Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028411 | ||
| Relator: | CORTEZ NEVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO LABORAL FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO EXCEPÇÕES RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040041944 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9324/94 | ||
| Data: | 06/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | P MACEDO MAN DIR FAL VOLII PAG77 PAG117. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Declarada a falência por sentença transitada em julgado, o falido fica inibido e é representado pelo administrador da massa falida, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência. II - Mas correndo acção contra o falido, há mais uma excepção para o falido, ou seja quando a causa estiver pendente do recurso interposto de sentença final, hipótese em que a ilegitimidade processual do falido é retardada e em que a apensação dos respectivos autos ao processo de falência só é feita após o trânsito em julgado da sentença final dessa acção pendente. | ||