Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033221 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | EDP REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PENSÃO DE INVALIDEZ PENSÃO DE REFORMA PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802110000534 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 285/96 | ||
| Data: | 09/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) da EDP funciona como instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual a cargo da empresa em complemento da pensão global a cargo das instituições oficiais de segurança social. II - Pelo esquema complementar da pensão de invalidez ou de reforma por velhice consagrado no EUP a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual traduzindo o complemento pensionístico a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão global anual a cargo das instituições oficiais de segurança social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. III - Sempre que houver aumento na pensão global anual a cargo das referidas instituições - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (13., 14. meses, etc), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade, excepto se não se verificar a situação prevenida no n. 2 do artigo 13 do EUP. | ||