Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
305/09 5YFLSB
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REENVIO
NULIDADES PROCESSUAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. O n.º 2 do artigo 731.º do Código de Processo Civil supõe que a nulidade de omissão – vício de limite – arguida não possa ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, contudo, considera essencial para a decisão o segmento sobre o qual não houve pronúncia.
2. Se, porém, concluir que tal omissão é irrelevante para a sorte da lide, deve considerá-la prejudicada e não determinar o reenvio.
3. O Supremo Tribunal de Justiça pode reenviar o processo ao tribunal recorrido em dois casos: quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil); e quando proceder alguma das nulidades que não possa suprir (n.º 2 do artigo 731.º).
4. Se a nulidade a suprir se traduziu em omissão de pronúncia consistente, apenas, na não reapreciação de certos factos que terão de ser novamente julgados, não se vê razão para distinguir esta situação daquela em que a decisão de facto deva ser ampliada ou contenha contradições.
5. Quer a ampliação, quer a superação das contradições, implicam um eventual elencar de novos factos, nos precisos termos do que acontece se reapreciados os já assentes.
6. Não se vê, assim, porque no caso de não conhecimento da impugnação da matéria de facto – e a não ser que ocorra impossibilidade de o fixar com precisão – o Supremo não possa, desde logo, definir o direito aplicável à parte não afectada por aquele desconhecimento.
7. Razões de coerência do sistema, de economia processual, sugerem que se conclua pela definição, ou não, do direito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, nos casos do n.º 2 do artigo 731.º, quando a nulidade seja de omissão de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, BB, CC e DD intentaram acção, com processo ordinário, contra EE pedindo a condenação da Ré a despejar o prédio que identificam e a pagar-lhes a quantia de 199,52 euros por cada mês de atraso na entrega do imóvel, desde 15 de Janeiro de 2003 (data fixada para a restituição) quantia a compensar com a que os Autores ainda lhe devem ao abrigo do n.º 1 do artigo 89.º-C do RAU, de 11.971,20 euros.

Mais pedem a condenação da Ré – para além das despesas judiciais a compensar naqueles termos – a abster-se de remover ou levantar quaisquer benfeitorias que ela, ou seu pai, tenham feito no prédio.

Alegam em síntese que o pai da A. AA deu de arrendamento ao pai da Ré, em 19/12/76, o prédio que identificam, sendo agora os AA. os senhorios; que tendo o pai da Ré falecido em 17/03/2002, em 21/03/2002 os AA. receberam uma comunicação desta a informar que não pretendia renunciar ao arrendamento; após troca de correspondência informaram a Ré que pretendiam denunciar o contrato mediante o pagamento da indemnização a que se refere o nº 2 do artº 89-C do RAU e procederam ao depósito da metade da indemnização referida no nº 1 do mesmo preceito; que a demandada não entregou o prédio no prazo referido no nº 3 do artº 89-C do RAU, apesar da notificação judicial avulsa que lhe foi feita nesse sentido em 30/10/02, alegando ter direito a ser ressarcida das benfeitorias feitas pelo seu pai, o que não se verifica porque logo no contrato ficou prevista a inexistência desse direito.

A Ré contestou alegando, em resumo, que caducou o direito dos AA. à denúncia do contrato pois deixaram passar o prazo de 30 dias previsto no nº 2 do artº 89-A do RAU.

Em reconvenção reclamou o pagamento da quantia de € 46.912,17 a título de benfeitorias feitas no arrendado pelo seu pai, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre o imóvel até àquele pagamento.

A final foi proferida sentença que:

- Julgou não verificada a excepção de caducidade do direito dos AA.;
- Julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a despejar de imediato o prédio e a pagar aos AA. a quantia mensal de € 199,52 desde 15/01/03 até efectiva entrega do arrendado e a abster-se de remover ou levantar quaisquer benfeitorias.
No mais absolveu a Ré do pedido e julgou improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo os AA.

Apelou a Ré para a Relação de Évora que confirmou a sentença recorrida.

Pediu, então, revista que este Supremo Tribunal concedeu parcialmente, determinando, contudo, que o processo voltasse à Relação para conhecimento de questões que omitira por as considerar “prejudicadas e dentro dos limites apontados para o direito reconhecido à Ré de reaver dos AA o que o seu antecessor no arrendamento terá despendido nas obras de conservação do prédio especificadas, após vistoria, na deliberação camarária documentada nos autos.”

De novo a Relação julgou parcialmente procedente a apelação e:
Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os AA. a pagarem à Ré o custo das obras suportado pelo seu pai e por ele executadas, referidas nas respostas aos artºs 11º( “reconstrução do telhado, tendo sido substituída pelo menos parte da estrutura em madeira existente e colocadas novas telhas”) e 13º (“substituiu a conduta de evacuação de gases de combustão do esquentador para o exterior”), no montante que vier a ser liquidado.

Confirmou, no mais, a sentença recorrida.

Ulteriormente e suprindo uma arguida nulidade de omissão de pronúncia, a mesma Relação de Évora reconheceu à Ré “o direito de retenção relativamente ao imóvel em causa até integral pagamento pelos AA/apelados as quantias que vierem a ser liquidadas, a titulo de benfeitorias.”

Os Autores pedem revista assim concluindo as suas alegações:
- No Acórdão tirado, nesse Tribunal Supremo, em sede do anterior recurso de Revista que correu termos pela 6ª Secção, com o nº 43/08, e que para aí foi interposto pela Ré, ora recorrida, EE, concluiu-se o seguinte:
‘No termos expostos, acordam (...) em conceder, apenas em parte a revista e ordenar que o processo baixe ao Tribunal da Relação de Évora, para (...), dentro dos limites apontados para o direito reconhecido à R. de reaver dos AA. o que o seu antecessor no arrendamento terá dispendido nas obras de conservação do prédio especificadas, após vistoria, na deliberação camarária documenta a nos autos (…)” .

- Porém, depois do processo haver baixado à Relação de Évora foi aí decidido:

“Julgar a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenar os AA. a pagarem a Ré o custo das obras suportado pelo seu pai e por ele executadas, referidas nas respostas aos artºs 11º ‘reconstrução do telhado, tendo sido substituída pelo menos parte da estrutura em madeira existente e colocadas novas telhas’ e 13º ‘substituiu a conduta de evacuação de gases de combustão do esquentador para o exterior’, no montante que vier a ser liquidado.
Confirmar, no mais, a sentença recorrida.”

- Esta decisão extrapola, a nosso ver, de quanto foi decidido em sede desse Tribunal Supremo, não se contendo nas suas premissas,

- Já que entende que, os ora recorrentes, terão que pagar, à recorrida, as despesas que por esta vierem a ser liquidadas e sede do competente incidente de liquidação,

- Enquanto, na decisão desse Tribunal, nos parece ter sido estabelecido que, os aqui recorrentes teriam que pagar, à recorrida, o orçamentado nos documentos juntos a fls. 161/162 dos autos, aprovados na reunião da Câmara Municipal de Lagos em 4/9/96,

- Naturalmente acrescido dos juros caídos nos 5 primeiros anos subsequentes, por força do estabelecido nos arts. 18º do RAU e 310º/d) do C.C.

- Deve esta decisão ser revogada e determinado que o montante a pagar, pelos recorrentes à recorrida, não é o que vier a ser liquidado no incidente do mesmo nome, mas antes o que consta do orçamento da Câmara Municipal de Lagos exarado a fls. 161/162 dos autos, acrescido dos juros caídos, apenas e só nos 5 anos subsequentes, às taxas que estiveram sucessivamente em vigor, tudo no montante global de 614 995$00, ou seja, € 3 074, 97,

- Tudo melhor se extrai do exarado nos artigos 37 e 38 ut supra, que aqui dão por inteiramente reproduzidos.

- Caso assim não entendam, no menos, decidir-se que, o valor dessas benfeitorias indicadas no documento de fls. 161 dos autos, deve ser satisfeito pelos recorrentes á recorrida, segundo as regras do enriquecimento sem causa (arts. 479º e 480°, do CC.), como se estabelece no art. 1273º/2 do CC.,

- Por nos parecer que será então esta, e não a posta na decisão sob recurso, a forma de calcular o valor das obras feitas pelo pai da recorrida e orçamentadas pela Câmara Municipal de Lagos, nos idos de 1996.”

Contra alegou a Ré-Recorrida em defesa do julgado.

A Relação deu por definitivamente assente a seguinte matéria de facto:
-Em 19 de Fevereiro de 1976 FF acordo ceder a GG o uso do rés-do-chão do nº 60 da Rua ..., sito em Lagos, freguesia de S. Sebastião, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2709 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº 0200000000, pelo período de um ano sucessivamente renovável por iguais períodos e mediante o pagamento por parte deste último de Escs.: 2.500$00, em asa do primeiro ou de quem o representasse, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita. (A)

- Tal montante é actualmente de €44,00. (B)

- FF e mulher HH faleceram. (C)

- Em 1 de Abril de 1993, faleceu CC, marido da 1ª A. (D)

- Os restantes A.A. são filhos. (E)

- GG faleceu em 17 de Março de 2002. (F)

-A R. EE enviou aos A.A. uma carta registada com aviso de recepção, datada de 2i de Março de 2002, comunicando o falecimento de GG e anunciando que pretendia continuar a ocupar o lugar do mesmo no acordo referido em A), a qual foi enviada a 25/3/02 e recebida pela ia A. em 26/3/02. (G)

- Através de várias cartas que trocaram com a R. EE, os A.A. opuseram-se ao referido em G). (H)

- Os A.A. depositaram na conta da R. da Caixa Geral de Depósitos € 11.971,20, em 26 de Junho de 2002. (I)

- Em 12 de Julho de 2002, os A.A. enviaram à R. uma carta registada com aviso de recepção a comunicarem-lhe o depósito referido em K). (J)

- Em 30 de Outubro de 2002, os A.A. solicitaram a notificação judicial avulsa da R. para que procedesse à entrega do prédio referido em A) em 15 de Janeiro de 2003 e que nesse dia estaria à sua disposição os restantes € 11.971,20. (K)

-No acordo referido em A) refere-se numa cláusula manuscrita que GG deverá “manter a casa sempre em bom estado de limpeza, tudo quanto se partir, vidros ou portas ter que arranjar por sua conta, e algumas alterações mais, todas por sua conta; não tendo direito de desmanchar um dia quando sair”. (L)

- A R. não procedeu ao levantamento da quantia depositada pelas A.A. e referida em K). (M)

-A R. tem efectuado o depósito das rendas na Caixa Geral de Depósitos em nome da A. AA na conta nº 70000000000. (N)

- O prédio é anterior a 1951. (O)

- A única casa de banho existente situava-se no quintal. (P)

- Não procederam os sucessivos donos do prédio referido em A) a quaisquer obras. (Q)

- A A. AA mandou encerrar a conta referida em N) (e não P), como por manifesto lapso se refere a fls. 305). (R)A R. passou a efectuar depósitos na Caixa Geral de Depósitos no montante de € 199,52, na conta nº 200000000000, desde Outubro de 2002. (S)

- Caíam pingas do telhado (2º)

- O telhado ruiu. (3º)

- O pai da ora Ré deu entrada na Câmara Municipal de Lagos do processo para realização de obras o qual assumiu o nº SOP 9/95. (5º)

-Foi efectuada vistoria camarária. (6°)

- A C.M. de Lagos autorizou a realização de obras nos termos dos documentos de fls. 383 e 387. (7º)

- Tais obras foram orçamentadas (8°)

- Segundo o orçamento de fls. 161 o valor das obras era de 430.560$00. (9º)

- Tal orçamento foi notificado pela Câmara Municipal aos AA. (10º)

- O pai da Ré procedeu à reconstrução do telhado, tendo sido substituída pelo menos parte da estrutura em madeira existente e colocadas novas telhas. (11º)

- O pai da Ré substituiu a conduta de evacuação de gases de combustão do esquentador para o exterior. (13º)

- O chão do rés-do-chão em madeira foi substituído por tijoleira. (24º)

- O Pai da Ré substituiu a janela da cozinha. (28º)

- Procedeu à substituição das escadas em madeira por escadas em tijoleira (15º) A escada estava em mau estado (17º)

- Procedeu o Pai da Ré à colocação de instalação eléctrica na casa, pois a que lá se encontrava tinha mais de 20 anos e esteve sujeita a humidades das infiltrações das paredes e tectos. (30º)

- Substitui o soalho do 1º andar, de madeira, com a colocação de todo o chão de madeira (18º)

- O Pai da Ré procedeu à reparação de paredes interiores, rebocando-as e pintando-as. (32º e 20º)

- Procedeu à substituição de toda a canalização da casa na cozinha, casa de banho e quintal. (34º)

- Pelo menos as paredes exteriores foram pintadas pelo Pai da Ré. (36º)


- Pintou as madeiras das janelas e portas. (39º)

- Procedeu à colocação de azulejos em todas as divisões da casa, para evitar a criação de salitre e desmoronamento dos rebocos. (41º e 22º)

- Colocou novas loiças sanitárias, tijoleira e azulejos na casa de banho existente. (43º)

- O Pai da Ré e a ora Ré tiveram que sair de casa durante as obras e ir morar em casa, respectivamente, do filho e irmão. (45º)

- O Pai da Ré tinha 71 anos quando adoeceu gravemente, o que o impedia de se deslocar. (46º)

- Pelo referido, procedeu à construção de uma casa de banho no interior da asa, aproveitando uma despensa no rés-do-chão. (47º)

- Efectuou as canalizações, colocação de loiças sanitárias, tijoleira, azulejos e instalação eléctrica. (48º)

- Os A.A. tiveram conhecimento das obras. (51°)

- A Câmara Municipal notificou os A.A. nos termos dos documentos de fls. 355, 367 e 378. (52º)

- Os A.A. responderam por carta enviada a 5/4/02, cujo teor se dá por reproduzido. (53º)

-A R enviou a carta de fls. 88, pelo menos registada, no dia 23/4/02. (54°)

- Os A.A. enviaram à R a carta de fls. 89 com data de 30/4/02. (55º).

- A R. enviou aos A.A. a carta datada de 27/5/02, enviada a 28/5/02 e recebida a 29/5/02. (56º)
-Os A.A. enviaram à R. a carta datada de 14/6/02, enviada a 17/6/02 e recebida a 18/6/02. (57º)

- A R. enviou aos A.A. a carta datada de 8/1/03 e enviada no mesmo dia. (59º).

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1. Reenvio para a Relação
2. Definição do Direito
3. “In Casu”
4. Conclusões
1. Reenvio para a Relação

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, verifica-se que a única questão controvertida está em saber qual o “quantum” indemnizatório que os recorrentes devem pagar à recorrida.

Na perspectiva daqueles, e louvando-se no primeiro Acórdão deste Supremo Tribunal, será “o orçamentado nos documentos juntos fls. 161/162 dos autos, aprovados na reunião da Câmara Municipal de Lagos em 4/9/96, naturalmente acrescido dos juros caídos nos 5 primeiros anos subsequentes”.

Na óptica dos recorridos – e do Acórdão da Relação de Évora – a condenação será em montante que vier a ser liquidado correspondente às obras referidas nas respostas aos artigos 11.º e 13.º da base instrutória.

Vejamos.

No primeiro recurso este Supremo Tribunal usou da faculdade do n.º 2 do artigo 731.º do Código de Processo Civil, determinando o reenvio do processo à Relação, para que fosse conhecida matéria de facto relevante para decidir o pedido reconvencional, sobre a qual a 2.ª instância omitira pronúncia.

Isto é, verificada a nulidade da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, que não pode ser suprida em sede de recurso, a solução foi determinar a reforma no Tribunal “a quo”, se possível pelos mesmos juízes.

Esta regra supõe que a nulidade – vício de limite – arguida não possa ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, contudo, considera essencial para a decisão o segmento sobre o qual não houve pronúncia. (cf. v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1995 – CJ/S.T.J III, I, 126; de 12 de Março de 1996 – CJ – IV – 1, 143 e de 15 de Março de 2005 – 04B3876).

Se, contudo, concluir que tal omissão é irrelevante para a sorte da lide, deve considerá-la prejudicada não determinando o reenvio.

O segundo ponto é resultante da natureza do Tribunal de revista, que é o Supremo Tribunal de Justiça (ao contrário da Relação que, nestes casos, julga segundo o sistema da cassação).

Daí que será também de aplicar também a estes casos a disciplina dos artigos 729.º e 730.º da lei processual.

É que, o Supremo Tribunal ao determinar o reenvio para que seja suprida a nulidade arguida deve, sempre que, para tal, disponha de elementos, definir o regime jurídico que julgue adequado e como devem ser aplicadas e interpretadas as respectivas normas legais.

O que,obviamente, só é possível relativamente aos pontos concretos não abrangidos pela omissão de pronúncia.

Ou seja, e com mais detalhe:

1.2 O Supremo Tribunal de Justiça pode reenviar o processo ao tribunal recorrido em dois casos:

- quando “entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” (n.º 3 do artigo 729.º Código Processo Civil);

- quando proceder alguma das nulidades que não possa suprir (no que, aqui, releva a omissão de pronúncia) para “reforma da decisão anulada” (n.º 2 do artigo 731.º do Código de Processo Civil).

No primeira situação a lei é expressa ao determinar que o Supremo deve desde logo definir o direito aplicável e mandar “julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito” sempre e, se possível, com as mesmos juízes do primeiro julgamento (n.º 1 do artigo 730.º).

Se, porém, “por falta ou contradição dos elementos de facto” o direito não possa ser, precisamente fixado, “a nova decisão admitirá recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.” (n.º 2 do citado artigo 730.º).

Tratando-se de procedência de nulidade o n.º 2 do artigo 731.º determina que “mandar-se-á baixar o processo, a fim de se fazer reforma da decisão anulada”, também, e se possível, pelos mesmos juízes.

E o n.º 3 deste preceito diz, à semelhança do n.º 2 do artigo 730.º, que a nova decisão “admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.”

Da precisa letra dos preceitos pode parecer, “prima facie”, que no caso de reenvio para suprimento de nulidades, o Supremo Tribunal não tem que definir o direito aplicável, sempre tudo se passando como se não o pudesse fazer por se encontrar em situação homóloga à do n.º 2 do artigo 730.º.

Daí que quer esta norma, quer o n.º 3 do artigo 731.º se reportem à nova revista com a mesma amplitude (“mesmos termos”) da “primeira”.

Mas não pode assim ser em todas as situações.

Se, como é o caso vertente, a nulidade a suprir se traduziu em omissão de pronúncia consistente, apenas, na reapreciação de certos factos que terão de ser novamente julgados, não se vê razão para distinguir dos casos em que a decisão de facto deva ser ampliada ou contenha contradições.

É que, quer a ampliação, quer a superação das contradições, implicam um eventual elencar de novos factos, tal como acontece se reapreciados os já assentes.

Não se vê, assim, razão para no caso de não conhecimento da impugnação da matéria de facto – e a não ser que ocorra impossibilidade de o fixar com precisão – o Supremo não possa, desde logo, definir o direito aplicável à parte não afectada por aquele desconhecimento.

A coerência do sistema e a economia processual, sugerem que se conclua pela definição, ou não, do direito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, nos casos do n.º 2 do artigo 731.º, quando a nulidade seja de omissão de pronúncia.

2- Definição do direito

Aqui chegados, entendemos que este Supremo Tribunal andou bem ao proceder à aplicação do regime jurídico adequado aos factos já definitivamente assentes e à situação expectável resultante da nova decisão sobre a matéria de facto, tomada em suprimento da nulidade.

Cumpria, pois, à Relação proceder ao novo julgamento “em harmonia com a decisão de direito.”

Vejamos se o fez.

2.1 No único ponto que neste recurso é controvertido disse o Acórdão do Supremo Tribunal (fls. 906 e segs.):
“Não se ignora que a partir do Decreto-Lei n.º 46/85 passou a estar a cargo do senhorio o dever de proceder a obras de conservação ordinária do prédio, nos termos do seu art° 16° tendo o RAU no seu art° 12° n°1 estabelecido essa regra, sem prejuízo do estabelecido no art° 1043° do C. Civil, sobre o dever do locatário de manter e restituir o prédio no estado em que o recebeu e que se presume como estando bom e do art° 4° do mesmo RAU sobre as pequenas deteriorações tidas por lícitas executada pelo arrendatário para assegurar o seu conforto e comodidade.
As obras de conservação ordinária estão enumeradas no art° 11°e compreendem:
‘a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências
b) As obras impostas pela Administração Pública nos termos da lei geral ou local e as que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da cessão da licença de utilização
c) Em geral as destinadas a manter o prédio as condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.’
Como é sabido discute-se na doutrina e na jurisprudência se as partes podem estipular no contrato ficarem tais obras de conservação do prédio a cargo do locatário.
Para o Prof. Romano Martinez é aceitável a validade de uma tal cláusula, como tal se devendo entender a constante do contrato dos autos e mesmo no chamado arrendamento habitacional, visto não contrariar nenhuma disposição legal e não ofender princípios fundamentais do respectivo regime de arrendamento. (Contratos em Especial, 2.ª ed., 248, nota 13)
Opinião divergente tem, porém, Aragão Seia (Arrendamento Urbano 7.ª ed., 213) o qual refere resultar o contrário do art° 12° do RAU e ainda dos art°s 13 (obras de conservação extraordinária) e 40°do mesmo diploma, trazendo igualmente á colação o art° 1030.º do C. Civil, enquanto reporta que os encargos da coisa locada ficam sempre a cargo do locador, sem embargo de estipulação em contrário.
Ou seja, a estipulação em contrário, quererá significar ‘embora o contrário tenha sido acordado’.
Propendemos para adoptar esta posição, divergente da adoptada na sentença e no acórdão, recentemente defendida no Ac da R Coimbra de 9/11/2005, CJ 2005, T° V, 9 e nesse ponto dissentindo da adoptada no Ac da R Évora de 25/02/1999. Col. Jur 1999, T° V, 274 e que julgamos também ter o apoio da Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Vol III, 315) de A. Varela (RLJ, anos 1000, 379 e 119°, 276) partindo da interpretação dos normativos conjugados dos art° 1031°, aln b) e 1043°,n°1 do C. Civil e ainda do Ac deste Supremo de 15/11/1998, BMJ 481°, 484, perfeitamente claro em dizer que ‘o locador é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual (...) quer a sua necessidade resulte do simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro.’
No entanto, mesmo admitindo esta hipótese, a sentença e o acórdão reconhecendo serem parte das obras dadas por provadas de conservação ordinária e não de mera beneficiação, consideraram que o locatário não podia proceder a elas, sem previamente ter pedido ao senhorio que as realizasse, tendo em conta o disposto no art° 1038° aln h) do C. Civil.
Outra coisa não reporta Aragão Seia (op. cit. 306) o qual refere que o inquilino deve em princípio pedir ao senhorio as reparações, já que de harmonia com a citada aln h) do art° 1038° do C. Civil, é sua obrigação avisá-lo imediatamente sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa ou saiba que a ameaça algum perigo.
Essas reparações respeitam às obras de limpeza geral do prédio e todas as que se destinem a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
E se não forem urgentes e o senhorio as não efectuar, o arrendatário terá de propor acção judicial contra o senhorio pedindo que este seja condenado a realizá-las, seguindo-se se for caso disso, a execução para prestação de facto
Apenas se o senhorio estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas e umas e outras pela sua urgência se não compadecerem com as delongas de procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de as fazer extrajudicialmente, com direito a reembolso.
Mas se a urgência não consentir qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas também com direito a reembolso, independentemente da mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo – art° 1036° do C. Civil.
Concluíram a sentença e o acórdão que os donos do prédio posto que não procedendo a quaisquer obras desde a celebração do contrato em 1976 (donde não ser de estranhar a sua degradação) não foram avisados da necessidade da sua realização, tendo o arrendatário, pai da recorrente optado por requerer as mesmas à Câmara Municipal de Lagos (resp. aos q°s 5° a 9) sem o cumprimento prévio daquela obrigação. Ora isto é verdade, só que a Câmara, como decorre dos doc.s juntos, notificou o senhorio, aliás a A AA em 1995 para proceder a obras após deliberação nesse sentido, obras que consistiam conforme o respectivo orçamento e de acordo com a vistoria, em trabalhos de reparação geral da cobertura e na instalação da canalização / conduta de evacuação de gases de combustão do esquentador para o exterior.
Ou seja, os donos do prédio, através da A AA tinham perfeito conhecimento de que o prédio carecia de obras prementes de conservação acima especificadas, foi-lhe até, fixado um prazo, sendo que por obras nenhumas terem sido executadas que o pai da R resolveu, como consta de fls. 380, tomar a seu cargo a mesmas, ainda que solicitando apoio em materiais e mão de obra o que esta aceitou com disponibilização de 50% dos materiais.
Ora, com o devido respeito, não teria o primitivo arrendatário de avisar o senhorio caso optasse como fez por uma queixa directa à Câmara Municipal e esta notificasse a senhoria, como ficou provado e está documentado para proceder às ditas obras, posto que circunscritas à reparação da cobertura e expulsão dos gases de combustão do esquentador para o exterior, pois apenas essas foram objecto de queixa entendendo aquela Câmara Municipal, no âmbito da sua competência própria e mediante deliberação como sendo necessárias para manter o arrendado em condições elementares de salubridade e segurança (v. neste sentido Aragão Seia, op. cit., 206 e Acs concordantes da R Lisboa de 25/02/86 e de Évora de 9/02/1989, referenciados em nota in Arrendamento Urbano, 7.ª ed., 206) Dito de outra forma, a R tinha, pois, direito a reclamar o custo efectivo de tais obras que são as constantes das respostas aos quesitos 11.º e 13°, e que importavam, conforme o orçamento feito em 440.560$00 mas não as demais quesitadas de conservação ordinária algumas e de beneficiação outras, visto ficaram à margem da intervenção camarária e não seguir para elas o primitivo arrendatário o ‘iter procedimental’ supra enunciado, não lhe cabendo assim o direito de reclamar o dinheiro com elas alegadamente dispendido.”

E concluiu, pelo reenvio do processo à Relação apenas para reapreciar as respostas aos artigos 11.º (reparação do telhado) e 13.º (substituição da conduta para a evacuação dos gases para o exterior) da base instrutória, os “gastos feitos com tais obras” e um eventual enriquecimento sem causa.

No segmento final enfatizou que tal conhecimento seria feito “dentro dos limites apontados para o direito reconhecido à Ré de reaver dos Autores o que o seu antecessor no arrendamento terá dispendido nas obras de conservação do prédio especificados após vistoria, na deliberação camarária documentada nos autos.”

Claros, portanto, ficaram, quer a definição do direito, quer os termos da condenação.
3 - “In casu”

Resultou da matéria de facto assente a vistoria feita pela Câmara Municipal de Lagos que autorizou a realização de obras orçamentadas (fls. 161 e 162) em 430.560$00 e que o pai da Ré, dessas obras, “procedeu à reconstrução do telhado, tendo sido substituída pelo menos parte da estrutura em madeira existente e colocadas novas telhas” assim como “substituiu a conduta de evacuação de gases de combustão do esquentador para o exterior.”

Será pois o custo destas obras que a recorrida terá de receber e que foram orçamentadas, após vistoria camarária, devendo atentar-se no valor encontrado no orçamento – notificado e aceite pelos Autores – como o limite a prestar pelos recorrentes, considerando as respostas negativas aos artigos 13.º, e 14.º da base instrutória onde se questionaria quanto foi despendido nas obras referidas nos quesitos 11.º e 13.º.

Mas tendo os recorrentes aceite em sede de alegações que são devedores de todo o montante orçamentado não se vê razão para proceder a mais indagações noutra sede, já que, neste ponto específico, os recorrentes prescindiram de controvérsia, antes se confessando devedores.

Devem, assim, ser condenados no pagamento à Ré da quantia de 430.560$00 (equivalente a 2152,80 euros) acrescida de juros, às sucessivas taxas legais, contados desde a notificação do pedido reconvencional.

4- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) O n.º 2 do artigo 731.º do Código de Processo Civil supõe que a nulidade de omissão – vício de limite – arguida não possa ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, contudo, considera essencial para a decisão o segmento sobre o qual não houve pronúncia.
b) Se, porém, concluir que tal omissão é irrelevante para a sorte da lide, deve considerá-la prejudicada e não determinar o reenvio.
c) O Supremo Tribunal de Justiça pode reenviar o processo ao tribunal recorrido em dois casos: quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil); e quando proceder alguma das nulidades que não possa suprir (n.º 2 do artigo 731.º).
d) Se a nulidade a suprir se traduziu em omissão de pronúncia consistente, apenas, na não reapreciação de certos factos que terão de ser novamente julgados, não se vê razão para distinguir esta situação daquela em que a decisão de facto deva ser ampliada ou contenha contradições.
e) Quer a ampliação, quer a superação das contradições, implicam um eventual elencar de novos factos, nos precisos termos do que acontece se reapreciados os já assentes.
f) Não se vê, assim, porque no caso de não conhecimento da impugnação da matéria de facto – e a não ser que ocorra impossibilidade de o fixar com precisão – o Supremo não possa, desde logo, definir o direito aplicável à parte não afectada por aquele desconhecimento.
g) Razões de coerência do sistema, de economia processual, sugerem que se conclua pela definição, ou não, do direito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, nos casos do n.º 2 do artigo 731.º, quando a nulidade seja de omissão de pronúncia.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista e, revogando parcialmente o Acórdão recorrido, condenar os Autores a pagarem à Ré a quantia de 430.560$00 (equivalente a 2.152,80 euros) acrescida de juros, às sucessivas taxas legais, contadas desde a notificação do pedido reconvencional.

No mais, mantêm a decisão sob revista.

Custas do recurso a cargo da recorrida.

Lisboa, 16 de Junho de 2009

Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho