Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1.1.
O Tribunal Colectivo da Comarca de S. Pedro do Sul decidiu, no processo comum colectivo nº 237/03.0GASPS, julgar, por acórdão de 14.7.04, a acusação parcialmente procedente e, em consequência, condenar o arguido AOC, com os sinais dos autos, pela prática, sob a forma de autoria material e em concurso efectivo de:
- Um crime de detenção ilegal de arma de defesa do art. 6°, n°1, da Lei n°22/97, de 27/6, na pena de 6 meses de prisão;
- Um crime de homicídio simples, sob a forma tentada dos arts. 22.° n.ºs 1 e 2, als. a) e b) , 23.°, n.°s 1 e 2, 73.°, n.° 1, als. a) e b), 131.°, todos do C. Penal, na pena de 7 anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão efectiva.
Decidiu ainda julgar procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos requerentes cíveis e em consequência condenar o arguido requerido a pagar:
- Ao assistente AG a quantia peticionada de € 54.675, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a respectiva notificação nos termos do art. 78º do CPP até integral e efectivo pagamento;
- Aos HUC e ao "Hospital de São Teotónio, S.A." as quantias peticionadas de € 2.807,12 e € 917,09 respectivamente, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do art.78º do CPP até integral pagamento.
1.2.
Recorreu o arguido a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1 - A condenação do arguido na pena de prisão efectiva de 6 meses, pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, considerando o mau estado da arma e a sua não utilização, está em desconformidade com o art. 44.º, n.º 1 do CP que impõe a sua substituição pela pena de multa.
2 - A condenação do arguido na pena de 7 anos de prisão efectiva pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada, considerando o limite mínimo de 19 meses e 6 dias e o limite máximo de 10 anos e 8 meses, é excessiva e põe em causa o limite inultrapassável da pena que é a dignidade do arguido, pessoa familiarmente integrada, primário e com 77 anos de idade.
3 - Pelo que, em cúmulo jurídico, a fixação da pena única de 7 anos e 3 meses de prisão efectiva não prossegue as finalidades de reintegração social do arguido.
4 - Tal reintegração e as exigências de prevenção consubstanciadas na necessidade comunitária da punição serão, no caso concreto, conseguidas com a fixação de uma pena única que não ultrapasse os 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, com imposição de regras de conduta a observar pelo arguido, previstas no artigo 52.º do CP.
5 - A pena aplicada ao arguido, de 7 anos e 3 meses de prisão, ultrapassa a medida da sua culpa, em violação do que dispõe o artigo 40.º n.º 2 do CP.
6 - A condenação do arguido no pagamento da quantia de 54.675,00 € - valor limitado pelo pedido - sem indicação de quanto se refere a danos morais, a danos patrimoniais e a danos futuros, é ininteligível.
7 - Sendo que a condenação em danos morais não podia ultrapassar o valor máximo que o assistente os avaliou no seu pedido - 20.000,00 € referidos no artigo 15.º do seu pedido - já que na data da sua apresentação em juízo já sabia as dores que teve e o sofrimento porque passou.
8 - E os danos futuros, por perda da sua capacidade para o trabalho, não são devidos na medida em que o assistente, à data dos factos, estava reformado e não logrou provar qual o valor dos rendimentos que auferia, esporadicamente, nos trabalhos agrícolas próprios que a sua saúde, apesar daquela reforma, lhe permitia executar.
9 - O Tribunal ao condenar em quantia devida a título de danos futuros, bem assim a título de danos morais para além da quantia de 20.000,00 € fez incorrecta aplicação do direito e em especial das normas jurídicas ínsitas nos artigos 342.º n.º 1, 483.º, 487.º, 496.º todos do C.C.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso substituindo-se a Douta sentença por outra que condene o arguido na pena de prisão não superior a 3 anos, suspensa na sua execução com imposição de regras de conduta e que a condenação em indemnização ao assistente não ultrapasse a quantia de 20.000,00 € a título de danos morais e 265,00 € de danos materiais.
1.3.
Responderam o Ministério Público junto do Tribunal recorrido e o assistente AG que concluíram pela improcedência do recurso.
II
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público teve vista dos autos.
Procedeu-se a audiência com observância das formalidades legais.
No seu decurso, o Ministério Público referiu-se à violência com que agiu o arguido, às gravíssimas consequências da sua conduta, ao seu comportamento anterior e posterior, à ausência de qualquer arrependimento. Mas salientou igualmente tratar-se de um indivíduo de 77 anos para quem, por isso, a pena de prisão tem outro significado, pelo que pensa ser aceitável uma diminuição da pena de prisão para cerca de 6 anos.
Por seu turno, o arguido reafirmou a posição já assumida em sede de motivação, que desenvolveu nas suas alegações orais.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.III
E conhecendo.
3.1.
São as seguintes questões colocadas em recurso:
- Substituição da pena de prisão infligida pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa pela pena de multa, à luz do art. 44.º, n.º 1 do C. Penal;
- Medida concreta da pena parcelar pelo crime de homicídio tentado e da pena única;
- Ininteligibilidade da condenação no pagamento da quantia de 54.675,00 € - valor limitado pelo pedido;
- Valor da condenação em danos morais;
- Valor dos danos futuros, por perda da sua capacidade para o trabalho.
3.2.
Vejamos então a factualidade apurada.
Matéria de Facto Provada:
Da audiência de discussão e julgamento da causa - a que se procedeu com observância do atinente formalismo legal resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 27 de Julho de 2003, o arguido tinha guardada num dos aposentos existentes no interior da sua residência, sita na Rua da Fraga, em Macieira, freguesia do concelho de São Pedro do Sul, uma pistola, sua pertença, de calibre 6,35 mm, marca Browning (25 ACP ou 25 Auto na designação anglo-americana) de marca "LIGERITA", de fabricante desconhecido, sem número de série visível, de origem belga, com cano de 47 mm de comprimento, munida do respectivo carregador que se encontrava carregado com cinco munições de calibre 6,35 mm Browning, sendo quatro de marca "SELLIER & BELLOT", de origem checa e um de marca "G.F.L./FIOCCHI", de origem italiana, munições estas que se encontravam em boas condições de utilização.
2. Pistola essa que, uma vez adequadamente limpa e lubrificada, se encontrava em condições de efectuar disparos, embora com problemas pontuais na sequência de automatismo.
3. Contudo, a dita pistola não se encontrava manifestada nem registada e o arguido não possuía qualquer licença de uso e porte de arma de fogo.
4. Nesse mesmo dia 27 de Julho de 2003, pelas 17h30m, o arguido vislumbrou o assistente AG, seu primo direito, a caminhar pelo dita Rua da Fraga, onde o primeiro reside.
5. Nessa altura, o arguido, que já andava desavindo com aquele AG, foi buscar uma roçadora que guardava no interior da sua residência.
6. Objecto esse próprio para roçar mato, silvas e outras plantas, com cabo de madeira de 1,40 metros de comprimento e na extremidade com uma lâmina de formato curvo com trinta e três centímetros e uma haste de onze centímetros.
7. Quando AG passava próximo da residência do arguido, este empunhou a roçadora e caminhou na direcção daquele.
8. E logo que o alcançou, como o arguido continuasse avançar para AG e este recuasse para dele se afastar, o assistente tropeçou num monte de areia e caiu.
9. Com AG tombado no chão, o arguido vibrou-lhe, então, com a lâmina da roçadora que empunhava no cabo, três fortes arrochadas entre a cabeça e o dorso superior, atingindo-o na cabeça, ombro esquerdo, pescoço e dorso esquerdo, ao mesmo tempo que lhe dizia "hoje é que te mato".
10. AG nem esboçou defesa a tais pancadas assim desferidas pelo arguido.
11. Nesse momento, o arguido ouviu gritos de populares de Macieira que se aperceberam das supra referidas agressões.
12. Com receio da chegada desses populares e crendo que aquele AG já se encontrava sem vida, o arguido decidiu fugir daquele local.
3. Como consequência directa e necessária da supra referida conduta do arguido, AG sofreu as lesões descritas a fls.140 e 140-v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nomeadamente :
- traumatismo crâneo-encefálico, com esfacelo do couro cabeludo;
- fractura exposta e esquirolosa dos ossos da abóbada craniana (temporo-parietal esquerda);
- contusão com hemorragia sub-aracnoideia;
- ferida latero-cervical e do supracilio esquerdo;
- fractura e ferida occipital;
- hemorragia na região temporal esquerda.
14. Como consequências permanentes das lesões supra descritas, AG ficou ainda com :
- afasia da compreensão e da fala;
- desorientação tempo-espacial;
- cefaleias e perturbação da memória e do- conhecimento (sequelas de TCE).
15. Em consequência daquelas lesões, o assistente apresentava em 15.10.2003 várias cicatrizes: duas cicatrizes paralelas com sete e quatro centímetros de comprimento, transversalmente; outra cicatriz transversal na região occipital medindo sete centímetros de comprimento; uma cicatriz na região cervical direita que se prolonga para a mandíbula inferior; três cicatrizes no ombro esquerdo, medindo, respectivamente, dez, sete e cinco centímetros;
16. Em 26.05.2004, ainda conservava várias cicatrizes: cicatriz na região rectro-auricular esquerda configurando um rectângulo com 7 cm de comprimento e 2 mm de largura, cicatriz junto ao ângulo zigomático direito de forma mais ou menos irregular mas aproximando-se de um rectângulo com cerca de 10 cm de comprimento por 2mm de largura, cicatriz no dorso à esquerda de forma aproximadamente rectangular com 09 cm de comprimento e 1,5 cm de maior largura e menor de 03 mm e outra cicatriz linear acima desta com 10 cm de comprimento.
17. Em consequência directa e necessária daquelas lesões, o assistente sofreu incapacidade temporária geral total durante 17 dias correspondentes ao seu internamento hospitalar (entre 27.07.2003 e 13.08.2003), sendo essa incapacidade parcial (temporária geral) durante 147 dias desde 13.08.2003 até consolidação das lesões em 7.11.2003.
18. Em consequência directa e necessária daquelas lesões, o assistente sofreu dores fixadas em grau 6/7 (importante).
19. Na sequência daquelas agressões, o assistente foi prontamente socorrido pela testemunha AMPC, médica, que se encontrava nas proximidades e ali acudiu, sendo depois transportado pela ambulância do INEM para o Hospital de Viseu.
20. Suturadas as feridas do couro cabeludo, face e pescoço foi de seguida transferido para os serviços de neurocirurgia e cirurgia maxilo-facial dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
21. Nesses serviços dos H.U.C. ficou internado desde aquele dia (27/07/2003) até 31/07/2003, tendo de seguida sido transferido para o Hospital de São Teotónio de Viseu, onde permaneceu internado até 13/08/2003 e, após alta, foi seguido em consulta externa nomeadamente de neurocirurgia nos dias 26.09.2003 e 7.11.2003.
22. Em 22.10.2003 apresentava lesão encefaloclástica temporal esquerda cortiço-sucortico correspondendo a sequela de contusão cerebral, com dilatação atrófica do ventriluco lateral adjacente.
23. Embora se apresente como consciente, mostra-se desorientado, pouco colaborante, evidenciando disartria, discurso lento e incoerente, amnésia, dificuldade de concentração, por vezes alguma agitação psico-motora, dificuldade em perceber e executar ordens verbais.
24. Revela perda ou quase da identidade, pois com dificuldade recorda o nome completo, o qual vozeia de forma pouco clara e nem sempre alinhada, mostrando-se hesitante e errante quando instado designadamente sobre a idade, estado civil, se tem filhos e onde reside.
Evidencia perda de equilíbrio, com marcha instável e ligeiramente claudicante, dificuldade no vestir/despir, muita lentidão nos movimentos, os quais lhe determinam cansaço anormal.
26. Denota alterações de humor, alguma agressividade, dificuldade de inserção social e familiar, perda da iniciativa e deterioração do comportamento.
27. Em virtude das sequelas resultantes das lesões descritas, o assistente sofreu IPP de 65%, com necessidade de recurso permanente a terceira pessoa para o auxiliar nas actividades diárias.
28. Em consultas externas e tratamentos, o assistente teve de se deslocar ao Hospital de Viseu, ao médico de família em S. Pedro do Sul e à "Clínica Médica Dentária Mourinho, Lda", esta situada em Alverca.
29. Nessas deslocações, o assistente sofreu prejuízo em montante indeterminado.
30. Em resultado das lesões que sofreu, o assistente despendeu o montante de €115 em consultas realizadas nos dias 10 e 17.11.2003 na dita "Clínica Médica Dentária Mourinho, Lda".
31. O assistente AG nasceu em 7.06.1941, sendo ao tempo dos factos - então com 62 anos - pessoa alegre e saudável.
32. Em resultado daquelas sequelas, o assistente é actualmente uma pessoa triste, amargurada, angustiada e desgostosa.
33. Embora reformado, ao tempo dos factos trabalhava nas actividades agrícolas nomeadamente com um tractor, sua propriedade, tarefas para as quais ficou definitiva e totalmente incapacitado e através das quais antes obtinha proveitos indeterminados que serviam ao sustento próprio e de sua mulher.
34. Os encargos hospitalares com a assistência prestada ao assistente (atendimento, observação, diagnóstico, tratamento e internamento) ascenderam:
- nos H.U.C. ao montante de €2.807,12; e
- no Hospital de São Teotónio de Viseu ao montante de €917,09.
35. O arguido conhecia as características daquela roçadora e sabia que a mesma era adequada, quando usada para desferir pancadas na cabeça e no pescoço, a provocar a morte do dito AG.
36. Conhecia também as características da pistola supra referida, bem sabendo que naquelas condições não a podia ter consigo na sua residência ou transportar.
37. Agiu, nas circunstâncias atrás descritas, com o propósito de pôr fim à vida daquele AG, o que só não lhe sobreveio em virtude de prontamente submetido a urgentes e aturados cuidados clínicos, seja no próprio local, seja posteriormente nos hospitais.
38. O arguido actuou, em todas as circunstâncias atrás descritas, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei.
39. É tido na localidade de Macieira do Sul como pessoa agressiva e conflituosa, tendo grande número de populares assinado no dia 27.07.2003 o apelo constante do documento de fls.78-80 que aqui dou por inteiramente reproduzido.
40. Sem patologia psicótica, não revela sentimento de culpa ou remorsos em relação aos factos descritos, dos quais jamais ressarciu a vítima.
41. Apresenta perturbação de personalidade (agressiva) com traços inadequados na resposta à contrariedade e frustração, mostrando-se pouco crítico para com os comportamentos violentos que possui e essencialmente de natureza egosintónica sóciodistónica.
42. Não tem instrução primária, embora saiba ler e escrever.
43. Sem descendentes, há 23 anos que vivia maritalmente com AEN, esta de 67 anos de idade.
44. Não tem antecedentes criminais.
Matéria de Facto Não Provada
De resto não se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa nomeadamente os da acusação e contestação que estejam em contradição com os provados e que:
a) quando vislumbrou AG, o arguido se encontrava no interior da sua residência;
b) o arguido tivesse aguardado que AG passasse defronte da sua residência e, nesse instante, saiu da sua residência e correu atrás dele;
c) que nessas circunstâncias foi pelas costas que o arguido alcançou AG;
d) o arguido alcançou rapidamente e pelas costas AG, o que o impossibilitou de se aperceber da presença daquele antes de sofrer aquelas pancadas;
e) foi em consequência das pancadas que sofreu que o assistente caiu no solo;
f) após as três pancadas dadas como provadas, AG ainda tentou afastar-se do arguido, mas não conseguiu porque o arguido ainda lhe desferiu, com a dita lâmina, qualquer outra pancada;
g) o arguido é pessoa de bem, educado e trabalhador;
h) através da sua anterior morada em Macieira do Sul o arguido tenha recebido a carta/factura emitida em 9.03.2004 (fls.266-267);
i) o assistente gastou €23,72 em despesa farmacêutica cujo recibo em nome do filho AG se encontra junto a fls.257.
3.3.1.
Substituição por multa da pena de prisão pela detenção ilegal de arma de defesa.
Sustenta o recorrente que a sua condenação na pena de prisão efectiva de 6 meses, pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, considerando o mau estado da arma e a sua não utilização, está em desconformidade com o art. 44.º, n.º 1 do CP que impõe a sua substituição pela pena de multa (conclusão 1.ª).
Mas o certo é que o crime em causa é punido em alternativa com prisão ou multa, o que impunha ao tribunal da condenação a ponderação da opção a que se refere o art. 70.º do C. Penal.
Percurso que a decisão recorrida seguiu. Com efeito, decidiu a esse propósito:
«Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa, agora, determinar a escolha e medida da sanção a aplicar quanto ao crime de detenção ilegal de arma de defesa, sendo certo que, nos termos do preceituado no art. 70º do C. Penal, o tribunal deve dar preferência a uma pena não privativa de liberdade quando estatuída em alternativa à pena de prisão.
Consabidamente o critério geral de escolha da pena radica exclusivamente em exigências de prevenção (geral ou especial), centrando-se, agora, a função da culpa na determinação da medida da pena.
Sendo notória a elevada taxa deste tipo de criminalidade e a necessidade de satisfação do interesse geral de restabelecer a segurança da comunidade, também a personalidade agressiva e conflituante do arguido, apesar da ausência de antecedentes criminais, aliada ao uso gravíssimo que faz de instrumentos perigosos, como foi o caso da roçadora, sem que disso se mostre arrependido, acrescendo à falta de manifesto e registado da arma a inexistência de licença de uso e porte, desaconselham a opção pela pena de multa.»
Mas o recorrente não contestou esta opção da decisão recorrida. Parece antes que, aceitando embora a opção pela pena de prisão à luz do art. 70.º do C. Penal, pretende que a pena de prisão deveria ter sido, no entanto, substituída por multa, nos termos do art. 44.º, por ter sido fixada em medida não superior a 6 meses de prisão.
Dispõe com efeito este artigo, sobre a substituição da pena curta de prisão, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes (n.º 1), sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 47.º [a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 e o máximo de 360 (n.º 1) e cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$00 e 100.000$00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (n.º 2]].
Importa reter ainda que, de acordo com o falado art. 70.º, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º).
Da consideração conjunta deste normativos resulta que, em caso de pena alternativa, a opção pela pena de multa deve ter lugar sempre que esta proteger suficientemente os bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade (factor positivo de decisão), enquanto que a pena curta de prisão aplicada (não superior a 6 meses) é necessariamente substituída por pena de multa ou, sublinhe-se por outra pena não privativa da liberdade aplicável, salvo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes (factor negativo de exclusão).
Ora, esta diversidade de regimes aponta no sentido de que, embora o Tribunal tenha optado, nos termos do art. 70.º do C. Penal, pela pena de multa, se esta for fixada em medida não superior a 6 meses, pode substitui-la por multa ou outra pena não privativa da liberdade.
Neste sentido se pronunciam Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, I, 602):
«No domínio do texto de 1982, escrevemos que se podia questionar sobre a aplicabilidade deste artigo quando se trate de crimes punidos com prisão ou multa, dado o teor do art. 71.º (agora 70.º).
Dispõe esse normativo que, em tais casos, o Tribunal deve dar preferência fundamentada à pena não privativa de liberdade «sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime ».
Deve perguntar-se, pois, se, tendo o juiz optado nos termos do art. 71.º (agora 70.º) pela pena privativa da liberdade, pode depois substituir a pena de prisão que aplique (desde que não superior a 6 meses) por multa.
A resposta parece dever ser afirmativa, pese embora a contradição que aparentemente gera. Na verdade, no art. 70.º reage-se contra as penas de prisão independentemente da sua medida, enquanto o art. 43.º (agora 44.º) só se dirige à pena aplicada em concreto, em medida não superior a 6 meses.
Ou seja: reage-se contra as curtas penas de prisão, como agora reza impressivamente a epígrafe do artigo.
Depois, enquanto o art. 71.º (agora 70.º) faz apelo à recuperação social, à reprovação e à prevenção geral e especial como elementos a atender pelo Juiz na sua opção, o art. 44.º impõe a substituição (a não ser que razões de prevenção geral o desaconselhem).
Pode, pois, acontecer que, por razões de prevenção especial, o Juiz, tendo opta pela pena de prisão, venha a fixar pena não superior a 6 meses quando se não perfilem especiais motivações de prevenção geral que obstem à substituição.
Perante o novo texto, entendemos ser de subscrever o mesmo entendimento para que parece apontar igualmente a assinalada alteração da epígrafe.»
Neste domínio vem provado que o arguido tinha guardada no interior da sua casa uma pistola, sua pertença, de calibre 6,35 mm, munida do respectivo carregador que se encontrava carregado com 5 munições, munições essas que se encontravam em boas condições de utilização. A pistola, que não se encontrava manifestada nem registada, uma vez limpa e lubrificada, poderia efectuar disparos, embora com problemas pontuais na sequência de automatismo, não possuindo o arguido qualquer licença de uso e porte de arma de fogo.
Nestas circunstâncias, uma vez que a detenção da arma não está relacionada com o grave crime contra as pessoas cometido pelo arguido e tudo indica o não uso pelo arguido da referida arma, a sua mera detenção não postula a execução da prisão como exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, tanto mais que se trata de um cidadão com 77 anos de idade sem antecedentes criminais.
Assim, substitui-se a pena de 6 meses de prisão aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma por 60 dias de multa à taxa diária de € 10, o que totaliza € 600.
3.3.2.
Medida concreta da pena pelo crime de homicídio tentado e da pena única.
Sustenta o recorrente que a pena de 7 anos de prisão efectiva pela prática do crime de homicídio tentado, na moldura de 19 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, é excessiva e põe em causa o limite inultrapassável da pena que é a dignidade do arguido, pessoa familiarmente integrada, primário e com 77 anos de idade (conclusão 2.ª), e a pena única de 7 anos e 3 meses de prisão efectiva não prossegue as finalidades de reintegração social do arguido (conclusão 3.ª) que no caso serão conseguidas com a fixação de uma pena única que não ultrapasse os 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, com imposição de regras de conduta a observar pelo arguido, previstas no art. 52.º do CP (conclusão 4.ª).
A pena aplicada de 7 anos e 3 meses de prisão, ultrapassa a medida da sua culpa, em violação do que dispõe o artigo 40.º n.º 2 do C. Penal (conclusão 5.ª).
Ao crime de homicídio tentado corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 ano 7 meses e 6 dias até 10 anos e 8 meses.
Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
O arguido, não está inserido socialmente, sendo tido na sua comunidade como pessoa agressiva e conflituosa, mas tão só familiarmente, não tem antecedentes.
O arguido não revela sentimento de culpa ou remorsos em relação aos factos descritos, dos quais jamais ressarciu a vítima.
Apresenta perturbação de personalidade (agressiva) com traços inadequados na resposta à contrariedade e frustração, mostrando-se pouco crítico para com os comportamentos violentos que possui e essencialmente de natureza egosintónica sóciodistónica.
Não tem instrução primária, embora saiba ler e escrever.
Não tem antecedentes criminais.
O dolo é directo e intenso.
Na verdade, importa relembrar que, o arguido vislumbrou o assistente, seu primo direito, a caminhar pelo rua onde o arguido reside e, já andando desavindo com aquele, foi buscar a casa uma roçadora (própria para roçar mato, silvas e outras plantas, com cabo de madeira de 1,40 metros de comprimento e na extremidade com uma lâmina de formato curvo com 33 centímetros e uma haste de 11 centímetros) e quando o assistente passava perto da sua residência, o arguido empunhou a roçadora e alcançou o assistente, que recuou para se afastar e tropeçou num monte de areia e caiu.
Com o assistente no chão, o arguido vibrou-lhe com a lâmina da roçadora 3 fortes arrochadas entre a cabeça e o dorso superior, atingindo-o na cabeça, ombro esquerdo, pescoço e dorso esquerdo, ao mesmo tempo que lhe dizia "hoje é que te mato", não tendo este esboçado defesa a tais pancadas.
O arguido, com receio da chegada dos populares de Macieira que se aperceberam das agressões e crendo que o assistente já se encontrava sem vida, decidiu fugir daquele local.
Não está em causa neste momento, a qualificação jurídica da conduta do arguido, mas estas circunstâncias indicam uma censurabilidade assinalável, face ao carácter imprevisto, infundamentado e frio da acção do arguido, à circunstância de o assistente estar indefeso caído no chão.
Mas é também grande a ilicitude da sua conduta, se atendermos às gravíssimas consequências para o ofendido: traumatismo crâneo-encefálico, com esfacelo do couro cabeludo; fractura exposta e esquirolosa dos ossos da abóbada craniana (temporo-parietal esquerda); contusão com hemorragia sub-aracnoideia; ferida latero-cervical e do supracilio esquerdo; fractura e ferida occipital; hemorragia na região temporal esquerda. Em 26.05.2004, ainda conservava várias cicatrizes: cicatriz na região rectro-auricular esquerda configurando um rectângulo com 7 cm de comprimento e 2 mm de largura, cicatriz junto ao ângulo zigomático direito de forma mais ou menos irregular mas aproximando-se de um rectângulo com cerca de 10 cm de comprimento por 2mm de largura, cicatriz no dorso à esquerda de forma aproximadamente rectangular com 09 cm de comprimento e 1,5 cm de maior largura e menor de 03 mm e outra cicatriz linear acima desta com 10 cm de comprimento.
E permanentemente: afasia da compreensão e da fala; desorientação tempo-espacial e cefaleias e perturbação da memória e do- conhecimento (sequelas de TCE).
O assistente sofreu incapacidade temporária geral total de 17 dias (internamento hospitalar) e incapacidade parcial (temporária geral) durante 147 dias e dores fixadas em grau 6/7 (importante).
Está consciente mas mostra-se desorientado, pouco colaborante, evidenciando disartria, discurso lento e incoerente, amnésia, dificuldade de concentração, por vezes alguma agitação psico-motora, dificuldade em perceber e executar ordens verbais. Revela perda ou quase da identidade, pois com dificuldade recorda o nome completo, o qual vozeia de forma pouco clara e nem sempre alinhada, mostrando-se hesitante e errante quando instado designadamente sobre a idade, estado civil, se tem filhos e onde reside. Evidencia perda de equilíbrio, com marcha instável e ligeiramente claudicante, dificuldade no vestir/despir, muita lentidão nos movimentos, os quais lhe determinam cansaço anormal. De nota alterações de humor, alguma agressividade, dificuldade de inserção social e familiar, perda da iniciativa e deterioração do comportamento. E Sofre de IPP de 65%, com necessidade de recurso permanente a terceira pessoa para o auxiliar nas actividades diárias.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A decisão recorrida ponderou a propósito:
«De harmonia com o disposto no art. 71º, nº1 e 2 do C. Penal, são determinantes da medida abstracta da pena a culpa do agente e a prevenção geral e especial, assim como todas as circunstâncias atípicas que deponham a favor e contra o arguido.
Por se repercutir na pena, através da culpa, antes de mais há a considerar como factor de graduação daquela, o grau de ilicitude dos factos que no caso concreto se afigura ligeiro em relação à detenção ilegal da pistola e bastante acentuado no tocante à tentativa de homicídio.
De qualquer modo servindo a falta de manifesto e registado da arma ao preenchimento do tipo de detenção ilegal de arma, sempre a inexistência de licença do respectivo uso e porte deverá aqui ser valorada.
As consequências efectivas das lesões sofridas pelo assistente assumiram especial gravidade.
Além da dor física inerente (quantum doloris grau 6/7), foi prolongado o período de doença até consolidação das lesões em 7.11.2003 e grau de incapacidade (IPP de 65%), com necessidade de recurso permanente a terceira pessoa para o auxiliar nas actividades diárias, sendo total o rebate profissional (tarefas agrícolas).
A reiteração das investidas contra a vida do ofendido evidencia a forte intensidade do dolo directo.
A favor do arguido regista-se a sua avançada idade, hoje com quase 77 anos, sem antecedentes criminais.
Não colaborou de modo particularmente relevante para a descoberta da verdade, o que não o beneficia.
Revela falta de arrependimento, também patenteado na ausência de qualquer ressarcimento da vítima.
Quanto ao limite mínimo da medida abstracta da pena dir-se-á que, atenta a frequência de situações semelhantes, o caso reclama fortes exigências de prevenção geral, sendo igualmente acentuadas as de ordem especial já que, embora familiarmente inserido, não assim na sua comunidade, onde é tido como pessoa agressiva e conflituante.
Denotando perturbação de personalidade (agressiva), o arguido convive mal com a contrariedade e frustração, mostrando-se pouco crítico para com os comportamentos violentos que possui.
Posto isto, afigura-se-nos ajustada a condenação do arguido nas penas parcelares de 7 anos (tentativa de homicídio) e 6 meses (detenção ilegal de arma) de prisão.
Cúmulo jurídico
Considerando a conjugação dos factos e a personalidade dos arguidos, nos termos do disposto no art.77º do C. Penal, afigura-se-nos ajustada a condenação do arguido, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.»
Este Tribunal tem fixado em casos de homicídio tentado as seguintes penas:
- 3 anos, suspensa por 5 anos em caso de homicídio simples, em que se perfilavam muitas circunstâncias atenuantes (Ac. de 6.11.85, BMJ 351-189);
- 3 anos, em caso de homicídio simples (Ac. de 23.4.87, BMJ 366-305);
- 4 anos (BMJ 397-315);
- 3 anos suspensa por 5 anos, em caso de homicídio simples, tendo o jovem delinquente uma incapacidade parcial e tendo decorrido 8 anos decorridos (Ac. de 30.6.93, proc. n.º 44493);
- 3 anos, suspensa por 5 anos, em caso de homicídio simples ocorrido no meio familiar e relacionado com uma situação de toxicodependência (Ac. de 1.3.00, proc. n.º 1165/99-3, BMJ 495);
- 3 anos e 6 meses, em caso de homicídio qualificado (Ac. de 17.10.91, BMJ 410-360);
- 4 anos, em caso de homicídio qualificado (Ac. de 28.11.01, proc. n.º 3127/01-3);
- 4 anos e 6 meses, (Ac. de 6.2.02, proc. n.º 4456/01-3);
- 3 anos, em caso de homicídio simples (Ac. de 13-2-02, proc. n.º 4261/01-3)
- 5 anos, em caso de homicídio qualificado, uxoricídio (Ac. de 15.10.03, proc. n.º 2409/03-3)
- 9 anos, em caso de homicídio qualificado (Ac. de 12.11.03, proc. n.º 3257/03-3, com o seguinte sumário:
(2) Mostra-se adequada a pena de 9 anos de prisão para o arguido que, só por saber que a vítima era de nacionalidade moldava, sem a conhecer e sem outro motivo, dispara uma pistola para a cabeça da mesma, a cerca de um metro de distância, tendo a bala ficado alojada junto ao maxilar inferior, lado direito, fazendo-o conscientemente e com a intenção de a matar, morte que só não ocorreu por mero acaso e por a vítima ter sido socorrida a tempo, embora tenha ficado com algumas sequelas a nível da fala, tendo o arguido já três condenações anteriores por ofensas à integridade física, mas mostrando-se inserido familiar e socialmente e tendo ingerido bebidas alcoólicas momentos antes da prática dos factos).
- 4 anos e 4 anos e 6 meses - homicídio qualificado tentado (Ac. de 14.10.2004, proc. n.º 3220/04);
- 3 anos (Ac. de 14.10.2004, proc. n.º 3232/04-5)
A esta luz, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa dentro da sub-moldura a que se fez referência e que foram sopesados os elementos de facto que se salientaram, salvo um.
Referimo-nos à idade do recorrente (77 anos), conjugada com a falta de antecedentes criminais.
Essa circunstância, como sustentou o Ministério Público em alegações orais perante este Tribunal, não sendo hoje fundamento de atenuação especial da pena, deve funcionar como factor de atenuação geral.
Como se viu, o art. 71.º do C. Penal manda atender à culpa, às condições pessoais do agente e à sua conduta anterior ao facto, o que aconteceu, mas em medida insuficiente.
Com efeito, o Código Penal de 1886 previa como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do agente o «ser menor de catorze (sendo punível), dezoito ou vinte e um anos, ou maior de setenta anos» (art. 39.º, circunstância 3.ª) (sublinhado agora), com atenuação especial nos art.ºs 107.º (menores de 21 anos) e 108.º (menores de 18 anos)
Escrevia, a propósito Maia Gonçalves (Código Penal Anotado, 3.º Ed., 1977, pág. 118) que é «uma circunstância de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa» (cfr. Ac. do STJ de 31.8.61, BMJ 107-432).
E Eduardo Correia: «compreende-se que uma idade avançada, fazendo voltar como que a uma segunda infância, produza sobre a imputabilidade efectivas consequências. Por isso, se manda atenuar a pena quando se é maior de setenta anos.» (Direito Criminal, II, 382). O mesmo Autor acrescentara anteriormente: «possível é também, a consideração de que é uma circunstância de ter mais de setenta anos exige uma maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. A entender-se, todavia, assim, como parece ser mais razoável, será o momento do julgamento, e não da prática do crime que determina a possibilidade de atenuação.» (Apontamentos Sobre as Penas e sua Graduação no Direito Criminal Português, Coimbra, 1953, págs. 296-7).
Pode ainda dizer-se que a idade superior ao 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível.
O não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do C. Penal, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo que acima se analisou.
Neste sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 8.7.2003, proc. n.º 2155/03-5, com o mesmo Relator (cfr. sobre esta problemática os Acs. 27.3.2003, proc. n.º 513/03-5, Relator: Cons. Santos Carvalho, de 22.4.04, proc. n.º 224/04-5 e de 11.12.2003, proc. n.º 2152/03-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa, de 5.5.04-3, proc. n.º 1130/04-3, Relator: Cons. Silva Flor e de 29.9.04, proc. nº 2695/04-3, Relator: Cons. Silva Flor)
Assim, considera-se que a pena já adequada à culpa atendendo ao maior valor que se atribuiu à circunstância de o arguido ter 77, sem antecedentes criminais, se situa num patamar mais baixo dos 7 anos estabelecidos pela decisão recorrida e que constituem a pena ainda adequada à culpa, ou seja nos 5 anos e 6 meses de prisão.
Pena a que acresce a multa agora fixada.
3.3.3.
Ininteligibilidade da condenação no pagamento da quantia de 54.675,00 €.
Sustenta o recorrente que a sua condenação no pagamento da quantia de 54.675,00 € - valor limitado pelo pedido - sem indicação de quanto se refere a danos morais, a danos patrimoniais e a danos futuros, é ininteligível (conclusão 6.ª).
Mas essa conclusão não encontra eco no texto da motivação de recurso, pelo que se torna ela mesma ininteligível, tanto mais que o recorrente discute depois as diversas parcelas (que diz ignorar) em que se subdivide aquela condenação.
E o certo é que a decisão recorrida distingue os montantes atribuídos a título de danos morais (€ 30.000,00) dos atribuídos aos danos materiais (€ 265,00) bem como os da indemnização a Título de Incapacidade Temporária e Permanente para o Trabalho (€ 27.000,00), montante que, excedendo o valor global do pedido formulado, foi reduzido para € 54,675,00.
Improcede, assim, esta crítica do recorrente.
3.3.4.
Valor da condenação em indemnização por danos morais.
Defende o recorrente que a condenação em danos morais não podia ultrapassar o valor máximo em que o assistente os avaliou no seu pedido - 20.000,00 € referidos no artigo 15.º - já que na data da sua apresentação em juízo já sabia as dores que teve e o sofrimento porque passou (conclusão 7.ª).
E acrescenta no texto da sua motivação que esse valor de 30.000,00 € por danos não patrimoniais é exagerado e ultrapassa o próprio valor da vida de uma pessoa com a idade do assistente e que os nossos tribunais têm fixado em sede de acidentes de viação.
Mas improcede totalmente essa crítica.
Com efeito, não se coloca aqui qualquer limite objectivo (salvo o do valor global do pedido) ou subjectivo ao valor dos danos não patrimoniais, como parece supor o recorrente.
Pedida e aceite a ampliação do pedido, sem impugnação do arguido, passa a vigorar para todos os efeitos o novo valor.
Depois, como é patente do próprio requerimento de ampliação do pedido, este teve por base novos elementos que permitiram uma diversa quantificação por parte do ofendido, dos danos não patrimoniais, designadamente uma mais perfeita e significativa avaliação das dores sofridas, que justificou perfeitamente a mesma ampliação, aliás acolhida na decisão condenatória.
Resta a crítica do exagero da verba encontrada.
Escreve-se na decisão recorrida (expurgadas as notas de rodapé):
«Danos Morais
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem, não devendo esquecer-se, ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda - art. 496º, nº3 e art. 494º do C.Civil.
A reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório: reveste, também, de certo modo, carácter punitivo. E indemnização, se bem que indirecta, na medida em que se apresenta como uma compensação em cuja fixação se atende à gravidade dos danos. E pena - pena privada, estabelecida no interesse da vítima na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado.
" E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, criteriosa ponderação das realidades da vida" - cfr. P.Lima e A.Varela, in " Código Civil "-anotado, I, 4ªed., pg.501.
A indemnização por danos de natureza não patrimonial deve ser feita de forma actualista no momento em que é proferida a decisão em 1ª instância - STJ 2.12.99, CJ, t.3, 221 e doutrina do recente Ac. do STJ nº4/2002, in DR 27.06.2002, I Série A, para fixação de jurisprudência, a respeito da actualização da indemnização e respectivo juros de mora.
Serão indemnizáveis todos os danos de natureza não patrimonial sofridos pela vítima que, em atenção à sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, nele distinguindo, como mais significativos e importantes, os seguintes:
- o quantum doloris que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária;
- o dano estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aos aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
- o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, designadamente na vertente familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica;
- o prejuízo de saúde geral e da longevidade, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e no bem-estar da vítima, e o encurtamento na expectativa de vida;
- o pretium juventutis que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.
Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o nº2 do artigo 566.° do Código Civil consagra a teoria da diferença, que define como a medida da «diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos».
Este critério de cálculo da indemnização em dinheiro não é aplicável à indemnização por danos não patrimoniais.
Em todo o caso, o método de aferir o cálculo da indemnizarão pela data mais recente que o tribunal puder atender deverá ser, também, um dos princípios basilares da indemnização dos danos (não patrimoniais), uma vez que se trata de ideia que decorre do próprio princípio geral da indemnização definido no artigo 566 do Código Civil.
Assim, no cálculo da diferença relevam, como não podia deixar de ser, os danos derivados da demora da liquidação da indemnização, devendo o julgador ter em conta, como efeito pernicioso dessa demora, a inflação e a disparidade entre o valor da moeda à data da ocorrência do dano e o que se verifica na citada data mais recente.
Relativamente aos danos morais, o assistente-requerente cível reclama uma indemnização não inferior a €30.000 (€20.000 + €10.000).
Trata-se de danos decorrentes das lesões corporais e respectivas sequelas que sofreu e merecedoras de adequada tutela do direito nos termos do art.496º, nº1 e 3.
Neste particular provado ficou que:
- o assistente nasceu no dia 7.06.1941, tendo 62 anos de idade ao tempo dos factos;
- era pessoa alegre e saudável;
- sofreu traumatismo crâneo-encefálico, com esfacelo do couro cabeludo;
- fractura exposta e esquirolosa dos ossos da abóbada craniana (temporo-parietal esquerda);
- contusão com hemorragia sub--aracnoideia;
- ferida latero-cervical e do supracilio esquerdo;
- fractura e ferida occipital;
- hemorragia na região temporal esquerda.
- afasia da compreensão e da fala;
- desorientação tempo-espacial;
- cefaleias e perturbação da memória e do - conhecimento (sequelas de TCE).
- cicatrizes várias;
- esteve internado nos hospitais (Hospital de Viseu e serviços de neurocirurgia e cirurgia maxilo-facial dos Hospitais da Universidade de Coimbra) durante 17 dias correspondentes (entre 27.07.2003 e 13.08.2003);
- sofreu dores fixadas em grau 6/7 (importante);
- suturadas as feridas do couro cabeludo, face e pescoço;
- após alta, foi seguido em consulta externa nomeadamente de neurocirurgia nos dias 26.09.2003 e 7.11.2003;
- em 22.10.2003 apresentava lesão encefaloclástica temporal esquerda cortiço-sucortico correspondendo a sequela de contusão cerebral, com dilatação atrófica do ventrículo lateral adjacente;
- apresenta-se desorientado, pouco colaborante, evidenciando disartria, discurso lento e incoerente, amnésia, dificuldade de concentração, por vezes alguma agitação psico-motora, dificuldade em perceber e executar ordens verbais;
- revela perda ou quase da identidade;
- evidencia perda de equilíbrio, com marcha instável e ligeiramente claudicante;
- dificuldade no vestir/despir, muita lentidão nos movimentos, os quais lhe determinam cansaço anormal;
- apresenta alterações de humor, alguma agressividade, dificuldade de inserção social e familiar;
- perda da iniciativa e deterioração do comportamento;
- vive triste, amargurado, angustiado e desgostoso.
Ora, considerando a dimensão, multiplicidade e gravidade das lesões sofridas, o período de tempo decorrido até à respectiva consolidação no dia 7.11.2003, a intensidade, extensão e localização das dores que suportou em grau importante, a diminuição física, tristeza e amargura que o aflige, o reduzido período de internamento, o período e natureza dos tratamentos que atravessou durante internamento, sendo reduzido o número de consultas externas conhecidas, temos como equitativa a compensação de €30.000,00 relativamente a estes danos não patrimoniais sofridos pelo assistente, sendo relevante lembrar que se trata de um adulto de 62 anos ao tempo dos factos, agora com sacrifício da sua saúde geral (prejuízo da saúde geral) e respectiva inserção.
Para os danos não patrimoniais rege o disposto no art.º 496.º, do CC, sendo o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3, fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Deve ter-se presente que a reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido (Ac. de 22.5.2002, proc. n.º 120/02-3, Relator: Cons. Franco de Sá).
E na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos (cfr. Ac. de 30.1.2002, proc. n.º 1647/01-3, Relator: Cons. Virgílio Oliveira)
Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (cfr. Acs. de 17.6.2004, proc. n.º 2364/04-5 e de 29.11.2001, proc. n.º 3434/01-5, Relator: Cons. Pereira Madeira).
Ora face à dor causada e às consequências permanentes resultantes da conduta do arguido, não se vê que no quantitativo fixado tenha o Tribunal recorrido afrontado, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, que imporia a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
3.3.5.
Valor dos danos futuros, por perda da sua capacidade para o trabalho.
Sustenta o recorrente que não são devidos os danos futuros, por perda da sua capacidade para o trabalho, pois o assistente estava já reformado e não logrou provar qual o valor dos rendimentos que auferia, esporadicamente, nos trabalhos agrícolas próprios que conseguia executar (conclusão 8.ª), pelo que deve a indemnização ficar-se pela quantia de 20.000,00 a título de danos morais e 265,00 de danos materiais, por inexistência de factos que justifiquem maior valor, pois, apesar da IPP de 65 %, que o assistente sofre, não está provado que tenha danos futuros atenta a sua situação de reformado.
Sobre esses danos escreveu-se o seguinte, expurgadas as notas de rodapé:
«Incapacidade temporária e permanente para o trabalho: fixação da indemnização
A perda temporária e permanente da capacidade de ganho é naturalmente um dano patrimonial que surge em consequência das lesões corporais que sofreu.
A impossibilidade (temporária genérica e especial) de que tratamos é um dano corporal que se reflectiu numa inferiorização da capacidade física do lesado, com repercussão nas suas actividades diárias e/ou profissionais.
Convém clarificar que se tem vindo a manifestar uma tendência jurisprudencial no sentido de se considerar que as incapacidades permanentes, mesmo que não lhes corresponda uma efectiva diminuição salarial, dão lugar a indemnização por danos patrimoniais com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um suplementar esforço físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho - [cfr. STJ 28.10.92 CJ t.4, pg. , STJ 5.2.87 BMJ 364/819, STJ 12.5.94 CJ t.2, pg.98 e STJ 17.5.94 CJ t.2, pg.101; RC 26.03.2003 Rec. Penal nº247/03-5; RC 4.04.95, CJ, t.2, 23].
Trata-se de um dano patrimonial que surgiu para o assistente em consequência da perda da capacidade de ganho, medindo-se, em princípio, de acordo com o critério da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão, no mesmo momento (art. 566º, nº2). Tudo isto, de molde, em princípio, a "reconstituir a situação que existiria, senão se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - art. 563º.
Dito isto, é então necessário chegar a um montante indemnizatório final que venha trazer ao seu património um rendimento perdido: um capital que produza esse rendimento e se esgote quando presuntivamente esgotada estiver a idade de ganho do assistente.
Em todo o caso, a quantificação desse montante só através da equidade é possível, na procura da justiça do caso, sem que o tribunal esteja vinculado a quaisquer fórmulas, embora se reconheça a conveniência em não dispensar a utilização de tabelas financeiras que permitam uma certa uniformidade de critérios, por forma a que situações iguais sejam tendencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam naturalmente a soluções quantitativas diferentes.
Utilizando essas tabelas ou quaisquer outras, consideraremos sempre que "a justa indemnização não está sujeita a qualquer liquidação matemática» (declarações de voto lavradas no Ac. STJ de 2.02.93, CJ, t.1, pág.128); acima de quaisquer tabelas, estão os critérios fixados no CCivil (Ac. STJ de 8.06.93, CJ, t.2, pág.138), e designadamente o critério da equidade; «os danos não patrimoniais não determináveis são fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas» (Ac. STJ de 18.03.97, CJ, t.2, pág.24; assim se respeitando o comando do art.566º, nº3 do CC, segundo o qual «sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, não deve o tribunal deixar para execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados» (Ac.RP 3.12..87, BMJ nº372/471 e Ac.RE 6.02.92, t.1, pág.277).
Por conseguinte, a fixação do montante indemnizatório a este título deve ser obtida a partir de dados conhecidos, mas com base na equidade; só o juízo de equidade conseguirá suprir a falta de elementos que necessariamente escapam a qualquer espécie de prova concreta, como sejam o tempo de vida activa previsível do autor, a variação salarial ao longo dos anos futuros, a evolução da capacidade de trabalho dele durante esse período futuro, o processo inflacionário contra o qual se vai lutando e, por vezes, o próprio vencimento da vítima.
No caso provado ficou que: o assistente nasceu no dia 7.06.1941, tendo 62 anos de idade ao tempo dos factos; ao tempo dos factos, embora reformado, o assistente trabalhava por conta própria nas actividades agrícolas; ficou definitiva e totalmente incapacitado de exercer essas tarefas agrícolas; em consequência das lesões, sofreu ITA durante 17 dias correspondentes ao seu internamento hospitalar (entre 27.07.2003 e 13.08.2003); ITP durante 147 dias desde 13.08.2003 até consolidação das lesões em 7.11.2003; IPP de 65%, com necessidade de recurso permanente a terceira pessoa para o auxiliar nas actividades diárias.
Para cálculo da indemnização considerar-se-á, no caso, um rendimento mensal de €365,60 x 12 meses.
Socorrendo-nos, aqui, desse valor, o seu rendimento anual era de €4.387,20 (€365,60 x 12 meses).
Determinando o capital necessário para, ao juro de 4 %, se obter o rendimento de €4.387,20/ano, encontraríamos se ficcionada uma incapacidade total a importância de €109.680,00, à qual haverá que descontar-se ¼ e assim apurar um capital de €82.260,00 que serviria de referência indemnizatória para uma incapacidade de 100% - cfr. Cons. Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidente de Viação, STJ 2001, pg.10.
Aplicando, agora, na mesma fórmula, a percentagem de IPP (65%) com que o assistente ficou, temos um referencial indemnizatório de €53.469 e sobre a qual recai um juízo de equidade de modo a estabelecer a indemnização que melhor se adeque ao caso concreto.
Tendo em conta a idade do lesado, na data do acidente, e uma esperança de vida até aos 70 anos, afigura-se-nos ajustada uma indemnização de €25.000 a título de IPP.
Utilizando como critério auxiliar na determinação de um valor a fórmula conseguida no AC.RC de 4 de Abril de 1995, CJ, T2, 23, cujo cálculo encontramos facilitado in www.verbojuridico.net, o total de capital a pagar seria de €20.925,99 se considerada uma taxa de juro de 4% e uma esperança de vida até aos 70 anos.
Acresce que o assistente sofreu incapacidade temporária profissional total, com ITA nos primeiros 17 dias, sendo parcial (temporária geral) durante 147 dias (desde 13.08.2003 até consolidação em 7.11.2003).
No caso, considerando a idade de 62 anos do lesado (na data do acidente), o período de incapacidade temporária total e parcial, genérica e profissional, sendo de esperar uma vida activa que no meio rural se poderá prolongar mesmo para além dos 70 anos, afigura-se-nos mais ajustada, a quantia de €27.000,00 a título de danos futuros a conceder ao assistente».
Ora, o recorrente dispensa-se, em absoluto, de impugnar a base de raciocínio e cálculo de que parte a decisão recorrida e que não pode ser acusado de exagerado, pois que se situa na base do salário mínimo nacional, sendo que o ofendido não se limitava a trabalho braçal, mas operava com um tractor o que potenciava a capacidade de ganho.
Como se viu, parte para impugnar esta parte da decisão da circunstância de se não ter apurado quanto auferia nos trabalhos que fazia e na circunstância de estar reformado.
Mas está assente que: «33. Embora reformado, ao tempo dos factos trabalhava nas actividades agrícolas nomeadamente com um tractor, sua propriedade, tarefas para as quais ficou definitiva e totalmente incapacitado e através das quais antes obtinha proveitos indeterminados que serviam ao sustento próprio e de sua mulher.».
Ou seja, com este seu trabalho, apesar de reformado, angariava proventos económicos para o seu sustento e da mulher, o que deixou de todo de poder fazer.
Sofrendo assim um dano traduzido na perda de capacidade de ganho.
Não merece igualmente censura a decisão recorrida neste ponto.
V
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a decisão nos termos sobreditos e confirmando-a no restante.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 3 Ucs, quanto à parte penal, pelo decaimento parcial.
Custas quanto à parte cível pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2004
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa