Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080431
Nº Convencional: JSTJ00010859
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ199106260804311
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 295/90
Data: 07/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Se a comunicação do dono da coisa for feita antes de haver qualquer projecto de venda, aceite por terceiros, e o preferente, depois de notificado, nada disser ou se limitar a declarar que não aceita a proposta contratual que lhe e feita (sem renunciar a preferencia), o obrigado a preferencia não fica liberado do dever imposto no artigo 416, n. 1, do Codigo Civil, quando encontrar terceiro interessado na compra, quer esta seja pelo preço inicialmente comunicado ao preferente, quer seja por preço superior.
Para haver renuncia relevante e necessario que se declare categoricamente que não se pretende exercer o direito quaisquer que sejam as condições que se venham a verificar.