Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7449/05.0TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O dano biológico tem valoração autónoma em relação aos restantes danos, e casuisticamente o seu cariz poderá oscilar entre dano patrimonial ou dano moral, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, só por si, uma perda da capacidade de ganho, ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual.

II - Sofrendo o lesado em simultâneo perdas salariais efectivas as mesmas integrarão o dano emergente, como perda patrimonial directa e imediata consequente da perda de capacidade de ganho, calculada em função das remunerações percebidas à data do acidente, e nunca deverão influir no juízo de equidade a intervir no cálculo do dano biológico.

III - Deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional por parte do autor/recorrido, bem como o condicionamento a que ficou sujeito para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego.

IV - As fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e aplicação de tabelas que com alguma unanimidade vêm sendo aceites no cálculo do capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta, e o valor com elas alcançado sempre se traduzirá num minus indemnizatório, que deverá por isso ser temperado através do recurso à equidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


AA, solteiro, residente na Rua ......., Lugar da ..............., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a ré BB Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ........, ..., em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 93.774,93€, acrescida de juros de mora a partir da citação até efectivo pagamento, correspondente a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devida por acidente de viação ocorrido em 8/05/03, em Calvário, Mosteiro, Santa Maria da Feira, que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação havia sido transferida para a ré, em consequência do qual o autor sofreu danos no seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00 e lesões corporais que lhe determinaram internamento hospitalar e incapacidade permanente para o trabalho.

Regularmente citada, a ré contestou imputando ao autor a responsabilidade pelo acidente, em nada tendo contribuído para a sua ocorrência o condutor do veículo seu segurado.
O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro deduziu pedido de reembolso de prestações sociais pagas ao autor, pedindo a condenação da ré, nos termos do art. 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22/2, no pagamento da quantia de 3.867,99€, acrescida de juros legais de mora desde a citação, que a ré contestou com idênticos fundamentos, assacando o acidente a culpa exclusiva do autor.
Saneado e condensado o processo, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente, sendo a ré BB Companhia de Seguros, SA condenada a pagar:
1) Ao autor:
- o montante de 8.715,37€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais;
- o montante de 31.500,00€, a título de indemnização do dano corporal (IPG);
- o montante de 25.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
2) Ao Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, integrado no Instituto de Segurança Social, I.P., a quantia de 3.867,99€, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com esta decisão, apelou a ré com parcial êxito uma vez que a Relação, por unanimidade, reduziu para 20.000,00€ o montante fixado pela 1ª instância a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
No mais, confirmou a sentença recorrida.

Não obstante, a ré manteve-se irresignada, pediu revista do acórdão proferido e nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões:
1ª - O fundamento do presente recurso reside na discordância da recorrente quanto ao montante da indemnização fixada por via da I.P.G. com que o A. se encontra afectado.
2ª - O A. ficou afectado, por via do sinistro, de uma Incapacidade Permanente Geral de 15 %, acrescida de mais 5 % a título de dano futuro. Mas trata-se unicamente de dano biológico.
3ª - No douto acórdão recorrido vêm calculadas "prestações mensais perdidas" que perfazem, ao fim de 44 anos de vida activa, Eur. 47 124, 00. De seguida, vem apresentada uma correcção deste montante, por via do benefício da antecipação do capital, acabando por se manter a verba de Eur. 31 500, 00 fixada em primeira instância. Este não é, contudo, um caso de perdas salariais efectivas.
4ª - Não ficou provado que o A. tenha sofrido perdas salariais efectivas. Esta é a questão.
5ª - O dano em causa merece um ressarcimento autónomo (ainda que possa ser entendido como complementar do dano moral). Porém, não ficou provada uma perda efectiva de rendimento na ordem dos 15 % ou mesmo 20 %.
6ª - E assim, a concessão de EUR. 31 500, 00 a título de indemnização pela I.P.G. com que o Autor se encontra afectado, configura uma verba desajustada, por elevada, se olharmos ao tipo e grau de incapacidade, e ainda aos rendimentos do Autor.
7ª - A Jurisprudência, de modo corrente, considera que uma incapacidade geral, mesmo que não afecte a capacidade de ganho e que não determine, necessariamente, uma perda de rendimento, constitui um prejuízo ressarcível.
8ª - De todo o modo, não pode deixar de ser considerada uma situação diferente daquela em que existam e se provem perdas salariais efectivas.
9ª - No caso presente deverá ter aplicação a doutrina do Acórdão do S.T.J. de 12 de Maio de 1994, in C.J. 1994, Tomo II, Pág., 98, onde se decidiu que a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função de percentagem, sem ter caracterizado devidamente em que termos a actividade do lesado foi atingida, deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional.
10ª - Deve ser de admitir, face aos factos provados, que o lesado tenha algum incómodo ou esforço acrescido na realização das suas tarefas. É este esforço acrescido que merece indemnização.
11ª - Porém, isso já é diferente do lesado ter perdas efectivas na proporção de 20 % dos seus rendimentos. Se assim fosse, já seria de admitir como justa e adequada a verba fixada pelas instâncias.
12ª - Ora, o montante de Eur. 31 500, 00 fixado pelas instâncias tem como pressuposto óbvio, evidente e insofismável uma quebra de rendimento na ordem dos 20 % no património do lesado, quebra essa que não se verifica como é evidente.
13ª - A grande questão é que as duas situações (1)
têm de merecer um tratamento diferente, porque diferentes são, no fim de contas, os danos a liquidar.
14ª - O critério legal para a fixação do montante indemnizatório é o recurso a juízos de equidade (art° 566° n° 3 do Código Civil).
15ª - Sendo a equidade a "justiça do caso concreto", terão de relevar, na situação "sub judice", as seguintes circunstâncias:
1) a I.P.P. que afecta o Autor não importa efectiva diminuição de salário,
2) a desvalorização em causa não impede o Autor de exercer a sua profissão.
3) A I.P.P. com que se encontra afectado não lhe provoca uma efectiva perda da
capacidade de ganho (ainda que lhe provoque esforço acrescido na realização de tarefas, mesmo as do dia a dia).
16ª - A indemnização a conceder ao Autor deve ter como ponto de partida os Eur. 26 775, 00 fixados na douta sentença de primeira instância, como primeiro cálculo, e por recurso a juízos de equidade, tal verba deverá ser reduzida em 25 %, ou seja, a verba a conceder ao Autor deverá ser fixada em Eur. 20 000, 00 (vinte mil euros).
17ª - A recorrente não se pretende valer dos critérios da Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, porque não se trata de um diploma legal. Mas o recurso a juízos de equidade impõe, precisamente, que se opere uma diferenciação entre incapacidade com efectiva quebra salarial, e uma incapacidade geral, que se traduz, no fim de contas em mero dano biológico.
18ª - Vide, pela sua douta fundamentação, os Acórdãos do S.T.J. de 10-2-98 e 25-6-02, in, respectivamente, CJ, ano VI, I, p. 66, e Ano X, II, p. 128. E ainda os Acórdãos do S.T.J. de 5-7-2007 e de 9-9-2008, in Proc. 1734/07 e 1921/08, da 6a Secção.
19ª - Encontrando-se em causa, no essencial, uma compensação pela realização de esforços acrescidos, e tendo sempre em conta que não se verificam quebras efectivas de salário ou rendimento, a verba líquida de Eur. 20 000, 00 constitui, por recurso a juízos de equidade, uma forma justa de ressarcir o autor sem onerar de modo injusto a ré.
20ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art°s 342° n° 1, 483°, 564° e 566° n° 3 do Código Civil, 586° n° 1, 659° n°s 2 e 3 e 660° n° 2 do Código de Processo Civil.

O autor não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil(2)) – consubstanciam uma única questão: determinar o montante indemnizatório pelo dano biológico.
II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

As instâncias assentaram na seguinte matéria de facto:
A) No dia 08 de Maio de 2003, pelas 11 h 40 m, na E.N. 109-4, em Calvário, Mosteiro, Santa Maria da Feira, na estrada que liga o Calvário a Mosteiro, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes:
- o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "00-00-00", propriedade do autor e por ele conduzido; e
- o veículo ligeiro de passageiros de matrícula "00-00-00", propriedade de CC e por ele conduzido.
B) Trata-se de uma curva com visibilidade reduzida e a faixa de rodagem, em asfalto, tem 10 metros.
C) Na altura o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco.
D) O condutor do "00" circulava com o seu veículo no sentido Mosteirô/Feira.
E) O condutor "00" circulava com o seu veículo no sentido Feira/Mosteirô.
F) Em consequência do embate entre os dois veículos, o "00", cujo valor à data ascendia ao montante de € 1.429,00, ficou totalmente destruído.
G) À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do "00" encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° 0000000.
H) O autor é beneficiário do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, com o n.º 000000000.
I) O Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, Serviço integrado no Instituto de Segurança Social, I.P., pagou ao autor a quantia de € 3.867,99, relativo a subsídio de doença, referente ao período de 08/5/03 a 25/10/04.
J) O "00" circulava pela faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha.
K) O condutor do "00" circulava a uma velocidade de, pelo menos, 70 km/hora.
L) Acabava uma manobra de ultrapassagem, em local imediatamente anterior à curva, a outro veículo de marca "Opel Corsa".
M) Não conseguiu controlar o veículo, entrando em despiste, invadindo, súbita e bruscamente, a faixa de rodagem contrária, por onde o "00" circulava.
N) Indo, consequentemente, embater, com a frente esquerda do "00", na frente esquerda do "00", que nada pôde fazer para evitar o embate.
O) No local a via descreve uma recta com inclinação ascendente, que desemboca na curva aludida em B).
P) Curva essa que é pronunciada e apresenta-se à direita, atento o sentido de marcha do "00".
Q) O autor, por força do embate, sofreu enorme susto, passando por momentos de aflição, terror, dor e pânico.
R) Ficou encarcerado dentro do seu veículo, ali permanecendo por largos minutos.
S) Por via disso, sofreu várias fracturas nos membros inferiores, designadamente fractura exposta dos ossos da perna esquerda.
T) E fractura do côndilo femural interno à direita.
U) Dado o melindre do estado clínico, nesse dia, recebeu tratamento de urgência no Hospital de Santa Maria da Feira, onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
V) E, após, foi aí submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda para encavilhamento endomedular com vareta aparafusada.
W) E, foi transferido para o Hospital de S. João da Madeira.
X) No dia seguinte, foi-lhe diagnosticado por radiografia fissura do côndilo femoral interno direito, tendo-lhe sido aplicada tala gessada.
Y) Ali permaneceu internado até 23 de Maio de 2003.
Z) O autor foi submetido a tratamento de fisioterapia desde Agosto de 2003 a Junho de 2004.
AA) O esforço físico de reabilitação provocou-lhe o aparecimento de duas hérnias inguinais.
AB) Pois consistia em exercícios de flexibilidade, movimentos de rotação e força, com fortes queixas ao nível das zonas lesionadas, e com dificuldade de movimentação.
AC) Tratamentos que duravam cerca de duas horas cada e que, por particularmente dolorosos, deixavam o autor completamente prostrado.
AD) Em 31 de Março de 2004, foi submetido a intervenção cirúrgica, na qual foram corrigidas as referidas hérnias inguinais e extraída a cavilha.
AE) O pós operatório decorreu com vários transtornos e complicações, pois dias depois sofreu derrame pleural bilateral, edemas generalizados, edemas nos membros inferiores, dispneia e angioedema na face.
AF) Pelo que mais uma vez, de 26 de Abril a 3 de Maio de 2004, sofreu internamento hospitalar.
AG) Apesar dos tratamentos realizados, o autor continuou a sofrer dores na perna esquerda.
AH) O autor, após o acidente e em consequência deste, passou a sofrer de dores nas pernas.
Al) Sofrendo dores intensas e sensações subjectivas nos membros inferiores.
AJ) Que lhe causam falta de forças nos membros inferiores, que se acentuam ao longo do dia e agravam ao subir escadas ou declives.
AK) O autor sofreu imensas dores físicas e morais no momento do acidente e durante os tratamentos a que esteve sujeito.
AL) Que lhe causaram grande angústia, inibição, sensação de diminuição física e um enorme sofrimento.
AM) Ficou em pânico face à incerteza da sua completa e definitiva cura e sofreu transtornos psicológicos.
AN) O que fez com que o autor tivesse amargurado a existência e alterado o modo de se relacionar com as pessoas que o rodeavam, tal como ainda hoje acontece, dado que o sofrimento actualmente subsiste.
AO) O autor tinha, à data do acidente, 36 anos de idade e era solteiro.
AP) E tem uma filha.
AQ) À data do embate, o autor gozava de boa saúde.
AR) Tinha uma grande alegria de viver e constante boa disposição.
AS) Em consequência do sinistro, o autor apresenta ainda dor ao nível da perna esquerda, com alguma dificuldade em subir e descer escadas, e dor ao nível do joelho direito, com episódios frequentes de bloqueio.
AT) Sequelas de dismorfía da vertente anterior da rótula e do côndilo femoral medial, em resultado de fractura cominutiva e subcondral, respectivamente, e fissuração do rebordo articular livre do corno posterior do menisco medial.
AU) E as descritas lesões determinaram ao autor uma incapacidade permanente geral (IPG) de 15%, acrescida de 5% a título de dano futuro.
AV) À data do sinistro, o autor era funcionário da sociedade "Trecar - Tecidos e Revestimentos, SA", auferindo um salário mensal líquido de cerca de € 510,00.
AW) Em consequência do acidente, o autor ficou impedido de desenvolver a sua actividade profissional até 25 de Outubro de 2004, data em que teve alta médica.
AX) Durante o período de tempo em que esteve de baixa, o autor deixou de auferir os respectivos vencimentos relativos àquele período, sofrendo um prejuízo de montante não concretamente apurado.
AY) Para além disto, o autor efectivou ainda despesas com taxas moderadoras, consultas, realização de tratamentos, realização de exames médicos e deslocações para esse efeito, que totalizam o montante de € 708,53.
AZ) Tendo o autor despendido com o serviço de reboque do "XM" a quantia de € 50,00.

DE DIREITO

Como acima anunciámos, o objecto da revista confina-se à questão da reparação do “dano biológico” sofrido pelo lesado, mais rigorosamente à sua quantificação.
Tal questão vem sendo de há algum tempo amplamente tratada na jurisprudência e doutrina, quer na vertente do respectivo enquadramento jurídico quer na da sua ressarcibilidade.
Ponderou-se a-propósito no acórdão recorrido:
“…tal indemnização tem plena autonomia relativamente à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e visa reparar a perda de capacidade de trabalho e de ganho, tal que, conforme prescreve o art.º 562.º do CCivil, se reconstitua a situação patrimonial que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. A circunstância de não ter demonstrado que, no imediato, o A. tivesse sofrido qualquer redução salarial também não exclui ou faz esvaziar o seu direito à reparação, que o é de um dano futuro, que vai projectar-se ao longo de toda uma vida activa de produtividade limitada.”.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido de modo relevante a noção de “dano biológico”, excogitando em simultâneo em qual das clássicas categorias de dano patrimonial ou moral o integrar. A questão foi tratada de modo proficiente no Acórdão de 27/10/2009, Pº nº 560/09.0 YFLSB (3), relatado pelo ora 2º Adjunto, daí que o evoquemos com a seguinte transcrição:
““…o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”
Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.).
Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).
A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado - por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta - pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessáriamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.”.
Ao caso vertente nem releva indagação do seu enquadramento ou qualificação jurídica, se na categoria do dano patrimonial ou do dano moral, ou eventualmente como “tertium genus” como se afirma no Ac. do STJ de 20/5/2010, Pº 103/2002.L1.S1, dado que a recorrente aceita o seu ressarcimento autónomo independentemente da definição do seu enquadramento “(4) e, qualquer que ele seja, há unanimismo que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui um dano ressarcível.
Unicamente, a ré/recorrente considera excessivo o “quantum” atribuído, insistindo particularmente num determinado ponto, ou seja, não ter ficado provado que o autor tenha sofrido perdas salariais efectivas, o que no seu entender não pode deixar de ser considerada uma situação diferente daquela em que existam e se provem tais perdas.
A nosso ver, esta concepção da recorrente assenta numa nublosa perspectiva do que é a essência do dano biológico.
Como dano de natureza autónoma e específica por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado, a sua compensação, como se afirma, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11/11/2010, Pº 270/04.5 TBOFR.C1.S1 (5) ““ (…) tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.”(6).
Por conseguinte, o dano biológico tem valoração autónoma em relação aos restantes danos, e casuisticamente o seu cariz poderá oscilar entre dano patrimonial ou dano moral. Sofrendo o lesado em simultâneo perdas salariais efectivas as mesmas integrarão o dano emergente, como perda patrimonial directa e imediata consequente da perda de capacidade de ganho, calculada em função das remunerações percebidas à data do acidente, e nunca deverão influir no juízo de equidade.
Tendo o lesado uma actividade profissional efectiva não há lugar à destrinça procurada pelo recorrente.
Entendemos, tal como as instâncias, que deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional por parte do autor/recorrido, bem como o condicionamento a que ficou sujeito para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional.
As instâncias valoraram tal dano em 31.500€, a recorrente defende a sua redução para 20.000€ por o considerar desajustado, por elevado, olhando ao tipo e grau de incapacidade, e ainda aos rendimentos do autor. Aceita que a indemnização a conceder tenha como ponto de partida os 26.775,00€ encontrados na sentença da 1ª instância como primeiro cálculo, que, todavia, deverão ser reduzidos em 25 %, para 20.000,00€, por recurso a juízos de equidade (cfr.16ª conclusão).
Argumenta que deverá ter aplicação a doutrina do Acórdão do STJ de 12/05/94, in C.J. 1994, Tomo II, pág., 98, onde se decidiu que a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função de percentagem, sem ter caracterizado devidamente em que termos a actividade do lesado foi atingida, deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional.
Que dizer?
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho (7)
Pois bem, para evitar o reinado de total subjectivismo vem sendo aceite com alguma unanimidade que o montante indemnizatório deva começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, nomeadamente através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido.
As referidas fórmulas não se conformam, porém, com a própria realidade das coisas, com a dinâmica da vida avessa a operações matemáticas, pelo que devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta (8) (9)., e o valor com elas alcançado sempre se traduzirá num “minus indemnizatório.
Terá por isso de ser temperado através do recurso à equidade, que com a ponderação de variantes dinâmicas que escapam ao referido cálculo objectivo (ex. evolução provável na situação profissional do lesado, melhoria expectável das condições de vida e do rendimento disponível, inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização, o aumento da vida activa para se atingir a reforma), em parte mitigadas pelo benefício decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos, naturalmente desempenha um papel corrector e de ajustamento do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso.
Importa, então, recordar que:
- a culpa na eclosão do acidente é exclusiva do segurado da ré;
- nos termos do ponto AU) da matéria de facto dada por provada, “ as descritas lesões determinaram ao autor uma incapacidade permanente geral (IPG) de 15%, acrescida de 5% a título de dano futuro”;
- o autor tinha, à data do acidente, 36 anos de idade (AO));
- à data do sinistro, o autor era funcionário da sociedade "Trecar - Tecidos e Revestimentos, SA", auferindo um salário mensal líquido de cerca de € 510,00 (AV) ).
A Exma Juiza na 1ª instância, partindo do rendimento anual de 7.140,00€ a uma taxa de juro de 4% (10), obteve o rendimento anual perdido de 178.000,00€, a que corresponde, considerando a desvalorização sofrida pelo autor de 20%, o capital de 35.700,00€.
Fez-lhe incidir uma redução de ¼, em ordem a evitar uma situação de injustificado enriquecimento, e alcançou o montante de 26.775,00€.
A recorrente aceita este valor assim obtido, pretende é que de seguida seja reduzido em 25% por juízos de equidade.
De facto, o juízo de equidade que a decisora fez intervir seguiu outra direcção. Tomando em conta a idade do autor e o limite temporal de vida activa de 70 anos de idade, que o rendimento anual encontrado não contempla previsíveis aumentos salariais e progressão na carreira, e a política de taxas de juro baixas, considerou como equitativa a quantia final de 31.500,00€.
Por sua vez, no acórdão recorrido, partindo de idêntica matriz indiciária, o critério adoptado pelo Conselheiro Sousa Dinis, no local já citado, considerou-se o mesmo rendimento anual de 7.140,00€.
A totalidade das prestações mensais perdidas pelo autor em consequência do coeficiente de IPP geral de 20%, ao fim de 33 anos de vida activa residual, perfazem 47.124,00€.
Atendendo á taxa de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente à época de cerca de 2%, e não de 4% como a sentença da 1ª instância considerou, a taxa final de capitalização seria de 92,223%, sendo a taxa média de 35,933%. Procedendo à dedução a tal valor de 47.124,00€ da taxa média de capitalização (€47.124 X 100%: 135,933%), obteve-se um valor de 34.667,15€, desde logo superior aos 31.500,00€ finais fixados na sentença recorrida. Por isso se manteve o valor de 31.500,00€.
Sem esquecer que o recurso a estas fórmulas é meramente indiciário e adjuvante, e que o julgador deve considerar o critério do nº 3 do art. 566º do Código Civil a apelar para o recurso à equidade, o valor base de 26.775,00€ aceite pela recorrente a merecer correcção não poderia ser no sentido redutor por ela pretendido, pois como acima referimos o mesmo se traduz num “minus indemnizatório e não num “magis”.
Ponderando ainda que o lesado não contribuiu para o acidente de que foi vítima, temos o montante de indemnização atribuído por um valor equilibrado, e que não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados em recente jurisprudência deste Tribunal para situações semelhantes (11). Nem se nos afigura que a recorrente, depois de compreender que a quantia base que aceita deve ser tida como um “minus” indemnizatório, ainda tenha por excessivo um acrescento de 4.725,00€ em sede de equidade tendo em conta a jovem idade do autor, o seu rendimento profissional, e a IPP que o acompanhará o resto da sua vida, não só na sua profissão como no lar e lazer.
Concluindo, o valor indemnizatório alcançado pelas instâncias não se mostra inadequado e merecedor de censura.
Improcede o recurso.

III – DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 17 de Maio de 2011

. Gregório Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Sebastião Póvoas

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(1) situações em que há diminuição salarial e as situações em que não se verifica efectiva diminuição de vencimento.
(2) No regime anterior ao estabelecido pelo Dec. Lei nº 303/2007 de 24/08 ainda aqui aplicável (cfr. arts. 11º e 12º deste diploma).
(3) Disponível na internet no sítio do ITIJ.
(4) “Não há dúvida que o dano em causa merece um ressarcimento autónomo (ainda que possa ser entendido como complementar do dano moral)” (fls 3, 2º §, e 5ª conclusão das alegações).
(5) Consultável no sítio do ITIJ.
(6) Em reafirmação do Acórdão de 20/5/2010 antes citado.
(7) Entre muitos outros, cfr. Acs do STJ de 18/12/07, Pº 07B3715, de 17/1/08, Pº 07B4538, de 17/6/08, Pº 08A1266, de 10/7/08, Pº 082B111, e de 23/10/08, Proc. 08B2318, todos no ITIJ, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, pág. 6 e segs.
(8) Juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto; cfr. Ac. do STJ de 7/01/10, Proc. 5095/04.5TBVNG.P1.S1, consultável no ITIJ.
(9) Afirma-se mesmo em alguns acórdãos a prescindibilidade de tais fórmulas ou tabelas (cfr. Acs. do STJ de 04-02-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 129, de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130, de 28-09-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 36, e de 18-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 24).
(10) Até há pouco estabilizada em valores mais baixos, mas presentemente a mostrar-se tendencialmente crescente.
(11) Na realidade, após o acórdão deste Tribunal de 12/05/94 indicado pela recorrente houve uma notória laboração e evolução jurisprudencial que arredou o critério nele perfilhado.