Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081157
Nº Convencional: JSTJ00012810
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: SJ199112030811571
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4218/90
Data: 01/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No requerimento de interposição de recurso de decisão julgando improcedentes embargos de executado, opostos a execução movida pelo Banco de Fomento Nacional para pagamento de creditos provenientes de emprestimos, deve o recorrente-embargante apresentar logo alegações, nos termos do artigo 259 do Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963 (Codigo de Processo das Contribuições e Impostos), aplicavel por força do artigo 43 do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958 (que criou o Banco de Fomento Nacional).
II - Não sendo as alegações tempestivamente apresentadas, não deve conhecer-se do recurso.