Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002056
Nº Convencional: JSTJ00025932
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: RECURSO
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ198906090020564
Data do Acordão: 06/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em face da divergência das partes quanto ao valor da causa, decidindo o Meretissimo Juiz, findos os articulados e face aos elementos do processo, fixar esse valor em 120001 escudos, em despacho que transitou em julgado, ficou definitivamente resolvido esse problema.
II - Vigorando ao tempo em que a acção foi intentada -
23 de Janeiro de 1986 a Lei 82/77, de 6 de Dezembro, cujo artigo 20, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Maio, dispunha que "Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 400000 escudos e a dos tribunais de comarca de 120000 escudos", encontra-se aquele valor fixado à causa dentro da alçada da Relação, pelo que, nos termos dos artigos 74, n. 4 do Código do Processo do Trabalho e 678, n. 1 do Código do Processo Civil, não é de conhecer do recurso.