Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005966 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA NATUREZA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050413343 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 763/89 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prisão preventiva, no caso previsto na alinea a) do n. 3 do artigo 27 da Constituição da Republica, tem um fim essencialmente processual: garantir a execução da pena a aplicar, se for caso disso, que o arguido pode comprometer ficando em liberdade, evitar a perpetração de novas infracções, prejudicar a instrução e os demais termos do processo, e impedir ate que os populares, excitados pela pratica do delito, procurem fazer justiça pelos seus proprios meios na pessoa do indiciado, como em largos casos ja tem acontecido. II - Estando pronunciado o arguido, pelo menos, pela pratica de dois crimes dolosos punidos com pena de prisão com maximo superior a tres anos e existindo fortes indicios da convicção desses crimes, concorrendo ainda a circunstancia de as instancias terem decidido serem inadequadas e insuficientes quaisquer outras medidas, havendo receio da sua fuga, mostram-se verificados todos os pressupostos que a lei exige para a manutenção da prisão preventiva. III - Não e atendivel a doença do arguido se resulta de uma reacção normal a todo aquele que se encontra privado da liberdade, porventura agravada pela sua propria constituição fisiologica, mas cujo tratamento se não mostra incompativel com a situação de preso. | ||