Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076513
Nº Convencional: JSTJ00010982
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
DESCONTO BANCARIO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198812020765132
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT V SERRA RLJ ANO101 PAG350 ANO103 PAG442. F CORREIA LIÇ VIII PAG52. G DIAS DA LETRA LIVR VI PAG368. P COELHO LIÇ VII PAG136.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir na acção proposta pelo portador legitimo de letras e livranças descontadas, tendo ele recebido o seu montante, e a relação subjacente do contrato de desconto bancario e não a relação cambiaria se da petição inicial resultar que essa foi a causa de pedir invocada, porquanto o desconto e um contrato de mutuo autonomo e independente da relação cambiaria.
II - O Banco descontador de letras e livranças tem o direito de demandar todos os interessados nos titulos, simultaneamente ou em separado, podendo ainda nessa qualidade demandar o descontario com base no contrato de desconto, desde que em relação a este se encontre no dominio das relações imediatas.