Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011162 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160017194 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Da clausula 80 ns. 1 e 3 do CCT para o sector segurador de 1979 - onde se esbabelece que todos os trabalhadores reformados ou que venham a reformar-se beneficiarão de aumentos nas suas pensões complementares de reforma, excepto se a data da reforma não eram ou não forem trabalhadores de seguros ha mais de tres anos - resulta claramente que o trabalhador reformado tem direito a pensão complementar sempre que se verifique aquele ultimo requisito (ter sido trabalhador de seguros ate menos de tres anos antes da data da reforma), não se exigindo a permanencia do vinculo no momento da reforma. | ||