Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002899
Nº Convencional: JSTJ00009425
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
NORMA IMPERATIVA
DEVER DE LEALDADE
Nº do Documento: SJ199104240028994
Apenso: 4
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2091/87
Data: 02/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A clausula de um Acordo de Empresa que estabelece um prazo para conclusão do processo disciplinar viola o disposto no artigo 31 do Decreto-Lei n. 372-A/75, que consagra a imperatividade do regime estabelecido no diploma, o qual, neste aspecto, não permite clausula em contrario.
II - A tentativa de furto de objecto confiado a guarda do trabalhador, independentemente do seu valor, afecta gravemente a confiança mutua que esta na base do contrato de trabalho, constituindo tal comportamento violação grave do dever de lealdade previsto na alinea d) do n. 1 do artigo 20 da L.C.T. e justa causa de despedimento com base no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75.