Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1087/09.6YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
FORMALIDADES
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN
IN DUBIO PRO REO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança, e regulamentado na Lei 65/03, de 23-08, em obediência à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13-06, do Conselho da União Europeia, veio substituir o processo de extradição, que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados.

II - Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu, reunido em Tampere, aprovado em 30-11-2000, o MDE constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal.

III - Assim, desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço.

IV - A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (cf. Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 32-33).

V - O MDE rege-se, para além do respeito pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, por um critério de suficiência, ou seja, o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido, e também por uma eficiência de teor quase automático, na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução.

VI - Do mandado de detenção devem constar as informações enumeradas no art. 3.º da Lei 65/2003, de 23-08, além da identidade e nacionalidade da pessoa procurada, os factos penalmente relevantes, entre os quais a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada, devendo ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro da execução.

VII - A enunciação dos factos é fundamental ao exercício do direito de recusa, seja ela obrigatória ou facultativa – arts. 11.º e 12.º da referida Lei –, relevando, essencialmente, para fins de verificação de amnistia, do princípio ne bis in idem, do decurso dos prazos de prescrição, da renúncia ao princípio da especialidade, do princípio da territorialidade, etc..

VIII - A descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução, sendo de evitar a transcrição completa de peças processuais, neste sentido se pronunciando a Procuradoria Geral da República, GDDC, in Manual de Procedimentos Relativos à Emissão de Mandado de Detenção Europeu.

IX - Em ordem a uma maior celeridade processual, pela simplificação burocrática que importa ao esquema interestadual de cooperação, a inserção da indicação no Serviço de Informação Schengen produz os mesmos efeitos de um MDE, garantindo a supressão dos controles de fronteiras comuns (art. 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 19-06-1990), não dispensando, todavia, a ulterior emissão de mandado.

X - O princípio ne bis in idem, que o recorrente aparenta invocar, só funciona com relação a casos julgados: nessa medida, o Estado membro de execução, desde logo por razões de justiça material e respeito pela pessoa humana, sindica o direito fundamental de prestar contas uma só vez, em nome de uma culpa só uma vez afirmada, intrometendo-se nas condições da entrega, obrigatoriamente, nos termos do disposto no art. 11.º, al. b), da Lei 65/2003, de 23-08 e, de modo facultativo, do art. 12.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal, por força de uma absoluta ou mitigada reserva de soberania que nesses preceitos é reconhecida.

XI - Da conjugação dos arts. 12.º, n.º 1, al. d), e 11.º, al. b), da Lei 65/2003, de 23-08, resulta que o princípio ne bis in idem, numa particular exigência de rigor, só funciona como causa de recusa de entrega quando puder concluir-se, com segurança, que o procurado foi definitivamente julgado pelos mesmos factos e em condições que impeçam o posterior exercício da acção penal, só assim se violando o caso julgado penal.

XII - A expressão «Por facto que motiva a emissão» e o termo «infracção» em uso nos arts. 11.º, al. a), e 12.º, n.º 1, al. a), da mencionada lei significam, segundo Figueiredo Dias (Direito Penal – Parte Geral, 2004, I, pág. 248), o facto complexo, formado pelo tipo de ilícito e de culpa, enquanto pressupostos categoriais sistemáticos mínimos, expressões de dignidade penal tipicizada, o que reforça a ideia de que condutas parcelares integrantes do conjunto não constituem óbice à entrega e nem traduzem uma violência à condição pessoal do recorrente.

XIII - Fora disso, um desvio a essa teleologia seria transformar o tribunal da execução do mandado em tribunal de julgamento, sobrepondo-se a este, dissociando-se da função do MDE enquanto instrumento simplificado de entrega de pessoas, de combate célere e eficaz na luta contra a criminalidade internacional, cada vez mais sofisticada e com ramificações de controle mais complexo.

XIV - O princípio ne bis in idem assenta, ainda, na necessidade de segurança jurídica, como limitação ao poder punitivo, assim como na ideia de que a cada indivíduo será aplicada a correspondente e suficiente pena (princípio da proporcionalidade), e é respeitado tanto pelo TPI, como pelos tribunais ad hoc, para os crimes cometidos no Ruanda e na ex-Jugoslávia, inscrevendo-se no conceito de respeito e protecção das liberdades individuais.

XV - E é um princípio vigente não só a nível nacional (verticalmente) mas também a nível transnacional, ou seja, horizontalmente, com tradução nos arts. 54.º a 57.º, cap. 3, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

XVI - No âmbito da EU a regulação do princípio ne bis in idem tem como antecedente, mais recuadamente, a Convenção Europeia n.º 70, de 28-05, e, recentemente, a Convenção entre os Estados, aberta à assinatura dos Estados membros, e que, por Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, de 12-01-1995, Portugal ratificou.

XVII - Estando em causa pedidos de cumprimento concorrentes de MDE há lugar ao cumprimento do art. 23.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, que dirime o conflito, podendo solicitar-se parecer ao Eurojust para a decisão a proferir.

XVIII - A circunstância de penderem dois processos em diferentes Estados membros (Espanha e Itália) não é razão para Portugal se recusar a cooperar com a justiça do Estado membro emitente, por não se tratar de res judicata o seu objecto, pela simples e evidente razão de que nos dois processos ainda não foi proferida decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acórdão de 19 de Maio de 2008, em vista da execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Roma –Secção do Juiz das Investigações Preliminares no âmbito do P.º n.º 1397/08 .RGNR -1045/09 , com data de 16.4.2009, contra o cidadão espanhol AA , devidamente identificado nos autos , ali indiciado da prática de um crime de tráfico ilícito de drogas narcóticas, p . e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 73.º e 80.º , do Decreto do Presidente da República n.º 309 /90 , de 9.10.90 , 73.º 76.º e 110.º , do CP italiano , ordenou a sua entrega à justiça italiana .

I . A pessoa procurada , que , ao ser ouvida, se opôs à entrega à justiça italiana interpôs recurso daquele acórdão , para este STJ, apresentando na sua motivação as seguintes conclusões :

Corre termos no Juzgado de Instruccion 12 , de Barcelona , um processo em que se mostra indiciado da prática de um crime ligado à prática de tráfico de estupefacientes , na modalidade de transporte de 6 Kgs . de cocaína , para a Itália , em que é co-autor o italiano BB, razão da sua manifestada oposição à entrega .

Como figura em tal oposição , para que chamou a atenção ao juntar documentos em 28.4.2009 , estes comprovam que os factos vertidos no MDE correspondem integralmente aos factos constantes do processo pendente naquele Juzgado espanhol e mais que eles são extraídos do processo italiano n.º 3362/08, autuados em 22/7/2008 pela A... dos C... , de Óstia-Roma .

Por omissão de pronúncia em tal acórdão recorrido este é nulo , devendo revogar-se e recusar-se a entrega à autoridade judiciária italiana .

II . A Exm.ª Procuradora Geral –Adjunta , junto da Relação , refuta a argumentação em que se baseia o recurso .

III . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O mandado de detenção europeu , executado com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança de liberdade , mostra-se regulamentado na Lei n.º 65/2003 , de 23/8, em obediência à Decisão –Quadro n.º 2002/584 /JAI , do Conselho de 13/6 , veio substituir o processo de extradição que se mostrou incapaz de , de forma agilizada , mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas , responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados .

Tendo como antecedente o programa de execução do reconhecimento mútuo de decisões penais do Conselho Europeu de Tampere , aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000 , constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo , havido como pedra angular de cooperação judiciária , pelo Conselho Europeu .

Desde que uma decisão judiciária é tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado-Membro , de onde procede , em conformidade com o direito desse Estado , essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União , o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada , devem causar o mínimo de embaraço , isto porque subjaz uma ideia de mútua confiança , sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal .

A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada , perfunctória, sem abandono , contudo , pese embora a sua celeridade , do respeito por aqueles direitos fundamentais , produzindo a decisão no Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional , como escrevem Ricardo Jorge Bragança de Matos , in RPCC, Ano XIV , n.º 3 , págs . 327 e 328 e Anabela Miranda Rodrigues , in O mandado de detenção europeu , RPCC , ano 13.º n.º 1 , págs. 32 e 33 .

O mandado de detenção europeu rege-se , para além do respeito pelos princípios da confiança , cooperação mútua e celeridade , por um critério de suficiência ou seja o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido e também por uma eficiência de teor quase automático na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução .

Do mandado de detenção devem constar as informações enumeradas no art.º 3.º da Lei n.º 65/03 , de 23/8 , além da identidade e nacionalidade da pessoa procurada , os factos penalmente relevantes , entre os quais a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida , incluindo o momento , o lugar e o grau de participação da pessoa procurada , devendo ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro da execução .

In casu a importação a partir de Barcelona de , aproximadamente , 6 Kgs . de cocaína , de concerto do recorrente com CC , que a escondeu numa moto , escoltada por um Porche Cayenne , conduzido por DD , acompanhado do CC , com o acordo de EE e FF , comparticipantes , com os demais nesse transporte , consumado em Roma em 2.9.2008 , com a entrega do produto ao BB , factos qualificados como crime de importação de substância estupefaciente , eventualmente puníveis com prisão até 30 anos .

A exigência é óbvia : para um cabal exercício dos direitos de defesa do arguido , aquela boa prática judiciária , de cunho quase automático , em que se traduz o mandado , não pode sobrepõr-se às garantias de defesa dos direitos humanos do procurado pré-estabelecidas em convenções internacionais , de âmbito estadual mais alargado , recuado temporalmente e vinculante, que não pode derrogar .

A enunciação dos factos é fundamental ao exercício do direito de recusa seja ela obrigatória seja facultativa -art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 65/03 - , relevando , essencialmente para fins de verificação de amnistia , do princípio “ ne bis in idem “ , do decurso dos prazos de prescrição , da renúncia ao princípio da especialidade , do princípio da territorialidade , etc

A descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas dados indispensáveis para apreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução sendo evitável a transcrição completa de peças processuais em ordem à sua movimentação , neste sentido se pronunciando a Procuradoria Geral da República ,Gabinete de Detenção e Direito Comparado , in Manual de Procedimentos Relativos à Emissão de Mandado de Detenção Europeu .

IV. Em ordem a uma maior celeridade processual , pela simplificação burocrática que importa ao esquema interestadual de cooperação , a inserção da indicação no Serviço de Informação Schengen produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu , garantindo a supressão dos controles fronteiras comuns , inscritas no art.º 95 .º , da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen , de 19.6.90 , não dispensando a ulterior emissão , de mandado .

V O recorrente aparenta invocar a violação do princípio “ ne bis in idem “, porque , diz , pelos factos cometidos em coincidentes circunstâncias de tempo , modo e lugar de execução , pendem dois processos , um na jurisdição espanhola e outro na do Estado emitente , o que obstará à sua entrega pelo Estado de execução , Portugal , em cujo Aeroporto de Lisboa se achava , quando em 10.4.2008 , vindo do Brasil , aqui dizendo trabalhar , rumo a Espanha , foi detido pelo SIF , em cumprimento daquela indicação para captura no SIS .

O princípio que significa a proibição de alguém ser condenado duas vezes pelo mesmo facto , princípio de feição milenar , acatado pela generalidade dos países ,com tradução no art.º 29.º n.º 5 , da nossa Constituição, comporta uma dupla dimensão : como direito subjectivo fundamental garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto , conferindo-lhe a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores desse direito ; como princípio constitucional objectivo obriga o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir vários julgamentos sobre o mesmo facto, como comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constitruição da República portuguesa , ed. 1993 , Coimbra ed. , pág. 194 .

VI. Assim : O princípio “ ne bis in idem “ só funciona com relação a casos julgados , e nessa medida , o Estado de execução , desde logo , por razões de justiça material e respeito pela pessoa humana , sindica o direito fundamental de prestar contas uma só vez , em nome de uma culpa só uma vez afirmada , intrometendo -se nas condições da entrega , obrigatoriamente , no art.º 11.º b) , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 e , mais atenuadamente , posto que por forma facultativa , “ fora dos casos previstos naquele preceito “ –art.º 12.º n.º 1 d) , por força de uma absoluta ou mitigada reserva de soberania nesses preceitos reconhecida .

Da conjugação dos art.ºs 12.ºn.º1 d) e 11.º b) , da Lei n.º 65/03 , resulta , pois , que o princípio , numa particular exigência de rigor , só funciona como causa de recusa de entrega quando puder concluir-se , com segurança , que o procurado foi definitivamente julgado pelos mesmos factos e em condições que impeçam o posterior exercício da acção penal , só assim se violando o caso julgado penal .

A expressão “ Por facto que motiva a emissão “ e o termo “ infracção “ em uso no sobredito preceito dos art.ºs 11.º a) e 12.º n.º 1 a), da Lei n.º 65/03 , entende-se , segundo Figueiredo Dias , Direito Penal –Parte Geral , 2004 , I , 248 , o facto complexo , formado pelo tipo de ilícito e de culpa , enquanto pressupostos categoriais sistemáticos mínimos , expressões de dignidade penal tipicizada , o que reforça a ideia de que condutas parcelares integrantes no conjunto não fundamentam óbice à entrega e nem traduzem uma violência à condição pessoal do recorrente .

Fora disso , um desvio a essa teleologia , seria transformar o tribunal da execução do mandado em tribunal de julgamento ,sobrepondo-se a este , dissociando-se da função do mandado de detenção , enquanto instrumento simplificado de entrega de pessoas , de combate célere e eficaz na luta contra a criminalidade internacional , cada vez mais sofisticada e com ramificações de controle mais complexo , que se não compadece com uma investigação mais aprofundada do princípio , como ainda das provas de que o Tribunal espanhol se serviu para emitir o mandado .

Questão, de resto , que a um simples exame perfunctório , atenta a complexidade dos factos descritos no processo pendente na jurisdição espanhola , se mostra de não menos complexa abordagem .

O princípio “ ne bis in idem “ assenta , ainda , na necessidade de segurança jurídica , como limitação ao poder punitivo , assim como na ideia de que a cada indivíduo será aplicada a correspondente e suficiente pena ( princípio da proporcionalidade ) e é respeitado tanto pelo TPI , como pelos tribunais “ ad hoc” , para os crimes cometidos no Ruanda e na ex-Jugoslávia , inscrevendo-se no conceito de respeito e protecção das liberdades individuais .

E é um princípio vigente não só a nível nacional ( verticalmente ) , mas também a nível transnacional ou seja horizontalmente , com tradução nos art.ºs 54.º a 57.º , cap.3, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

No âmbito da EU a regulação do princípio tem como antecedente , mais recuadamente a Convenção Europeia n.º 70 , de 28/5 , recentemente a Convenção entre os Estados Membros relativas à aplicação do princípio “ ne bis in idem “ , aberta à assinatura dos Estados Membros , e necessariamente , da Espanha , em Bruxelas , em 25.5.87 , e que , por Resolução da Assembleia da República n.º 22/95 , de 12.1.95 , Portugal ratificou.

De deixar consignado que , por se não estar em face de pedidos de cumprimento concorrentes de mandados de detenção europeu , não há lugar ao cumprimento do art.º 23.º n.º3 , da Lei n.º 65/03 , de 23/8 , que dirime o conflito , podendo solicitar-se parecer ao Eurojust para a decisão a proferir , como chegou a defender .

VII . O Tribunal da Relação de Lisboa foi amplamente elucidativo ao transcrever os textos legais atinentes quer à recusa obrigatória quer facultativa e teve o ensejo de declarar que a oposição , avançada pelo recorrente em tempo oportuno , não integra qualquer motivo de recusa de execução “ ( não configurando os argumentos esgrimidos pelo opoente na sua oposição motivo de recusa da entrega ) .

A fundamentação não é abundante , no sentido de discretear explicitamente sobre a questão , mas contém a implicitude de que a pendência dos dois processos em Espanha e Itália , não é razão para Portugal se recusar a cooperar com a justiça italiana , por não se tratar de “ res judicata “ o seu objecto , pela simples e evidente razão que nos dois processos ainda não foi proferida decisão .

E escusa o recorrente de temer que a Itália, a pátria universal do direito , Estado democrático e livre , por isso mesmo , a ter algum dia que encarar a aplicação do princípio “ ne bis in idem “ julgado , jamais deixará de o actuar.

O recorrente deixou cair a alegação de que o Estado espanhol só aceita entregar a pessoa procurada se o Estado da condenação assegurar que o seu cidadão nacional cumprirá a pena no seu país, mas a questão para além de não configurar razão para escusa nem sequer se coloca na medida em que se desconhece o desfecho dos autos .

A sua pretensão não se apoia em qualquer fundamento legal .

VIII . Nestes termos se nega provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido , oportunamente se entregando o recorrente à justiça italiana , para ser submetido a procedimento criminal no Processo n.º 1397/08.R.G.N.R. .n.º 1048/09RGCIP , do Tribunal de Roma –Secção do Juiz das Investigações Preliminares .

Passe , oportunamente , mandados para entrega à Justiça Italiana.

Comunicações : à PGR , PJ –SIRENE, Gabinete da Interpol , Embaixada da Itália , M.ºs da Justiça e MAI .

Lisboa, 25 de Junho de 2009

Armindo Monteiro (Relator)

Santos Cabral