Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P666
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200604050006663
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : Não cabe recurso para o STJ de decisão do tribunal da Relação relativa à indemnização civil,
proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Empresa-A, recorre do acórdão de 23.11.05, do Tribunal da Relação de Coimbra (proferido no proc. n.º 217/97, do Tribunal da Comarca de Pombal), que, em síntese, decidiu :
- negar provimento aos recursos interpostos pela assistente e pela demandada seguradora, mantendo, nesse aspecto a sentença recorrida;
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Centro Nacional de Pensões e, em consequência, condenar a demandada a pagar o montante pago e a pagar a título de pensão de sobrevivência .

1.1 A recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem :

1- Resultou da prova produzida que, a razão pela qual o arguido não imobilizou a sua viatura a tempo de evitar o embate assenta apenas na circunstância de a vítima ter surgido à sua frente num espaço muito curto ;
2- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 104º do C.E., 505º do C.C., Lei nº 28/84 de 14/08 e Dec. Lei nº 59/89 de 22/02 .

Termos em que, se requer a Vossas Excelências a REVOGAÇÃO da decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA . "
1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 731)

1.3 Respondeu ISSIP/Centro Nacional de Pensões, a defender o decidido . (fls. 738 a 744)

1.4 Por sua vez, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio sustentar a inadmissibilidade do recurso e, em consequência, a respectiva rejeição .

1.5 Por ocasião da vista a que se refere o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta retomou a questão da inadmissibilidade do recurso, formulando o seguinte parecer :

" Do douto acórdão proferido em 23.11.2005, no Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento aos recursos interpostos pela assistente e pela demandada Seguradora Empresa-A (fls. 684 e segts.), volta a recorrer agora para o Supremo Tribunal a demandada Companhia de Seguros, quanto à matéria cível.
O recurso foi interposto e motivado em tempo (fls. 722 e segts.), mas parece-nos que o acórdão da Relação é irrecorrível (art. 400°, n° 1, e), f) do CPP), como a isso se refere o Procurador Geral Adjunto (fls. 755) e não sendo não é vinculativo o despacho que o admitiu ( 420°, n° 1 e 414°, n° 2 do CPP, (fls. 731).
Não será, pois de admitir o recurso novamente interposto apenas pelo demandante cível para o Supremo Tribunal de Justiça, porque o douto acórdão da Relação de Coimbra confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso interposto, mantendo o acórdão proferido pelo 1° juízo Criminal do Tribunal Judicial de Pombal, mas condenou ainda a mesma demandada a pagar ao Centro Nacional de Pensões o montante pago e a pagar a título de pensão de sobrevivência (fls. 712).

Conforme o disposto no art. 400°, n° 1, al. c) do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos do Tribunal da Relação, porque o acórdão da lª instância foi absolutório relativamente ao arguido AA, tendo sido mantida a condenação dos demandantes quanto ao pedido cível.
E quanto à matéria cível, a limitação do valor do pedido nos recursos da decisão civil aplica-se apenas e logo nos casos de recurso ou para a Relação ou para o Supremo (art. 400°, n° 2, 425° e 432° do CPP) e não sucessivamente.
Assim para o Supremo Tribunal de Justiça só são admissíveis recursos (art. 432° do CPP) de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelos tribunais da relação.
Ao Ter sido mantido, em recurso, um acórdão condenatório, que confirma a decisão da primeira instância, quanto a indemnização civil, deixa de ser admissível recurso, nos termos do disposto no artigo. 400°, n° 1, al. c) e 2 e 432°, al. b) do Código de Processo Penal), conforme tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal (entre outros o Ac. de 12.01.2005, p. 2689/04, 3ª sec.).

Somos, assim de parecer que não é admissível o recurso do acórdão da Relação de Coimbra pela demandante cível Empresa-A, quanto à matéria cível, podendo/devendo o recurso ser rejeitado (arts. 432°, al. b) e 420º, n° 1 do Código de Processo Penal). "

1.6 O arguido e os demais sujeitos processuais, notificados do parecer (nos termos do n.º 2., do artigo.º 417.º, do C.P.P.), nada disseram .

2. Realizada a conferência, cumpre decidir a questão suscitada pelo Ministério Público .

2.1 A situação processual que é preciso ter presente é, em síntese, a seguinte :

- o Ministério Público deduziu acusação contra AA, imputando-lhe um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1., do Código Penal e, com base nos factos descritos na acusação, foi deduzido pedido cível contra a Empresa-A, pelo Centro Nacional de Pensões e pela assistente BB (e outros demandantes) ;

- realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi proferida, em 18.10.04, a seguinte decisão :
- "Em decorrência do exposto, este tribunal decide julgar a acusação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver o arguido AA do crime de que veio acusado. ------­
- Decide-se, ainda, julgar parcialmente procedente, por provado em igual medida, o pedido de indemnização civil formulado por BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM contra Empresa-A e, consequentemente, condenar a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 19.951,92, acrescida de juros contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. ----­
- Decide-se, finalmente, julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização formulado pelo Centro Nacional de Pensões contra a Empresa-A, dele se absolvendo a demandada- "

- desta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra a assistente BB (fls. 580 a 611), a demandada Empresa-A (fls. 612 a 615), e o Centro Nacional de Pensões (fls. 620 a 625) ;

- por acórdão de 23.11.05, a Relação de Coimbra decidiu :
- negar provimento aos recursos interpostos pela assistente e pela demandada seguradora, mantendo, nesse aspecto a sentença recorrida;
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Centro Nacional de Pensões e, em consequência, condenar a demandada a pagar o montante pago e a pagar a título de pensão de sobrevivência ; (fls. 684 a 713)

- é deste acórdão que a Empresa-A, pretende interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 727 a 725), defendendo, em suma, que 'tendo sido a vítima a única responsável pelo acidente, no caso dos autos é aplicável a norma do artº 505º do C.C., nos termos da qual a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artº 503º do mesmo código, é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado' e que, 'no que respeita ao pedido de indemnização civil do Centro Nacional de Pensões, deve ser mantida a decisão da primeira instância' .

2.2 Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º . (art.º 432.º, al. b), do Código de Processo Penal)

E não é admissível recurso (...) de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância (art.º 400.º, n.º 1., al. d), do C.P.P.), sendo que 'sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada . (n.º 2., da mesma disposição) .

Em todo o caso, 'no regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2. do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal' . (Ac. de 14.03.02, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR, Série I-A, de 21.05.02)
E o Tribunal Constitucional decidiu 'não julgar inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal' . (Ac. nº 338/05, de 22.06.05)

2.3 O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (n.º2, do art.º 414.º, do C.P.P.) . Por outro lado, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (n.º 3., da mesma disposição).

Ora, o recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2. (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.) ; e, quando deva ser rejeitado, o recurso é julgado em conferência (n.º 4., al. a), do art.º 419.º, do C.P.P.) .

3. Acorda-se, pois - na procedência da questão suscitada pelo Ministério Público - em rejeitar o recurso interposto pela Empresa-A, por a decisão o não admitir .

Custas pela recorrente, com 5 UCs. de taxa de justiça .
A recorrente vai ainda condenada ao pagamento de 8 UCs., nos termos do disposto no n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal .

Lisboa, 5 de Abril de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte