Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001719
Nº Convencional: JSTJ00011162
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: SJ198712160017194
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Da clausula 80 ns. 1 e 3 do CCT para o sector segurador de 1979 - onde se esbabelece que todos os trabalhadores reformados ou que venham a reformar-se beneficiarão de aumentos nas suas pensões complementares de reforma, excepto se a data da reforma não eram ou não forem trabalhadores de seguros ha mais de tres anos - resulta claramente que o trabalhador reformado tem direito a pensão complementar sempre que se verifique aquele ultimo requisito (ter sido trabalhador de seguros ate menos de tres anos antes da data da reforma), não se exigindo a permanencia do vinculo no momento da reforma.