Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17663/20.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA AÇÃO
COLIGAÇÃO ATIVA
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- O artigo 5.º do Código do Processo de Trabalho distingue a representação pelo sindicato de interesses coletivos de outras situações em que o sindicato intervém em representação e substituição de trabalhadores que o autorizam a fazê-lo na defesa dos seus direitos individuais.

II- Neste último caso, mesmo que em juízo se encontre um sindicato em representação da pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos da alçada é o valor de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas.

III- Se cada um destes trabalhadores tivesse proposto a sua ação individualmente, como o poderia ter feito, estaria sujeito às regras da alçada e da sucumbência em função do valor do seu pedido respetivo. E não se vê qualquer motivo para que as coisas se passem de outro modo quando autorizam o sindicato a representá-los.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 17663/20.3T8LSB.L1.S1

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE., Ré e Recorrente nos presentes autos em que é Autor e Recorrido o SINDICATO NACIONAL DE QUADROS TÉCNICOS veio reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto nos artigos 652.º e 672.º do CPC, da decisão singular que rejeitou o recurso por si interposto por o valor da ação ficar aquém da alçada do Tribunal da Relação.

Na sua Reclamação afirma que contrariamente ao que se afirmou nessa decisão singular, “não há coligação, mas substituição processual, nos termos do CPT, sendo certo como é que os poderes representativos dos sindicatos decorrem diretamente da Constituição e da lei. Consequentemente, não pode, no caso vertente, que respeita a anulação de decisão de uma entidade patronal e não a interesses económicos quantificados ou quantificáveis dos trabalhadores representados pelo sindicato, considerar-se que o valor da causa seja calculado em função da figura da coligação de autores.

Por outro lado, e sem prescindir, veja-se a distinção entre Litisconsórcio e Coligação e facilmente se conclui que no caso em apreço não há coligação, sendo única a relação material controvertida.

Por último, e não menos relevante, relativamente ao valor do processo, e tal como se assinala na Decisão em apreço, as partes não recorreram da sua fixação, o que significa que se formou caso julgado formal, o que também não pode deixar de ser levado em consideração por Vossas Excelências, ou seja, o valor do processo é único não é o que resulta da sua divisão por três”.

Respondendo, importa começar por destacar que a questão colocada na Reclamação não é nova e tem sido decidida reiterada e pacificamente no sentido adotado pela decisão singular.

No Acórdão proferido a 26/01/2022, no processo n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1, afirma-se que “o artigo 5.º do Código do Processo de Trabalho é muito claro ao distinguir a representação pelo sindicato de interesses coletivos (n.º 1 do artigo 5.º) e a atuação em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem (alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º)”, acrescentando-se, seguidamente, que “a demonstração de que se trata de direitos individuais, e não interesses coletivos, resulta de duas soluções da lei: em primeiro lugar, cada trabalhador pode fazer valer em juízo por si só, e sem recorrer à representação pelo sindicato, os seus direitos individuais; e, além disso, o sindicato só pode representar e substituir os trabalhadores que o autorizem – ou que, pelo menos, não se oponham, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º”.

Como o referido Acórdão sublinha nos casos em que está em jogo um interesse coletivo – por exemplo, na ação de interpretação de uma convenção coletiva – interesse de que o sindicato é o único intérprete, o sindicato tem legitimidade processual, sem necessidade de qualquer autorização dos trabalhadores. Mas não é esse o caso dos autos.

E, citando mais uma vez o referido Acórdão, “se cada um destes trabalhadores tivesse proposto a sua ação individualmente, como o poderia ter feito, estaria sujeito às regras da alçada e da sucumbência em função do valor do seu pedido respetivo. E não se vê qualquer motivo para que as coisas se passem de outro modo quando autorizam o sindicato a representá-los, “agregando” vários direitos individuais. Como não se vê qualquer motivo para que o seu empregador seja tratado diferentemente – tudo se passando em relação a ele como se os trabalhadores se tivessem coligado no exercício dos seus direitos individuais.”

E não há qualquer violação do caso julgado formal quando em uma situação como a presente, em que os trabalhadores em causa podiam ter agido individualmente, resultando o valor da presente ação do simples somatório dos vários pedidos individuais, para cada trabalhador deve continuar a relevar apenas o valor do seu pedido (e não os pedidos dos outros).

Decisão: Indefere-se a reclamação.

Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 22 de junho de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos Morais