Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023083 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO SINISTRADO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197911110680782 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É manifesta a culpa do sinistrado, condutor do automóvel ligeiro AI-80-36, pois não conseguindo dominá-lo, foi embater no veículo pesado BN-38-46, que apercebendo-se que aquele circulava pela sua faixa de rodagem, parou e encostou o mais possível à sua direita o seu veículo, não obstante foi embatido pelo auto-ligeiro na parte lateral do auto-pesado, despistando-se, percorrendo ainda cerca de trinta e três metro, tombando em seguida. II - Assim, não tem aplicação aqui o disposto no artigo 503, n. 3 do CCIV., visto a culpa do condutor do auto-ligeiro ser manifesta e não haver qualquer culpa do condutor do veículo pesado. III - O erro na apreciação das provas é matéria de facto, não sendo objecto do recurso de revista, a menos que se verifique a última parte do n. 2, do artigo 722 do C.P.C. | ||