Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA NOVOS FACTOS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200902180001093 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado. II - O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal. III - Qualquer sentença ou despacho pondo fim ao processo pode ser objecto de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 449.º do CPP, que, na sua revisão operada pela Lei 48/2007, de 29-08, nas suas als. e), f) e g) alargou o leque das causas taxativas de revisão, deixando intocado o fundamento de revisão previsto na al. d) do preceito. IV - O despacho, fundamento da revisão, há-de ser um despacho que ponha termo ao processo. Despacho que põe fim ao processo é aquele que, segundo jurisprudência pacífica deste STJ, conhece da relação substantiva, pondo-lhe termo ou, não a conhecendo, tem como consequência o arquivamento ou encerramento do processo. É aquele que determina o fim da relação jurídico-processual, ou seja, que importa o terminus da relação entre o Estado e o cidadão, sujeito processual, no âmbito de um concreto objecto processual. V - A decisão que põe termo à causa nem sempre é uma decisão final, mas a decisão final é sempre uma decisão que põe termo à causa, definindo a existência ou inexistência de responsabilidade criminal e, quando for o caso, a culpa e a ilicitude, no sentido expresso no Ac. deste STJ de 25-05-2005, Proc. n.º 1254/05 - 3.ª. VI - A decisão que conhece de contingências sobre a relação processual ou sobre uma questão avulsa, sobre incidências meramente processuais, próprias do desenvolvimento da relação processual, escapa ao conceito de decisão final e poderá, quando muito, constituir decisão que ponha termo ao processo. VII - Na doutrina, decisão que põe termo à causa significa que a questão substantiva fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para a sua apreciação – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Verbo 2000, pág. 323. VIII - Como se escreveu no Ac. deste STJ de 27-02-2008, Proc. n.º 4823/07 - 3.ª, na esteira de outros, num caso em que estava em causa a revisão de um despacho que revogou por incumprimento das condições de suspensão esta pena de substituição, o despacho com o alcance explanado comporta uma dimensão contrária àquela que lhe empresta o finalizar do processo, pois que se intenta com ele (despacho) agilizar o andamento daquele pela decisão do incidente de revogação da suspensão da execução da pena, previsto nos arts. 55.º e 56.º do CP, promover, em consequência, a prossecução do processo de modo a que o condenado, imérito da suspensão, rebelde à ordem do tribunal ínsita na condenação, colocado em comprovadas condições capazes de observância, nos termos dos arts. 51.º a 54.º do CP, cumpra a pena, realizando a dinâmica do processo, longe de o condenar a um imobilismo definitivo. IX - O recurso extraordinário de revisão, que impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos arts. 29.º, n.º 6, da CRP e 4.º, n.º 2, da CEDH, supõe a ocorrência de factos novos, que são aqueles que eram desconhecidos do recorrente na data da decisão revidenda ou só posteriormente vieram ao seu conhecimento. É essa novidade que há-de suportar grave dúvida, não qualquer dúvida, mas uma dúvida tal que quase atinja a certeza, sobre a justiça da decisão. X - Numa situação em que: - o despacho revidendo, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido e determinou, após trânsito em julgado, a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena, constatou que o arguido, para além de incumprir de forma total o plano individual de readaptação social, tornou a incumprir todas as regras de conduta, desatendendo os intuitos de inserção social com o tratamento médico com que desejava favorecer-se, não estando reunidas condições que levem a concluir que não volte a delinquir, atenta a sua personalidade de feição de alheamento, desobediência e indisciplina, considerando «falidas as razões que determinaram a suspensão da pena»; - previamente, e apesar do incumprimento do regime de prova, dando notícia de estar à procura de emprego, apostando-se no intuito da sua reinserção, determinou-se-lhe uma solene advertência no sentido de cumprir o plano individual de readaptação, concedeu-se-lhe um prazo de 3 meses para efectivar os exames médicos em falta – novamente o IRS informando de que o arguido se abstivera de a eles se submeter –, agravando-se as condições de alheamento social, caindo em desemprego, subsistindo no arrumo de carros e no consumo de álcool; - o esforço de recuperação e cumprimento das condições da suspensão só foi posto em marcha quando se viu privado da liberdade; é de concluir que o despacho revogatório, alicerçado no contexto disponível na data da sua prolação, procedeu a uma correcta análise dos factos. XI - Se o arguido entendia que injustamente lhe foi revogada a suspensão deveria ter interposto o correspondente recurso ordinário, e não, indevidamente, lançar mão do recurso extraordinário de revisão, com fundamento em factos supervenientes. XII - De qualquer forma, porque a decisão revidenda não se enquadra no conceito de decisão que põe termo ao processo, falece um dos pressupostos processuais do recurso, sendo de denegar a revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA, devidamente identificado nos autos , foi condenado , em 18.2.2004 , em processo comum , com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 126/01 .3TAMTA , do Tribunal Judicial da Comarca da Moita , pela prática de 3 crimes d e maus tratos , p . e p . pelo art.º 152.º n.º 1 , do CP e um de ofensas à integridade física , p . e p .pelo art.º 143.º n.º 1 , do CP , nas penas parcelares de 2 , anos , 18 meses , 15 meses e 7 meses de prisão , em cúmulo jurídico na pena unitária de 28 meses de prisão , suspensa na sua execução por 3 anos , sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social , vocacionado para o seu tratamento e executado com vigilância e apoio do IRS durante o período de suspensão , interpôs recurso extraordinário de revisão , com os seguintes fundamentos : I . Por despacho de fls . 228 /229 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta e determinado , após trânsito em julgado da decisão , a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena imposta . Esse mandado de detenção é emitido 16 meses depois e cumprido 28 meses depois do despacho revogatório , com data de 18 de Junho de 2006 . Nos mais de 2 anos que mediaram a revogação da pena e a sua detenção , aconteceu que estava em recuperação e reintegração como resulta de fls. 291/293 , 257/258 , ou seja o plano de recuperação estava a ter sucesso , pelo que o plano de recuperação estava a ser sucesso , vindo o mandado de detenção a obstar à reintegração do arguido , estando-se perante uma verdadeira injustiça. Nessa conformidade mostra-se violado o preceituado no art.º 40.º n.º 1 , do CP , estando a protecção dos bens jurídicos a ser assegurada , rogando deste STJ , socorrendo-se do presente recurso , a revogação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena , substituindo-a por outra que autorize a sua prorrogação , com imposição do plano de recuperação em cumprimento quando foi preso , restituindo-se o mesmo à liberdade , para o que indicou meios de prova . II . A Exm.ª Procuradora –Adjunta emitiu a dado passo da sua promoção , o seguinte ponto de vista : “ O arguido só foi notificado pessoalmente do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em 31 de Maio de 2007 ou seja cerca de 6 meses depois de ter iniciado o plano de recuperação . Assim sendo é razoável supor que o arguido ao iniciar um plano de recuperação pessoal dentro do período estabelecido para a suspensão da execução da pena , o qual foi executado com vigilância e apoio do IRS , tenha criado uma legítima expectativa de que estaria a cumprir ( embora tardiamente ) a condição de suspensão da pena que lhe fora aplicada “ , com o que evidencia uma adesão à condição imposta nos autos , facto novo não considerado no momento da prolação do despacho e que muito provavelmente não conduziria à revogação da suspensão da execução da pena , propendendo para a procedência do pedido . Defende , igualmente , que devem merecer o tratamento das sentenças /acórdãos , os despachos , como é o caso , que se mostram em articulação com a sentença ou acórdão proferido , conforme entendeu o AC. deste STJ , de 6.3.97 , prolatado no Rec.º n.º 1113/96 , onde se decidiu que o despacho revogatório da suspensão por ter uma ligação essencial e intrínseca com a sentença condenatória deve consentir a revisão , por terem todas as características de despachos que põem termo ao processo . III . O M.º Juiz prestou informação da qual consta que o recurso não merece provimento , invocando para tanto que se não trata de despacho que põe termo ao processo , nos termos e para os fins do art.º 449.º n.º 2 , do CPP , e que os dessa natureza são , apenas , os condenatórios/absolutórios , de não pronúncia , ou não recebimento da acusação ou de arquivamento mercê de qualquer questão prévia ou incidental ou de nulidade em audiência . Além do mais , invocando o arguido que posteriormente ao despacho revogatório e no período que mediou o cumprimento dos mandados de detenção se mostrava a cumprir o condicionalismo de suspensão imposto tal não constitui facto novo , que acarrete decisão injusta , autorizando a revisão. E embora se aceite que o arguido cumpria , tardiamente , ou seja quando foram emitidos mandados de detenção , isso não invalida que o tribunal haja concluído que tal incumprimento foi culposo e reiterado , implicando não poderem as finalidades da punição serem satisfeitas . Mas é o próprio arguido que reconhece que antes da revogação não cumpria e só posteriormente o fez tratando-se de facto desconhecido do tribunal , sublinhando que a jurisprudência deste STJ não se mostra situada na esteira do aresto citado pela Exm.ª Procuradora Adjunta . IV . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral-Adjunto defendeu o acerto da decisão recorrida , indicando a orientação deste STJ , em razão do que se não deve autorizar a revisão do despacho recorrido . V. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : Apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema , mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado , por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado , já o fim da descoberta da verdade material a prosseguir naquele ramo de direito público , pode levar a que uma condenação penal com trânsito em julgado não seja nem deva manter-se à custa da postergação de direitos fundamentais , transformando-se os seus destinatários “ então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais que errada “ , ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito , no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Scientia Jurídica , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521. A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , contudo , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário comunitariamente intolerável . Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável , prevalente , ideal único do direito e processo penal , pôr-nos –ia face a uma segurança do injusto , a uma aparente segurança e ser só , no fundo , a segurança da tirania , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 . A revisão da sentença ou despacho é a relativização , ainda dentro de limites apertados , do valor do caso julgado penal , e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça , que , em situações de clamorosa ofensa , de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social , reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado . O trânsito em julgado não cobre , na filosofia deste recurso extraordinário , a injustiça da condenação penal . Qualquer sentença ou despacho pondo fim ao processo pode ser objecto de recurso extraordinário de revisão ,nos termos dos n.ºs 1 e 2 , do CPP , que , na sua revisão operada pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , nas suas alíneas e) , f) e g) , alargou o leque das causas , taxativas , de revisão , deixando intocado o fundamento de revisão previsto no art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP . O fundamento de direito de que o recorrente lança mão recondu-lo este, de modo expresso, ao enumerado como pressuposto da revisão na al.d) , n.º 1 ( não 2 ) , do art.º 449 .º , do CPP , regendo para a hipótese de “ Se descobrirem novos factos ou meios de prova que , de per si , ou combinados com os que forem apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação “ . Para efeito de revisão equipara-se à sentença o despacho que tiver posto termo ao processo –n.º 2 , do artº 449.º , do CPP . O preceito da al.d) , do n.º 2 , inspirou –se no art.º 673.º n.º 4 , do precedente CPP de 29 , mas agora com uma maior latitude na medida em que aquele exigia a configuração de uma grave presunção de inocência do arguido , já o correspondente pressuposto actual basta-se com a circunstância de que os novos factos ou documentos suscitem uma grave dúvida sobre a justiça da decisão . Objecto de revisão é o despacho judicial de 18.6.2006 que , na constatação de que o arguido , para além de incumprir de forma total o plano individual de readaptação social , tornar a incumprir todas as regras de conduta , desatendendo os intuitos de inserção social com o tratamento médico com que desejava favorecer-se , não estando reunidas condições que levem a concluir que não volte a delinquir , atenta a sua personalidade de feição de alheamento , desobediência e indisciplina . Foram concedidas ao arguido possibilidades em vista da sua inserção , pelo que devia o arguido esforçar-se em cumprir as condições e obrigações do plano , não mostrando o arguido receio algum pela ameaça do cumprimento da pena , pelo que se consideram “ falidas as razões que determinaram a suspensão da pena “ . Previamente apontou-se ao arguido que , como através do relatório do IRS , junto a fls . 169 , ressalta que houve da parte do arguido não sujeição aos necessários exames para tratamento no Centro Regional de Alcoologia , quer na patologia de epilepsia , quer na oposição em frequentá-lo , deixando de comparecer a entrevistas promovidas pelo IRS , faltando às consultas marcadas , mantendo-se desinserido socialmente . E , apesar desse incumprimento do regime de prova, dando notícia de estar à procura de emprego, apostando –se no intuito da sua reinserção , determinou-se-lhe uma solene advertência no sentido de cumprir o plano individual de readaptação , concedeu-se-lhe um prazo de 3 meses para efectivar os exames em falta , novamente o IRS informando que o arguido se abstivera de a eles se submeter , agravando-se as condições de alheamento social , caindo em desemprego , subsistindo do arrumo de carros , acrescendo o consumo de álcool , vindo a admitir o incumprimento e a Exm.ª Procuradora a promover a revogação da suspensão da execução da pena . O despacho , fundamento da revisão , há-de ser um despacho que ponha termo ao processo ; despacho que põe fim ao processo é aquele que , segundo jurisprudência pacífica deste STJ , conhece da relação substantiva , pondo-lhe termo ou , não o conhecendo , tem por consequência o arquivamento ou encerramento do processo –cfr . Acs . de 22.11.2006 , in P.º n.º 4067/ 07 , da 3.ª Sec. de 23.11.2006 , P.º n.º 3390 /06 , da 5ª Sec. , de 8.7.2003 , in P.º n.º 2298/03 , da 5.ª Sec . , de 21.2.2008 , P.º n.º 4823/07 , da 3.ª Sec , de 6.4.2006 , P.º n.º 805/06 . É aquele que determina o fim da relação jurídico-processual ou seja que importa o terminus da relação entre o Estado e o cidadão , sujeito processual , no âmbito de um concreto objecto processual , decidiu-se no Ac. deste STJ , de 27/9/06 , 3.ª Sec., P.º n.º 2798/06 . A decisão que põe termo à causa nem sempre é uma decisão final , mas a decisão final é sempre uma decisão que põe termo à causa , definindo a existência ou inexistência da responsabilidade criminal e , quando for o caso , a culpa e a ilicitude , no sentido expresso no Ac. deste STJ de 25.5.2005 , P.º n.º 1254 /05 -3 .ª Sec. A decisão que conhece de contigências sobre a relação processual ou sobre uma questão avulsa , sobre incidências meramente processuais , próprias do desenvolvimento da relação processual , escapam ao conceito de decisão final e poderão , quando muito , constituir decisão que ponham termo ao processo –cfr. Acs. do STJ , de 4.5.2005 , P.º n.º 887/05-3 , de 25.5.2005 , P.º n.º 1254/04 -3.ª Sec. , de 8.7.2003 , P.º n.º 2298/03-5.ª e de 6.4.2006 , in CJ , STJ , Ano XIV, TII , 160 . Na doutrina , decisão que põe termo à causa significa que a questão substantiva fica definitivamente decidida , que o processo não prosseguirá para a sua apreciação, esta a posição do Prof. Germano Marques da Silva , Curso de Processo Penal , III , 2.ª ed. , Verbo 2000 , 323. VI. Suficientemente destrinçado o conceito de “ despacho pondo fim ao processo “ , equiparado à sentença , para o efeito de eventual funcionamento dos pressupostos autorizando a revisão, temos que , como se teve oportunidade de escrever no Ac. deste STJ , de 27.2.2008 , P.º n.º 4823/07-3.ª Sec.- na esteira de outros , como os de 28.11.2007 , P.º n.º 3754/07- da 3.ª Sec. , de 12.9.07, P.º n.º 2607 /07 , da 3.ª Sec., de 28.4.2004 , in P.º .º n.º 764 /06 , da 3.ª Sec. e de 26.5.2004 , P.º n.º 223/04 -3.ª Sec. - num caso em que estava em causa a revisão de um despacho que revogou por incumprimento das condições de suspensão esta pena de substituição , o despacho com o alcance explanado comporta uma dimensão contrária àquela que lhe empresta o finalizar do processo , pois que , como nos parece evidente , se intenta com ele ( despacho ) agilizar o andamento daquele pela decisão do incidente de revogação da suspensão da execução da pena , previsto nos art.ºs 55.º e 56.º , do CP , promover , em via de consequência , a prossecução do processo de modo a que o condenado , imérito da suspensão , rebelde a uma ordem do tribunal , ínsita na condenação , colocado em comprovadas condições , capazes de observância , nos termos dos art.ºs 51.º a 54.º , do CP , cumpra a pena , realizando a dinâmica do processo , longe de o confinar a um imobilismo definitivo . O despacho em causa projecta o processo para uma fase sequente , que se destaca da sentença , dela bem autonomizado , inscrevendo-se no seu regime executivo encimado pelo art.º 467.º e segs . do CPP . VII . O recurso extraordinário de revisão impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos art.ºs 29.º n.º 6 da CRP e 4.º n.º 2 , da CEDH , supondo a ocorrência de factos novos que são aqueles que eram desconhecidos do recorrente na da ta da decisão revidenda ou só posteriormente vieram ao seu conhecimento ; são circunstâncias “ substantivas e imperiosas “ que devem permitir essa quebra de modo a não transformar-se o recurso numa apelação disfarçada “ appeal in disguise “ , no entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1210 . É essa novidade que há-de suportar grave dúvida , não qualquer dúvida , mas uma dúvida tal que quase atinja a certeza , sobre a justiça da decisão , enquanto verdadeira dimensão normativa do recurso , nos termos do art.º 449.º n.º 1d) , do CPP , e , visto o que dos autos consta e o arguido põe a descoberto , estando , de resto , em sintonia com os termos do despacho revogatório , o esforço de recuperação e cumprimento das condições de suspensão só foi posto em marcha quando se viu privado da liberdade . Tardiamente , pois . E a injustiça da decisão extraordinariamente recorrida , alicerçada no contexto disponível na data da sua prolação , procedendo a uma correcta análise dos factos , não autoriza a que se apelide de inquinada de injustiça , a que haja que põr-se a salvo. VIII . Conclui-se , pois , que o arguido foi sentenciado como devia , e ao lançar mão do recurso extraordinário , se entendia que injustamente lhe foi revogada a suspensão interpunha o correspondente recurso ordinário e não , indevidamente , na álea de uma decisão ainda favorável , fora de prazo , lançar mão do recurso extraordinário de revisão , com fundamento em factos supervenientes , agora de cumprimento das condições, em inobservância ao tempestivo dever de cumprir as decisões judiciais que a todos -art.º 205.º n.º 2 , da CRP - é imposto . IX . Por todo o exposto , para fins do preceituado no art.º 449.º n.ºs 1d) e2 , do CPP , e cingindo-nos a esse pressuposto processual do recurso extraordinário de revisão , a pretensão do requerente não se enquadra no conceito de decisão pondo termo ao processo , e sem necessidade de quaisquer outras considerações , está votada ao insucesso , denegando –se a revisão . Condena-se o recorrente ao pagamento de 5 Uc,s de taxa de justiça Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Fevereiro de 2009 Armindo Monteiro (relator) |