e regularmente citados, não discutem o estado civil que o demandante lhes atribui, poderá eventualmente ter-se por mais papista que o papa a exigência ainda da prova documental imposta pelo Cód.Reg.Civil na área que lhe é própria, bem não se vendo que possa repugnar a interpretação restritiva das disposições dessa lei que a jurisprudência referida acolheu (6). É, a outro tempo, certo que, para concluir pela comunicabilidade da dívida ajuizada, não chega aceitar que os ora recorridos são casados. Não bastando para tanto que os réus sejam casados à data da propositura da acção, a comunicabilidade da dívida com fundamento em proveito comum pressupõe que seja contraída na constância do matrimónio. Não se mostra expressamente alegado, sequer, que os RR. fossem casados entre si na data da constituição da dívida - falta de alegação essa que poderia ter sido suprida, mas não foi, com a junção da certidão de casamento. Nem, por outro lado, foram alegados factos que permitam concluir que o Réu fosse cônjuge administrador e que tenha actuado dentro dos seus poderes de administração (cfr. art.1678º C.Civ.). Resta o arguido proveito comum do casal, consubstanciado na circunstância de o veículo se destinar ao património comum do casal. A efectiva, que não apenas presumida, existência de património comum é, com evidência, conclusão de direito a extrair do regime de bens do casal. Não apenas desconhecida a data, mas também o regime de bens do casamento dos ora recorridos, pode nem sequer haver património comum, como acontece se o regime de bens de casal for o da separação - caso, aliás, em que também, conforme art.1695º, nº2º, C.Civ., inexiste a pretendida responsabilidade solidária. Inadequado, se bem parece, lançar mão, a esse propósito, de presunção judicial ( cfr. arts.349º e 351º C.Civ.), baseada no id quod plerumque accidit, ou seja, no que é mais comum, nem talvez o próprio Banco recorrente, a esta tardia hora, saberá ainda, ao certo, qual efectivamente seja o regime de bens em causa - que nunca referiu. Onerados os cônjuges com o pagamento do empréstimo em questão, a integração do veículo a cuja compra se destinou no património comum do casal - quando realmente exista - pode, aliás, não constituir efectivo benefício. E nada também permite, sequer, dar por assente ter sido no interesse comum, com, assim, a intenção de beneficiar um e outro cônjuge, que se contraiu aquela obrigação. Mas mais - consoante, agora, discurso de acórdão desta Secção de 19/3/2002 no Proc.nº 516/02 87) : Basilar, no nosso sistema jurídico, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, situam-se no primeiro desses domínios os eventos ou ocorrências concretas cuja apreciação esteja ao alcance da experiência comum, não sendo para tal necessário interpretar e aplicar qualquer disposição legal. É certo que a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida dos termos da causa (8) ; e são, inclusivamente, de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido (9) . Sobra, em todo o caso, firme que é questão de facto determinar o que aconteceu, e é questão de direito a subsunção da situação concreta apurada ao tratamento jurídico que no caso colha ou caiba. Pertence, por conseguinte, à matéria de facto tudo aquilo a que a lei não atribua " uma entidade própria, a se, com diferenciação reconhecida". Constitui, pelo contrário, matéria de direito tudo o que se encontre referido na lei " com um senti do especial, diferente ou mais preciso que o corrente " (10). Tem-se feito notar, em tema de " proveito comum ", que é o fim ou intenção ( objectiva ) com que a dívida foi contraída que releva, e não o resultado sobrevindo, isto é, que o benefício tido em vista tenha sido efectivamente alcançado. Tem-se outrossim esclarecido poder esse benefício não ser material ou económico (11). Tal é, enfim, com evidência, o que tão só se alcança mediante indagação do sentido juridicamente determinante dessa expressão : a qual, traduzindo requisito da responsabilização de ambos os cônjuges, nos termos da al.c) do nº1º do art.1691º C.Civ., pelas dívidas contraídas apenas por um, bem, por isso mesmo, não se vê como deixar de entender que traduz conceito jurídico a deduzir de factos materiais a invocar na petição inicial (12) . Visto que apurado, afinal, por meio de interpretação, o particular sentido e alcance da expressão que a lei utiliza, resulta manifesto o acerto do entendimento tradicional de que se trata de questão complexa, que envolve facto e direito (13). Ora : Em princípio moldado o ónus da alegação pelo ónus da prova, que lógica e cronologicamente precede (14), não pode, consoante art.664º CPC, encarar-se a possibilidade da apreciação, em determinada acção, de factos não oportunamente articulados ( iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet ). Em coerente discurso, tem-se, na conformidade do já notado, considerado que, uma vez que, consoante nº3º do art.1691º C.Civ., o proveito comum do casal não se presume (15) , o cônjuge que não se obrigou expressamente tem de ser convencido da efectiva existência desse requisito da sua responsabilidade. Em vista, assim, do nº1º do art.342º C.Civ. e da al.c) do nº1º do art.467º CPC, incumbe ao credor que pretenda responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento de dívida contraída apenas por um deles nos casos previstos na al.c) do nº1º daquele art.1691º, articular, para poder provar, factos de que possa efectivamente concluir-se a existência de proveito comum ( tomada essa expressão com o sentido e alcance já definidos ) (16) ; doutro modo sossobrando a acção quanto ao cônjuge do devedor. Dado que, como visto, envolve mais que simples matéria de facto, decorre, ainda, claramente, de quanto vem de expor-se, e do art.511º CPC, não dever quesitar-se se a dívida foi contraída em proveito comum do casal (17). Não tendo sido feita prova de factos que efectivamente permitissem concluir pelo proveito comum do casal, a Ré tinha de ser absolvida do pedido, como foi. Alcança-se, deste modo, a decisão seguinte: Nega-se a revista, confirmando, pois, o acórdão recorrido. Custas pelo Banco recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa (com declaração de voto) Ferreira de Sousa -------------------------------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO I Aceita-se no acórdão que na acção não contestada para cobrança de créditos intentada contra duas pessoas como se fossem casadas entre si, quanto a uma com base no incumprimento do contrato, e, relativamente à outra, com fundamento no proveito comum do casal, dever considerar-se provado o contrato de casamento independentemente da junção ao processo da respectiva certidão de registo. II Uma das excepções ao efeito cominatório da revelia é a de a lei exigir documento escrito para a prova de determinado facto (artigos 463°, n° 1, e 485°, alínea d), do Código de Processo Civil). Exigindo a lei, como forma da declaração negocial, o documento escrito, este não pode ser substituído por meio de prova diverso da documental (artigo 364°, n° 1, do Código Civil). E se a lei apenas exigir documento escrito para a prova da declaração negocial, ele só pode ser substituído por confissão expressa judicial ou extrajudicial, neste último caso desde que a confissão conste de documento de igualou superior valor probatório (artigo 364°, n° 2, do Código Civil. O casamento, obrigatoriamente sujeito a registo civil, só pode ser provado por certidão ou por boletim, um e outro emitidos pela Conservatória do Registo Civil que elaborou o respectivo assento (artigos 1°, n° 1, alínea d), 4° e 211 ° do Código do Registo Civil). Em consequência, se algum facto constitutivo do direito do autor, por força da lei, dever ser provado por documento escrito, a confissão ficta a que se reporta o artigo 484°, n° 1, do Código de Processo Civil não pode operar . Paralelamente, quando se trate de direitos indisponíveis, como é o caso dos que são objecto de acções de estado, também a referida confissão ficta não pode relevar (artigo 485°, alínea c), do Código de Processo Civil). É de salientar que a lei não autonomiza, no quadro das excepções ao efeito cominatório da revelia, o caso de o documento escrito ser legalmente exigido para a prova de determinados factos e a situação de se tratar de direitos indisponíveis, como é o caso das acções de estado. Ademais, a lei não distingue, a propósito da excepção ao efeito cominatório da revelia derivada da exigência legal para a prova de determinado facto de documento escrito, e não se vislumbram razões de sistema que imponham a distinção, tanto mais que, no que conceme a acções de estado, a lei prevê expressamente idêntica excepção. Assim, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que, seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo.
|