Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010146 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR INFLAÇÃO JUROS DE MORA CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300754312 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto saber se o condutor não regulou a marcha do veiculo que conduzia de modo a imobiliza-lo no espaço livre visivel a sua frente. Constitui materia de direito, saber se tal foi devido a qualquer facto que exclua a culpa do condutor. II - Impõe-se que os condutores se conservem em todas as circunstancias senhores da marcha dos veiculos, não podendo ser responsabilizados quando lhes surja inesperadamente um obstaculo que não pudessem ter previsto. III - No calculo da indemnização, deve atender-se a taxa da inflação. IV - Os juros, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 829-A, do Codigo Civil, são devidos por força da lei, e independentemente de condenação. | ||