Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028412 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACÇÃO LABORAL RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040041124 | ||
| Apenso: | 5 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/82 | ||
| Data: | 01/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso de revista, além do mais, tem de se invocar a violação de lei substantiva, correspondendo o recurso de agravo, quando só invoca a violação de norma processual ou adjectiva. II - Na acção laboral não pode mandar seguir-se o recurso de agravo, quando se invoca só norma adjectiva em recurso de revista, pois conforme se dispõe nos artigos 75, n. 1 e 76 n. 1 do Código de Processo do Trabalho, as alegações nos recursos de agravo têm logo de ser juntas com o requerimento de interposição do recurso. III - No caso de se interpor recurso de revista quando o recurso adequado era o de agravo, e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos do artigo 76, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar. | ||