Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1147
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONFISSÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ200410130011474
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2076/03
Data: 10/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I – Os documentos emitidos por uma companhia seguradora a favor de um seu segurado, bem como a correspondência que lhe é dirigida com referência a um dado contrato de seguro, tem como declaratário o próprio segurado e destina-se a produzir efeitos úteis no âmbito da relação jurídica entre eles estabelecida, pelo que se não pode atribuir o carácter de uma confissão extrajudicial dirigida à contraparte, no quadro de um litígio que oponha a declarante a uma outra companhia seguradora;
II – Um tal documento não tem força probatória plena quanto à manutenção da validade de um contrato de seguro celebrado entre a declarante e o declaratário, e deverá ser avaliado segundo a livre convicção do juiz (artigo 358º, n.º 4, do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.


"A", identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros B (agora, ....., Companhia de Seguros, S.A.), peticionando o direito à reparação pela morte do seu cônjuge, C, ocorrida em 4 de Março de 1996 quando este desempenhava a sua actividade profissional por conta da Brivel-Britas de Vila Real, S.A., que tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a referida seguradora.

A ré contestou, alegando, além do mais, que, à data do acidente, a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade transferida para a Aliança UAP, S. A. (agora Companhia de Seguros Axa de Portugal), através de apólice cuja validade se estendia até 31 de Março de 1996.

Tendo sido requerido o chamamento da seguradora Aliança UAP, S. A., esta, intervindo no processo, igualmente declinou o dever indemnizatório por considerar que o contrato de seguro que havia celebrado com a Brivel tinha sido resolvido em 2 de Março de 1996, e, portanto, em momento anterior à ocorrência do sinistro.

Após um primeiro recurso, que determinou a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, foi proferida sentença de primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré "B, Companhia de Seguros, S.A." a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de 1.125,53 € (Mil cento e vinte e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), desde 5 de Março de 1996, com a actualização legal, e outros encargos a título de despesas de funeral.

Em apelação, foi integralmente confirmada a decisão recorrida, mormente no tocante à aludida questão da validade do contrato de seguro celebrado com a Aliança UAP, pelo que, não se conformando com o julgado, a ré recorre agora de revista, concluindo a sua alegação do seguinte modo:

A) Está em causa a disciplina – vigência – do contrato de seguro titulado pela apólice 11057326 celebrada com a recorrida Aliança UAP, que, sendo o contrato de seguro de natureza formal, se prova e tem de decidir pelos pertinentes documentos juntos aos autos – artº 427º do Código Comercial, que as instâncias violaram, violando também o disposto nos artºs 8º do Código Civil, nomeadamente o seu nº 2 , 646º, n.º 4, 659º, n.ºs 2 e 3, e 664º do Código de Processo Civil, e 434º do Código Comercial.
B) Com efeito dos documentos 1, 2 e 3 juntos com a contestação da recorrente B e da contestação apresentada pela Aliança UAP, resulta inequívoco que:
a. a Aliança UAP se opôs ao pedido de rescisão desse contrato com efeitos a partir de 31.12.95, informando que o contrato se manteria em vigor até ser correctamente denunciado (doc. 3)
b. que a Aliança UAP nunca alegou nem provou que a segurada Brivel lhe tenha endereçado qualquer outro pedido de anulação ou rescisão do contrato
c. que a Aliança UAP, em consonância com a sua declaração de que mantinha o contrato em vigor, cobrou o prémio pela vigência do contrato durante o primeiro trimestre de 1996 (doc. 1)
C) Consequentemente, na data do sinistro, 4 de Março de 1996 (vinte e sete dias antes do termo do prazo pelo qual o prémio do contrato estava pago !), a apólice emitida pela Aliança UAP estava em vigor e dava cobertura ao sinistro
D) Que essa apólice teve o inicio da sua vigência em 2 de Março de 1996, e, portanto, é muito mais antiga e anterior à apólice emitida pela Recorrente B, cuja vigência se iniciou em 2 de Março de 1996 e dava cobertura ao mesmo sinistro.
E) Pelo que, sem margem para dúvidas, é aplicável ao caso a disciplina do artº 434º do Código Comercial, sendo o contrato emitido pela Recorrente B nulo, nulidade que se pede seja declarada e declarado válido e aplicável o contrato emitido pela Aliança UAP
F) Que, assim deve ser condenada no pedido, dele se absolvendo a Recorrente B

Não houve contra-alegações e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma procuradora-geral adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por entender que à luz da factualidade provada, que o Supremo não pode sindicar, haverá de considerar-se que o contrato de seguro celebrado com a Companhia de Seguros Aliança UAP não se encontrava já em vigor à data do acidente, sendo, por isso, a responsabilidade atribuível à ré.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1º. A fls. 68 e 69 existe um auto de não conciliação por via do qual a então Companhia de Seguros Aliança UAP, S.A., declina a sua responsabilidade pelo pagamento de qualquer pensão emergente do sinistro relatado nestes autos.

2º. A fls. 71, a entidade patronal - Brível - esclarece que havia transferido o risco infortunístico que abrangia o sinistrado para a Companhia de Seguros B, sendo que, esta, em auto de fls. 78, vem, por sua vez, declinar a respectiva responsabilidade.

3º. A fls. 85 a entidade patronal referida recusa a assumpção de qualquer encargo pelo pagamento da pensão reclamada pela viúva do trabalhador - vítima.

4º. Ainda de fls. 104 e 105, a viúva, em apreço reitera a sua pretensão, enquanto que a Companhia de Seguros B, reconhecendo embora a caracterização do acidente como de trabalho, de novo afasta a sua responsabilidade.

5º. A demandante casou com o sinistrado de morte, C, em 20 de Maio de 1968.

6º. O mesmo sinistrado celebrou um contrato de trabalho com a Brível, Britas de Vila Real, S.A., com sede em São Cosme, São Tomé de Castelo, Vila Real, propriedade de D, onde exercia a actividade de guarda nocturno sob a sua orientação , autoridade e direcção, auferindo a remuneração mensal de 52.000$00 e o subsídio de almoço de 200$00 por dia.

7º. A morte do marido da demandante sobreveio por via da ingestão de monóxido de carbono, o qual lhe provocou intoxicação, e ocorreu dentro do horário de trabalho a que o sinistrado estava afecto, tendo-se, o referido acidente, desencadeado nas instalações em que a Brivel-Britas de Vila Real, desenvolvia a sua actividade .

8º. A entidade patronal do sinistrado havia-lhe cedido um contentor para que ele se abrigasse enquanto no exercício das funções de guarda nocturno e foi, no interior deste que, o mesmo sinistrado, veio a falecer, sendo que, o abrigo em menção, estava provido de uma janela com as dimensões aproximadas de 50 cm por 25 cm, janela essa que se encontrava pelo menos parcialmente aberta quando o cadáver do sinistrado foi encontrado.

9º. O decesso do C proveio de carvão que ele acendeu dentro do citado contentor, colocando- o junto da cama, com as portas fechadas e o interior do mesmo sem ventilação suficiente para renovar o oxigénio do ar.

10º. A autora gastou, em despesas de funeral, 72.500$00.

11º. Ao tempo do sinistro a responsabilidade infortunistica por acidentes de trabalho, estava transferida para a Companhia de Seguros B, através de contrato titulado pela apólice nº 101368135.

12º. Em 16 de Novembro de 1995, a identificada Brível formalizou o pedido de anulação do contrato que mantinha com a "Axa", invocando transferência e endereçando, a esta, pedido de resolução cujos efeitos pretendia para o dia 31 de Dezembro de 1995 e, o documento junto a fls. 45 foi, realmente, enviado à Aliança UAP, a qual se veio a fundir, com outras, na actual Axa Portugal, Companhia de Seguros.

13º. Recebedora deste pedido a "Axa" informou não se opôr à pretendida resolução mas deferiu os seus efeitos para o subsequente vencimento da apólice, que ocorreria em 2 de Março de 1996 data em que, efectivamente, foi resolvido o contrato n.º 57.326.

14º. A "Axa" emitiu o recibo de prémio relativo ao 2º trimestre de 1996.

15º. O marido da autora, faleceu, nas circunstâncias já descritas, a hora não determinada do dia 4 de Março de 1996.


3. Fundamentação de direito.

A única questão a dirimir é a de saber se os documentos juntos aos autos a fls 120, 121 e 122 constituem prova bastante da vigência do contrato de seguro celebrado entre a Companhia de Seguros Aliança UAP, S. A. e a Brivel- Britas de Vila Real, S.A., entidade patronal do sinistrado, e se, em consequência, o contrato de seguro ulteriormente celebrado com a Companhia de Seguros B se poderá considerar nulo, por aplicação do disposto no artigo 434º do Código Comercial.

Sobre esta matéria, a primeira instância deu como provado o que consta dos n.ºs 11 a 14 da decisão de facto, fundamentando a sua decisão, não só nos documentos juntos aos autos, mas também nos depoimentos das testemunhas inquiridas (fls. 199 v.). Por outro lado, o eventual erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa apenas pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos apertados casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, n.º 2, do CPC).

No caso vertente, a recorrente pretende que os referidos documentos, juntos com a sua contestação, revelam inequivocamente que o contrato de seguro outorgado com a Aliança UAP se manteve para além da data de 2 de Março de 1996, o que contraria a factualidade que o tribunal deu como assente.

O primeiro desses documentos, como se constata, refere-se a um recibo que terá sido emitido pela Aliança UAP a favor da Brivel, e que pretendia abarcar o prémio comercial devido pelo seguro contratado, no período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1996; o segundo documento é constituído por um aviso de cobrança enviado pela mesma seguradora à entidade patronal de sinistrado, em que se dá conta de que se encontra em pagamento o prémio comercial relativo ao mesmo contrato de seguro, com data de vencimento em 18 de Maio de 1996, e se informa que a falta de pagamento determina a resolução do contrato com efeitos a partir de 17 de Julho de 1996; o documento de fls 124, por sua vez, é uma comunicação datada de 12 de Abril de 1996, igualmente endereçada pela Aliança UAP à Brivel, em que, em resposta a uma comunicação anterior desta entidade, se informa que o contrato de seguro em causa se encontra anulado desde 2 de Março de 1996 a pedido do segurado.

A primeira ilação que se impõe retirar é que esta documentação integra correspondência trocada entre Aliança UAP e a entidade patronal do sinistrado, pelo que as declarações constantes desses documentos, em nenhum caso, se podem considerar como feitas à recorrente.

Nos termos do artigo 376º do Código Civil, o documento particular cuja autoria se encontre reconhecida faz prova plena “quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (n.º 1), implicando ainda que “os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)” (n.º 2)).

A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem documento particular radica, porém, na circunstância de ela poder ser entendida com o valor de uma confissão extrajudicial. É o que se depreende das disposições conjugadas dos artigos 358º, n.º 2, e 376º, n.º 2, do Código Civil.

A confissão é “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – artigo 352º. Se tal confissão for efectuada em documento autêntico ou particular, “considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos, e se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena” – artigo 358º, n.º 2. A norma remete, pois, para o disposto no artigo 376º, n.º 2, no que aos documentos particulares concerne, e é à luz do regime nela definido que haverá de interpretar-se o princípio de direito probatório material que nessa última disposição se contém. Isto é, tratando-se de um documento particular, os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que sejam desfavoráveis ao declarante; mas a regra tem em si pressuposta a ideia de que a declaração é recipienda, pelo que os seus efeitos jurídicos se produzem apenas quanto ao seu real destinatário.

Por outro lado, o artigo 358º do Código Civil distingue consoante o destinatário é a parte contrária ou um terceiro: no primeiro caso, tem força probatória plena (n.º 2), ao passo que, no segundo, o seu valor probatório é livremente apreciado pelo tribunal (n.º 4), sendo que tal distinção se baseia nas maiores garantias de seriedade e de ponderação que a confissão oferece no primeiro caso (cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1967, pág. 234).

Como defende LEBRE DE FREITAS (A Falsidade no Direito Probatório, pág. 56, nota 119), quando a confissão é feita perante terceiro, a norma do artigo 376º, n.º 2 do Código Civil cede perante a do artigo 358º, n.º 4, pelo que não constitui prova legal bastante do facto confessado. E nesse sentido, ensinava também, o Prof. VAZ SERRA, ao escrever que “o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente” (in R.L.J., ano 114º, p. 178).

E é esse também o entendimento jurisprudencial, conforme decorre, entre outros, do acórdão do STJ de 26 de Fevereiro de 2003 (proferido no recurso n.º 1198/02, da 4ª secção), de cujo sumário é possível destacar o seguinte: “os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida só fazem prova plena quanto aos factos neles referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2 do CC.), podendo o declaratário invocar tal prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração desse teor; nas relações com terceiros, a declaração constante de documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal segundo o princípio da liberdade de julgamento (art.º 655 do CPC), tal como sucede relativamente à confissão extra-judicial (art.º 358, n.ºs 2 e 4 do CC).”

Ora, no caso dos autos, nada permite concluir que as declarações em causa visassem a Companhia de Seguros B; e, pelo contrário, tudo indica tratar-se, como se anotou, de correspondência trocada entre uma companhia seguradora concorrente e um seu segurado, destinada, por isso, a produzir efeitos na relação interna existente entre essas duas entidades.

Neste conspecto, ainda que pudesse concluir-se que os documentos em causa indiciam a manutenção em vigência do contrato inicialmente celebrado entre Aliança UAP e a Brivel – o que já de si é muito discutível -, nunca tais documentos possuiriam uma força probatória plena, visto que eles não se dirigem à recorrente e não integram uma confissão judicial relativamente a esta.

Deste modo, a prova documental apresentada pela ora recorrente apenas poderia ser avaliada segundo a livre convicção do juiz, encontrando-se sujeita ao princípio da contraprova, nos precisos termos do artigo 346º do Código Civil.

Não existe, pois, qualquer motivo para o Supremo Tribunal de Justiça, no exercício dos seus poderes de cognição, censurar a decisão de facto das instâncias, mostrando-se a alegação de recurso manifestamente improcedente.

6. Decisão

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira