Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003983
Nº Convencional: JSTJ00027630
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: SJ199504260039834
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N446 ANO1995 PAG176 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG272
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES COD PROC PEN ANOT 6ED 1994 PAG633.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 93 N1.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 44 N1 N3 N4.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ARTIGO 2.
CPP87 ARTIGO 14 ARTIGO 403 ARTIGO 412 ARTIGO 449 N1 ARTIGO 451 N2.
CPP29 ARTIGO 673 ARTIGO 676.
CPC67 ARTIGO 454 ARTIGO 771 C.
CPT81 ARTIGO 1 N2 A.
CCT IN BTE N44/78 CLAUS82.
Sumário : I - A sentença proferida em processo contravencional, por força do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 17/91, de 10 de Janeiro, toma a natureza penal, pois seguem as disposições do C.P.P., sendo o recurso de revisão segundo as disposições deste código - artigos 449 e seguintes, mesmo que a sentença seja absolutória e o recurso vise apenas a parte em que condenou o requerente em indemnização civil.
II - O requerimento a interpor este recurso de revisão, no tocante à motivação, segue o disposto no artigo 451, n. 2 do C.P.P., não tendo que obedecer aos termos previstos no artigo 412 do citado código, relativos aos recursos ordinários.
III - Os factos indicados no requerimento, não integram qualquer dos fundamentos de revisão previstos no artigo 449 n. 1 do C.P.P., nem mesmo da revisão civil, do artigo 771, do C.P.C., alínea c). Realmente, a circunstância de o tribunal ficar a saber, através da apresentação de documento comprovativo da sua citação para constestar acção anteriormente proposta pelo ex-trabalhador para obter pagamento do crédito que lhe fora reconhecido, pelo menos em parte, na sentença penal, não era de forma alguma, suficiente, nem sequer adequada, para modificar a decisão em sentido mais favorável ao requerente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- A, com os sinais dos autos, requereu no 2. juízo do Tribunal de Trabalho de Braga a revisão da sentença proferida nesse juízo no processo de transgressão n. 26/93 da 2. Secção, que lhe foi levantado pela Inspecção Geral do Trabalho por infracção às disposições da cláusula 82 do C.C.T. estabelecida entre a Câmara dos Despachantes Oficiais e o STADE, publicado no BTE n. 44/78, em conjugação com o n. 1 do artigo 93 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969 e punida com multa nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo 44 da Decreto-Lei n. 519 C1/79 de 29 de Dezembro, na parte em que condenou o Requerente a pagar ao trabalhador B a quantia de 519226 escudos.
Alega, em síntese, que se soubesse, na altura do julgamento da aludida transgressão, que o referido trabalhador já em data anterior havia intentado contra ele uma acção emergente de contrato de trabalho, para a qual só em 11 de Novembro de 1993 foi citado, poderia desde logo o ora Requerente alegar, no processo de transgressão em causa, a ilegitimidade do Ministério Público para deduzir o pedido cível, e evitar assim a condenação nesse pedido verificada, sendo certo que a sua não condenação no âmbito do processo penal seria sem dúvida mais vantajosa para o Requerente, já que em sede de acção cível se encontra em posição de negociar directamente com o demandante; acresce que a apresentação do documento de citação, em audiência seria suficiente para que de imediato improcedesse o pedido cível em acção penal.
Entendeu, assim, que os factos alegados constituem fundamento de revisão nos termos da alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil em conjugação com o artigo 74 n. 3 do Código de Processo do Trabalho.
Após ouvir o Ministério Público, o Senhor Juiz ordenou a remessa dos autos para este Supremo Tribunal, acompanhada da sua informação de que, no seu entender, o recurso de revisão não pode obter provimento porque o fundamento nele sustentado não se enquadra no elenco dos fundamentos estabelecidos no artigo 449 n. 1 do Código de Processo Penal.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de ser a este Supremo Tribunal, pela Secção Social, que cabe apreciar o recurso, apenas para se saber se há ou não lugar à revisão, entendendo, porém, que deve negar-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
II
1. Verifica-se do apenso, que em 20 de Outubro de 1993 o Requerente foi julgado no Tribunal do Trabalho de Braga, em processo de Transgressão, por infracção às disposições conjugadas da cláusula 82 do C.C.T. entre a Câmara dos Despachantes Oficiais e o STADE, publicado no BTE n. 44/78, e n. 1 do artigo 93 da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969, punível com multa nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo 44 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro.
O Requerente foi absolvido da acusação por sentença proferida na mesma data, mas, apesar disso, e nos termos do n. 4 do artigo 44 do aludido Decreto-Lei n. 519-C1/79, foi condenado a pagar ao seu ex-trabalhador B a quantia de 519226 escudos, de vencimentos em atraso.
É desta parte da sentença que ele requereu a revisão. E certamente por essa parte se referir à indemnização a prestar ao trabalhador prejudicado, de natureza cível, fundamentou juridicamente o pedido de revisão na alínea c) do artigo 771 do Código de Processo Civil.
A ser assim, nunca esse recurso viria para este Supremo Tribunal. O Tribunal de 1. instância seria competente para o conhecer. Mas o Tribunal de 1. instância entendeu diferentemente, ordenando a remessa dos autos para este Supremo Tribunal - conforme dispõe o artigo 454 do Código de Processo Penal.
A 1. instância actuou bem. A sentença fora proferida em processo a que melhor calha natureza penal. Com efeito, segundo o artigo 2 do Decreto-Lei n. 17/91 de 10 de Janeiro, são subsidiariamente aplicáveis ao processamento das contravenções e transgressões, as disposições do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos este diploma refere apenas, no seu artigo 14, os casos em que o recurso é admissível nas contravenções ou transgressões.
Por outro lado, o Livro II do C.P.T., relativo ao processo penal laboral, é omisso sobre tal matéria, pelo que nos termos do artigo 1 n. 2 alínea a) desse Código se deve recorrer à legislação processual penal que directamente previna os casos omissos.
Essa legislação, a respeito do recurso de revisão - que ora nos interessa - é, pois, o Código de Processo Penal (artigos 449 e seguintes).
Ainda que a sentença penal seja absolutória e o recurso de revisão dela interposto vise apenas a parte em que condenou o arguido em indemnização cível, ainda assim o respectivo regime jurídico é o previsto no Código de Processo Penal, pois a sentença não perde, por isso, a sua natureza penal (cfr. artigo 403 do Código de Processo Penal).
2. Não se afigura que o requerimento a pedir a revisão padeça do déficit formal que lhe assaca o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, nomeadamente quanto à sua motivação.
O recurso extraordinário de revisão traduz-se, sobretudo, num pedido que se formula mediante um requerimento, nos termos do artigo 451 do Código de Processo Penal. Tal requerimento deve ser sempre motivado, mas esta motivação não tem que obedecer aos termos previstos no artigo 412 do mesmo Código, relativos aos recursos ordinários. Nesta matéria da motivação do requerimento de revisão rege o aludido artigo 451 no seu n. 2. O preceituado neste n. 2, quanto à motivação, é novo. O artigo 676 do anterior Código de Processo Penal de 1929 não exigia expressamente - mas já então se exigia que o requerimento da revisão devia conter uma exposição circunstanciada, demonstrativa de que o pedido tinha fundamento e se enquadrava em alguns dos números do artigo 673 desse Código de 1929.
Anota Maia Gonçalves ("Código de Processo Penal Anotado", 6. edição, 1994, página 633) que é neste sentido que o preceito do n. 2 do actual artigo 451 deve agora ser entendido, "mutatis mutandis".
Dispensa-se, pois, no requerimento da revisão o formalismo dos recursos ordinários.
3. Acontece, todavia, que os factos indicados no requerimento, todo ele moldado no pressuposto duma revisão cível, não integram qualquer dos fundamentos de revisão previstos no artigo 449 n. 1 do Código de
Processo Penal. Como, de resto, nem mesmo na hipótese duma revisão cível seriam susceptíveis de preencher os casos referidos no artigo 771 do Código de Processo Civil, nomeadamente o da sua alínea c), conforme foi invocado pelo Requerente. Realmente, a circunstância de o tribunal ficar a saber, através da apresentação de documento comprovativo da sua citação para contestar a acção anteriormente proposta pelo seu ex-trabalhador para obter o pagamento do crédito que já lhe fora reconhecido, pelo menos em parte, na sentença penal - não era, de forma alguma, suficiente, nem sequer adequada, para modificar a decisão em sentido mais favorável ao ora Requerente.
Nesta conformidade, acordam os Juizes da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a requerida revisão.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 26 de Abril de 1995.
- Carvalho Pinheiro.
- Correia de Sousa.
- Dias Simão.
- Mettelo de Nápoles.
- Cortez Neves.
- Castelo Paulo.
Decisão impugnada:
I- Sentença de 20 de Outubro de 1993 do Tribunal do Trabalho de Braga, 2./2. Secção.