Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001915
Nº Convencional: JSTJ00010116
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198806150019154
Data do Acordão: 06/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG210.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho todos os creditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a entidade patronal, quer pertença ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuizo do disposto na lei geral acerca dos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais.
II - O prazo interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, atraves de uma citação ou notificação judicial de que o titular pretende exercer o direito.
III - Se a citação ou notificação e feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não ha retroactividade quanto a interrupção da prescrição, pois, se atende, então, ao proprio momento da citação ou notificação.
IV - Se e feita posteriormente por causa não imputavel ao requerente, considera-se interrompida a prescrição passados os cinco dias.
V - Tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, salvo se, o retardamento da citação for causado por motivo de ordem processual ou de organização judiciaria.