Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL QUESTÃO NOVA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a sindicação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada e não a reapreciação da matéria nela não conhecida, razão pela qual está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questão que, muito embora tenha sido decidida no processo, não tenha sido objecto de conhecimento na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juíza de Direito, nos autos de instrução n.º 6/09, a correr termos no Tribunal da Relação de Guimarães, nos quais figura como arguida, interpôs recurso de decisão que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, considerou sem efeito requerimento por si apresentado, tendo em vista a abertura da instrução. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso: 1. O despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por não ter sido liquidada a taxa de justiça devida pela abertura da instrução, violou o artigo 17º, n.º 1, alínea h), do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o artigo 5º, n.º 1, do EMJ, e o artigo 216º, n.º 2, da Constituição, que dispõem, respectivamente, que é direito especial dos juízes a isenção de custas em qualquer acção que o juiz seja parte principal ou acessória por via do exercício das suas funções e que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões; 2. O actual Regulamento das Custas Processuais concede a isenção irrestritamente no seu artigo 4º, n.º 1, alínea c); 3. O Tribunal recorrido interpretou a isenção de custas/taxa de justiça concedida pelo artigo 17º, n.º 1, alínea h), do EMJ, como sendo exclusiva da litigância cível, quando devia ter aplicado e interpretado tal norma como aplicável também à jurisdição penal (obviamente, desde que reportada a acto funcional do múnus jurisdicional); 4. A arguida desconsidera a tentativa de liquidar a taxa de justiça, por se bater pela aplicação integral do seu estatuto e da sua garantia constitucional de imunidade judiciária. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Não assiste qualquer fundamento legal à recorrente, magistrada judicial, contra quem foi deduzida a acusação particular de fls. 299 a 317, pelo crime de difamação p.p. pelos artigos 180º e 183º, n.º 1, ambos do Código Penal, ao pretender estar isenta de custas e, consequentemente, do pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, nos termos dos artigos 80º e 83º, do CCJ. 2. Isto porque, ao contrário do que pretende, o artigo 4º do actual RCP não é aplicável no caso, porquanto o processo teve início em data anterior a 20.04.2009 – artigos 26º, n.º 1 e 27º, n.º 1, ambos do DL n.º 34/09, de 26.06, na redacção introduzida pelo artigo 1º, da Lei n.º 64-A/08, de 31.12. 3. E, a isenção de custas prevista no artigo 17º, n.º 1, alínea h), do EMJ, não tinha aplicação no processo penal, o qual previa normas próprias de isenção. 4. Neste sentido o ac. do STJ de 08.10.28, em dgsi/net, que perfilhamos. 5. Em face do exposto, cremos que o douto despacho recorrido não merece censura, não se justificando a sua pretendida revogação, por ser conforme às disposições legais aplicáveis. O recurso foi admitido, após prolação de despacho de sustentação, no qual a Exma. Juíza Desembargadora refere que a decisão por si proferida através da qual determinou fosse paga taxa de justiça pela abertura da instrução e fosse a ora recorrente notificada para proceder ao respectivo pagamento nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, está coberta pelo trânsito em julgado. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido da rejeição do recurso, sob o entendimento de que a questão atinente à isenção de taxa de justiça, que constitui o objecto do recurso, se mostra decidida por despacho já transitado em julgado. Não resposta apresentada a arguida Juíza de Direito AA alega: 1. Na douta promoção do Ministério Público não foi tido em conta que a Recorrente, nas alegações de recurso apresentadas, nos termos do artigo 63º, n.º 2, do CPP, retirou eficácia à liquidação da taxa de justiça efectuada em seu nome, pela ilustre Defensora que a representa, por a mesma nunca lhe ter sido notificada ou comunicada pela mesma. 2.Pelo que, em consequência, não ocorreu verdadeiramente o trânsito em julgado do despacho de 19 de Outubro de 2010; 3. Além do mais, considerando a douta promoção que à Recorrente deveria ter sido efectivamente reconhecido o direito à isenção da taxa de justiça, razões de justiça material e de garantia constitucional de imunidade judiciária, melhor explicitadas nas alegações de recurso paras quais se remete, impõem que ao presente recurso seja dado provimento. No exame preliminar relegou-se para conferência o conhecimento da questão da rejeição do recurso suscitada pelo Ministério Público. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e quando o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º – artigo 420º, n.º 1, alíneas a) a c). Conforme estabelece o n.º 2 do artigo 420º, em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. Decidindo, dir-se-á. Com o recurso interposto, como claramente resulta das conclusões formuladas na motivação apresentada, a recorrente, Juíza de Direito AA, submete à apreciação deste Supremo Tribunal questão relativa ao direito à isenção de custas que o Estatuto dos Magistrados Judiciais concede aos juízes na alínea h) do n.º 1 do artigo 17º. Acontece que aquela concreta questão foi apreciada nos autos imediatamente após a apresentação pela recorrente do requerimento para a abertura da instrução, requerimento em que aquela assumiu o entendimento de que estava isenta de taxa de justiça, ex vi alínea h) do n.º 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido decidido não ser aplicável à acção penal aquela isenção, razão pela qual foi ordenada a notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80º, n.ºs 2 e 3, do Código das Custas Judiciais, isto é, para apresentar, no prazo de cinco dias, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, sob pena de ser considerado sem efeito o requerimento apresentado. Na sequência da notificação que lhe foi feita, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, fez a recorrente juntar aos autos, com requerimento, documentos para comprovar o pagamento das taxas de justiça devidas, requerimento que, no entanto, não obteve deferimento, com o fundamento de a recorrente apenas ter procedido ao pagamento de metade da taxa de justiça devida, razão pela qual se considerou sem efeito o requerimento para a abertura da instrução. Ora, sendo esta a decisão de que a recorrente efectivamente recorre, quando é certo visar com a impugnação a sindicação do despacho em que se decidiu não estar a mesma isenta do pagamento de taxa de justiça, é manifesta a improcedência do recurso. Com efeito, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a sindicação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a reapreciação de matéria nela não conhecida, razão pela qual está vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre questão que, muito embora haja sido decidida no processo, não tenha sido objecto de conhecimento na decisão recorrida. No caso vertente, aliás, a recorrente com a impugnação apresentada pretende seja sindicada questão que foi apreciada em decisão já transitada em julgado, ou seja, questão definitivamente decidida no processo, obviamente irrecorrível.
Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Custas pela recorrente, com 2 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2011 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa |