Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2132/10.8TAMAI-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 10/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORINÁRIOS.
Doutrina:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1212.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 43 e 44.
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 17ª edição, 1059.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 363.º, N.º2, 369.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: - ARTIGO 449.º, N.º1, AL. D), N.º 3, 453.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.03.93, Pº Nº 43772 E DE 03.07.97, Pº Nº 485/97, DE 15.03.2000, Pº 92/2000 E DE 10.04.02, Pº 616/02-3ª).
-DE 09.02.2012, Pº Nº 795/05.5PJPRT-A.S2 E DE 05.06.2012, Pº Nº 11/08.8PJVFX-C.S1;
-DE 17.04.2008; Pº Nº 4840/07-3ª; DE 07.10.09, Pº Nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; DE 17.12.2009, Pº Nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; DE 25.02.2010, Pº Nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; DE 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; DE 21.04.2010, Pº Nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; DE 05.05.2010, Pº Nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;DE 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª E DE 08.09.2010, Pº Nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª; DE 23.11.2010, Pº Nº 342/02.0JALRA.N.S1 E DE 27.04.2011, Pº Nº 323/06.5GAPFR.A.S1.
Sumário :
I  - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da CRP, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

II -  Configurado como está como recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas no art. 449.º do CPP, pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto justificado de recurso de revisão.

III - O STJ entendeu durante anos e de forma pacífica que, para efeitos da al. d) do n.º 1 deste preceito, os factos ou os meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido quando foi julgado.

IV - Nos últimos tempos, essa jurisprudência foi abandonada e solidificou-se uma interpretação mais restritiva, segundo a qual “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

V - Algumas decisões do STJ, porém, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.

VI - O preceito exige ainda que os novos factos e /ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja que a dúvida tenha consistência tal que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.

VII - Não se está perante um meio de prova novo quando a existência de uma testemunha e a relevância do seu depoimento eram perfeitamente conhecidas pela defesa à data do julgamento.

Decisão Texto Integral:                

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido AA, casado, filho de BB e de CC, nascido em 08.06.1948 na freguesia de Vermoim, concelho da Maia e residente na Rua …, nº XX, Cedofeita, Porto, foi condenado no processo em epígrafe, por sentença de 28.06.2011 do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, transitada em julgado em 18.07.2011, pela autoria de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1-a) e 2, do CPenal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a injunções (cfr. certidão de fls. 80 e segs.).

Veio agora interpor recurso extraordinário de revisão dessa decisão, nos termos dos arts. 449º,  alínea d), 450º, nº 1, alínea c) e 451º, do CPP, alegando, em resumo, o seguinte:

No decurso da audiência «afirmou, com insistência, a impossibilidade [de] ter praticado o crime que foi acusado, no dia 20 de Abril de 2010», porquanto no dia e hora constantes da acusação, estava numa consulta médica, na Unidade Local de Saúde de Pedras Rubras, em Moreira, nesta comarca, local que dista cerca de 7,5 quilómetros da sua residência, «onde supostamente terão ocorrido as agressões…».

Para afirmar essa impossibilidade, juntou a fls. 240 uma declaração médica assinada pelo seu médico assistente, Dr. J… C…, do seguinte teor: "Declaro que esteve presente nesta consulta médica para obter relatório de junta médica, no dia 20 de Abril de 2010, de manhã (entre as 11 e as 12 horas), sendo justificada a sua ausência do domicilio neste período, para efeito de controle de baixa médica"…».

O Tribunal, porém, considerou que o «...documento em causa não atesta que o arguido tenha estado naquele local durante todo o período de uma hora, mas apenas que, numa altura não concretamente determinada dessa hora, o arguido ali esteve.

Face a tal decisão, totalmente surpreendente para o arguido, não foi possível inquirir o Dr. J… C…, na qualidade de testemunha, uma vez que não seria previsível que a sua declaração levantasse qualquer dificuldade interpretativa, atento o seu teor literal e explícito…».

Ora, continua,

«Dúvidas não restam que o momento catalisador deste processo consiste nos eventos supostamente ocorridos a 20 de Abril de 2010 e que toda a credibilidade (ou debilidade) dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento decorre da afirmação ou negação judicial da existência de tais actos. A sentença ancora-se, como não podia deixar de ser, no depoimento da assistente e a condenação aí vertida decorre da credibilidade conferida a tais declarações, pois inexistem testemunhas presenciais dos factos»...

«Assim, …a contraposição entre o depoimento da assistente e a declaração de fls. 240 é notória e inultrapassável. Não possuindo o arguido o dom divino da ubiquidade, este não poderia estar em sua casa, na Rua S… da S…, em Guifães, Maia, às 11,40 horas e simultaneamente no edifício da Unidade Local de Saúde de Pedras Rubras, como declara o Dr. J… C…, na sua declaração de fls. 240…

…a apreciação dos presentes autos é coxa, pois não se averiguou, com a profundidade exigida, a versão que o arguido apresentou e comprovou documentalmente, em sede de audiência de discussão e julgamento, que estaria no dia e hora descritos na acusação em local diferente do aí vertido…

… Neste momento, os presentes autos não se encontram adequadamente resolvidos….

Existe uma margem de incerteza, que decorre da colisão entre o depoimento testemunhal da assistente e o teor do documento de fls. 240, que importa extinguir. A justiça não pode aceitar que exista alguém condenado por a uma determinada hora ter praticado um crime, quando essa mesma pessoa possui um documento, emitido por um órgão estatal, dotado de fé pública, que afirma que a essa hora o acusado se encontrava em local diferente do vertido na decisão judicial.

… importa, portanto, determinar quais as acções possíveis para expurgar o processo dos inconvenientes probatórios decorrentes desta colisão de meios de prova…: inquirir o Dr. J… C…, na qualidade de testemunha, confrontá-lo com o documento de fls. 240. e verificar, em definitivo, qual o sentido preciso e concreto da expressão "entre as onze e as doze horas" ali aposta.

…Como um castelo de cartas, todo o edifício acusatório poderá, e irá, desabar caso o Dr. J… C… confirme que a declaração por si emitida coloca o arguido no edifício onde funciona a Unidade Local de Saúde de Pedras Rubras todo o tempo decorrido entre as 11 horas do dia 20 de Abril de 2010 e as 12 horas desse mesmo dia.

…por todo o exposto, torna-se claro que seria impossível ao arguido apresentar esta testemunha em momento anterior ao do presente recurso, pois ser-lhe-ia exigido um poder extra sensorial de adivinhação dos factos e das conclusões que se produziram em sede de audiência de discussão e julgamento».

E prossegue:

«O recurso de revisão é admissível quando existam novos meios de prova que sozinhos ou acompanhados dos já apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do artigo 449.°, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

Ora, o novo meio de prova, a inquirição como testemunha do Dr. J... C..., …, tem todas as potencialidades de criar severas dúvidas sobre a justeza da condenação do arguido, pois, como já referido, pode deslocalizar o arguido do local das ocorrências para as instalações da Unidade Local de Saúde de Pedras Rubras, a mais de 7,5 quilómetros da residência do arguido, onde tais terão, alegadamente, ocorrido. Tal deslocalização ocorre precisamente em toda a janela temporal onde tais factos terão ocorrido: entre as 11,30 e as 12 horas do dia 20 de Abril de 2010, tornando impossível a convivência, em termos factuais, entre esses dois momentos e esses dois locais.

Caso tal ocorra, ou seja, caso o arguido seja localizado entre 11,30 e as 12 horas do dia 20 de Abril de 2010 nas instalações da Unidade Local de Saúde de Pedras Rubras e não na sua habitação na Rua Senhora da Saúde, tal implicará, directa e necessariamente, que os factos dados como provados, na douta sentença, relativamente a esta data terão de ser dados como não provados e a ocorrência em si como inexistente.

Tal tem um verdadeiro efeito dominó sobre o restante depoimento da assistente, pois ficará demonstrado que as agressões que diz terem ocorrido, numa determinada data e num determinado local afinal não existiram, o que compromete severa e irremediavelmente a credibilidade do seu depoimento, em que se alicerça, por completo, a condenação do arguido. Todos os demais factos relatados, mais antigos e menos frescos na memória da assistente serão definitivamente corrompidos e sérias dúvidas se instalarão sobre a veracidade dos mesmos.

Em suma, o depoimento da assistente perderá toda a credibilidade e todas as razões apontadas para a condenação do arguido, pura e simplesmente, desaparecerão»,

Para concluir que

«…o meio de prova que ora se pretende produzir possui todas as aptidões exigidas pelo artigo 449, n.°1, alínea d) do Código de Processo Penal, existindo, por isso, fundamento legal para a apresentação do presente recurso de revista» e que

«o arguido tem legitimidade para requerer a revisão nos termos do artigo 450º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal».

Juntou vários documentos, entre os quais cópia da referida declaração médica e requereu a inquirição do seu subscritor, Dr. J... C....

Respondeu o Senhor Procurador-adjunto que, depois de ter historiado a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre o conceito de «novos factos ou meios de prova» utilizado na norma da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, e de indicar o entendimento hoje dominante, no sentido de que, «novos» são apenas os factos ou meios de prova «que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior à do julgamento» – e indicou como ilustrativos desta tese uma longa lista de acórdãos – e de ter sublinhado que o preceito não exige, como pressuposto do recurso extraordinário de revisão, apenas a novidade dos factos e dos meios de prova, mas também que os mesmos, «por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação», concluiu:

- que o documento subscrito pela testemunha agora apresentada já foi apreciado no julgamento revidendo e o seu conteúdo devidamente ponderado;

- que a dita testemunha «não iria trazer para os autos qualquer outro dado que não conste do documento que assinou, sendo certo que a testemunha já era conhecida desde a data da junção do documento e o arguido não solicitou ao Tribunal a sua inquirição»;

- por isso, não se trata de um meio de prova novo, no sentido que vem sendo acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça;

- que a revisão deve ser negada.  

 

                A Senhora Juiza “recebeu” o recurso e designou dia para inquirição da testemunha oferecida (fls. 33).

                Realizada a diligência, fls. 64, elaborou a informação de fls. 69/70 onde consignou «que a testemunha, atentamente ouvida, não obstante a declaração de presença junta (fls.14) [referência à declaração sobre a presença do Recorrente na consulta entre as 11 e as 12 horas do dia 20 de Abril de 2010] com a qual foi confrontada, não revelou recordar-se em concreto da situação em causa no presente recurso, apenas se pronunciando genericamente acerca da normalidade das situações com que se defrontava em casos similares», e concluiu que, em seu entender, «o recurso extraordinário de revisão interposto não tem viabilidade, devendo, por isso, o mesmo improceder».

                Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou os magistrados da 1ª instância, acentuando:

                -que a testemunha não é «nova»;

                - que o seu depoimento não invalida ou é incompatível com a apreciação feita pelo tribunal na fixação da matéria de facto;

                - que, «ainda que por hipótese académica a ocorrência do dia 20 fosse afastada, perante a dimensão e diversidade de actos constitutivos do crime de violência doméstica por que o arguido foi condenado, tal apenas poderia ter repercussão na medida da pena, e nunca na justiça da condenação».

                2. Tudo visto, cumpre decidir:

                2.1. Da natureza e regime do recurso extraordinário de revisão

O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo».

Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1].

Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso).  

Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão.

De entre esses fundamentos, importa aqui destacar, por ser o expressamente invocado pelo Recorrente e ser o único susceptível de ser sugerido pelo texto da motivação, o da alínea d) do nº 1 do referido preceito que estabelece que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

                Mas, note-se, o nº 3 do mesmo artº 449º afasta a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode de facto ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena.

                Pois bem.             

Exige a lei, como vimos, que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

                Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª). Como de forma expressiva se disse neste último acórdão, a revisão pressupõe que a decisão esteja eivada de um erro de facto, originado por motivos alheios ao processo.

Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário do Código de Processo Penal…”, 1212, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.

Esta é a solução que vimos perfilhando e que aqui seguiremos mais uma vez (cfr., entre outros, os Ac. de 09.02.2012, Pº nº 795/05.5PJPRT-A.S2 e de 05.06.2012, Pº nº 11/08.8PJVFX-C.S1).

Algumas decisões, porém, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. (cfr., entre outros, os Acórdãos de 17.04.2008; Pº nº 4840/07-3ª; de 07.10.09, Pº nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; de 17.12.2009, Pº nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; de 25.02.2010, Pº nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; de 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; de 21.04.2010, Pº nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; de 05.05.2010, Pº nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;de 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª e de 08.09.2010, Pº nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª; de 23.11.2010, Pº nº 342/02.0JALRA.N.S1 e de 27.04.2011, Pº nº 323/06.5GAPFR.A.S1).

Finalmente, importa ter presente a limitação decorrente do nº 2 do artº 453º: «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor».

Por outro lado, não basta que sejam alegados factos novos ou invocados novos meios de prova. O preceito exige ainda, como vimos, que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Isto é, não releva o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.   

                2.2. Traçado o regime legal relevante para o caso, é altura de lhe subsumirmos os termos e os fundamentos do recurso interposto pelo Condenado.

                2.2.1. Os «novos factos ou meios de prova»:

                O Recorrente não apresenta nenhum «facto novo».

                O facto sobre que incide a sua motivação é a sua alegada presença na Unidade Local de Saúde de Pedras Rubras no mesmo dia e hora – 20 de Abril de 2010, entre as 11h30 e as 12H00 – em que a decisão revidenda julgou provado ter agredido a Esposa na casa onde residiam. E esse facto foi, como ele próprio alega, considerado e ponderado nessa decisão.

                O que o Condenado invoca é um «novo meio de prova», o depoimento do médico que o recebeu naquela ULC e que emitiu a declaração constante do documento junto a fls. 240 do processo principal, onde exarou que o Recorrente esteve ali presente naquele dia entre as 11H00 e as 12H00 – documento que foi ponderado pelo Tribunal mas que não foi considerado relevante para o ilibar da prática dos referidos factos.

                Ora, de acordo com a jurisprudência que afirmámos seguir, não estamos seguramente perante um meio de prova novo, pois é evidente que a existência da testemunha e, do ponto de vista da sua defesa, a relevância do seu depoimento, eram perfeitamente por si conhecidos à data do julgamento.

                E não se diga contra isto que «não foi possível inquirir o Dr. J... C...» por não ser «previsível que a sua declaração levantasse qualquer dificuldade interpretativa» ou que cedesse face a outras provas produzidas em audiência, pois essa declaração, relativamente ao facto que com ela o Condenado pretendeu comprovar – o de que esteve permanentemente no Centro de Saúde no período compreendido entre as11H00 e as12H00 do dia 20 de Abril de 2010 – não constitui, nos termos dos arts. 363º, nº 2 e 369º, nº 1, do CCivil documento autêntico, como parece ter querido dizer quando alegou que estamos perante «documento emitido por um órgão estatal, dotado de fé pública». Não cabe naturalmente, nas funções do médico, confinado ao seu gabinete de consulta ou de atendimento dos utentes atestar que entre o anúncio da chegada do doente ao serviço e o momento em que o atendeu ele não se ausentou do local. De resto, como o Dr. J... C... acabou por declarar no depoimento prestado perante a Senhora Juíza do processo, as horas consignadas neste tipo de declarações não são rigorosas.

                2.2.2. Sem conceder, vamos admitir que o meio de prova oferecido, a testemunha referida, deve considerar-se «novo», à luz daquela corrente jurisprudencial que vimos admitir a revisão quando, sendo o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-lo (cfr. também o nº 2 do citado artº 453º do CPP).

                A justificação da oportuna não apresentação da testemunha estaria, na hipótese que estamos a configurar, na convicção da defesa de que, tendo oferecido como prova do facto aquela declaração escrita que entendeu constituir um documento autêntico, não seria necessário o depoimento do seu subscritor.

                Mas nem nesse caso ficaria preenchido o pressuposto que autoriza o recurso de revisão.

                Com efeito, a alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP exige que o «novo» meio de prova, por si ou conjugado com os que foram apreciados no processo, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, com o sentido que acima lhe atribuímos.

                Ora, além de a declaração, quando confrontada com os demais meios de prova produzidos sobre o episódio do dia 20 de Abril de 2010 – contra o que vem alegado, a convicção do Tribunal sobre a verificação dessa agressão não assentou apenas no confronto do teor da declaração médica com as declarações da Ofendida/assistente, do mesmo modo que também a comprovação dos restantes actos de violência não resultou apenas das declarações da mesma Ofendida (cfr. a motivação da sentença revidenda, fls. 91 e segs.) – não ter tido a virtualidade de levar o Tribunal a julgar não provados os respectivos factos, também agora, o depoimento prestado pelo Dr, J... C... se refugiu em generalidades, no que é habitual acontecer, mas sem referência ao caso concreto de que, disse, não se recordar. Incapaz, pois, de lançar dúvida séria, e muito menos grave, sobre a verificação dos factos.

                2.2.3. Finalmente, e como sublinhou o Senhor Procurador-geral Adjunto, mesmo que o meio de prova oferecido preenchesse os requisitos exigidos por lei – o da novidade e o de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação –, e já concluímos que não os preenche, sempre seria de negar a revisão por força do nº 3 do artº 449º do CPP.

                Com efeito, o Recorrente foi condenado pela autoria material de um crime de violência doméstica, concretizado na prática de diversas agressões durante o período de vida em comum com a Ofendida.

Ora, se o depoimento da testemunha agora oferecida viesse a ser relevante, apenas poderia arredar da incriminação aqueles factos ocorridos no dia 20 de Abril de 2010. Os restantes sairiam incólumes, porque assentes noutros e diferentes meios de prova, com a consequente manutenção da condenação do Recorrente pelo mesmo crime, ainda que, eventualmente, numa pena inferior. Mas essa eventualidade não permite a revisão, como prescreve aquele preceito.

3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão por o recurso ser manifestamente infundado.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Uc’s.

O Recorrente pagará ainda a soma de 6 (seis) UC’s, nos termos do artº 456º do CPP.


Processado e revisto pelo Relator
                                                                                  

Lisboa, 17 de Outubro de 2012
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira



[1] Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 43 e 44
[2] Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal…”, 17ª edição, 1059.