Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010063 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE DE ACORDÃO PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA IN VIGILANDO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090767182 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N83 PAG83. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Relativamente a arguição de nulidades o Supremo Tribunal de Justiça esta impossibilitado, de exercer qualquer juizo de censura sobre a sentença da 1 instancia ja que a medida do seu conhecimento esta delimitada, em principio (salvo quanto as questões de conhecimento oficioso) - apenas ao julgado sujeito a sua revisão, ou seja, o acordão recorrido. II - A lei estabelece uma mera presunção de culpa das pessoas obrigadas, por lei ou negocio juridico, a vigiar outras, e não a sua responsabilidade objectiva. III - A culpa in vigilando podera ser afastada provando-se que se cumpriu o dever de vigilancia, ou evidenciando que o dano se teria produzido, mesmo que se cumprisse esse dever. IV - Sera perante os contornos do caso concreto que deve definir-se a posição do obrigado a vigilancia. V - A não ilisão de culpa in vigilando gera a responsabilidade civil, pelos danos decorrentes do acidente. VI - Os factos integradores do dano não patrimonial quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova. VII - A reparação dos danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado alegrias tanto quanto possivel compensadoras dos danos e sofrimentos experimentados, não sendo uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto e, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior a lesão. | ||