Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082784
Nº Convencional: JSTJ00016954
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199211100827841
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 624/91
Data: 02/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode ser recusado ao inquilino habitacional, a morar esporádicamente no prédio, a preferência na venda, desde que nesta ocasião o vínculo de arrendatário ainda subsista.
II - O inquilino que responde à oferta de compra do arrendado não lhe interessar o mesmo, e, mesmo assim, acciona a preferência na venda realizada a outrem, como se nada soubesse, age em manifesto abuso de direito.
III - O abuso de direito é de conhecimento oficioso do Supremo, por ser questão de direito e interessar à decisão.