Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010859 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260804311 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 295/90 | ||
| Data: | 07/10/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se a comunicação do dono da coisa for feita antes de haver qualquer projecto de venda, aceite por terceiros, e o preferente, depois de notificado, nada disser ou se limitar a declarar que não aceita a proposta contratual que lhe e feita (sem renunciar a preferencia), o obrigado a preferencia não fica liberado do dever imposto no artigo 416, n. 1, do Codigo Civil, quando encontrar terceiro interessado na compra, quer esta seja pelo preço inicialmente comunicado ao preferente, quer seja por preço superior. Para haver renuncia relevante e necessario que se declare categoricamente que não se pretende exercer o direito quaisquer que sejam as condições que se venham a verificar. | ||