Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010116 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CADUCIDADE DA ACÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806150019154 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG210. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho todos os creditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal, quer pertença ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuizo do disposto na lei geral acerca dos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais. II - O prazo interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, atraves de uma citação ou notificação judicial de que o titular pretende exercer o direito. III - Se a citação ou notificação e feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não ha retroactividade quanto a interrupção da prescrição, pois, se atende, então, ao proprio momento da citação ou notificação. IV - Se e feita posteriormente por causa não imputavel ao requerente, considera-se interrompida a prescrição passados os cinco dias. V - Tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, salvo se, o retardamento da citação for causado por motivo de ordem processual ou de organização judiciaria. | ||