Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075431
Nº Convencional: JSTJ00010146
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INFLAÇÃO
JUROS DE MORA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198806300754312
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de facto saber se o condutor não regulou a marcha do veiculo que conduzia de modo a imobiliza-lo no espaço livre visivel a sua frente.
Constitui materia de direito, saber se tal foi devido a qualquer facto que exclua a culpa do condutor.
II - Impõe-se que os condutores se conservem em todas as circunstancias senhores da marcha dos veiculos, não podendo ser responsabilizados quando lhes surja inesperadamente um obstaculo que não pudessem ter previsto.
III - No calculo da indemnização, deve atender-se a taxa da inflação.
IV - Os juros, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 829-A, do Codigo Civil, são devidos por força da lei, e independentemente de condenação.