Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000126 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL PODERES DO JUIZ SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180000142 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8753/01 | ||
| Data: | 05/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 284 N1 C ARTIGO 672. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/01 IN BMJ N410 PAG656. | ||
| Sumário : | I - Só quando se encontra indiscutivelmente assegurada a condicionante de uma, real e efectiva prejudicialidade é que o poder de o Juiz suspender a instância, em si discricionário, se torna vinculado. II - Assim, só nessa hipótese é que o respectivo despacho de suspensão da instância assume força de caso julgado formal nos termos e para os efeitos do art.º 672, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na presente acção de reivindicação intentada por A contra B e mulher C, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença do 3º Juizo Cível de Almada que, julgando a acção procedente, declarou a autora proprietária da fracção autónoma identificada nos autos e condenou os réus a entregar-lha. Recorrem de novo os réus para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido a espécie de recurso alterada de revista para agravo, dado estar o seu objecto circunscrito à (alegada) violação do caso julgado formal - única hipótese de recorribilidade, ao abrigo do nº 2 do artigo 678 do Código de Processo Civil, por o valor processual da acção ser inferior à alçada da Relação. São do seguinte teor as conclusões da alegação dos réus-recorrentes: 1. Por douto despacho de fls. 205 foi ordenada a suspensão da instância; A agravada não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. A sequência processual que releva para a solução do recurso é a seguinte: 1º A fls. 205 foi proferido o seguinte despacho: «...É questão controvertida nestes autos a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção em causa. Apesar de inscrita em nome da A.. na competente Conservatória do Registo Predial, discute-se a validade do acto de transmissão, em particular, colocou-se a dúvida sobre a existência de uma possível causa de anulação da venda. Solicitada a informação ao Proc. nº 292/98, da DSJC da DGCI, sobre o estado desses autos, aqueles informaram-nos que tal processo se encontra em fase de instrução e que há possibilidades de a venda efectuada vir a ser anulada. Tal questão, nos termos do art. 279/1 a 3 do CPC, configura uma questão prejudicial à colocada nestes autos - só depois de assente quem é o verdadeiro proprietário da fracção se pode colocar uma outra: a da legitimidade para reivindicar o direito. Assim sendo, nos termos da disposição legal citada, o Tribunal decide suspender a instância até à data em que for proferida decisão final no Proc. nº 292/98 da DGSV da DGCI. Notifique as partes e aquele processo para informar estes autos do desenrolar do processo, com certidão da decisão final a proferir.»; 2º Não houve recurso do despacho referido em 1º; 3º Juntas duas informações - uma prestada pela autora (fls. 207-209) e a outra (repetição de uma anterior) emanada da DGCI - Direcção de Serviços de Justiça Tributária --, foi proferido o despacho saneador-sentença, donde se extraem os seguintes trechos: «.... Porém, na referida acção (intentada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal) não se chegou sequer a apreciar do mérito, na medida em que por despacho do Mmº Juiz foi dado sem efeito todo o processado praticado pelo mandatário dos requerentes, por falta de junção das necessárias procurações forenses e ratificação do processado, ao abrigo do disposto no art. 40º do C.P.C. Tal despacho foi notificado aos requerentes e ao seu mandatário, que não interpuseram recurso do mesmo, pelo que, o mesmo transitou em julgado e se formou caso julgado formal - cfr. art. 672º do C.P.C. .... Assim sendo, e...também porque não foi proferida qualquer decisão prejudicial à presente causa pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, nem há possibilidade da Administração Fiscal vir a anular a venda efectuada no processo de execução fiscal, tem de se validar a pretensão da autora.». 4º Finalmente no acórdão recorrido e na parte que interessa lê-se o seguinte: «... É certo que, uma vez proferido o despacho mencionado em alíneas A) da matéria de facto do presente relatório, talvez mais correcto fosse que o Tribunal «a quo», antes de conhecer de mérito no saneador sentença, proferisse despacho a levantar a suspensão da instância, invocando o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 284 do C.P.C.. O Tribunal «a quo» seguiu outro caminho, conhecendo da, cessação da suspensão no próprio saneador sentença, pelo que, se irregularidade ocorreu ela deveria ter sido arguida em sede de recurso, pese a circunstância de tal irregularidade, por omissão, não produzir, em nosso entender, nulidade, por não influir, em si mesma, no exame ou na decisão da causa. Efectivamente, no que respeita ao objecto, ou seja, no que respeita às questões suscitadas pelos apelantes elas sempre poderiam ser objecto de apreciação na sentença final e em sede de recurso como efectivamente o foram.»; 5º O processo 292/98 corre termos nos Serviços Jurídicos e Contencioso da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do Ministério das Finanças-Lisboa com o fito de investigar a legalidade da actuação da Administração Fiscal e respectivos agentes intervenientes no processo de execução fiscal onde se procedeu à venda da fracção dos autos, encontrando-se na fase de instrução. A questão única que temos para dar resposta é a de saber se o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da primeira instância - que conheceu do mérito da causa, julgando procedente a acção --, ofendeu o caso julgado formal, alegadamente decorrente do despacho de fls. 205, que tinha ordenado a suspensão da instância, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 276 e do nº 1 do artigo 279, ambos do Código de Processo Civil, até que fosse proferida a decisão final no processo nº 292/98 da DSVC da DGCI. Com isto queremos dizer que a outra questão suscitada nas conclusões dos recorrentes -- relativa à suspensão da instância com fundamento na arguição, pela recorrente / mulher da nulidade da falta da sua citação, no processo de execução fiscal -- extravasa o objecto do recurso, não podendo, por isso, ser conhecida. Na verdade, sendo o valor da acção inferior ao da alçada da Relação, o recurso para o Supremo foi admitido só porque os recorrentes invocaram a referida ofensa do caso julgado formal, ao abrigo da excepcionalidade prevista no nº 2 do artigo 678 do Código de Processo Civil -- diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem menção de origem. Consequentemente, fica o recurso necessariamente restringido ao conhecimento desta questão - fundamento - cfr. ac. do STJ, de 13/3/1997, BMJ 465º-477. Dito isto, vejamos então se se verifica ou não a imputada ofensa do caso julgado formal. Como se vê pelo supra transcrito despacho de fls. 205, a instância foi suspensa com o fundamento da existência de causa prejudicial, onde se discutiria a (in)validade da venda efectuada a favor da autora, em processo de execução fiscal, da fracção de imóvel por ela ora reivindicado na presente acção. Esse despacho, notificado às partes, não foi impugnado, tendo por isso transitado em julgado - artigo 677. E porque as circunstâncias que lhe subjazem não foram, entretanto e supervenientemente, alteradas, defendem os recorrentes que a suspensão da instância teria que se manter até à decisão definitiva da causa prejudicial, nos termos do artigo 284, nº 1, al. c) e por força do disposto no artigo 672 . Vejamos. Nos termos do nº 1 do artigo 279 o tribunal pode ordenar a suspensão da instância, além do mais, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta. Este poder facultado ao juiz não é, assim, discricionário, dependendo o seu exercício da verificação da pendência da causa prejudicial. Melhor dizendo, como se lê no acórdão do STJ, de 1/10/1991, BMJ 410º-656, o poder do juiz, discricionário em si, é limitado à existência efectiva da condicionante, tornando-se vinculado. Ou seja, a decisão que vier a ser promanada da causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela Logo, só quando se encontra indiscutivelmente assegurada esta condicionante de uma real e efectiva prejudicialidade, é que o referido poder do juiz (de suspender a instância), discricionário em si, se torna vinculado. E, consequentemente, só nesta hipótese é que o respectivo despacho de suspensão da instância assume força de caso julgado formal, nos termos do artigo 672. A não ser assim atendido, abrir-se-á escancaradamente a porta para que as acções judiciais fiquem com a instância suspensa a aguardar, de outros processos, decisões completamente inócuas para as acções suspensas, num total e inadmissível desrespeito por princípios fundamentais do direito adjectivo, como são o da economia (artigo 137) e o da celeridade processuais (artigo 265). O que sucederia no caso que nos ocupa se o Mmº Juiz da primeira instância não tivesse decidido, e bem, avançar com o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, concluindo, com toda a clareza, que não se verificava, realmente, a alegada prejudicialidade, fundamentadora do despacho de suspensão da instância, proferido a fls. 205, pois que: -- nem tinha sido proferida, pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal qualquer decisão prejudicial à presente causa; -- nem há possibilidade da Administração Fiscal vir a anular a venda efectuada no processo de execução fiscal (dado que tal anulação é da competência exclusiva dos tribunais tributários) E a verdade é que o acerto desta argumentação não foi minimamente posto em causa pelos recorrentes na apelação que interpuseram, sendo certo que o podiam ter feito, uma vez que o conhecimento do respectivo objecto não estava restringido à ofensa do caso julgado, como sucede, pelas razões já indicadas, com o presente recurso. Resta esclarecer que o processo nº 292/98 da DSVC da DGCI, indicado como causa prejudicial no despacho de fls. 202, nem sequer tem a natureza de processo tributário ou de execução fiscal. Trata-se de um processo interno, que corre termos nos Serviços Jurídicos e Contencioso da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do Ministério das Finanças-Lisboa, com o fito de investigar a legalidade da actuação da Administração Fiscal e respectivos agentes intervenientes no processo de execução fiscal, onde se procedeu à venda da fracção dos autos. Por conseguinte, a decisão que nele venha a ser proferida, de cariz meramente disciplinar, nunca por nunca afectaria a decisão a proferir nos presentes autos. De todo o exposto resulta que bem andou a Relação em ter homologado a sentença recorrida, fase derradeira a atingir, rápida e eficazmente, em qualquer processo e onde todas as questões não cobertas pelo caso julgado - como, pelas razões já ditas, sucede in casu - devem ser apreciadas pelo juiz, conforme determina o nº 2 do artigo 660. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Abril de 2002. Ferreira Girão, Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos. |