Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009425 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA NORMA IMPERATIVA DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240028994 | ||
| Apenso: | 4 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2091/87 | ||
| Data: | 02/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A clausula de um Acordo de Empresa que estabelece um prazo para conclusão do processo disciplinar viola o disposto no artigo 31 do Decreto-Lei n. 372-A/75, que consagra a imperatividade do regime estabelecido no diploma, o qual, neste aspecto, não permite clausula em contrario. II - A tentativa de furto de objecto confiado a guarda do trabalhador, independentemente do seu valor, afecta gravemente a confiança mutua que esta na base do contrato de trabalho, constituindo tal comportamento violação grave do dever de lealdade previsto na alinea d) do n. 1 do artigo 20 da L.C.T. e justa causa de despedimento com base no n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||