Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240023852 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : | I - O dever de indemnizar não é uma consequência automática da improcedência duma providência cautelar de embargo de obra nova, designadamente por revogação por tribunal superior da decisão de um tribunal inferior que a julgara justificada. II - É ao requerido que compete provar que o requerente não agiu com a prudência normal ao requerer a providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher, BB, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra a “ Empresa-A – Fomento Imobiliário Cooperativa de Construção e Habitação, C.R.L.”, e “Empresa-B- Sociedade Imobiliária de Urbanização e Turismo de ..., S.A.” pedindo que: a) Sejam reconhecidos o direito de propriedade, o direito ao repouso, privacidade, ao recolhimento, ao ambiente, ao lazer, ao sossego, à qualidade de vida, à tranquilidade pessoal que têm os A.A. como adquirentes do lote ... do Núcleo ... da Empresa-B, onde edificaram uma moradia, sua principal residência, e onde exercem a sua actividade profissional, pelo que pretendem o direito ao uso e fruição plenos da citada moradia tal como vinham desfrutando até ao início das obras em causa levadas a efeito pela Empresa-A e que foram objecto de embargo de obra nova; b) O Tribunal ordene a cessação imediata das ofensas aos direitos de propriedade e personalidade dos A.A. elencados na acção; c) O Tribunal ordene que essa obra da Empresa-A não produza ruídos, designadamente do tipo de betoneiras, devendo a obra estar parada desde o anoitecer até às 10,30 h da manhã, bem como ao fim-de-semana, a fim de que não seja impedida a fruição da residência dos A.A., quer para descanso, quer para o exercício da actividade profissional que levam a efeito na mesma, por força de obras de construção que vão para além das 10 moradias unifamiliares, que são as únicas previstas e autorizadas face ao alvará em vigor; d) O Tribunal condene as R.R., devido às lesões ambientais provocadas nas dunas, com desmatação e sujidades, à reposição das terras que foram retiradas da zona dunar, e ainda à reposição de plantas e árvores arrancadas e limpeza do local, de modo a que se restabeleça o estado anterior às citadas lesões; e) Se declare os R.R. como responsáveis civilmente pelas lesões praticadas, condenando-os a indemnizar os A.A. pelos prejuízos sofridos até à decretação judicial do embargo de obra nova e das produzidas pelas R.R. já depois de haverem sido notificados do mesmo, a serem liquidadas em execução de sentença. Para o efeito, alegam em súmula, que lhes tenha sido garantida pela 2.ª R., em função do alvará de loteamento, que na vizinhança do seu prédio, nos lotes 1, 2, 276 a 283, apenas seriam implantadas vivendas unifamiliares, nesses lotes, unificados como constituindo um só lote, a 1.ª R. iniciou a edificação de 81 fogos em 3 pisos em banda contínua, causando não só danos aos R.R. como danos ambientais. As rés, citadas, contestaram separadamente. A “ Empresa-B”, para além de invocar a sua legitimidade, impugna a existência dos danos que os A.A. descrevem e alega que nunca lhes garantiu que nos lotes 1, 2, e 276 a 283 apenas poderiam vir a ser construídas vivendas unifamiliares. A “ Empresa-A” nega ter praticado quaisquer ofensas aos direitos de personalidade e de propriedade dos A.A. Em reconvenção, pede a condenação dos mesmos A.A., em consequência dos danos resultantes da suspensão da obra operada pelo embargo extrajudicial, posteriormente ratificado judicialmente, a pagar-lhe os já determinados no montante de 2.894.362$00 e nos mais que vierem a liquidar-se em execução de sentença. Replicaram os A.A. pedindo a improcedência da excepção da ilegitimidade e da reconvenção. Na 1.ª instância, por decisão transitada em julgado, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade. Foi, aí, também proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes. Na sequência de recursos interpostos pelos A.A. e pela R. “ Empresa-A – Fomento Imobiliário, Cooperativa de Construção e Habitação, C.R.L.”, foi aquela mesma sentença confirmada pelo acórdão da Relação de Évora de fls. 801 e segs. Inconformados, voltaram os A.A. e aquela mesma R. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando os primeiros, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 – os apelantes adquiriram o lote ... convencidos pelas R.R. de que na sua vizinhança apenas seriam implantadas outras vivendas unifamiliares; 2 – o que resulta do contrato promessa e da escritura pública definitiva celebradas entre as partes contratantes; 3 – com a construção do Núcleo C1 houve incumprimento do contratado entre os apelantes e as rés, o que a estas criou responsabilidade civil pelos danos causados aos recorrentes, nos termos dos art.s 483º, 798º e 799º do Cód. Civil; 4 – acontece também que a não consideração da matéria de fáctica provada e relevante para a decisão da causa violou o disposto no art. 515º do C.P.Civil pelo que, por força dessa desconsideração fáctica não foram interpretadas e aplicadas as disposições daqueles preceitos legais, cuja violação deverá dar lugar à revogação da decisão recorrida; 5 – acontecendo, ainda, ter-se também verificado erro de determinação da norma aplicável (com violação do disposto no art. 721º nº 2 do C.P.Civil) e nulidade por o Tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ( com violação do disposto no art. 668º nº 2 al. d) do C.P.Civil). Por sua vez, a R. “ Empresa-A – Fomento Imobiliário, Cooperativa de Construção e Habitação, C.R.L.” apresentou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 – Os requerentes não agiram com a prudência normal ao promover o embargo extra-judicial nem a sua posterior ratificação judicial, pelo que são responsáveis pelos danos causados; 2 – cabe ao requerente da providência alegar e provar, como facto constitutivo do seu dever de prudência, os factos e comportamentos que o integram; 3 – julgando em contrário, a decisão recorrida violou os art.s 387º e 342º nº 1, do C.P.Civil o primeiro, e do Cód. Civ. o segundo; 4 – os A.A., promotores do embargo, agiram com obstensiva má-fé omitindo factos essenciais e deduzindo uma pretensão cuja falta de fundamentos não podiam ignorar. Terminam pedindo a procedência da reconvenção e a condenação dos A.A. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização. Quer esta R., quer a R. “Empresa-B – Sociedade Imobiliária de Urbanização e Turismo de ..., S.A.” responderam ao recurso dos A.A., pugnando pela sua improcedência, pedindo, também, a última R. a condenação dos A.A. como litigantes de má-fé. Corridos os vistos legais, cabe decidir. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1 – Os A.A. são donos do lote ... do núcleo C1 da “Empresa-B”, onde edificaram uma vivenda; 2 – esse lote foi prometido adquirir pelos A.A. e prometido vender pela R. “ Empresa-B, S.A.”, em 20/07/89, vindo a ser celebrado o contrato definitivo em escritura pública de 09/05/90; 3 – a vivenda foi construída pelos A.A. de acordo com o alvará de loteamento do núcleo C1 da “Empresa-B” e com os regulamentos de infra-estruturas e serviços básicos e de construção da “Empresa-B”, anexos à mencionada escritura pública; 4 – em 04/12/ 1993, 05/09/1994, 27/08/1994 e 31/10/1994, os A.A. e ouros vizinhos dirigiram “ abaixo assinados” ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola, onde aludem a “ irregularidades cometidas ao alvará de loteamento e o regulamento de construção do Núcleo C1”; 5 – os lotes 1, 2, 276 a 283 do Núcleo C1 foram, em termos de construção, reunidos num só lote, o qual passou a ser designado por lote 1, sendo que a R. “ Empresa-A”, C.R.L.“ é dona do Lote 1 do Núcleo C 1 ( ex- lotes 1,2, 276 a 283); 6 – em 18/12/1989, a R. “ Empresa-B” requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola a alteração do loteamento, propondo não só a substituição dos lotes, 1, 2, 276 a 283 por dois lotes, como também a substituição das dez moradias unifamiliares previstas “ por dois edifícios de apartamentos, com uma área máxima de ocupação da ordem dos 2.500 m2, a distribuir pelos dois de acordo com estudo arquitectónico a apresentar posteriormente”; 7 – em 26/11/1990, a R. “ Empresa-B” requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola a alteração do alvará de loteamento, pretendendo que aquele “ se digne autorizar que no Novo Quadro de Caracterização de lotes para o Conjunto Turístico Núcleo C1, os lotes 1, 2, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283, sejam substituídos por um único, o lote 1, sendo também substituídas as dez moradias unifamiliares previstas por um ou, no máximo, dois edifícios de apartamentos”; 8 – a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território deu um parecer sobre a alteração referida, afirmando: “ Substituição de moradias unifamiliares, junto ao Lago L1, por dois edifícios de apartamentos havendo, neste caso, uma substituição (alteração) de dez lotes para moradia, por dois lotes para edifícios de apartamentos e bandas. Esta alteração está proposta com a condição de os edifícios ficarem com três pisos ( cércea tomada da cota inferior do terreno) ou um piso (cércea tomada da sua cota superior”; 9 – em reunião de 04/05/1990 a Câmara Municipal de Grândola tomou a seguinte deliberação: Apreciação das alterações ao projecto de loteamento – Núcleo C1 – Empresa-B- foi presente o projecto de alteração ao loteamento do Núcleo C1 da Empresa-B. No seu parecer, a D.H.U. refere não haver inconveniente na aprovação das alterações devendo o regulamento do loteamento prever o condicionamento posto pela C.C.R.A. quanto à área de construção. Apreciado o processo, a Câmara deliberou, por unanimidade, concordar com o parecer dos serviços; 10 – na sequência da deliberação acabada de referir, a Câmara Municipal de Grândola emitiu o alvará de loteamento nº 6/90, cujo teor consta de fls.111 a 113 do apenso “A”; 11 – em 30/07/1992 foi emitida uma certidão pelo arquitecto da Divisão de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Grândola onde o mesmo refere: “Certifico, em conformidade com o despacho do vereador do pelouro da Habitação e Urbanismo, exarado em dezasseis de Julho de mil novecentos e noventa e dois que os lotes 1, 2, 276, 277, 278, 280, 281, 282 e 283 do Núcleo C1 de ... (Empresa-B) foram unificados, passando a existir apenas um lote, designado pelo nº 1 ( um), com área total de 13.309 m2, conforme alteração ao Alvará nº 6/90, aprovado em Sessão de Câmara de quatro de Maio de mil novecentos e noventa”; 12 – em 16/07/1992, o vereador do Pelouro de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Grândola após o despacho “ certifique-se conforme consta do processo” um pedido de passagem de “certidão comprovativa de que os lotes n.ºs 1, 2, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 e 283 do Núcleo C1 de ... ( Empresa-B) foram unificados (…) conforme alteração ao referido Alvará ( nº 6/90), aprovado em reunião dessa Digna Câmara Municipal de 90.05.04 e na comunicação de 91.07.31”; 13 – a R. “Empresa-A- C.R.L.” iniciou obras de construção no lote aludido em 5) ; 14 – em 24/03/1995, com a presença de duas testemunhas, os A.A. embargaram extra-judicialmente a obra referida em 13) tendo o encarregado das obras suspendido o andamento da mesma, vindo a ser proferida sentença no apenso “A” a ratificar o embargo extra-judicial; 15 – o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 14/03/1996, revogou a decisão aludida em 14); 16 – O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14/01/1997, confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora; 17 – em 24/11/1998, os A.A. interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção a pedir a declaração de nulidade do despacho da Câmara Municipal de Grândola que licenciou a obra aludida em 13); 18 – a vivenda referida em 1) constitui a principal residência dos R.R. que aí passam normalmente cinco dias da semana e onde desenvolvem parte da sua actividade profissional; 19 – aquando das negociações, na sequência das quais os A.A. adquiriram o lote ..., foi apresentada a estes uma planta de loteamento onde constava a tipologia e densidade da construção de cada um dos lotes, de acordo com os alvarás de loteamento nºs 6/85 e 12/87 do Núcleo C1 ; 20 – os A.A.adquiriram o lote ... convencidos de que, na sua vizinhança, apenas seriam implantadas outras vivendas unifamiliares; 21 – os A.A. pretendiam habitar num local calmo, perto de Lisboa, em que pudessem desfrutar de descanso, ao mesmo tempo que estavam próximos do local onde desenvolvem a sua actividade profissional; 22 – os factos descritos em 5) e 13) só foram conhecidos pelos A.A. em 24/03/1995; 23 – nesta data, os A.A. constataram a desmatação dos lotes, o arranque de diversas árvores, algumas de porte elevado, a sua queima, bem como a movimentação de terras e a criação de plataformas artificiais onde se movimentava o equipamento; 24 – devido ao facto acabado de referir, os A.A. tentaram informar-se do que estava a acontecer, indagando junto do responsável pela portaria, o qual lhes disse tratar-se de uma obra única para aquela área, onde projectava colocar mais de oito dezenas de apartamentos com diversas novas infra-estruturas; 25 – o encarregado da obra, Sub. CC, funcionário da empresa “ Empresa-C- Obras e Construções, Lda”, aquando do embargo aludido em 14), informou os A.A.que estava em fase de arranque uma infra-estrutura urbanística, com parte turística e de lazer, bem como de habitação, restauração e apoio desportivo; 26 – no dia 23/05/1995, o A. e duas testemunhas contactaram o Eng. DD, que se intitulou responsável da R, Empresa-A, o qual referiu que esta era a dona da obra, recusando-se ainda a receber o documento de fls. 66 do apenso “A”; 27 – os A.A., através de conversa que mantiveram com o Eng.º DD, constataram que naquele local se projectava edificar 81 fogos, em 3 pisos de banda contínua, aumentando a densidade habitacional e provocando uma sobrecarga das infraestruturas existentes; 28 – tal obra estava a ser levada a cabo pela R. Empresa-A, com conhecimento da R. Empresa-B; 29 – se nos ex-lotes 1, 2, 276 a 283 do Núcleo C1, agora unificados num único lote ( lote 1), fossem construídas dez vivendas unifamiliares, a vista da vivenda dos A.A. seria diversa daquela com a qual ficaram, sendo certo que, no lado contrário da estrada que liga Tróia à Comporta, foi edificada uma construção que retira aos A.A., quase totalmente, a vista que tinham do rio Sado; 30 – nunca ocorreu qualquer alteração ao alvará do loteamento nº 6/90; 31 – a edificação referida em 27) não está conforme ao alvará nº 6/90; 32 – não houve qualquer autorização escrita ou verbal dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará de loteamento do Núcleo C1 da urbanização “Empresa-B” para alteração do referido alvará; 33 – a licença de construção para a obra mencionada em 13) nunca foi comunicada aos A.A. ou aos seus vizinhos; 34 – as obras produziram ruídos e sujidades a elas inerentes; 35 – no decurso das obras os A.A. tiveram os incómodos decorrentes das mesmas, nomeadamente tiveram que suportar os barulhos produzidos, bem como a sujidade e o pó que se produziam; 36 – algumas obras chegaram a decorrer ao sábado; 37 – a conclusão da obra fez aumentar o tráfego envolvente à vivenda dos A.A. devido ao aumento da densidade habitacional provocada pela construção em causa, sendo certo que tal aumento de tráfego tem apenas alguma relevância durante os fins de semana e períodos de férias; 38 – a R. Empresa-B impôs, no empreendimento do Núcleo C1, regulamentos de infra-estruturas, serviços básicos e de construção, os quais constituem anexos às escrituras de compra e venda dos lotes; 39 – em nenhuma fase das negociações havidas entre os A.A e a R. Empresa-B, esta garantiu àqueles que os lotes 1, 2, 276 a 283 apenas poderiam vir a ser construídas vivendas unifamiliares; 40 –a R. Empresa-B nunca assegurou aos A.A. que não haveria alterações ao número de lotes de que continuava proprietária, respectiva área e localização; 41 – a construção de um único edifício, em banda contínua, nos ex-lotes 1, 2, 276 a 283 do Núcleo C1, actual lote 1, tem um impacto paisagístico diverso daquele que teria a construção, no mesmo local, de dez vivendas unifamiliares; 42 – o 3.º piso do edifício ficará situado ao nível do arruamento, dado o desnível do terreno; 43 – a moradia dos A.A. tem vista para o actual lote 1, quer pelas traseiras quer por um dos lados; 44 – o lote dos A.A. dista do actual lote 1 cerca de 60 m, havendo uma estrada interior que, circundando o lote dos A.A., o separa do actual lote 1; 45 – a construção de outras vivendas que vier a ser feita nos lotes 270, 271 e 273 fará necessariamente diminuir a vista que os A.A. dispõem actualmente; 46 – em Março de 1995, a R. Empresa-A celebrou com “Empresa-C- Obras e Construções, S.A.” um contrato de empreitada com vista à construção, no lote 1, do Núcleo 1 da Empresa-B, de um conjunto de 80 apartamentos e restaurantes, sendo de 710.000.000$00 o preço convencionado dessa construção, mais se acordando que o prazo total para a realização da obra era de 18 meses a contar da data da consignação, a qual ocorreu em 28/03/95, constando cópia de tal contrato a fls. 97-118; 47 – em 11/01/95, a Câmara Municipal de Grândola emitiu o alvará de licença de obras particulares nº 27/95 no qual autoriza a R. Empresa-A a realizar as obras seguintes: construção de um conjunto de apartamentos + restaurante no lote 1 da “Urbanização da Empresa-B”, sendo a área de construção de 5.588 m2, com os condicionamentos “ provenientes do alvará de loteamento”, sendo a licença válida até 11/07/97”; 48 – entre o lote dos A.A. e o lote da R. Empresa-A medeiam espaços verdes, arruamentos, uma estrada, um parque de estacionamento e outros lotes; 49 – no decurso da obra, a R. Empresa-A vedou o lote, apenas nesse espaço movimentando terras, em nada influenciando a superfície, o espaço aéreo e o subsolo do lote dos A.A.; 50 – a R. Empresa-A, no decurso das obras, procedeu ao arranque de diversas árvores, algumas de porte elevado, e o movimento de terras limitou-se ao necessário à realização da construção; 51 – a R. Empresa-A encontra-se a negociar com a “ Empresa-C, S.A. “ as consequências decorrentes da paralização da obra devido ao facto aludido em 14), designadamente as penalizações contratualmente acordadas; 52 – à data da suspensação da obra, em 24/03/95, a “Empresa-C, S.A.”, para além de haver iniciado a movimentação de terras, havia também já procedido ao levantamento topográfico, à completa vedação do lote e à total instalação do seu estaleiro da obra, neste se compreendendo a deslocação e implementação de equipamento pesado e ligeiro, ligações às redes de água, electricidade e telefónica e das instalações de apoio, designadamente um refeitório para o pessoal; 53 – devido à suspensão da obra, a “Empresa-C, S.A.” teve de remover o seu estaleiro; 54 – de custos de instalação e remoção do estaleiro da obra, a “ Empresa-C, S.A.” debitou à R. Empresa-A, e emitiu as respectivas facturas, o valor de 19. 435.973$00; 55 – dessa verba, a Empresa-A pagou já à “ Empresa-C, S.A.” o montante de 2.894.362$00. Descritos a matéria de facto dado como assente, pela Relação, começa-se por conhecer da revista interposta pelas A.A. Compulsando as conclusões das suas alegações, que fixam o âmbito do recurso ( art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.Civil), verifica-se que, para além da afirmação insustentável, porque contrária aos factos apurados, de que adquiriram o lote ... “ convencidos pelas Rés de que na sua vizinhança, apenas seriam implantadas outras vivendas unifamiliares”, alegaram a nulidade do acórdão por se não ter pronunciado sobre questões que devia apreciar. Todavia, não concretizam qualquer questão que não tivesse sido apreciada no acórdão recorrido. E, na verdade, nenhuma omissão de pronúncia se descortina. Alegam, também, a violação do art. 515º do C.P.Civil em virtude da “ não consideração da matéria fáctica provada e relevante para a decisão da causa”. Reporta-se aquele preceito às provas atendíveis pelo tribunal. Logo, a sua coonestação com a “ não consideração da matéria fáctica provada” é totalmente incompreensível. Apesar de não suscitada a questão, sempre se anota que o tribunal colectivo aprecia livremente as provas ( art. 655º nº 1 do C.P.Civil) e que a Relação é soberana no domínio da matéria de facto, não podendo ser objecto da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exiga certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( art. 722º nº 2 daquele diploma). Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe, em regra, a aplicação definitiva, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, do regime jurídico que julgue adequado – art. 729º nº 2 daquele diploma adjectivo). Aqui chegados, não se descortina, através dos factos provados, que a R. “ Empresa-B” não tenha cumprido o contrato que outorgou com os A.A.., o que, aliás, os recorrentes também não demonstram, nem que tenha violado os ditames de boa-fé pois que, contrariamente ao sustentado pelos A.A., está provado nunca ter-lhes ela garantido que na vizinhança apenas poderiam vir a ser construídas vivendas unifamiliares. Por outro lado, à R. “ Empresa-A” não se pode imputar incumprimento do aludido contrato, desde logo pela simples razão de que nele não interveio, nem no preliminar contrato-promessa. E é descabido imputar a esta mesma R. violação ilícita dos direitos dos A.A. sem que, nas respectivas alegações de recurso, tenham concretizado qualquer situação tradutora dessa violação. Basta essa omissão para inviabilizar qualquer pronúncia sobre a alegada violação dos direitos dos A.A. Assim sendo, e pelo supra exposto, improcede o Recurso dos A.A. Vejamos, agora, o recurso interposto pela R. “Empresa-A”. Pretende a recorrente a condenação dos A.A. no pagamento de indemnização pelos danos resultantes do embargo da obra que estavam a executar. Dispunha o nº 1 do art. 387º do C.P.Civil, então vigente, que se a providência for julgada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal. Ora, in casu, apenas está provado que os A.A. embargaram extra-judicialmente a obra, que esse embargo foi ratificado judicialmente por Decisão proferida na 1,ª instância e que essa decisão foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o qual foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. E. como bem se diz no acórdão aqui em causa, o dever de indemnizar não é uma consequência automática de a providência vir a ser considerada injustificada, designadamente por decisão de um tribunal superior revogatória da decisão de um tribunal inferior que a julgara justificada. Daí não resulta a presunção de que o requerente não tenha agido com a prudência normal. Logo, invocando a recorrente um direito a indemnização, era a ela competia provar aquela falta de prudência - art. 342º nº 1. Não tendo feito essa prova, tinha a sua pretensão de fornecer, como foi decidido. Portanto, também este recurso improcede. “Empresa-A, C.R.L., na alegação de revista, pede a condenação dos A.A. , em multa e indemnização, como litigantes de má-fé por na promoção dos embargos terem, fundamentalmente, omitido factos essenciais e deduzido pretensão cuja falta de fundamentos não podiam ignorar. Na contra-alegação às alegações dos A.A. também pediram a condenação destes, em multa e indemnização, por deturparem a verdade ao afirmarem que a R.R. incumpriu o contrato e que os convenceu a adquirir o lote ..., quando nenhum contrato com eles celebrou. Também a R. “Empresa-B- Sociedade Imobiliária de Urbanização e Turismo de ..., S.A.”, na contra-alegação às alegações dos A.A., pedem a condenação destes em multa, porque, designadamente, afirmaram falsamente que adquiriram o lote ... convencidos pelas rés de que na sua vizinhança apenas seriam implantadas outras vivendas unifamiliares. Notificados os A.A.das referidas alegações e contra-alegações onde se pediu a sua condenação como litigantes de má-fé, nada disseram. Conhecendo e decidindo: Os fundamentos invocados pela R. “ Empresa-A, C.R.L.”, nas suas alegações de revista, para a condenação dos A.A. como litigantes de má-fé não procedem. Por um lado, não consta do elenco dos factos provados que os A.A., nos embargos, tenham omitido factos essenciais e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar. Por outro lado, tal pedido de condenação, a ter lugar, deveria ter sido deduzido nos próprios autos de embargo porque foi aí que se desenrolou a actividade processual, em causa, dos A.A. Porém, já as R.R.têm razão quando, nas contra-alegações, imputam aos A.A. litigância de má-fé, evidenciados nas suas alegações de revista. Com efeito, não está provado que entre os A.A. e a R. “Empresa-A, C.R.L.” tenha sido outorgado qualquer contrato pelo que é infundado, o que os A.A. não podem ignorar, afirmar que “ houve incumprimento do contratado entre os apelantes e as Rés…”, nestas estando, obviamente, incluída aquela R. Mas, mais grave é a afirmação feita pelos A.A., na 1.ª conclusão da suas alegações, que “ adquiriram o lote ... convencidos pelas Rés de que na sua vizinhança, apenas seriam implantadas outras vivendas unifamiliares”, quando o que está provado é que não houve qualquer convencimento por parte das mesmas rés. Na verdade, no quesito 3.º perguntava-se: “ Os A.A. adquiriram o lote ... porque lhes foi garantido pela ré “ Empresa-B” que na sua vizinhança apenas seriam implantadas outras vivendas unifamiliares ?” A resposta foi a seguinte: “ Provado apenas que os A.A. adquiriram o lote ... convencidos que na sua vizinhança apenas seriam implantadas outras vivendas unifamiliares”. E está provado – item 39) do elenco dos factos provados – que “ Em nenhuma fase das negociações havidas entre os A.A. e a R. Empresa-B, esta garantiu àqueles que nos lotes 1, 2, 276 a 283 apenas poderiam vir a ser construídas vivendas unifamiliares”, bem como que “ A ré Empresa-B nunca assegurou aos A.A. que não haveria alterações ao número de lotes de que continuava proprietária, respectiva área e localização” – item 40) daquele elenco. Perante este quadro factual é patente que os A.A., pelo menos com negligência grave, alteraram a verdade dos factos e fizeram dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça – art. 456º nº 2 als. b) e c). Assim, como litigantes de má-fé, vão os A.A. condenados na multa de 20 Uc. Pede a R. “Empresa-A, C.R.L.” que os A.A. sejam condenados a pagarem-lhe uma indemnização pela litigância de má-fé. Porém, não resulta dos autos que esta litigância lhe tenha causado qualquer prejuízo, nem ela, R., apresenta qualquer justificação para a pretendida indemnização. Logo, não há lugar à peticionada condenação. Termos em que se julgam os recursos improcedentes e se condenam os A.A., como litigantes de má-fé, na multa de 6 Uc.(seis). Custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire |