Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1366
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
CASO JULGADO
DESPEDIMENTO NULO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200209250013664
Apenso: 1
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8085/01
Data: 12/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 13 ARTIGO 15 N1 N3 N4 ARTIGO 107 N4 ARTIGO 109 N1 ARTIGO 110 N1 N2.
LCCT89 ARTIGO 13 N1 B N3 ARTIGO 52 N2 ARTIGO 39.
CCIV66 ARTIGO 286 ARTIGO 562.
CPC95 ARTIGO 446 N2 ARTIGO 684-A N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 12 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1997/07/10 IN CJ ANOXXII TIV PAG63.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/04/29 CJSTJ ANOVI TII PAG270.
ACÓRDÃO RE DE 1989/04/18 IN CJ ANOXVI TII PAG304.
Sumário : I - Tendo a sentença, que declarou a ilicitude do despedimento do autor, simultaneamente declarado a nulidade do contrato de trabalho, por considerar que o seu objecto era contrário à lei, mas tendo, por aplicação do disposto no n. 3 do artigo 15. do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), condenado a ré a pagar a indemnização de antiguidade e os salários intercalares, se a ré interpõe recurso de apelação sustentando que, por força da declarada nulidade do contrato, não são devidos nem aquela indemnização nem estes salários, forma-se caso julgado sobre a decisão que declarou a nulidade do contrato se o autor não a impugna, quer através de recurso subordinado, quer nas contra-alegações relativas à apelação da ré, ao abrigo do n. 1 do artigo 684-A do Código de Processo Civil.
II - A remissão do citado n. 3 do artigo 15. para o regime da cessação do contrato de trabalho constante da LCT vale actualmente como remissão para o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é, assim, aplicável aos actos extintivos (no caso, despedimento) de contratos inválidos, ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação, com as necessárias adaptações.
III - Uma dessas adaptações resulta da inviabilidade de o tribunal determinar a reintegração do trabalhador despedido, pois o tribunal não pode impor a manutenção de um contrato declarado nulo; porém, esta inviabilidade da reintegração não afecta o direito à indemnização de antiguidade (desde que por esta o trabalhador tenha optado) e aos salários intercalares, entendendo-se que o período de tempo em que o
trabalhador esteve impedido de prestar a sua actividade por facto imputável à entidade patronal (despedimento ilícito) deve ser considerado como período de execução do contrato.
IV - O termo final a considerar para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade e dos salários intercalares, quando a entidade patronal haja invocado a nulidade do contrato antes da prolação da decisão judicial
que decretou a ilicitude do despedimento e essa invocação haja sido julgada procedente pela mesma decisão, é, não a data desta decisão,
mas a data em que aquela invocação foi notificada ao trabalhador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório:

A e B intentaram, em 4 de Junho de 1997, no Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Cascais, contra C - Instituto de Medicina Estética e de Rejuvenescimento, Lda, acções emergentes de contrato de trabalho (respectivamente, processos n.s 190/97 e 191/97), nas quais peticionaram: (i) que seja declarada a existência de um contrato de trabalho entre cada um dos autores e a ré; (ii) que seja declarada a nulidade da estipulação do prazo nesses contratos, com as legais consequências; (iii) que a ré seja condenada a pagar: (1) a título de retribuições vencidas e não pagas, as quantias de 8532500 escudos ao autor e de 7932500 escudos à autora; (2) juros compensatórios sobre essas quantias a partir da data da citação; (3) as retribuições que se vencerem desde o 30.º dia anterior à proposição das acções até à resolução dos pleitos judiciais; (4) 2200000 escudos a cada um dos autores, a título de férias e subsídio de férias; (5) juros de mora sobre todas as quantias que se vencerem na pendência das acções, a liquidar em execução de sentença; e (iv) que a ré seja condenada a reintegrálos nos lugares, categorias, horários, vencimentos, funções e local de trabalho que deteriam se não tivessem ocorrido os despedimentos, sem prejuízo de poderem optar pelas indemnizações legais.

Para tanto, aduziram, em suma, que: (i) foram admitidos ao serviço da ré mediante a celebração, em 30 de Setembro de 1995, de contratos escritos, que as partes denominaram de contratos de prestação de serviços, com início em 1 de Novembro de 1995 e a duração de um ano; (ii) não obstante, a actividade desenvolvida continha todos os ingredientes caracterizadores de contratos de trabalho, que especificam, pelo que como tais devem ser qualificados, sendo nulas as estipulações de termo neles apostas, por não terem sido indicados os respectivos fundamentos legais; (iii) foram despedidos pela ré com efeitos a partir de 30 de Outubro de 1996, sem precedência de processos disciplinares, pelo que tais despedimentos são nulos; (iv) a ré não pagou a cada um dos autores: (1) as remunerações referentes aos meses de Setembro e Outubro de 1996, no valor de 1350000 escudos; (2) as comissões referentes aos meses de Fevereiro a Outubro de 1996, no valor de 3375000 escudos; (3) metade das comissões de Janeiro de 1996, no montante de 187500 escudos; (4) ajudas de custo de Novembro e Dezembro de 1995 e de Março a Outubro de 1996, no valor de 500000 escudos; (5) uma viagem de ida e volta ao Brasil, nos termos contratuais, no valor de 320000 escudos; (6) 2200000 escudos, a título de férias e subsídio de férias; e (v) a ré deve ainda ao autor a quantia de 175000 escudos, referente a parte da remuneração de Agosto de 1996.

A ré contestou (fls. 23 a 33 no processo n.º 190/97 e fls. 22 a 32 no processo n.º 191/97), tendo: por excepção, invocado a incompetência material e territorial do Tribunal e, relativamente ao autor, a nulidade do contrato de trabalho, na medida em que este tinha por objecto o exercício da medicina ortomolecular, que não é reconhecida pelo Ministério da Saúde nem pela Ordem dos Médicos; por impugnação, sustentado que os contratos celebrados são efectivamente de prestação de serviços, na medida em que ambos os autores prestaram à ré o resultado da sua actividade profissional, reconhecendo dever a cada um 2350000 escudos a título de prestações salariais e ajudas de custo, e sustentando que nada lhes é devido a título de comissões, na medida em que o acordado quanto a esta matéria pressupunha que a ré teria uma facturação que desse para cobrir tal valor, o que não se verificou; e, por reconvenção, pedido a condenação de cada um dos autores a pagar-lhe 8850000 escudos por violação da cláusula 8.ª do contrato celebrado (pela qual os autores se comprometeram a não exercer a actividade médica das respectivas especialidades - "medicina ortomolecular" o autor e "medicina estética e facial" a autora - durante o período de 3 anos após a cessação do contrato, quer no território português quer nas cidades brasileiras onde o sócio gerente da ré possui clínicas que exerçam essas funções, nem a solicitar ou angariar, directa ou indirectamente, clientes da ré, nem a solicitar, directa ou indirectamente, qualquer trabalhador, quadro superior ou colaborador da ré ou qualquer pessoa que tivesse sido empregado ou colaborador da ré durante o período de dois anos anteriores à cessação do contrato, incluindo as suas eventuais prorrogações), acrescidos de juros de mora.

Nas respostas às reconvenções (fls. 51 a 55 do processo n.º 190/97, e fls. 48 a 51 do processo n.º 191/97), ambos os autores sustentaram a ilegalidade da referida cláusula 8.ª, bem como a sua inconstitucionalidade material, por violação do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Foram proferidos despachos saneadores em ambas as acções (fls. 148 a 153 da primeira e fls. 138 a 142 da segunda), tendo sido julgado o tribunal competente em razão de matéria e do território, elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória, que foram objecto de reclamações por parte da ré (fls. 163 do processo n.º 190/97 e fls. 154 do processo n.º 191/97), as quais foram desatendidas (despachos de fls. 165 e 157, respectivamente).

Por despacho de fls. 213 do processo n.º 190/97 foi determinada a apensação do processo n. 191/97.

A fls. 322 veio a ré deduzir articulado superveniente, que foi admitido, tendo sido aditados dois novos quesitos, por despacho de fls. 331.

Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 389 e 390, que não suscitaram reclamações.

Por sentença de 11 de Janeiro de 2001 (fls. 396 a 409), foi:

I) Julgada improcedente a reconvenção e absolvidos os autores do pedido reconvencional;

II) Julgada parcialmente procedente a acção e a ré condenada:

A) Relativamente a ambos os autores: (i) a reconhecer a existência de contratos de trabalho entre os autores e a ré; (ii) a reconhecer a nulidade da estipulação do prazo estabelecido nesses contratos; e (iii) a pagar a cada um deles: (1) 4050000 escudos, a título de indemnização de antiguidade; (2) as retribuições vencidas desde 4 de Maio de 1997 (30.º dia anterior à proposição da acção) até à data da sentença, a que deverão ser deduzidos os rendimentos de trabalho auferidos neste período, nos termos mencionados na parte III da sentença (onde se refere: "A este propósito cumpre consignar que nas retribuições vencidas a que os autores têm direito cabe não apenas a remuneração base, mas todas as demais prestações pecuniárias ou de outra natureza, satisfeitas com carácter de continuidade e regularidade, por forma a criarem no espírito do trabalhador a convicção de que constituem um complemento do seu salário. Assim, tal cálculo deverá integrar as comissões, ajudas de custo, bem como o valor da viagem anual de ida e volta ao Brasil (artigo 82.º, n.º 2, da LCT)"), a liquidar em execução desta; (3) 1350000 escudos, a título de remunerações de Setembro e Outubro de 1996; (4) 500000 escudos de ajudas de custo de Novembro e Dezembro de 1995 e de Março a Outubro de 1996; (5) 3375000 escudos de comissões de Fevereiro a Outubro de 1996; (6) 185000 escudos de comissões de Janeiro de 1996; (7) 1350000 escudos, a título de férias vencidas em 1996 e respectivo subsídio; e (8) o valor correspondente a uma viagem de avião de ida e volta ao Brasil, correspondente à execução do contrato entre 30 de Agosto de 1995 e 30 de Outubro de 1996, a liquidar em execução de sentença;

B) A pagar ao autor a quantia de 175000 escudos de parte da remuneração de Agosto de 1996;

C) A pagar a ambos os autores os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas, nos termos mencionados na parte III da sentença, isto é: (i) sobre a quantia de 4050000 escudos, a partir da data da citação; (ii) sobre o montante das retribuições vencidas após o 30.º dia anterior à proposição da acção, a partir da data da respectiva liquidação; e (iii) sobre as restantes quantias, a partir da data da citação (conforme peticionado); e

III) Absolvida a ré do demais peticionado.

A sentença começou por abordar a questão da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, e, constatando que, no caso, ficara provado que os autores estavam sujeitos a um horário de trabalho, utilizavam o equipamento fornecido pela ré, prestavam a sua actividade em local por esta determinado, sua propriedade, estavam sujeitos às ordens da ré, na medida em que se obrigavam a cumprir turnos de assistência aos sábados e feriados aos clientes daquela, nas condições por esta fixadas, acrescendo que os autores prosseguiam uma actividade que correspondia ao objecto da ré, integrando-se na organização desta e articulando a sua actividade com os demais trabalhadores da mesma, concluiu que os autores punham à disposição da ré, não o resultado, mas antes a sua própria força de trabalho, nos termos por esta definidos, sujeitos, portanto, às suas ordens e direcção, pelo que a relação contratual estabelecida entre as partes devia qualificar-se como um contrato de trabalho, sendo irrelevante a qualificação dada pelas partes em sentido diverso.

De seguida, considerou a sentença que, apesar de essas relações contratuais terem sido estabelecidas pelo prazo de um ano, as partes omitiram os fundamentos da sua celebração a termo certo, pelo que os contratos devem ser havidos como contratos sem termo (artigo 42.º, n.ºs 1, alínea e), e 3, do "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - doravante designado por LCCT) .

Desta constatação extraiu a sentença que, tendo a ré comunicado a vontade de não prorrogar os contratos a partir de 30 de Outubro de 1996, tal comunicação traduz despedimento ilícito dos autores, posto que não foi precedido de processo disciplinar (artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da LCCT).

No que especificamente diz respeito ao contrato do autor, a sentença apreciou a invocação da sua nulidade, feita pela ré, com fundamento em o autor ter sido contratado para prestar serviços na área da medicina ortomolecular, sendo que esta não é praticada nem reconhecida pelo Ministério da Saúde nem pela Ordem dos Médicos, sem que à data da celebração a ré disso tivesse conhecimento. Tendo se apurado que a medicina ortomolecular não é reconhecida em Portugal pelo Ministério da Saúde nem pela Ordem dos Médicos, e sendo tal reconhecimento condição sine qua non para a prática da referida medicina em Portugal, concluiu a sentença que o contrato tinha por fim uma actividade contrária à lei, pelo que o mesmo era nulo (artigo 16, n. 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - doravante designado por LCT - e artigo 280.º, n. 1, do Código Civil). Ora, dispõe o artigo 15, n. 1, da LCT que "o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (...)", acrescentando o seu n.º 3 que "o regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação". Assim - prossegue a sentença - "sendo ilícito o despedimento dos autores, como vimos, assiste-lhes o direito de receber (inclusive o autor, atento o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da LCT) uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença e pela qual optaram, em detrimento da reintegração", para além dos montantes das retribuições respeitantes ao período decorrido desde o 30.º dia anterior à proposição da acção até à data da sentença, com dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como as retribuições vencidas antes do despedimento e ainda em dívida, tudo acrescido de juros de mora, nos termos já assinalados.

Contra esta sentença interpôs a ré recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. alegações de fls. 415 a 418), suscitando duas questões: (i) saber se sobre o montante da indemnização de antiguidade (4050000 escudos) são ou não devidos juros de mora a partir da data da citação, e se sobre as retribuições vencidas após o 30.º dia anterior à data da proposição da acção são ou não devidos juros a partir da data da respectiva liquidação; e (ii) saber se o autor, cujo contrato de trabalho foi julgado nulo, tem ou não direito a receber as retribuições que normalmente auferiria até à sentença, bem como à respectiva indemnização de antiguidade.

Por acórdão de 5 de Dezembro de 2001 (fls. 427 a 436), foi concedido parcial provimento ao recurso da ré, alterando-se a sentença recorrida, "no sentido de que não são devidos quaisquer juros de mora a partir da citação sobre a indemnização de antiguidade que foi atribuída à autora B (no valor de 4050000 escudos), bem como não é devida qualquer indemnização de antiguidade ao autor A, razão pela qual vai a ré absolvida de tal pedido".

Quanto à primeira questão, relativa à data a partir da qual eram devidos juros, argumentou o acórdão:

"A sentença recorrida condenou a ré/recorrente a pagar a cada um dos autores uma indemnização de antiguidade no valor de 4050000 escudos, com juros a partir da data da citação.

Igualmente foi a ré condenada a pagar a cada um dos autores as retribuições vencidas desde 4 de Maio de 1997 (30.º dia anterior à data da propositura da acção) até à data da sentença, a que deverão ser deduzidos os rendimentos de trabalho auferidos nesse período, e cujo montante será liquidado em execução de sentença, com juros a partir da data da respectiva liquidação.

Desde já convém referir que os autores, aquando da apresentação da respectiva petição inicial, haviam pedido que a ré fosse condenada a reintegrá-los nos seus postos de trabalho, com a categoria e antiguidade respectivas, e sem prejuízo de virem a optar pela indemnização da antiguidade respectiva.

E o certo é que os autores vieram a optar, a fls. 394, pela indemnização de antiguidade que lhes viesse a ser devida, em detrimento da reintegração.

Com efeito, estabelece o n.º 3 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que, sendo o despedimento declarado ilícito, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, e contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

Como é evidente, apenas com o trânsito da sentença se pode saber se o despedimento foi ou não judicialmente declarado ilícito.

E caso o despedimento venha a ser declarado ilícito, é claro que só então surge o direito à reintegração do trabalhador, bem como a indemnização de antiguidade, se por ela tiver optado.

Assim, e uma vez que o direito à indemnização de antiguidade apenas surge com o trânsito da sentença que a decreta, é evidente que só o seu posterior incumprimento fará incorrer o devedor em mora.

Não são, pois, devidos quaisquer juros de mora a partir da citação e sobre o montante da indemnização de antiguidade que na sentença foi atribuída aos autores.

Relativamente às retribuições devidas a partir do 30.º dia anterior à data da propositura da acção e até à data da sentença, foi a cálculo do seu montante relegado para execução de sentença, pois que os autos não forneciam elementos bastantes que permitissem fazê-lo.

E foi assim que na sentença impugnada se declarou que sobre o montante de tais retribuições seriam devidos juros a partir da respectiva liquidação.

Com efeito, estabelece o n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil que se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido.

Somos em crer que a apelante se equivocou ao referir nas suas alegações que fora condenada a pagar juros sobre as referidas retribuições a partir da data da citação, pois o que consta da sentença é que os juros de mora apenas serão devidos a partir do momento da liquidação do seu montante."

Quanto à segunda questão, relativa à inexistência de direito a indemnização de antiguidade e às retribuições vencidas desde o despedimento por se tratar de contrato nulo, o acórdão da Relação desenvolveu a seguinte argumentação:

"Conforme resulta dos autos, entre o autor A e a ré foi celebrado, com início em 1 de Novembro de 1995, um contrato de trabalho, sendo que a ré despediu o autor em 30 de Outubro de 1996, sem precedência de qualquer processo disciplinar.

Acontece que a sentença recorrida declarou nulo tal contrato de trabalho.

Por outro lado, a mesma decisão condenou a ré a pagar ao referido autor uma indemnização de antiguidade no valor de 4050000 escudos (já que por ela fez opção, em detrimento da reintegração), bem como as retribuições que normalmente auferiria desde 30 dias antes da propositura da acção (4 de Maio de 1997) até à sentença.

Defende agora a apelante que o autor A não tem direito àquelas referidas importâncias, pois que o contrato de trabalho, uma vez que foi declarado nulo, apenas produziu efeitos enquanto esteve em execução.

Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, o seguinte: «O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial».

Igualmente estabelece o n. 3 do mesmo preceito legal que: «O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação».

Sucede que a ré despediu o autor A antes de ser declarada a nulidade do respectivo contrato de trabalho e, consequentemente, há que aplicar-lhe o regime prescrito no Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (relativamente às consequências do despedimento ilícito), com efeitos até à data da sentença.

Assim, e porque a ré despediu ilicitamente o autor A terá que pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, com as deduções previstas na alínea b) do n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89.

Por outro lado, e uma vez que a mesma sentença que declara o despedimento ilícito acaba também por declarar nulo o contrato de trabalho respectivo, resulta que a partir de então deixa o mesmo de produzir quaisquer efeitos.

E porque o contrato de trabalho deixa de produzir quaisquer efeitos a partir da sentença que declarou a sua nulidade, resulta não ter o autor A direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, nem a receber, por opção, qualquer indemnização de antiguidade.

Na esteira deste entendimento, permitimo-nos referenciar os seguintes doutos arestos: acórdão da Relação de Évora, de 18 de Abril de 1989, in Colectânea de Jurisprudência, 1989, tomo II, pág. 304; e acórdão da Relação de Coimbra, de 10 de Julho de 1997, in Colectânea de Jurisprudência, 1997, tomo IV, pág. 63.

Ou seja: o contrato de trabalho que entre a ré e o autor A existiu apenas deixou de produzir qualquer efeito a partir do momento em que foi declarada a sua nulidade.

E, sendo assim, apenas não terá o autor A direito a receber da ré a indemnização de antiguidade que lhe foi atribuída na sentença, já que o mais lhe é devido."

Contra este acórdão interpuseram recursos de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, os autores e a ré.

Os autores terminam as respectivas alegações (fls. 442 a 450) com a formulação das seguintes conclusões:

"A. Os autores pediram em acção emergente de contrato individual de trabalho (e para o que ora releva) a declaração da existência de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho que havia sido formalizado como «prestação de serviços».

B. Pediram ainda a nulidade da estipulação do termo aposto nos contratos sub judicio.

C. A sentença da 1.ª instância reconheceu-lhes esses direitos, tendo convertido o contrato em contrato de trabalho e declarado a nulidade da estipulação do termo.

D. Tendo condenado a ré na pagamento das retribuições que normalmente aufeririam e na indemnização por despedimento ilícito bem como nos juros vencidos desde a data da citação, quanto à indemnização.

E. A ré recorreu e, subvertendo a decisão, veio invocar entre outras questões a inexistência da obrigação de juros de mora e, face à declarada «nulidade do contrato» (sic), deve ser extraído o direito de receber a indemnização por antiguidade, relativamente ao A.

F. O acórdão recorrido cingiu o âmbito da sua análise a estas duas questões, julgando-as procedentes e concedendo parcial provimento à apelação.

G. No entanto, a decisão sob análise enferma de três vícios.

H. É contraditório nos seus termos, pois, apesar de a matéria de facto ser rigorosamente a mesma para a autora B e para o autor A, tomou decisões antagónicas.

I. Na verdade, enquanto declarou para aquela o direito a perceber a indemnização por antiguidade, recusou o mesmo direito a este sob invocação da tese da «nulidade do contrato de trabalho».

J. Impõe-se, pois, declarar a nulidade parcial deste acórdão e absorvê-la por via da sanação que se requer ex vi da sua revogação integral.

K. Ora o contrato de trabalho não é nulo, nem foi esse o pedido formulado. O que se pediu e foi declarado foi a nulidade da estipulação do termo (artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

L. O que foi declarado, com todas as legais consequências, entre as quais a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo.

M. Daí a indemnização por antiguidade face ao despedimento ilícito, daí a violação do artigo 13.º, n.º s 2 e 3, do mesmo diploma legal.

N. Por outro lado, a obrigação de juros emerge de um acto ilícito praticado pelo empregador, pelo que os juros assumem natureza compensatória e não moratória.

O. Os autores, aqui recorrentes, têm, assim, direito a ser reintegrados na situação que ocorreria se o despedimento ilícito se não tivesse verificado, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 562.º do Código Civil.

P. Finalmente, o recorrente A foi condenado no pagamento de um terço das custas, apesar de não ter intervindo na instância do recurso, o que afronta os artigos 446.º, n.º 1, e 449.º do Código de Processo Civil."

A ré apresentou alegações relativas ao recurso por si interposto (fls. 458 a 461), concluindo:

"1. No contrato declarado nulo, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da LCT e artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, apenas são devidas as prestações enquanto o contrato esteve em execução, ou seja, até ao momento em que, bem ou mal, for rescindido.

2. Assim sendo, não se aplica ao caso o regime previsto no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, relativamente às consequências do despedimento ilícito."

Nenhuma das partes apresentou contra-alegações relativas ao recurso da outra parte.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Púbico emitiu parecer (fls. 467 a 477) no sentido da parcial concessão da revista dos autores (reconhecendo que o autor tem direito a indemnização de antiguidade, mas sustentando que não há lugar a condenação em juros e que foi bem condenado em custas) e de total concessão da revista da ré (por não haver lugar ao pagamento de salários intercalares), parecer que, notificado às partes, suscitou a resposta dos autores de fls. 479 e 480.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto:

As instâncias deram como apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:

1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 30 de Setembro de 1995, pelo prazo de um ano, mediante a celebração do acordo escrito, cuja cópia figura a fls. 10 a 17 (documento n. 1 junto com a petição inicial do processo n. 190/97), que as partes denominaram de "contrato de prestação de serviços", cujo teor foi dado por reproduzido;

2) No âmbito do acordo referido em 1), o autor obrigou-se a desenvolver e executar a profissão médica, na área da medicina ortomolecular;

3) O autor desempenhava a sua actividade no SPA - Centro de Revitalização, propriedade da ré, sito no Hotel Sintra-Estoril, ao Km 6 da Estrada Nacional n.º 9, em Alcabideche;

4) E utilizava o equipamento fornecido pela ré;

5) No âmbito do mesmo acordo (referido em 1), o autor obrigou-se a executar a sua actividade durante o período mínimo das 9,30 h às 18,30 h, de segunda a sexta-feira, com um intervalo de uma hora para o almoço;

6) E a cumprir turnos de assistência - durante os sábados e feriados (excepto Natal e fim de ano) aos clientes do SPA, nos termos e condições fixadas pela ré;

7) Bem como a executar os serviços da sua especialidade em exclusivo aos utentes dos serviços do referido Centro de Revitalização;

8) Mais se obrigou o autor a, durante o período de três anos após a cessação do contrato:

a) não praticar a actividade médica na área da medicina ortomolecular dentro do território português e nas cidades brasileiras onde o sócio gerente da ré, Dr. D, possuir clínicas que exerçam essas funções;

b) não solicitar ou angariar, directa ou indirectamente, quaisquer clientes da ré;

c) não solicitar, directa ou indirectamente, qualquer trabalhador, quadro superior ou colaborador da ré ou qualquer pessoa que tivesse sido empregado ou colaborador da ré durante o período de dois anos anteriores à cessação do contrato, incluindo as suas eventuais prorrogações;

9) Acordando ainda as partes, no âmbito do mesmo acordo, que qualquer violação por parte do autor das obrigações mencionadas em 8) conferia à ora ré o direito de exigir uma indemnização ao primeiro de uma quantia não inferior a US $50000,00 (cinquenta mil dólares), sem prejuízo de poderem ser reclamadas outras quantias superiores a este montante que se mostrem devidas;

10) Como contrapartida da actividade prestada pelo autor, a ré obrigou-se a pagar-lhe:

a) a quantia máxima/anual ilíquida de 8100000 escudos, a qual era paga em 12 prestações mensais de 675000 escudos cada, no final de cada mês da duração do contrato;

b) a quantia de 50000 escudos por mês a título de ajudas de custo, referentes a deslocações, refeições e outros encargos efectuados pelo autor;

c) uma comissão correspondente a 3% da facturação, líquida de IVA, que for emitida e efectivamente cobrada pela ré na área da especialidade do autor, garantindo a primeira o valor mínimo de 4125000 escudos/ano, o qual poderá ser pago em onze prestações de igual montante cada, no final de cada mês da duração do contrato;

11) Mais acordaram as partes que não haveria lugar ao pagamento de comissões durante o período de férias do autor;

12) Obrigou-se ainda a ré a pagar ou fornecer ao autor:

a) uma viagem, por avião, de ida e volta ao Brasil durante ou no final da cada período de vigência do contrato e em data a estabelecer de acordo com o plano de férias a acordar com os demais colaboradores da ré;

b) uma viagem, por avião, de regresso ao Brasil imediatamente após a cessação do contrato;

13) Ficou também estabelecido que o autor gozaria um período de férias anual de 30 dias seguidos ou interpolados;

14) Em 30 de Agosto de 1996, a ré comunicou ao autor que não pretendia prorrogar o contrato referido em 1);

15) Pelo que este cessou em 30 de Outubro de 1996, deixando o autor de prestar a sua actividade para a ré nesta data;

16) A ré não instaurou ao autor qualquer processo disciplinar;

17) Nem lhe pagou qualquer quantia a título de férias e subsídio de férias durante a vigência da relação contratual;

18) E omitiu o pagamento das seguintes quantias:

a) 500000 escudos da remuneração de Agosto de 1996;

b) 675000 escudos da remuneração de Setembro de 1996;

c) 675000 escudos da remuneração de Outubro de 1996;

d) 500000 escudos das ajudas de custo de Novembro e Dezembro de 1995 e de Março a Outubro de 1996, inclusive;

19) Também não lhe pagou:

a) as comissões referentes aos meses de Fevereiro a Outubro de 1996, no valor de 3375000 escudos;

b) metade das comissões referentes ao mês de Janeiro de 1996, no valor de 187500 escudos;

20) A ré não forneceu ou pagou ao autor qualquer viagem de avião de ou para o Brasil;

21) Na vigência da relação contratual, o autor efectuou consumos de 497309 escudos, a título de refeições, no Hotel Sintra Estoril;

22) Que esta unidade hoteleira debitou à ré;

23) O autor não estava autorizado pela ré a efectuar tais consumos gratuitamente;

24) A actividade desenvolvida pelo autor correspondia ao objecto da ré;

25) No âmbito da sua actividade, o autor integrou-se na organização da ré;

26) Articulando a sua actividade com os demais trabalhadores da ré;

27) E recebia a quantia referida na alínea a) do n.º 10) mediante a entrega à ré de recibos modelo 6 (recibos verdes);

28) Encontrando-se colectado como profissional liberal;

29) A Medicina Ortomolecular não é reconhecida em Portugal pelo Ministério da Saúde e Ordem dos Médicos;

30) O autor fixou residência em Portugal, encontrando-se ainda aqui a viver;

31) Após a cessação da relação contratual estabelecida com a ré, o autor permaneceu em Portugal;

32) Após a cessação dessa relação contratual, o autor esteve desempregado até 28 de Novembro de 1996;

33) O autor não auferiu qualquer remuneração entre 30 de Outubro de 1996 e 28 de Novembro de 1996;

34) Posteriormente passou a exercer a actividade médica no âmbito da clínica geral;

35) Os autores trabalharam no Centro de Saúde da Parede - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, no período de 28 de Novembro de 1996 a 3 de Outubro de 1997;

36) A autora foi admitida ao serviço da ré em 30 de Setembro de 1995, pelo prazo de um ano, mediante a celebração do acordo escrito cuja cópia figura a fls. 10 a 17 (documento n.º 1 junto com a petição inicial do processo n.º 191/97), que as partes denominaram de "contrato de prestação de serviços", cujo teor foi dado por reproduzido;

37) No âmbito do acordo referido em 36), a autora obrigou-se a desenvolver a sua actividade profissional na área da medicina estética e facial;

38) A autora desempenhava a sua actividade no SPA - Centro de Revitalização, propriedade da ré, sito no Hotel Sintra-Estoril, ao Km 6 da Estrada Nacional n.º 9, em Alcabideche;

39) E utilizava o equipamento fornecido pela ré;

40) No âmbito do mesmo acordo (referido em 36)), a autora obrigou-se a executar a sua actividade durante o período mínimo das 9,30 h às 18,30 h, de segunda a sexta-feira, com um intervalo de uma hora para almoço;

41) E a cumprir turnos de assistência durante os sábados e feriados (excepto Natal e fim do ano) aos clientes do SPA, nos termos e condições fixados pela ré;

42) Bem como a executar os serviços da sua especialidade em exclusivo aos utentes dos serviços do referido Centro de Revitalização;

43) Mais se obrigou, durante o período de três anos após a cessação do contrato, a:

a) não praticar a sua actividade profissional na área da medicina estética e facial dentro do território português e nas cidades brasileiras onde o sócio gerente da ré, Dr. D, possuir clínicas que exerçam essa função;

b) não solicitar ou angariar, directa ou indirectamente, quaisquer clientes da ré;

c) não solicitar, directa ou indirectamente, qualquer trabalhador, quadro superior ou colaborador da ré ou qualquer pessoa que tivesse sido empregado ou colaborador da ré durante o período de dois anos anteriores à cessação do contrato, incluindo as suas eventuais prorrogações;

44) Acordaram ainda as partes, no âmbito do mesmo acordo, que qualquer violação por parte da autora das obrigações mencionadas em 43) conferiam à ora ré o direito de exigir uma indemnização à primeira não inferior a US $50000,00 (cinquenta mil dólares), sem prejuízo de poderem ser reclamadas outras quantias superiores a este montante que se mostrem devidas;

45) Como contrapartida da actividade prestada pela autora, a ré obrigou-se a pagar-lhe:

a) a quantia máxima/anual ilíquida de 8100000 escudos, a qual era paga em 12 prestações mensais de 675000 escudos cada, no final de cada mês de duração do contrato;

b) a quantia de 50000 escudos por mês, a título de ajudas de custo, referentes a deslocações, refeições e outros encargos efectuados pela autora;

c) uma comissão correspondente a 3% da facturação, líquida de IVA, que for emitida e efectivamente cobrada pela ré na área da especialidade da autora, garantindo a primeira o valor mínimo de 4 125 000 escudos/ano, pago em onze prestações de igual montante cada, no final de cada mês de duração do contrato;

46) Obrigou-se ainda a ré a pagar ou fornecer à autora:

a) uma viagem, por avião, de ida e volta ao Brasil durante ou no final de cada período de vigência do contrato e em data a estabelecer de acordo com o plano de férias a acordar com os demais colaboradores da ré;

b) uma viagem, por avião, de regresso ao Brasil imediatamente após a cessação do contrato;

47) Mais acordaram as partes que não haverá lugar ao pagamento de comissões durante o período de férias da autora;

48) Ficou também estabelecido que a autora gozaria um período de férias anual de 30 dias seguidos ou interpolados;

49) Em 30 de Agosto de 1996 a ré comunicou à autora que não pretendia prorrogar o contrato referido em 36);

50) Pelo que este cessou em 30 de Outubro de 1996, deixando a autora de prestar a sua actividade para a ré, nesta data;

51) A ré não instaurou à autora qualquer processo disciplinar;

52) Nem lhe pagou qualquer quantia a título de férias e subsídio de férias durante a vigência da relação contratual;

53) E omitiu o pagamento à autora das seguintes quantias:

a) 675000 escudos de remuneração de Setembro de 1996;

b) 675000 escudos de remuneração de Outubro de 1996;

c) 500000 escudos das ajudas de custo de Novembro e Dezembro de 1995 e de Março a Outubro de 1996, inclusive;

54) Também não lhe pagou:

a) as comissões referentes aos meses de Fevereiro a Outubro de 1996, no valor de 3375000 escudos;

b) metade das comissões referentes ao mês de Janeiro de 1996, no valor de 187500 escudos;

55) A ré não forneceu ou pagou à autora qualquer viagem de/ou para o Brasil;

56) Na pendência da relação contratual, a autora efectuou consumos de 23773 escudos, a título de refeições, no Hotel Sintra-Estoril;

57) Que esta unidade hoteleira debitou à ré;

58) A autora não estava autorizada pela ré a efectuar tais consumos gratuitamente;

59) A actividade desenvolvida pela autora correspondia ao objecto da ré;

60) No âmbito da sua actividade, a autora integrou-se na organização da ré;

61) Articulando a sua actividade com os demais trabalhadores da ré;

62) A autora recebia a quantia referida na alínea a) do n.º 45) mediante a entrega à ré de recibos modelo 6 (recibos verdes);

63) Encontrando-se colectada como profissional liberal;

64) A autora fixou residência em Portugal, encontrando-se aqui a viver;

65) Alguns meses após a cessação do contrato que manteve com a ré, a autora passou a exercer em Portugal a especialidade de tratamento de obesidade, celulite e estética facial através da mesoterapia e que exercia na ré;

66) Após a cessação do vínculo contratual, a autora ficou desempregada até 28 de Novembro de 1996;

67) E não auferiu qualquer remuneração entre 30 de Outubro de 1996 e 28 de Novembro de 1996;

68) A autora exerceu a actividade médica no âmbito da clínica geral, no Centro de Saúde da Parede, no período compreendido entre 28 de Novembro de 1996 e 3 de Outubro de 1997;

69) A autora exerce funções no consultório de ........ desde Maio de 1997;

70) Os autores A e B têm dois filhos, que se encontram a frequentar Universidades no estrangeiro.

3. Fundamentação

3.1. Das diversas questões suscitadas ao longo dos autos já se encontram definitivamente decididas, por falta de impugnação da parte desfavorecida, as relativas: (i) à natureza laboral dos contratos celebrados entre autores e ré; (ii) à nulidade dos termos de um ano apostos a esses contratos, por omissão dos fundamentos dessa estipulação; (iii) à ilicitude dos despedimentos dos autores, por não precedidos de processo disciplinar; (iv) à nulidade do contrato celebrado pelo autor, por ter por objecto actividade contrária à lei; e (v) à improcedência do pedido reconvencional.

Deste enunciado já resulta o equívoco em que incorrem os autores na parte das suas alegações reflectida nas conclusões A) a L). A sentença da 1.ª instância decretou duas nulidades: (i) a nulidade dos termos apostos aos contratos de trabalho celebrados entre a ré e os autores, por falta de invocação de motivo para esse tipo de contratação precária, como os autores tinham peticionado, e (ii) a nulidade do contrato celebrado pelo autor, por haver considerado que o respectivo objecto consistia em actividade contrária à lei, como a ré tinha expressamente invocado na sua contestação. E ambas estas decisões transitaram em julgado, porque não foram impugnadas, pelas partes por elas desfavorecidas, perante a Relação de Lisboa.

A decisão sobre a nulidade do contrato do autor foi expressamente tomada no n.º 2 da parte III da sentença. É certo que, depois, pela aplicação que a mesma sentença fez do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da LCT, se entendeu que, apesar dessa nulidade do contrato, o autor tinha direito a indemnização de antiguidade e a salários intercalares desde o 30.º dia anterior à proposição da acção até à data da sentença. Porém, apesar de se poder dizer que, em termos práticos, o autor nenhum prejuízo sofreria com a declaração de nulidade do seu contrato, pois acabaria por receber tudo o que reclamara, o certo é que, na apelação da ré, dando por assente a declaração de nulidade do contrato, se veio sustentar que da mesma derivava a inexistência de direito a indemnização de antiguidade e que só eram devidos salários enquanto o contrato esteve em execução, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da LCT, e não até à data da sentença. Se o autor discordava da decisão de declaração de nulidade do seu contrato, devia ter interposto recurso subordinado da sentença, pedindo a revogação dessa decisão, ou, pelo menos, utilizar a faculdade agora concedida pelo n.º 1 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil e, na sua contra-alegação relativa ao recurso de apelação da ré, suscitar a apreciação, se tal se mostrasse necessário, da questão da nulidade do seu contrato. Não fez nem uma coisa nem outra e, por isso, a declaração de nulidade do contrato, eventualmente contestável (poderia sustentar-se que do mero não reconhecimento de uma especialidade médica pela Ordem dos Médicos ou pelo Ministério da Saúde não resulta inexoravelmente que a actividade médica desenvolvida pelo autor seja "contrária à lei", em termos de determinar a nulidade do contrato que a tenha por objecto), transitou em julgado.

Do exposto também resulta que de nenhuma contradição padece o acórdão recorrido, por supostamente ter tomado decisões antagónicas apesar de a matéria de facto relativa aos dois autores ser "rigorosamente a mesma". Não é assim: o contrato do autor foi declarado nulo (bem ou mal, não há agora que cuidar), por decisão transitada em julgado, o que não ocorreu com o contrato da autora. É nesta diferença significativa que radicam as decisões não coincidentes tomadas pelo acórdão recorrido relativamente a cada um dos autores.

Improcedem, assim, as conclusões A) a L) da alegação dos autores.

3.2. O problema central do presente recurso prende-se, como resulta do exposto, com as consequências do reconhecimento da nulidade de um contrato de trabalho feito por sentença em que simultaneamente se reconheceu a ilicitude da cessação do mesmo contrato por despedimento promovido pela entidade patronal. E, ao longo dos autos, têm sido sustentadas as mais diversas teses:

- a ré sustenta que o autor não tem direito a indemnização de antiguidade nem a salários posteriores à cessação do contrato por despedimento (apesar da ilicitude deste), por, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da LCT, o contrato nulo só produzir efeitos em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, ou seja, até ao despedimento;

- a sentença da 1.ª instância, com base no n.º 3 desse artigo 15.º, entendeu que ao autor assistia direito a indemnização de antiguidade e aos salários desde o despedimento (rectius, desde o 30.º dia anterior à proposição da acção) até à data da sentença, posição que também é defendida pelo autor, ora recorrente;

- o acórdão recorrido entendeu que ao autor assistia o direito a estes salários intercalares, mas já não à indemnização de antiguidade, uma vez que, tendo o contrato de trabalho deixado de produzir quaisquer efeitos a partir da sentença que declarou a sua nulidade, perdeu o autor o direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho e, consequentemente, a receber, por opção, qualquer indemnização de antiguidade;

- a representante do Ministério Público, no parecer emitido neste Supremo Tribunal de Justiça, sustenta que o autor tem direito a indemnização de antiguidade, mas não aos salários intercalares.

Estão, assim, colocadas todas as soluções congemináveis: (i) não tem direito a nada, (ii) tem direito a tudo, (iii) tem direito aos salários mas não tem direito à indemnização, (iv) tem direito à indemnização mas não tem direito aos salários.

3.2.1. O regime dos efeitos de invalidade do contrato de trabalho consta do artigo 15.° da LCT que, na parte que aqui importa considerar, dispõe:

"1. O contrato de trabalho nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial.

2. (...).

3. O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato de trabalho aplica-se aos actos e factos extintivos ocorrido antes da declaração de nulidade ou da anulação.

4. Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado com prazo e já rescindido, a parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 110.°, indemnização de montante superior ao da calculada, nos termos do artigo 109.°, deverá restituir a diferença à outra parte.

5. (...).

6. (...)."

De harmonia com o estatuído no n.° l deste preceito, o contrato de trabalho inválido produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, estabelecendo-se como limite temporal para essa eficácia o momento do trânsito em julgado da decisão judicial (que declare a nulidade ou decrete anulação) caso o contrato continue a ser executado durante a acção, assim se diferenciando do regime do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, que atribui efeito retroactivo tanto à declaração de nulidade como à anulação do negócio jurídico, com obrigação de restituição de todas as prestações ou do correspondente valor se a restituição em espécie não for possível (cfr. Raul Ventura, "Nulidade total e nulidade parcial do contrato de trabalho", O Direito, ano 94.º, fascículo n.º 1, Janeiro-Março 1962, págs. 245-273, e "Regime das nulidades do contrato de trabalho", em Estudos Sociais e Corporativos, ano II, n.º 6, Abril-Junho 1963, págs. 9-64; Luís Brito Correia, Efeitos Jurídicos dos Contratos de Trabalho Inválidos Executados, separata de Economia e Finanças, Lisboa, 1970; e Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, 1994, págs. 70-76).

Por seu turno, o n.° 3 reporta-se ao regime jurídico aplicável aos actos ou factos extintivos do contrato de trabalho inválido antes da declaração de nulidade ou da anulação - que é justamente a hipótese destes autos, em que ocorreu despedimento (que veio a ser considerado ilícito) do autor antes da declaração da nulidade do contrato que o vinculava à ré -, determinando que a tais actos se aplica o regime estabelecido "no presente diploma" para a cessação do contrato de trabalho.

Ora, no domínio da LCT, não vigorava a regra da proibição dos despedimentos sem justa causa nem se previa a possibilidade de ser decretada a reintegração do trabalhador, se reconhecida a ilicitude do seu despedimento. A existência, ou não, de justa causa e o desrespeito, ou não, do período de aviso prévio para a rescisão sem justa causa por iniciativa da entidade patronal apenas relevava para efeitos da medida da indemnização devida ao trabalhador, em conjugação com a modalidade da vinculação laboral (sem prazo ou com prazo). Assim:

- a rescisão com justa causa não dava ao trabalhador direito a qualquer indemnização;

- a denúncia sem justa causa de contrato sem prazo com a antecedência mínima de meio mês ou um mês por cada ano completo de antiguidade do trabalhador, conforme tivesse menos ou mais de quinze anos de serviço, dava direito a uma indemnização correspondente a metade desse período (n.º 4 do artigo 107.º);

- a denúncia sem justa causa de contrato sem prazo sem aviso prévio dava direito a uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta (n.º 1 do artigo 109.º);

- a denúncia sem justa causa de contrato com prazo (certo ou incerto) dava direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, que não podia ser superior ao valor das prestações vincendas nem inferior à que resultaria da aplicação da regra do n.º 1 do artigo 109.º, ou seja, ao valor correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigo 110.º, n.ºs 1 e 2).

Com a introdução, pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, da proibição dos despedimentos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar e com a previsão da figura da nulidade do despedimento (quer por inexistência de justa causa para essa sanção, quer por inexistência ou nulidade do processo disciplinar), a que passou a estar ligada, em primeira linha, a reintegração do trabalhador, excepto se este optasse pela indemnização de antiguidade, a doutrina e a jurisprudência confrontaram-se com a necessidade de adaptar o regime do n.º 3 do artigo 15.º da LCT a esta nova realidade jurídica, por último plasmada na LCCT de 1989, nomeadamente quanto à incongruência que seria decretar a reintegração para prosseguimento de um contrato reconhecidamente nulo e relativamente ao qual, por isso, não era exigível à entidade patronal a recepção da actividade do trabalhador.

A este propósito, ponderou Fernando Ribeiro Lopes, Direito do Trabalho, policopiado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1977/78, págs. 179 a 181:

"V. Pode também ocorrer que, durante a execução do contrato inválido, se produza um acto ou facto típico extintivo do contrato, antes da declaração de nulidade ou da anulação. Neste ponto a lei aceitou ainda o corolário lógico do n.º 1 e estabeleceu (n.º 3) que o regime da LCT para a cessação do contrato se aplica a tais actos. Ter-se-ia aqui distanciado da solução que a atenção estrita aos fundamentos do regime especial do n.º 1 aconselharia [Ver o estudo citado de Raul Ventura, o qual preconizava que os actos extintivos fossem excluídos do regime geral. Poderia assim a entidade patronal despedir sem justa causa nem aviso prévio sem que tal conferisse ao trabalhador direito a indemnização]. Vamos analisar uma situação particular em que o regime se afigura duvidoso. Se a entidade patronal despedir o trabalhador invocando justa causa e o despedimento for nulo, quer porque o comportamento do trabalhador não integra a noção de justa causa quer por irregularidade do processo disciplinar (artigo 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), terá o trabalhador a faculdade de optar entre a reintegração ou a indemnização, como em geral estabelece a lei (n.s 2 e 3 do mesmo artigo)? E se o trabalhador declarar não preferir a indemnização, o tribunal deverá condenar a entidade patronal a receber o trabalhador (reintegração), de acordo com o regime geral para os contratos válidos?

(...)

Se o contrato é nulo, esta sua qualidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º do Código Civil). Tendo o tribunal conhecimento da situação de facto que determinou a nulidade do contrato, se a não declarar e condenar a entidade patronal a receber o trabalhador, o vício do contrato permanece e com ele a inexistência do dever de receber a prestação do trabalho por parte da entidade patronal. Esta pode a todo o tempo opor-se à execução, fundando-se na nulidade do contrato. Admitir-se-á então que o tribunal condene uma parte sendo certo que esta pode, querendo, eximir-se de imediato aos efeitos da condenação, ou seja, continuar a opor-se à execução pelo trabalhador já não com fundamento no despedimento mas no vício do contrato? Pensamos que não: o tribunal deve, neste caso, condenar sempre a entidade patronal no pagamento da indemnização." (sublinhado acrescentado).

Este entendimento foi igualmente sustentado, já na vigência da LCCT de 1989, por Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho (obra citada, pág. 74), quando escrevem, em anotação ao artigo 15.º da LCT:

"A remissão do n.° 3 para o regime da cessação do contrato de trabalho da LCT (artigos 98.° a 115.°) vale actualmente como remissão para a LCCT. Nestes termos, se o trabalhador rescindiu o contrato sem avisar previamente a entidade empregadora, tendo por isso que pagar a compensação prevista no artigo 39.º da LCCT, não pode vir posteriormente pretender a devolução dessa quantia com fundamento na invalidade do contrato. Da mesma forma, se o empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito (artigo 13.° da LCCT), embora aqui possa ser necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista a invalidade do contrato de trabalho.

Na verdade, a articulação entre a invalidado do contrato de trabalho e as normas que disciplinam a extinção de mesmo coloca-se hoje em termos diferentes do que aqueles que eram pressupostos na LCT. Acontece que no regime actual (tal como aquele que o antecedeu - Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho), um dos efeitos do despedimento ilícito consiste na chamada reintegração do trabalhador, ou seja, na possibilidade de o tribunal declarar a manutenção forçada da relação laboral (cfr. artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da LCCT e respectiva anotação). Ora, esta consequência do despedimento ilícito não tem aplicação quando o contrato de trabalho for inválido, pois o tribunal não pode declarar a invalidade e, ao mesmo tempo, declarar que o contrato se mantém. Daí que o despedimento ilícito tenha como consequência apenas a obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade. É claro que isto pressupõe que a questão da invalidade do contrato seja levantada no decurso da acção de impugnação de despedimento, quer por iniciativa das partes, quer do próprio tribunal, quando se tratar de um caso de nulidade (vide Ribeiro Lopes (1978), págs. 180-181)." (sublinhado acrescentado).

Ainda neste sentido, cite-se, por último, Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Coimbra, 2002, pág. 424), que refere:

"V. Na sequência dos preceitos anteriores, o artigo 15.º, n.º 3, da LCT dispõe que a cessação do contrato de trabalho por causa diferente da invalidade segue o regime regra, hoje, da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho.

Se, não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade, por exemplo despedimento, encontram aplicação as regras da cessação do contrato de trabalho. Assim, se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização, nos termos gerais do artigo 13.º da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento, como se o contrato fosse válido, sendo devida a indemnização nos termos gerais" (sublinhado acrescentado).

Este entendimento doutrinal, que se subscreve, é confortado por elementos de ordem histórica de interpretação das leis, em que assumem especial relevância as "sugestões ao legislador" feitas no citado estudo de Raul Ventura ("Regime das nulidades do contrato de trabalho"), em que, ligado a uma concepção mais "purista" do regime geral das nulidades dos negócios jurídicos, se criticava a projectada atribuição de efeitos aos actos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação do contrato, propondo-se que, ao invés, se estipulasse que a validade temporária (durante a sua execução) do contrato inválido não implicava a aplicação aos actos extintivos do mesmo contrato do regime geral da cessação da relação laboral (cfr., em especial, o n.º 21 desse estudo e a sugestão 3.ª constante do subsequente n.º 23). Acontece que esta sugestão não foi deliberadamente seguida pelo legislador, que, no n.º 3 do artigo 15.º da LCT, consagrou a solução criticada.

Aliás, como se salienta no parecer do Ministério Público, a solução que se perfilha é a que resulta da interpretação conjugada das normas constantes dos n.°s 3 e 4 do citado artigo 15.°. Na verdade, a intenção do legislador de conferir uma indemnização nos casos de extinção ilícita do contrato de trabalho inválido ocorrido antes da declaração de invalidade do contrato decorre não só do disposto no n° 3 do artigo 15.°, que determina a aplicação do regime fixado para a cessação do contrato de trabalho, como também do disposto no seu n.° 4, pois aí, com enfoque na cessação do contrato de trabalho a prazo, é feita referência expressa à indemnização que a parte já houver recebido em consequência da rescisão unilateral sem justa causa, ocorrida antes de ter sido declarado nulo ou anulado o contrato a prazo, sendo que essa indemnização já recebida apenas seria reduzida no caso de o contrato vir a ser declarado nulo ou anulado. Daqui resulta, com efeito, que a rescisão ilícita do contrato de trabalho, operada por uma das partes antes de ser declarado nulo ou anulado o contrato, confere à outra parte o direito de ser indemnizado nos termos do regime actualmente vigente para a cessação do contrato de trabalho. De outra forma, como no mesmo parecer se salienta, obter-se-iam soluções diferentes quando estivessem em causa actos extintivos de contratos a prazo e de contratos sem prazo, pois, nos contratos de trabalho a termo cessados por despedimento ilícito antes do seu termo e da declaração da sua nulidade e em que o trabalhador já não pudesse ser reintegrado por o termo do contrato ocorrer antes da sentença, o trabalhador teria direito à indemnização prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 52.° da LCCT, por força do disposto no n.° 3 do artigo 15.° da LCT, e, inversamente, nos contratos sem prazo e nos contratos a prazo em que se verificasse a possibilidade de reintegração do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.° 2 do citado artigo 52.° da LCCT, a cessação por despedimento ilícito antes da declaração de nulidade do contrato já não conferia ao trabalhador o direito a indemnização de antiguidade. Esta divergência de soluções para situações idênticas, consubstanciadas por actos extintivos ilícitos dos contratos, ocorridos antes da declaração da sua nulidade, não tem qualquer apoio nem na letra, nem no espírito dos preceitos legais citados.

O acórdão recorrido incorreu, neste ponto, e salvo o devido respeito, no erro de considerar a indemnização de antiguidade como mero sucedâneo da reintegração, pelo que, sendo esta incabível no presente caso, por incompatível com a reconhecida nulidade do contrato, àquela não teria o trabalhador direito. Não é, porém, assim, pelas razões expostas, e, desde logo, porque, à data em que o n.º 3 do artigo 15.º da LCT foi emitido, nem sequer existia direito a reintegração no caso de despedimento ilícito, mas apenas direito a indemnização. Não faria sentido que a evolução da legislação laboral, posterior a 1974, no sentido do reforço da posição do trabalhador, atribuindo-lhe direito à reintegração, acabasse por ter o efeito perverso de nem sequer lhe garantir o direito de indemnização, privando-o de qualquer reparação pelo despedimento ilícito.

Anote-se, por último, que a jurisprudência citada pelo acórdão recorrido em apoio da posição nele assumida - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Julho de 1997, processo n.º 46/97 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, 1997, tomo IV, pág. 63), e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1998, processo n.º 23/98 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, 1998, tomo II, pág. 270), que confirmou aquele - não tem o alcance que se lhe aponta. Ambos recaíram sobre o caso de uma trabalhadora bancária objecto de despedimento em 2 de Maio de 1995, tendo, na contestação à acção de impugnação do despedimento, o banco réu invocado a nulidade do contrato de trabalho por a autora ter prestado, à data da sua celebração, falsas declarações acerca das suas habilitações literárias, tendo as instâncias reconhecido esta nulidade do contrato, mas julgado ilícito o despedimento por prescrição das infracções disciplinares em que assentou. No caso - diferentemente do que sucedeu nos presentes autos -, a autora não formulou opção pela indemnização de antiguidade, sendo nesse contexto que os aludidos acórdãos enfrentaram a questão da determinação dos efeitos do despedimento ilícito em contrato posteriormente declarado nulo. Após recordar os comandos contidos no artigo 15.º, n.ºs 1 e 3, da LCT, considerar que a remissão deste último número para o regime da cessação do contrato de trabalho deve entender-se feita para o actual regime da LCCT de 1989, e reproduzir o teor relevante do artigo 13.º deste último diploma, o aludido acórdão da Relação de Coimbra consignou:

"Não tendo a autora optado pela indemnização de antiguidade, seria de condenar a entidade empregadora, o apelante, na sua reintegração, se não tivesse sido declarada a nulidade do contrato.

A declaração desta nulidade prejudica, porém, qualquer possibilidade de impor à entidade patronal a continuação da relação de trabalho. É óbvio que o Tribunal não pode declarar a manutenção do contrato declarado nulo, que só produz efeitos como se válido fosse enquanto esteve em execução até ser declarado nulo.

O despedimento ilícito, levado a cabo durante a execução do contrato, antes da declaração de nulidade, não pode ter como consequência a condenação da entidade empregadora na reintegração do trabalhador.

Este despedimento apenas pode conferir ao trabalhador despedido o direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à declaração da nulidade do contrato pela entidade empregadora (cfr. Direito do Trabalho (policopiado), Faculdade de Direito de Lisboa, 1978, de Ribeiro Lopes).

(...)

A autora foi notificada da contestação do réu em 23 de Outubro de 1995, tomando, então, conhecimento da declaração do réu da nulidade do contrato.

A última retribuição que auferiu foi de 111950 escudos.

Tem, por conseguinte, direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir naquele período de 22 de Junho a 23 de Outubro de 1995, no valor de 559750 escudos e aos respectivos juros de mora" (sublinhados acrescentados).

O mesmo entendimento foi acolhido no citado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o da Relação, e do qual consta:

"A autora não optou pela indemnização, pelo que deveria, em princípio, ser reintegrada (alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 13.º). Simplesmente sucede que o contrato foi declarado nulo, pelo que não é possível ordenar-se a reintegração da autora.

Assim, aquele despedimento, considerado ilícito, apenas dá direito à autora a receber as retribuições. Para tal, haverá que ter em conta que a última retribuição recebida foi de 111950 escudos. A autora (...) tomou conhecimento da arguição da nulidade do contrato em 23 de Outubro de 1995 (data da notificação da contestação). Assim, tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 22 de Junho de 1995 até 23 de Outubro de 1995, que totalizam a quantia de 559750 escudos, quantia essa em que o réu foi condenado no acórdão sob censura." (sublinhado acrescentado).

A formulação dos parágrafos dos arestos citados em que se refere que a autora "apenas" tem direito às retribuições tem de entender-se no contexto do caso concreto em apreciação, em que, como se sublinhou, a autora não optara pela indemnização de antiguidade: não tendo sido pedida esta indemnização e sendo inviável a reintegração, "apenas" assistia à autora o direito aos salários intercalares. Isto é: a ré não podia ser condenada no pagamento da indemnização de antiguidade, não porque esta não fosse devida, mas antes porque não fora pedida pela autora.

No presente caso, diversamente, o autor optou pela indemnização de antiguidade (cfr. requerimento de fls. 394), pelo que não existe aqui o obstáculo (falta de pedido), que impediu a condenação em indemnização de antiguidade nos acórdãos acabados de referir.

Conclui-se, assim, que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o acto de extinção do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, consubstanciado pelo despedimento ilícito daquele, ocorrido antes da declaração de nulidade do contrato, confere-lhe o direito à indemnização de antiguidade prevista no n.° 3 do artigo 13.° da LCCT, direito este que não é afectado pela circunstância de a declaração de nulidade do contrato impossibilitar a reintegração do trabalhador.

Haveria, assim, que, quanto a este ponto, repristinar o decidido na 1.ª instância. Há, no entanto, um aspecto em que o aí decidido não é de confirmar. Referimo-nos ao termo final do período tido por relevante para o cálculo da indemnização de antiguidade.

A antiguidade relevante para o cálculo da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 13.º da LCCT só se pode estender até ao momento em que a relação laboral se deve considerar juridicamente extinta. Nos casos em que a questão da nulidade do contrato só se coloca na pendência da acção de impugnação de despedimento, por a entidade patronal ter despedido o trabalhador sem antes invocar a nulidade do contrato, qual é o momento em que a relação laboral se considera juridicamente extinta? A resposta a esta questão varia segundo as várias situações configuráveis consoante a nulidade tiver sido invocada pela entidade patronal ou conhecida oficiosamente pelo tribunal e depende do sentido da decisão do tribunal quer sobre a procedência da invocação da nulidade, quer sobre a ilicitude do despedimento, e ainda da opção do trabalhador pela reintegração ou pela indemnização de antiguidade. Da conjugação destas variáveis resulta a possibilidade de verificação das seguintes situações:

S1 o tribunal julga o despedimento lícito: o contrato considera-se cessado na data do despedimento, independentemente do sentido de eventual decisão sobre a nulidade do contrato;

S2 - o tribunal julga o despedimento ilícito e declara oficiosamente a nulidade do contrato: o contrato considera-se cessado na data da decisão judicial;

S3 - o tribunal julga o despedimento ilícito, não reconhece a nulidade do contrato invocada pela entidade patronal e o trabalhador opta pela reintegração: o contrato considera-se como nunca tendo cessado;

S4 - o tribunal julga o despedimento ilícito, não reconhece a nulidade do contrato invocada pela entidade patronal e o trabalhador opta pela indemnização de antiguidade: o contrato considera-se cessado na data da decisão judicial;

S5 - o tribunal julga o despedimento ilícito mas reconhece a nulidade do contrato invocada pela entidade patronal na pendência da acção de impugnação do despedimento: o contrato considera-se cessado na data em que a invocação da nulidade chegou ao conhecimento do trabalhador.

O presente caso cabe nesta última situação, pelo que o momento relevante para o termo final da "antiguidade" do trabalhador é o da data em que aquela invocação chegou ao seu conhecimento, como, embora a propósito do termo final do direito a salários intercalares, já apontaram as decisões da Relação de Lisboa e deste Supremo Tribunal de Justiça atrás parcialmente transcritas. Na verdade, apesar de o artigo 15.º da LCT parificar as situações de nulidade e de mera anulabilidade quanto ao regime relativo aos efeitos, deve entender-se que se mantém a distinção entre as duas figuras quanto ao modo de arguição: a anulação só pode ser decretada pelo tribunal, enquanto a nulidade pode ser invocada directamente por uma parte face à outra, sujeita embora a posterior apreciação pelo tribunal quanto à consistência dessa invocação; mas se o tribunal convalidar a invocação, os efeitos desta reportam-se à data em que a mesma chegou ao conhecimento da outra parte. Trata-se, no fundo, de situação similar à que ocorre quando, antes de proferida sentença a reconhecer a ilicitude do despedimento, a relação laboral cessa validamente por outro motivo (por exemplo: caducidade ou falecimento do trabalhador); também nestes casos a antiguidade do trabalhador não se prolonga até à data da sentença que decrete a ilicitude do despedimento, terminando na data em que ocorreu a outra causa de cessação da relação laboral. Carece, assim, de base jurídica a consideração como integrando a antiguidade do trabalhador do período de tempo posterior à comunicação da invocação da nulidade do contrato feita pela entidade patronal.

No presente caso, essa invocação foi feita na contestação da ré, notificada ao autor por ofício expedido em 16 de Setembro de 1997 (cfr. fls. 35). Assim, a antiguidade do autor é de 2 anos (de 30 de Setembro de 1995 a 19 de Setembro de 1997), pelo que a indemnização de antiguidade corresponderia, em princípio, a 2 meses, não fora o n.º 3 do artigo 13.º da LCCT impor o mínimo de 3 meses. Sendo a remuneração base mensal de 675000 escudos, aquela indemnização deve ser fixada em 2025000 escudos (675000 escudos x 3 = 2025000 escudos), e não em 4050000 escudos conforme constava da sentença da 1.ª instância, que imputara na antiguidade o período até à data da sua prolação, em 11 de Janeiro de 2001, num total de 6 anos (675000 escudos x 6 = 4050000 escudos).

Quanto a esta questão do direito à indemnização de antiguidade procede, pois, com a restrição acabada de assinalar, o recurso dos autores.

3.2.2. Por razões de proximidade lógica, justifica-se que se conheça de imediato a questão do direito do autor aos salários intercalares, suscitada no recurso da ré, retomando-se posteriormente (infra, 3.3. e 3.4.) a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso dos autores (momento a partir do qual são devidos juros de mora pela indemnização de antiguidade e responsabilidade do autor pelas custas da apelação).

Como se relatou, esse direito foi reconhecido, no presente caso, por ambas as instâncias e foi afirmado nos citados acórdãos da Relação de Lisboa e deste Supremo Tribunal de Justiça, sem que tal suscitasse sequer grande discussão, apenas se registando divergências quanto ao termo final considerado relevante: a data da sentença, segundo o acórdão recorrido, confirmando nesse ponto a decisão da 1.ª instância; ou a data da recepção pelo trabalhador da invocação da nulidade do contrato feita pela entidade patronal, segundo os citados acórdãos.

Adiante-se, desde já, ser este último o entendimento que se sufraga.

A posição da ré recorrente, neste ponto acompanhada pelo parecer do Ministério Público, assenta, se bem se interpreta, numa leitura do n.º 1 do artigo 15.º da LCT que faz excluir do "tempo durante o qual [o contrato inválido] esteve em execução" o período posterior ao despedimento, apesar da ilicitude deste, judicialmente reconhecida. Entende-se, em suma, que execução do contrato só existe enquanto houver "realização efectiva da prestação de trabalho estipulada no contrato", como era defendido por Luís Brito Correia, para quem não consubstanciavam situações de execução do contrato nem o pagamento pela entidade patronal de uma remuneração correspondente a trabalho não prestado, nem o período de doença se o trabalhador nem antes nem depois da doença chegou a prestar qualquer serviço efectivo, nem a mera colocação pelo trabalhador da sua capacidade de trabalho à disposição da entidade patronal (estudo citado, n.º 28, pág. 50).

Porém, esta tese esvazia, em grande parte, o efeito útil do preceito (cfr. Júlio Gomes e Catarina Carvalho, "Sobre o regime da invalidade do contrato de trabalho", em António Moreira (coord.), II Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, Coimbra, 1999, págs. 149 e seguintes, em especial pág. 161). Assim, como sustentam Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho (obra citada, pág. 72), devem incluir-se na execução do contrato "as interrupções, diárias, semanais a anuais (isto é, aquelas que decorrem das limitações às jornadas de trabalho, dos dias de descanso e das férias) a que está sujeita a prestação laboral", e "o mesmo entendimento deve valer relativamente às ausências ao trabalho, às quais será aplicável o regime das faltas, justificadas ou injustificadas, consoante os casos, bem como no que toca aos períodos de suspensão prolongada, embora estes importem já, por si mesmos, uma paralisação dos efeitos do contrato, excepto daqueles que não dependam da efectiva prestação do trabalho". Distanciando-se da posição de Brito Correia quanto à não aplicabilidade do regime especial de invalidade do contrato de trabalho nos casos em que a retribuição é paga sem que tenha sido prestado qualquer trabalho, por se entender que nestas hipóteses o contrato não se devia ter por executado, os citados autores manifestam dúvidas de que essa solução possa valer em todas as situações de não execução do prestação de trabalho, preconizando que "pelo menos nos casos em que a não prestação de trabalho se deva a circunstâncias atinentes à entidade patronal, julgamos que será de aplicar o regime do artigo 15.º" (sublinhado acrescentado).

Ora, no presente caso, a impossibilidade de o autor prestar efectivamente o seu trabalho à ré decorreu exclusivamente, numa primeira fase, de facto ilícito e culposo imputável à mesma ré: o despedimento judicialmente reconhecido como ilícito, imposto pela ré sem que antes haja invocado a nulidade do contrato de trabalho.

A aplicação, determinada pelo n.º 3 do artigo 15.º da LCT, do regime da cessação do contrato de trabalho ao despedimento ocorrido antes da declaração de nulidade, que pacificamente se entende dever ser considerado hoje como remetendo para o regime do artigo 13.º da LCCT, no caso de o despedimento ser ilícito, não pode deixar de abranger o direito aos salários intercalares. A nulidade do despedimento implica que tudo se passa como se o contrato tivesse continuado a vigorar até que sobrevenha outra causa que validamente lhe ponha termo (no termo, a comunicação ao autor de que a ré considerava o contrato nulo), e, assim sendo, não pode deixar de se equiparar à execução do contrato o período de tempo em que o autor foi ilicitamente impedido pela ré de prestar efectivamente o seu trabalho.

O reconhecimento ao direito aos salários intercalares, feito, em situação similar, nos citados acórdãos da Relação de Lisboa e deste Supremo Tribunal de Justiça, também foi afirmado no acórdão da Relação de Évora, de 18 de Abril de 1989, processo n.º 122/87 (Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, 1989, tomo II, pág. 304), assim sumariado: "I - Embora um contrato de trabalho venha a ser declarado nulo, ele produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da sentença final. II - No caso de despedimento do trabalhador, sem justa causa, cuja validade do respectivo contrato se impugna, são devidas as prestações pecuniárias até à sentença, uma vez que, despedido, foi impedido de continuar a exercer as suas funções, sendo tal facto imputável à entidade patronal."

É este entendimento que agora se segue, com a restrição - pelas razões já expostas no ponto anterior - de que o termo final dos salários intercalares devidos é, não a data da sentença, mas a data da recepção pelo autor da comunicação da ré de que reputava o contrato nulo, nulidade essa que veio a ser judicialmente confirmada, com trânsito em julgado.

Salva esta restrição, improcede o recurso da ré.

3.3. Retomando as questões ainda não apreciadas do recurso dos autores, e quanto aos juros de mora, decidiu-se no acórdão recorrido que "não são devidos quaisquer juros de mora a partir da citação e sobre o montante da indemnização de antiguidade que na sentença foi atribuída aos autores", por se entender que o direito à indemnização de antiguidade apenas surge com o trânsito da sentença que a decreta e daí que só o seu posterior incumprimento fará incorrer o devedor em mora.

Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido violou ostensivamente o artigo 562.° do Código Civil, dado que os juros em causa detêm uma natureza puramente compensatória de reintegração na situação que ocorreria se não tivesse ocorrido o despedimento ilícito e, emergindo o direito exercido pelos autores de facto ilícito praticado pela ré, a obrigação de juros reporta-se ao momento da prática do acto e não ao momento do exercício do direito (potestivo) manifestado no sentido de substituir a reintegração pela indemnização de antiguidade.

Não lhes assiste, porém, razão. Como se refere no parecer do Ministério Público, na indemnização de antiguidade que é devida aos autores em consequência do despedimento ilícito não incidem juros a partir da citação da ré, pois a opção dos mesmos autores pela indemnização de antiguidade, em substituição da sua reintegração (cfr. fls. 394) foi realizada muito depois de a ré ter sido citada para a acção que cada um deles lhe instaurou e daí que a citação da ré não possa valer como interpelação.

No sentido de que os juros de mora sobre o crédito correspondente à indemnização de antiguidade vence juros de mora a partir da decisão judicial que haja condenado no seu pagamento, e não desde a citação, cfr. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 1997, processo n.º 34/97, e de 14 de Outubro de 1997, processo n.º 25/96.

3.4. Finalmente, quanto à questão da responsabilidade pelas custas, o acórdão recorrido, na parte em que condenou o autor no pagamento de um terço das custas, não violou os artigos 446.°, n.° l, e 449.° do Código de Processo Civil.

Na verdade, esse acórdão concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, absolvendo-a do pedido de indemnização de antiguidade formulado pelo autor, donde resulta que este ficou vencido quanto a esse pedido, por ele formulado, pelo que a sua condenação em custas está em consonância com o disposto no n.° 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil, nos termos do qual "Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for", sendo irrelevante que não haja contra-alegado a apelação da ré.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) conceder parcial provimento ao recurso dos autores, alterando o acórdão recorrido no sentido de ser a ré condenada a pagar ao autor A a indemnização de antiguidade de € 10100,66 (correspondente a 2025000 escudos), com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta condenação;

b) conceder parcial provimento ao recurso da ré, alterando o acórdão recorrido no sentido de que os "salários intercalares" devidos ao mesmo autor, a liquidar em execução de sentença, nos termos especificados nas decisões das instâncias, com juros de mora a partir da respectiva liquidação, se reportam ao período de 4 de Maio de 1997 (30.º dia anterior à proposição da acção) a 19 de Setembro de 1997 (data da notificação da contestação com invocação da nulidade do contrato);

c) no mais, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento nos respectivos recursos.

Lisboa, 25 de Setembro de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.