Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079477
Nº Convencional: JSTJ00009202
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
NEGLIGENCIA
MATERIA DE FACTO
CONCORRENCIA DE CULPAS
MATERIA DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS
DANOS MORAIS
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104230794771
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 630/89
Data: 01/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando a culpa se traduz somente em procedimento negligente, inconsiderado ou resultante da falta de pericia ou de destreza, constitui materia de facto, da exclusiva competencia dos tribunais de instancia, o mesmo acontecendo com a graduação dessa culpa. Mas essa forma de imputação subjectiva ja integra materia de direito quando se fundamente na violação de normas regulamentares.
II - So e possivel deixar para liquidar em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existencia, não existem elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo a equidade.
III - A dor fisica e psiquica resultante de deformações sofridas por acidente de viação podem ser citadas para efeitos de indemnização.
IV - O titular do direito a indemnização por dano não patrimonial e aquele em cuja esfera juridica esta integrado o interesse ofendido.