Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004194
Nº Convencional: JSTJ00028411
Relator: CORTEZ NEVES
Descritores: ACÇÃO LABORAL
FALÊNCIA
INIBIÇÃO DO FALIDO
EXCEPÇÕES
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199507040041944
Apenso: 2
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9324/94
Data: 06/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO CONHECER DO RECURSO.
Indicações Eventuais: P MACEDO MAN DIR FAL VOLII PAG77 PAG117.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Declarada a falência por sentença transitada em julgado, o falido fica inibido e é representado pelo administrador da massa falida, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência.
II - Mas correndo acção contra o falido, há mais uma excepção para o falido, ou seja quando a causa estiver pendente do recurso interposto de sentença final, hipótese em que a ilegitimidade processual do falido é retardada e em que a apensação dos respectivos autos ao processo de falência só
é feita após o trânsito em julgado da sentença final dessa acção pendente.