Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B662
Nº Convencional: JSTJ00033953
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS COMUNS DO CASAL
BENS PRÓPRIOS
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199911040006622
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1465/98
Data: 02/17/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 18.
CCIV66 ARTIGO 1722 N1 C N2 D ARTIGO 1724 B ARTIGO 1110.
RAU90 ARTIGO 83.
CPC95 ARTIGO 28-A N1.
Sumário : I - Titular do direito de preferência relativamente à casa de morada de família que fora arrendada apenas por um dos cônjuges é o arrendatário pois que o arrendamento é incomunicável.
II - Tendo sido intentada acção de preferência em plena vigência do matrimónio, a circunstância de ter que o ser por ambos não altera aquela titularidade.
III - Reconhecido o direito de preferência por sentença transitada em julgado, após a dissolução, por divórcio, do casamento, o imóvel objecto de preferência deve ser havido como bem próprio do arrendatário.
IV - A circunstância de poder pertencer a ambos os cônjuges o dinheiro através do qual se exerceu o direito de preferência, não exclui que se reconheça ao imóvel a natureza de bem próprio do ex-cônjuge arrendatário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos autos de inventário facultativo, para separação de meações, em que são interessados A e B, e no qual este último desempenhou as funções de cabeça de casal, veio aquela interessada requerer, ao abrigo do disposto no art. 1395, n. 1 do Cód. Proc. Civil, a partilha adicional de bens.
Alegou, em resumo, nesse sentido que por decisão transitada em julgado foi reconhecido à requerente e ao requerido o direito de preferência na aquisição do 1 andar do prédio urbano sito na Av. D. João I, em Rio Tinto - Gondomar, que assim lhes pertence; que o referido prédio não entrou na partilha efectuada entre o casal, por na altura estar pendente a respectiva acção de preferência, devendo agora ser relacionado e objecto de partilha adicional.
Notificado o cabeça de casal para relacionar o bem em questão, veio ele opôr-se à pretensão da requerente, sustentando que a acção de preferência fora intentada por ambos os cônjuges, já que ao tempo se encontravam unidos pelo casamento, mas na pendência da acção divorciaram-se; que o direito de preferência, na aquisição do imóvel, decorre de ser o cabeça de casal, e só ele, o arrendatário do prédio, objecto da preferência, qualidade que lhe adveio antes de contraído o matrimónio com a requerente, pelo que só ele é o titular daquele direito, não obstante a acção de preferência ter sido instaurada por ambos.
Concluiu que somente o dinheiro depositado à ordem da dita acção, correspondente ao preço do imóvel, constitui bem comum do casal, só ele podendo ser objecto de partilha.
O tribunal da 1 instância pronunciou-se em conformidade da tese defendida pelo requerido, cabeça de casal, e, consequentemente, indeferiu a pretensão deduzida pela A. entendendo que só o preço do imóvel, depositado à ordem do processo através do qual se exerceu a preferência, poderia ser objecto de partilha.
Dessa decisão agravou a requerente A e o tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, em consequência, determinou se procedesse à partilha do 1 andar do prédio aí identificado.
Recorre agora, de agravo também, para este tribunal, o requerido B..
Nas conclusões das suas alegações disse:
1 - O direito de preferência da aquisição do imóvel em questão decorre do facto de o recorrente ser arrendatário do mesmo;
2 - A qualidade de arrendatário do recorrente já existia em data muito anterior ao casamento dele com a aqui recorrida;
3 - Tal direito de preferência pertencia apenas ao arrendatário, aqui recorrente, como bem próprio deste;
4 - O facto do recorrente e recorrida terem proposto a acção de preferência decorre, tão só, de imposição da lei processual, prevista no art. 18 C.P.C.;
5 - À data da sentença que julgou a acção de preferência, recorrente e recorrida já se encontravam divorciados;
6 - Pelo que, no caso em apreço, estamos perante a situação prevista na al. d) do n. 2 do art. 1722 Cód. Civil, o qual afasta a comunhão prevista no art. 1724 do mesmo diploma legal;
7 - Assim, o referido imóvel, porque bem próprio do recorrente, não deve ser relacionado para efeitos de partilha adicional de bens comuns do casal;
8 - O tribunal de 2 instância violou nomeadamente o preceituado no art. 1722, n. 2, al. d) do Cód. Civil.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão sob censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provados os factos seguintes:

1. A e B contraíram matrimónio em 13-06-87, sem precedência de convenção antenupcial, tendo o referido casamento sido dissolvido por divórcio, por sentença de 25-01-94, transitada em julgado, que declarou a autora A cônjuge principal culpado;
2. O casal teve instalada a casa de morada de família no 1 andar do prédio urbano, sito na Av. D. João I, em Rio Tinto, Gondomar, onde continua a viver o requerido, cabeça de casal, sendo que a requerente reside na Rua Castro Portugal, Candal, Vila Nova de Gaia;
3. Ainda na constância do casamento, em 17-12-91, requerente e requerido intentaram acção de preferência contra C e mulher D pois que em 01-05-63 o 1 réu deu de arrendamento ao pai do autor marido, ora requerido, B. o dito prédio, destinando-se o locado à sua habitação e do seu agregado familiar, que incluía seu filho B, ora requerido;
4. O citado contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo;
5. Em 24-06-75 faleceu o arrendatário, tendo continuado a pagar as respectivas rendas ao senhorio e permanecido no locado o requerido B mesmo após o casamento com a requerente A aí passando a viver o casal;
6. Por acórdão do Sup. Trib. Justiça, de 18-11-97, foi confirmado quer o acórdão proferido pela Relação do Porto, em 15-04-97, quer a sentença proferida no 3 juízo cível do Porto, transitado em 04-12-97, no qual foi reconhecido à A e ao marido B o direito de preferência na compra do imóvel supra referido, titulada por escritura pública de 16-11-91;
7. Por via disso, foi decidido deverem aqueles, autores nessa acção, substituir nesse contrato e na posição dos compradores, mediante o pagamento do preço e despesas correspondentes, mais se ordenando o cancelamento de quaisquer registos referentes ao mesmo prédio lavrados a favor dos réus naquela acção de preferência.
A questão que o presente recurso coloca traduz-se em saber se, tendo sido intentada acção de preferência por ambos os cônjuges, em plena vigência do matrimónio, contraído no regime (supletivo) de comunhão de adquiridos, uma vez reconhecido tal direito de preferência, por sentença transitada em julgado, após a dissolução, por divórcio, do casamento, o imóvel objecto de preferência deve ser havido como bem comum do casal ou antes como próprio do cônjuge arrendatário do mesmo, qualidade adquirida antes da celebração do matrimónio e na qual se fundamentou a preferência.
Na 1 hipótese, o imóvel teria de ser objecto de partilha adicional, tal como fora requerido pela ora recorrida; na 2 hipótese, o imóvel ficaria excluído dessa partilha.
A 1 instância entendeu, com base no disposto no art. 1722, n 2, al. d) do Cód. Civil, que só poderia ser objecto de partilha o dinheiro depositado à ordem do processo, onde se exerceu o direito de preferência, correspondente ao preço da transacção efectuada. E isso porque a acção de preferência só fora intentada por ambos os cônjuges em obediência ao art. 18 do Cód. Proc. Civil, vigente ao tempo (e correspondente ao actual art. 28-A, n 1 do mesmo diploma legal), o que não excluía que ao imóvel fosse reconhecida a natureza de bem próprio do titular do direito de preferência, o cônjuge marido.
A Relação, por seu turno, pronunciou-se pela admissibilidade da partilha (adicional) do imóvel, objecto da preferência, reconhecendo-se-lhe a natureza de bem comum do casal. E isso porque a alienação do imóvel - o andar onde vivia o casal, constituído pelo recorrente e recorrida - que dera causa à preferência, ocorreu na constância do matrimónio, e tendo sido a preferência atribuída aos dois cônjuges, por sentença transitada em julgado, ele ter-se-ia integrado, por efeito dessa atribuição, no património comum do casal.
Por qual das duas posições optar?
Cremos que a decisão correcta coube ao tribunal da 1 instância.
Com efeito, o art. 1722 do Cód. Civil, que regulamenta o regime de bens do casamento celebrado na comunhão de adquiridos, dispõe, no seu n 1, al. c), que são considerados próprios dos cônjuges os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
E o n 2, al. d) do mesmo normativo acrescenta que se consideram adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação devida ao património comum, os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
Ora, no nosso caso, o direito de preferência alicerçou-se na qualidade de locatário habitacional do ora recorrente, adquirida essa qualidade muito antes da celebração do casamento com a ora recorrida. Portanto, o bem adquirido, em virtude do exercício do direito de preferência, integrou-se no património do cônjuge marido e não no património comum do casal.
A este respeito, escreveram P. Lima e A. Varela (in "Cód. Civil Anot.", vol. 4, pág. 423, 2 ed. rev. e actualizada) que se a situação que serve de fundamento ao direito de preferência for anterior à data do casamento, os bens adquiridos mediante o exercício desse direito consideram-se bens próprios.
E, logo a seguir, acrescenta:- "Se a preferência for exercida com dinheiro comum, haverá que compensar o património comum (art. 1722, n 2, in initio)".
A mesma orientação é defendida pelo Prof. Pereira Coelho, in "Direito da Família", pág. 377/378, ed. 1982.
Portanto, a circunstância do dinheiro depositado à ordem do processo, através do qual se exerceu a preferência, poder pertencer ao casal do recorrente e da recorrida, não exclui que se reconheça a natureza de bem próprio (do cônjuge marido) ao andar em questão. É que, o direito de preferência adveio ao ora recorrente duma situação que pré-existia ao casamento com a ora recorrida, situação que se traduzia na qualidade de arrendatário habitacional daquele andar.
Nem se invoque, para afastar a conclusão a que chegamos, o disposto na al. b) do art. 1724 do Cód. Civil, pois este normativo, que regulamenta igualmente o regime de bens na comunhão de adquiridos, determina que fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, mas logo exclui da comunhão aqueles "que não sejam exceptuados por lei".
E estão exceptuados da comunhão, por força do citado art. 1722, n 2, al. d), os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, através do exercício do direito de preferência, resultante de uma situação verificada anteriormente ao casamento, tal como sucede, no caso apreço, com a qualidade, por parte do ora recorrente, de locatário habitacional do andar em causa.
Portanto, a qualificação atribuída (bem próprio do cônjuge marido) ao andar adquirido por via do exercício do direito de preferência, não pode ser afectada pelo facto de a aquisição ocorrer na constância do matrimónio (uma vez que o reconhecimento daquele direito retroagiu os seus efeitos à data da celebração da escritura de compra e venda, 16-11-91).
Como também não será afectada aquela qualificação pelo facto de existir uma sentença, transitada em julgado, a reconhecer o direito de preferência aos dois cônjuges.
É que, esse reconhecimento decorreu da circunstância de a acção de preferência ter sido intentada pelo casal, os ora recorrente e recorrida, e da intervenção deles ter sido imposta pelo art. 18 do Cód. Proc. Civil, ao tempo vigente, e que corresponde ao actual art. 28-A, n. 1 do mesmo diploma legal, segundo o qual devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
Assim, como o andar, objecto da preferência, constituía, à data da instauração da respectiva acção, a casa de morada de família (aí vivia o casal), não podia essa acção, sob pena de ilegitimidade do demandante, deixar de ter a intervenção, pelo lado activo, dos dois cônjuges. Isso sem prejuízo de se reconhecer que o titular do direito de preferência era, tão só, o cônjuge marido, pois a qualidade de arrendatário, que deu causa à preferência, era incomunicável, como decorre do art. 1110 do Cód. Civil e, presentemente, do art. 83 do R.A.U..

Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, para passar a subsistir a decisão proferida na 1 instância.
Custas aqui, e nas instâncias, pela recorrida.
Lisboa, 04 de Novembro de 1999.
Matos Namora,
Moura Cruz,
Miranda Gusmão.