Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025932 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO VALOR DA CAUSA ALÇADA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198906090020564 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face da divergência das partes quanto ao valor da causa, decidindo o Meretissimo Juiz, findos os articulados e face aos elementos do processo, fixar esse valor em 120001 escudos, em despacho que transitou em julgado, ficou definitivamente resolvido esse problema. II - Vigorando ao tempo em que a acção foi intentada - 23 de Janeiro de 1986 a Lei 82/77, de 6 de Dezembro, cujo artigo 20, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Maio, dispunha que "Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 400000 escudos e a dos tribunais de comarca de 120000 escudos", encontra-se aquele valor fixado à causa dentro da alçada da Relação, pelo que, nos termos dos artigos 74, n. 4 do Código do Processo do Trabalho e 678, n. 1 do Código do Processo Civil, não é de conhecer do recurso. | ||