Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009192 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO VALOR DA CAUSA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO TRIBUNAL PEDIDO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197902220678132 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N284 ANO1979 PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei, nos artigos 305 e 467, n. 1, alinea e), do Codigo de Processo Civil, emprega o termo causa em sentido amplo, abrangendo os embargos de executado. II - Não indicando a lei criterios particulares para a fixação do valor dos embargos de executado, e a face das regras gerais que esse valor se determina. III - A face destas regras gerais, o criterio a ter primeiramente em conta e o da utilidade economica imediata do pedido. IV - Se os embargos se destinam a inutilizar a execução no seu todo, o seu valor ha-de corresponder ao valor da execução, pois a utilidade economica imediata do pedido executivo e igual a utilidade economica imediata a que visa a oposição e so tratando-se de uma oposição parcial e que havera lugar a distinção de valores. V - No despacho que rejeitar os embargos, pode e deve o juiz fixar o valor que considere adequado, quando verificar que o valor atribuido pelas partes esta em flagrante oposição com a realidade, como lhe permite o disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 315 do Codigo de Processo Civil. VI - Fixado definitivamente o valor da acção reivindicatoria de um imovel, por completo acordo das partes, e inaceitavel a pretensão de, nos embargos a execução fundada na sentença proferida naquela acção, averiguar o valor a atribuir a mesma acção, porque o acto que os embargos põem em causa e o valor juridico da sentença executada e e esse o valor que corresponde a oposição desenvolvida. | ||