Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076718
Nº Convencional: JSTJ00010063
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACORDÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA IN VIGILANDO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ198902090767182
Data do Acordão: 02/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N83 PAG83.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Relativamente a arguição de nulidades o Supremo Tribunal de Justiça esta impossibilitado, de exercer qualquer juizo de censura sobre a sentença da 1 instancia ja que a medida do seu conhecimento esta delimitada, em principio (salvo quanto as questões de conhecimento oficioso) - apenas ao julgado sujeito a sua revisão, ou seja, o acordão recorrido.
II - A lei estabelece uma mera presunção de culpa das pessoas obrigadas, por lei ou negocio juridico, a vigiar outras, e não a sua responsabilidade objectiva.
III - A culpa in vigilando podera ser afastada provando-se que se cumpriu o dever de vigilancia, ou evidenciando que o dano se teria produzido, mesmo que se cumprisse esse dever.
IV - Sera perante os contornos do caso concreto que deve definir-se a posição do obrigado a vigilancia.
V - A não ilisão de culpa in vigilando gera a responsabilidade civil, pelos danos decorrentes do acidente.
VI - Os factos integradores do dano não patrimonial quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova.
VII - A reparação dos danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado alegrias tanto quanto possivel compensadoras dos danos e sofrimentos experimentados, não sendo uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto e, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior a lesão.