Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010982 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA DESCONTO BANCARIO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020765132 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA RLJ ANO101 PAG350 ANO103 PAG442. F CORREIA LIÇ VIII PAG52. G DIAS DA LETRA LIVR VI PAG368. P COELHO LIÇ VII PAG136. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir na acção proposta pelo portador legitimo de letras e livranças descontadas, tendo ele recebido o seu montante, e a relação subjacente do contrato de desconto bancario e não a relação cambiaria se da petição inicial resultar que essa foi a causa de pedir invocada, porquanto o desconto e um contrato de mutuo autonomo e independente da relação cambiaria. II - O Banco descontador de letras e livranças tem o direito de demandar todos os interessados nos titulos, simultaneamente ou em separado, podendo ainda nessa qualidade demandar o descontario com base no contrato de desconto, desde que em relação a este se encontre no dominio das relações imediatas. | ||