Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3644
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: SJ200311270036447
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 624/02
Data: 01/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : 1. O sentido do nº3, do artº456º, CPC, é o de garantir, pelo menos, um grau de recurso, mas não o de paralisar as regras normais do recurso, de acordo com a teoria das alçadas.
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a e b, do nº2.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. O Banco A, hoje, ....., SA, por um lado, e B e mulher, C, pelo outro, discutem, entre si, a propriedade sobre um saguão que faz parte do prédio urbano inscrito sob o nº2351, da matriz da freguesia de Santa Maria, município de Tavira, propriedade do banco, e que confina com prédio do referido casal.
As instâncias deram razão à ...., B e C agravam, agora, fundamentando assim:
- deu-se omissão de pronúncia, com violação dos artº660º, 661º, 666º. 2, 668º, e) e d), e 676º, CPC (1), por, nem o tribunal de 1ª instância, nem a Relação terem emitido decisão sobre o recurso que interpuseram da decisão que os condenou a pagar os honorários do advogado da outra parte, enquanto litigantes de má fé;
- o facto de terem alegado, sem êxito, que adquiriram o saguão, por usucapião, não constitui litigância de má fé, e considerar o contrário constitui violação do direito das partes ao exercício livre do contraditório, e dos artº459º, CPC, e 13º, 20º,205º e 213º, Const (2);
- houve violação do artº653º, 2, CPC, por insuficiente motivação das respostas ao questionário, e, ainda, violação do artº664º, 4, CPC, pois a resposta ao quesito 2º contém matéria de direito;
- o julgamento da matéria de facto, compreendendo a apreciação dos depoimentos prestados em audiência, foi errado, e, por isso, deve haver uma reapreciação da prova ali produzida.
A parte contrária contra-alegou, sustentando que o tema da má fé deve ser posto de fora, atendendo ao disposto no artº456º, 3, CPC.
2. E, decidindo, dir-se-á, em poucas mas suficientes palavras, que não é possível suscitar, em via recurso, um tema, o da alegada omissão de pronúncia, que nem, sequer, foi levantado perante o tribunal recorrido. Um tema sobre o qual, portanto, já se estendera o manto do caso julgado.
Não é, por outro lado, admissível ignorar que, como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de questões de direito (artº26º, LOFTJ (3), com ressalva das hipóteses excepcionais previstas no artº722º, 2, CPC, que, aqui, se não colocam.
- A fundamentação das respostas aos quesitos, tal como foi concretizada, cumpre, no essencial, o disposto no artº653º, 2, CPC: analisa criticamente as provas e especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz.
É, até, um longo documento, que revela preocupação em dar a conhecer o essencial do processo interior de convencimento do julgador.
Poderia ter individualizado mais, designadamente, pela nomeação das testemunhas mais influentes e indicação da respectiva razão de ciência, mas, em todo o caso, ficou satisfeito o dever de fundamentar.
- O quesito 2º ("O banco passou a arrendatário em 1965/66?") e respectiva resposta ("Provado apenas que o banco passou a arrendatário no ano de 1966") destinaram-se, tão só, a situar no tempo o início de uma situação jurídica que não era controvertida.
Nessa exacta medida, ainda fazem parte do mundo dos factos.
- A única questão que merece um pouco mais de detença é a da condenação por litigância de má fé.
Questão de que se deve conhecer, não obstante o que diz o recorrido, porque o sentido do nº3, do artº456º, CPC, é o de garantir, pelo menos, um grau de recurso, mas não o de paralisar as regras normais do recurso, de acordo com a teoria das alçadas.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do artº456º, CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2.
Não é, por exemplo, por se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira por má fé.
A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém, a certeza das verdades reveladas.
Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico.
Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu.
Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.
A tal respeito, importa transcrever as palavras do acórdão impugnado:
"Sabendo-se os réus arrendatários dum prédio, contrato formalizado por uma escritura pública, lavrada aos 13 de Junho de 1966, na qual ficou exarado que os locatários ficavam autorizados a abrir uma porta de comunicação com o saguão do prédio vizinho, pertencente a Eduardo Maria Pacheco Pinto e outros (na altura terceiros em relação aos outorgantes da escritura, prédio este hoje propriedade do Autor), porta que teriam que fechar quando o contrato de arrendamento cessasse, ao verem-se confrontados com uma acção de reivindicação do saguão por parte do proprietário, não têm relutância em alegarem que tal saguão tem sido gozado e fruído por si, exercendo todos os poderes de facto como se coisa sua fosse, na convicção de que eram seus proprietários. Chama-se a isto, alterar a verdade dos factos, deduzindo, conscientemente, uma oposição que sabem ser totalmente falsa, é dolosamente faltar a um mínimo de cooperação, é fazer do processo um uso manifestamente reprovável, é entorpecer a acção da justiça!
Como já dissemos, a conduta dos Réus não se pauta por uma mera negligência grave. Ela é, sim, grave por ser tão directa e conscientemente dolosa!
Não haverá, pois, qualquer motivo para evitar a sua condenação como litigantes de má fé. Não vislumbramos que tal condenação viole a Constituição da República Portuguesa, pois que esta não dá cobertura a qualquer ocupação ilegal de imóveis ou parte deles".
Ora, se é isto que justifica a condenação por litigância de má fé, não há como não relembrar a contenção e a prudência que se exige, nesta matéria.
É que o facto de a porta para o saguão ter sido aberta na qualidade de arrendatário do prédio contíguo (e o sublinhado é intencional) não significa que a ocupação daquela parte do prédio vizinho tenha sido feita na qualidade de arrendatário, visto que nada ligava os réus ao proprietário desse prédio.
Não precisavam, pois, os réus de proceder a qualquer inversão do título, nos termos do artº1265º, CC, para passarem a possuir, em nome próprio, ainda que abusivamente, isto é, de má fé, o disputado saguão.
Embora a via do êxito da contestação/reconvenção fosse, como se viu, estreita, a pretensão dos réus não era um escândalo jurídico.
Por isso, não deviam ter sido condenados como litigantes de má fé.
3. Pelo exposto, concedem parcial provimento ao agravo, revogando, em consequência, a decisão impugnada no que respeita à condenação dos réus como litigantes de má fé.
Custas, aqui e na Relação, por recorrentes e recorrido, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
Em 1ª instância, custas como, ali, decidido.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003
Quirino Soares (vencido: confirmaria a má-fé, que me parece óbvio.
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código de Processo Civil
(2) Constituição da República Portuguesa
(3) Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei 3/99, de 13/1.