Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1028
Nº Convencional: JSTJ00040090
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200001130010282
Data do Acordão: 01/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1132/98
Data: 04/27/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3.
CPC95 ARTIGO 26 N2.
L 2127 DE 1965/08/03 BII BXXIII.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/11/11 IN BMJ N471 PAG471.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/11 IN BMJ N465 PAG550.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/05 IN BMJ N455 PAG439.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/10/06 IN BMJ N440 PAG418.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/03/08 IN BMJ N285 PAG290.
Sumário : I - Na acção de indemnização por acidente de viação será através da causa de pedir (que é complexa, sendo constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação e, designadamente, a culpa do responsável e os prejuízos) que se surpreende a legitimidade do autor.
II - O cálculo dos danos (traduzidos no lucro cessante por perda de capacidade de ganho e danos emergentes por despesas futuras) deverá ser feito com base na apreciação equitativa - por ser o mais conforme com as implicações da teoria da diferença - : o montante da indemnização (indemnizações) deve representar um capital que se extingue quer no fim da vida do lesado (65 anos), quer com a morte deste (70 anos - como vida média).
III - Nestes termos:
a) Tendo o autor 15 anos na ocasião do acidente de viação que o lesionou, sendo ele até aí uma pessoa saudável, dinâmica e alegre, frequentando o 8º ano de escolaridade com mediano aproveitamento, e tendo os seus pais possibilidades económicas de lhe proporcionar uma licenciatura académica, podendo o autor obter tal formação profissional e desempenhá-la adequadamente - com a obtenção de remuneração não inferior à compatível com a dita formação académica.
b) Tendo o autor, em resultado do acidente de viação em causa, apresentado e ficado como sequelas permanentes lesão vértebro - medular paraplégica, não tendo qualquer sensibilidade no corpo da cintura para baixo, não contendo nem as fezes e nem a urina, tendo, por isso, de estar algaliado e usar fraldas, não podendo locomover-se, considera-se, nas sobreditas condições, como equilibrada a indemnização de 50000000 escudos a título de indemnização pela "perda de capacidade de ganho" e de 17500000 escudos a título de indemnização de "despesas futuras".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, A propôs acção com processo sumário contra B e C, pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia de 73800000 escudos, referente a danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação de que foi vítima, em 2 de Agosto de 1991, então com 15 anos de idade.

2. Contestou a Ré B.

3. O Autor requereu a intervenção principal da seguradora D, que foi admitida.
4. A interveniente contestou.

5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus e a seguradora intervenientes ao pagamento do montante indemnizatório de 41300000 escudos, acrescido de juros.
6. A Ré B apelou.
O Autor A apelou subordinadamente.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 17 de Abril de 1999, concedeu parcial provimento a ambos os recursos, ficando os Réus e a chamada seguradora solidariamente condenados no pagamento ao Autor dos seguintes montantes parcelares:
1) Danos patrimoniais:
a) perda da capacidade de ganho: 40000000 escudos
b) outros danos futuros: 10000000 escudos
2) Danos não patrimoniais: 4000000 escudos
E ainda que o montante global indemnizatório ficará reduzido a 51000000 escudos (atento o adiantamento de 3000000 escudos), sobre o qual incidirão juros legais desde a prolação da sentença em 1ª instância e até integral pagamento.

7. A Ré B pede revista, formulando conclusão no sentido de serem reapreciadas as questões das indemnizações pela perda da capacidade de ganho e por outros "danos futuros" (despesas).

8. O Autor pede revista subordinada, formulando conclusões no sentido de serem reapreciadas as questões da sua ilegitimidade quanto a danos emergentes e das indemnizações por danos futuros: perda de capacidade de ganho e despesas futuras.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar nos presentes recursos.
A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa, conforme sublinhado, pela análise de três questões: a primeira - a legitimidade do Autor quanto aos danos emergentes, pelas obras de adaptação da casa em que reside; a segunda - a indemnização a que o Autor tem direito pela "perda de capacidade de ganho"; a terceira - a indemnização a que o Autor tem direito por despesas futuras.
Abordemos tais questões.
III
A legitimidade do Autor, quanto aos danos emergentes, pelas obras de adaptação da casa em que reside.

1. Elementos a tomar em conta:
a) A casa onde o Autor reside teve de ser adaptada às necessidade da sua movimentação e uso.
b) Um dos quartos teve de ser alargado, com demolição de paredes, arrancamento de piso e sua reposição.
c) A casa de banho teve de ser alargada, com demolição de duas paredes e feitas outras novas.
d) Foi arrancada a alcatifa plástica e substituída por tijoleira cerâmica e) Para possibilitar os movimentos da cadeira de rodas, três portas da casa tiveram de ser alargadas e substituídas por outras,bem como os aros.
f) Foi necessário fazer correcções de alargamento nas alvenarias onde as portas alargadas se encontram colocadas.
g) Foi necessário efectuar os trabalhos de reboco e pintura.
h) Essas obras importaram em não menos de 2000000 escudos.
i) E foram custeadas pelo pai do Autor.

2. Posição da Relação e do Autor/recorrente.
2.a) A Relação de Lisboa decidiu que o Autor não tinha legitimidade para reclamar e obter o pagamento das despesas de adaptação que o pai deste fez em casa sua com vista a facilitar a manobrabilidade da cadeira de rodas do autor.
2.b) O Autor/recorrente sustenta ser a parte legitima para obter o pagamento das obras efectuadas na casa onde reside por o dano não ser consequência directa do facto danoso, mas sim indirecta ou mediata, uma vez que o facto gerador da necessidade das obras não foi o acidente, mas sim outro facto desencadeado por este, consubstanciado na necessidade de o Autor ter necessidade de andar de cadeira de rodas dentro da casa que habitava.
Que dizer?

3. A nossa lei - artigo 26º do Código de Processo Civil - define a legitimidade através da titularidade do interesse em litigio: será parte legitima, como autor, quem tiver interesse directo em demandar, e será parte legitima, como Réu, quem tiver interesse directo em contradizer. Como tal critério se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, a lei fixou uma regra supletiva para determinação da legitimidade: na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurado pelo autor - artigo 26º nº 3, do Código de processo Civil.
A legitimidade não é, pois, uma qualidade pessoal das partes ... mas uma certa posição delas em face da relação material ... que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual, cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares Processo Civil, 1979, pág. 83).
O objectivo essencial deste pressuposto é o de que "a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação, de modo a não voltar a repetir-se - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório Civil, vol. II, pág. 167.
Trata-se de saber, como bem sublinha Antunes Varela, "se o demandante e o demandado, pela posição que ocupam em face da relação material debatida (partindo-se da premissa de que o direito invocado pelo autor e o correlativo dever.... imputado ao Réu existem) são as pessoas idóneas para conduzirem o processo. Não sendo, há todo o interesse social em estimular o ingresso em juízo das pessoas para tal qualificadas; e esse é o objectivo capital da declaração da ilegitimidade - Revista Legislação e Jurisprudência, ano 114, pág. 142.

4. A acção de indemnização por acidente de viação é uma acção de condenação: o autor arroga-se um direito que "diz estar ofendido pelo demandado, pretendendo que isso mesmo se declare e se ordene ainda ao ofensor a realização de determinada prestação, como reintegração do direito violado..... cfr. Manuel de Andrade, Noções..., 1979, pág. 5.
Nas acções de condenação visa-se, pois, como o seu próprio nome indica, a condenação do Réu à prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo a violação de um direito do Autor, conforme definição legal - artigo 4º nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil.
Nas acções de condenação será através da causa de pedir invocada que se surpreende a legitimidade do Autor (e também, como é evidente, a do Réu).
Na acção de indemnização por acidente de viação a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo acidente, pelos prejuízos e pela culpa ou pelo risco (acórdão deste Supremo Tribunal de 1975, BMJ nº 244, pág. 227), de sorte que só quando se verifica o conjunto desses factos é que surge o direito de indemnização e a correlativa obrigação.
Dentro dos factos integrativos da causa de pedir estão os prejuízos, ou sejam, os danos sofridos directamente pelo autor - artigo 563º do Código Civil, A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edi., pág. 643, Vaz Serra, o "Dever de Indemnizar e o Interesse de Terceiro", no BMJ nº 86, pág. 5.
Na relação jurídica controvertida invocada pelo autor só podem ser invocados os danos directos sofridos com o acidente e não os de terceiro (o pai) que indirectamente foi prejudicado. Se o Autor incluiu no seu direito à indemnização os danos sofridos pelo pai com o acidente (as obras que fez na casa onde o Autor habita), é evidente que não tem legitimidade para demandar, dado não ser titular do direito aos mesmos. É, pois, parte ilegítima quanto aos danos sofridos pelo pai.
IV
A indemnização a que o Autor tem direito pela perda de capacidade de ganho.

1. Elementos a tomar em conta:
a) O autor nasceu a 31 de maio de 1976.
b) O autor era saudável, dinâmico e alegre.
c) O autor frequentava o 8º ano de escolaridade com mediano aproveitamento.
d) Em resultado do acidente, ocorrido em 2 de Agosto de 1991, apresenta como sequelas permanentes lesão vértebro-medular paraplégica.
e) Não tem qualquer sensibilidade no corpo, da cintura para baixo.
f) Não contém nem sente fezes nem urina.
g) Não pode locomover-se.
h) Os pais do autor auferem mensalmente rendimentos de mais de 250000 escudos, com possibilidades de lhe proporcionar uma licenciatura académica.
i) O autor poderia obter formação profissional e desempenhá-la adequadamente.
j) No que auferiria uma remuneração não inferior à compatível com a formação académica.

2. Posição da Relação e das partes.
2.a) A relação de Coimbra decidiu fixar em 40000000 escudos a perda da capacidade de ganho do Autor, tomando como valor de referência o de 175000 escudos (valor possível do rendimento mensal do Autor, uma vez concluída, pelos 23 anos, a sua formação profissional) e o facto de que, de uma só vez, irá o lesado receber o produto acumulado de todas as fracções mensais do projectado rendimento, entre os seus 23 e 70 anos de idade, o que lhe permitirá - em condições aguardadas de estabilidade monetária, no âmbito de adopção do "Euro", possibilidades de um melhor e praticamente assegurado controlo da inflação, duradouramente - cativar cerca de metade daquele capital.
2.b) A recorrente B sustenta que o montante a fixar não deverá ser superior a 20000000 escudos, porquanto não havendo um salário ou vencimento de referência, mas havendo que fazer um cálculo representativo do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente á perda de ganho de tal modo que, no previsível fim de vida do Autor aquele capital se esgote, esse cálculo, recorrendo à equidade, deverá ser efectuado com base no salário mínimo nacional, além dos outros factores, nomeadamente da idade e do grau de incapacidade.
2.c) Se o recorrente A sustenta que o montante a fixar deve ser bem superior aos 55000000 escudos pedidos, porquanto a taxa de juro dos depósitos a prazo de duração superior a um ano, para quantias superiores a 3000 contos, tem descido acentuadamente e situa-se hoje em 2,3% ao ano - taxa de juro que tende a estabilizar em valor baixo, por efeito da moeda única (Euro) - de sorte que se o Autor contar com o rendimento mensal, terá seguramente gasto todo o dinheiro do capital depois, pouco depois dos 55 anos de idade, uma vez que o rendimento do mesmo cresce segundo taxa anual mais baixa do que o aplicado na fórmula.
Que dizer?

3. O artigo 566º nº 3, do Código Civil ao prescrever "que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados", não dispensa o lesado de alegar (e provar) os factos, a existência de danos e permitir a sua avaliação segundo um juízo de equidade (cfr. Vaz Serra, Revista Legislação e Jurisprudência ano 108, pág. 221 e 228; acórdãos deste Supremo Tribunal de 11 de Novembro de 1997 - BMJ nº 471, pág. 369: 11 de Março de 1997 - BMJ nº 465, pág. 550; de 5 de Março de 1996 - BMJ nº 455, pág. 439; e de 6 de Outubro de 1994 - BMJ nº 440, pág. 418).
Nos casos de não determinação (prova) do valor dos danos (como seja o da perda de capacidade de ganho) este Supremo Tribunal seguiu a orientação no sentido de se dever socorrer das Leis Laborais para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão - acórdão de 8 de Março de 1979 - BMJ nº 285, pág.290.

4. No caso "sub judice" alegados (e provados) foram factos da existência do dano patrimonial na modalidade de lucro cessante: perda da capacidade de ganho.
Como avaliá-lo?
Se se adoptar o critério de utilizar-se as regras da Lei Laboral (precisamente as Bases II e XXIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965) teria de precisar-se que o Autor teria direito a pensões anuais a partir de 1991 até ao termo da sua vida activa (até 2041, dado ter nascido em 1976 e a vida activa de um empregado por conta doutrem prolongar-se, segundo o mercado de trabalho, até aos 65 anos), sendo certo que tal pensão torna-se impossível de determinar a partir de 2000, dado o cálculo da pensão tomar por base o salário mínimo nacional estabelecido todos os anos (para 2000 está estabelecido o salário de 63800 escudos - DL 573/99.
Acresce que a aplicação de tal critério violaria frontalmente a teoria da diferença consagrada no artigo 566º nº 2 do Código Civil que impõe que a indemnização venha a representar um capital que se extinga ao fim da vida activa, ou seja, aos 65 anos.
Daqui que o valor do dano tenha de ser apreciado equitativamente.
A apreciação equitativa vem a significar que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de subtrair-se a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa, ou seja, o juiz funciona como um árbitro, ao qual lhe fosse conferido o poder de julgar "ex aequo et bono".
A equidade funda-se, em suma, em razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta.
Pois bem.
Não se provou, nem se pode provar, o valor da privação de capacidade de trabalho do autor, ou seja, não se provou (nem se pode provar ) qual tenha sido a sua perda de ganho - o que se sabe é que o Autor tinha 15 anos de idade, encontrava-se no 8º ano de escolaridade e que sendo aluno médio os pais, com médio poder económico, pretendiam dar-lhe uma formação profissional que desempenharia adequadamente, no que auferiria uma remuneração não inferior à compatível com a formação académica.
Também se sabe que no decurso da sua vida profissional poderia ter promoções, com o consequente aumento de vencimento, sendo certo, porém, que beneficiaria não só de catorze meses de vencimento, mas também de uma actualização do seu vencimento.
Também se sabe que até à pouco era provável ter presente, ao calcular-se o quantum indemnizatório, na taxa de capitalização e nos juros, hoje, com a descida das taxas de juros e com a entrada no sistema da moeda única, a dificuldade de rentabilizar uma indemnização de modo que ela se tenha esgotada no fim de tempo a considerar é factor a atender e que joga desfavoravelmente para o devedor da indemnização.
Assim, acerta-se como ponto de partida para a fixação da indemnização o quantitativa apontada pela Relação - 175000 escudos - e tendo em atenção ao exposto, tem-se como mais adequado e equilibrado fixar a indemnização por perda de capacidade de ganho em 50000000 escudos (cinquenta milhões de escudos).
V
A indemnização a que o Autor tem direito por despesas futuras.

1. Elementos a tomar em conta:
a) Em resultado do acidente - ocorrido em 2 de Agosto de 1991 - o Autor apresenta como sequelas permanentes lesão vértebra-medular paraplégica.
b) Não tem qualquer sensibilidade no corpo, da cintura para baixo.
c) Não contém, nem sente fezes e urina.
d) Não pode locomover-se.
e) Tem de usar toda a vida cadeira de rodas.
f) Necessita até ao fim da vida, quem o conduza ao leito, o deite e o levante.
g) Quem o banhe e lhe preste os elementares cuidados higiénicos.
h) Durante toda a vida terá de usar algálias e sacos para depósitos de urinas.
i) E fraldas para o repositório das fezes.
j) E usará produtos de higiene para evitar irritações cutâneas consequentes à defecação.
l) Para se deslocar da casa para a escola e regresso a casa tem de ser conduzido com automóvel.
m) E até este levado em cadeira de rodas carregado no automóvel.
n) Bem como nas alturas em que, por necessidade de distracção, o Autor carece de se deslocar a algo distante de sua casa.
o) O Autor nasceu a 31 de Maio de 1976.

2. Posição da Relação e das partes.
2.a) A Relação de Coimbra fixou em 10000000 escudos as despesas futuras, mesmo ponderada a circunstância da natural, devotada e economicamente desinteressada colaboração dos familiares mais próximos dos lesados, fixação que obedeçe, conforme se salienta. ao critério que presidiu à fixação do quantitativo a título de "perda de capacidade de ganho".
2.b) A recorrente B sustenta que o montante a fixar deverá quedar-se pelos 5000000 escudos, recorrendo à equidade.
2.c) O Recorrente/Autor sustenta que o montante a fixar não deverá ser de valor inferior a 22000000 escudos, com base quer nos gastos mensais com fraldas, sacos de urina e algália (cerca de 5000 escudos mensais) quer o pagamento mensal a pessoa que o acompanhe (não inferior ao salário mínimo nacional) porventura a duas pessoas, dada a duração legal do período de trabalho, sendo certo que a taxa de rendimento do capital de indemnização não será superior a 2,3%, com tendência para descer.
Que dizer?

3. O valor do dano - despesas futuras com algálias, sacos de urina, fraldas, cadeiras de roda e acompanhantes - terá de ser apreciado equitativamente, em consonância com o exposto na apreciação da questão da indemnização por perda de capacidade de ganho.
Segundo a experiência da vida não repugna admitir que o Autor gastará mensalmente 5000 escudos, com a aquisição de algálias, sacos de urina e fraldas, e 60000 escudos com empregada doméstica, despesas estas que só desaparecerão com a sua morte que, atenta a vida média actual, pode até dar-se depois dos 70 anos.
Atentos os dados concretos a ter em conta para a fixação desta indemnização - previsível aumento anual das despesas e previsível diminuição da taxa de capitalização. tem-se como mais adequado e equilibrado fixar a indemnização por "despesas futuras" em 17500000 escudos (dezassete milhões e quinhentos mil escudos).
VI
Conclusões:
Do exposto, poderá extrair-se que:

1) Na acção de indemnização por acidente de viação será través da causa de pedir (que é complexa, sendo constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, designadamente a culpa do responsável e os prejuízos) que se surpreenda a legitimidade do Autor.
2) O cálculo por danos (traduzidos no lucro cessante por perda de capacidade de ganho e danos emergentes por despesas futuras) deverá ser feito com base na apreciação equitativa, por ser o mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização (indemnizações) deve representar um capital que se extingue quer no fim da vida activa do lesado (65 anos) quer com a morte do lesado (70 anos vida média).
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
a) O Autor é parte ilegítima no que concerne ao pedido de indemnização pelos danos indirectos, os sofridos pelo pai com as obras da casa onde o Autor vive.
b) O Autor tem direito à quantia de 50000000 escudos, a título de indemnização por "perda de capacidade de ganho".
c) O Autor tem direito à quantia de 17500000 escudos, a título de indemnização por "despesas futuras".
d) O acórdão recorrido não pode ser mantido na parte em que inobservou o afirmado em b) e c).
Termos em que:
a) Se nega a revista da Ré B.
b) Se concede em parte a revista do Autor, revogando-se o acórdão recorrido no que respeita às indemnizações por "perda de capacidade de ganho" e de "despesas futuras", e, em substituição condena-se a Ré B a pagar ao Autor A as quantias de 50000000 escudos (cinquenta milhões de escudos), a título de indemnização pela "perda da capacidade de ganho", e de 17500000 escudos (dezassete milhões e quinhentos mil escudos), a título de indemnização de "despesas futuras".

Custas da revista da Ré pela própria Ré.
Custas da Revista do Autor, por este e pela Ré, na proporção de 1/3 (um terço) para aquele e 2/3 (dois terços) para esta.

Lisboa, 13 de Março de 2000.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.