Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4293
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: NASCITURO
ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ200802060042934
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Tendo a morte do sinistrado ocorrido em 15 de Julho de 1993 e sendo a participação do acidente recebida em 27 de Outubro de 1994, verifica--se a caducidade do direito à acção relativa às prestações fixadas na lei.
2. Embora a familiar beneficiária legal da pensão tenha nascido em 20 de Dezembro de 1993, sendo nascitura, à data da morte do sinistrado, e o reconhecimento da respectiva paternidade resulte de sentença transitada em julgado em 1 de Março de 1995, só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, «é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício», sendo que o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127 fixa esse momento na data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, na data desta, pelo que, no caso concreto, não há lugar à sobredita distinção.
3. Face ao preceituado nos artigos 328.º e 329.º do Código Civil, a falta de personalidade jurídica ou capacidade para aquisição de direitos por banda do nascituro, bem como o não estabelecimento da sua filiação, não suspendem o mencionado prazo de caducidade, nem sequer por impossibilidade legal do exercício do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 27 de Outubro de 1994, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, AA participou o acidente sofrido por seu filho BB, no dia 15 de Julho de 1993, pelas 15,50 horas, na estrada que liga Pedrógão Pequeno à Barragem de Cabril, concelho da Sertã, quando se dirigia para o local de trabalho, conduzindo um velocípede com motor, e que embateu num veículo ligeiro misto que circulava em sentido contrário, de que resultou a morte imediata do sinistrado, o qual exercia a actividade de vigilante para a empresa Empresa-A, L.da, com sede em Coimbra.

Naquela participação consta que o sinistrado, para além de outros familiares beneficiários legais de pensões, «quando faleceu deixou um filho nascituro, cujo nascimento ocorreu em Dezembro/93, desconhecendo, por agora, o local do seu registo, a identidade completa da mãe, bem como o n.º do processo pendente no Tribunal da Sertã para determinar a sua paternidade».

Frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória do processo, em que esteve presente CC, em representação de sua filha menor, DD, nascida em 20 de Dezembro de 1993, também filha do sinistrado, cuja paternidade foi estabelecida por sentença transitada em julgado em 1 de Março de 1995, todos os familiares beneficiários legais prescindiram do patrocínio do Ministério Público, sendo declarada suspensa a instância, em 14 de Junho de 1995, e determinado o arquivamento do processo, em 1 de Julho de 1996.

A fase contenciosa do processo iniciou-se, em 1 de Julho de 2005, com a instauração da presente acção por DD, representada por sua mãe, contra a Empresa-B, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a pensão e demais quantias discriminadas na petição inicial, devidas pela reparação do alegado acidente de trabalho participado nos autos.

A ré contestou, invocando a caducidade do direito de acção e que o acidente não dava direito a reparação, já que proveniente, exclusivamente, de comportamento temerário e inútil do trabalhador e, bem assim, sem ligação directa com o trabalho.

A autora respondeu à excepção deduzida, mantendo a sua posição inicial.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, «declarando-se a caducidade da presente acção».

2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida, por entender «que não se verifica[va] a excepção peremptória da caducidade invocada pela Ré seguradora», e determinando que a acção prosseguisse seus regulares termos, «para apreciação da sua questão fulcral (determinação se se está ou não perante um acidente de trabalho indemnizável com as legais consequências respeitantes à reparação infortunística relativa à A.), se a tal qualquer outra circunstância não obstar».

É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever:

«1.º A caducidade é uma excepção de conhecimento oficioso;
2.° A participação de sinistro foi efectuada em 27 de Outubro de 1994, conforme resulta dos autos;
3.º O acidente de que resultou a morte do inditoso BB ocorreu no dia 15 de Julho de 1993;
4.º O direito de acção respeitante às prestações fixadas na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, conforme o disposto na Base XXXVIII, n.º 1, caduca no prazo de um ano a contar da morte do sinistrado;
5.º O prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine;
6.º Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo;
7.º No caso dos autos o acto impeditivo da caducidade do direito de acção era a participação, pelos beneficiários, por si ou através do representante legal, feita ao Tribunal do Trabalho dentro do prazo de um ano a seguir à morte do sinistrado;
8.º Tal participação, por quem podia e devia, não foi feita dentro do prazo legal;
9.º A acção foi proposta decorridos 10 anos após o trânsito em julgado da acção de investigação de paternidade;
10.º A segurança do direito não é compatível com tal morosidade sob pena de se instaurar uma acção muitos anos após a morte do sinistrado, nos casos em que existe representante legal para exercer os direitos em nome dos beneficiários que não tenham capacidade de exercício dos seus direitos;
11.º Entender-se de forma diversa, salvo o devido respeito, era não reconhecer que a lei permite o exercício de direitos através dos representantes legais dos incapazes;
12.º O douto Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 da Base XXXVIII da Lei 2127, de 3/08/1965 e os artigos 328.°, 329.°, 331.° e 333.º, n.º 1, do Código Civil e o n.º 3 do artigo 9.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272--A/81, de 30 de Setembro.»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que seja mantida a decisão proferida na primeira instância.

A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por não se verificar a pretendida caducidade do direito de acção, tendo ambas as partes respondido: a ré seguradora para reafirmar as alegações apresentadas e a autora para subscrever, na íntegra, o teor daquele parecer.

3. No caso vertente, a única questão a decidir é a de saber se se verificou a caducidade do direito de acção por o acidente de trabalho ter sido participado pelos familiares do sinistrado mais de um ano depois da ocorrência da sua morte.

O acidente dos autos ocorreu em 15 de Julho de 1993, pelo que o regime jurídico aplicável é o previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diplomas, entretanto, revogados pelo artigo 42.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a qual só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

No plano adjectivo, uma vez que o processo em apreciação foi instaurado em 27 de Outubro de 1994, é aplicável o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

a) No dia 27-10-1994, deu entrada em Juízo a participação relativa ao acidente de trabalho discutido nos autos;
b) O acidente ocorreu no dia 15-07-1993, tendo falecido no acidente o sinistrado dos autos, BB;
c) No dia 20-12-1993, nasceu DD (ora A.), sendo registada apenas como filha de CC;
d) Na acção ordinária de investigação de paternidade n.º 154/94, do Tribunal de Círculo de Castelo Branco, foi proferida sentença, transitada em 1-03-1995, ali se decidindo que a menor DD, nascida no dia 20-12-1993, é filha de BB (o sinistrado dos autos);
e) No dia 18-05-1995, teve lugar tentativa de conciliação nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, a qual não surtiu efeito, estando presente, entre outros, CC, em representação da filha do sinistrado, DD;
f) Por despacho de 14-06-95, foi declarada suspensa a instância (despacho de fls. 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
g) Por despacho de 1-07-96, foi ordenado o arquivamento dos autos (despacho de fls. 73 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
h) No dia 1-07-2005, DD (que antes se chamava apenas DD), representada por sua mãe, CC, instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra a «Empresa-B, S. A.».

2. A seguradora recorrente alega que, no caso em apreço, «o acto impeditivo da caducidade do direito de acção era a participação, pelos beneficiários, por si ou através do representante legal, feita ao Tribunal do Trabalho dentro do prazo de um ano a seguir à morte do sinistrado», sendo que tal participação não foi apresentada dentro do prazo legal; por outro lado, «[a] acção foi proposta decorridos 10 anos após o trânsito em julgado da acção de investigação de paternidade» e «[a] segurança do direito não é compatível com tal morosidade, sob pena de se instaurar uma acção muitos anos após a morte do sinistrado, nos casos em que existe representante legal para exercer os direitos em nome dos beneficiários que não tenham capacidade de exercício dos seus direitos», pelo que o acórdão recorrido violou o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127, os artigos 328.º, 329.º, 331.º e 333.º, n.º 1, do Código Civil e o n.º 3 do artigo 9.º do Código de Processo do Trabalho de 1981.

É, pois, esta argumentação que importa analisar.

2.1. A Lei n.º 2127 estabelecia que os trabalhadores e seus familiares tinham direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho (Base I, n.º 1) e que os filhos, incluindo os nascituros, tinham direito a receber uma pensão anual, se do acidente resultasse a morte, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentassem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacitasse para o trabalho [Base XIX, n.º 1, alínea c)], sendo que as pensões por morte começavam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, inclusive as referentes aos nascituros (artigo 56.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto).

Claro que, nos termos gerais, os direitos que a lei reconhece aos nascituros estão dependentes da condição do nascimento (artigo 66.º, n.º 2, do Código Civil).

Doutro passo, o n.º 1 da Base XXXVIII, sob a epígrafe «Caducidade e prescrição», dispunha que «[o] direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta».

Por sua vez, o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, previa diversos deveres de participação do acidente, que incidiam sobre a vítima e os seus familiares, como também sobre as entidades empregadoras, as empresas de seguros e ainda outras entidades que tivessem tido conhecimento do acidente.

Assim, o seu artigo 14.º começava por impor à vítima ou aos familiares beneficiários de pensões o dever de participar o acidente, nas 48 horas seguintes, à entidade empregadora ou à pessoa que a representava na direcção do trabalho, «salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo período», e os artigos 15.º e 18.º seguintes estipulavam, respectivamente, a obrigação de a entidade patronal participar o acidente à seguradora para quem tivesse sido transferida a responsabilidade e de esta o participar ao tribunal competente.

Portanto, nos termos do citado Decreto n.º 360/71, a participação do sinistro ao tribunal incumbia, em primeira linha, à seguradora (ou ao empregador quando este não tivesse seguro de acidentes e não funcionasse, como tal, o dever de prévia comunicação a uma empresa seguradora — artigo 16.º), mas a lei permitia que a participação pudesse ser feita pela vítima, directamente ou por interposta pessoa, pelos seus familiares ou por qualquer entidade com o direito a receber as prestações, pela autoridade que tivesse tomado conhecimento do acidente sendo a vítima um incapaz, e pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado estivesse internado (artigo 21.º), sendo a comunicação obrigatória para estas últimas entidades, em caso de morte (artigo 22.º).

Note-se, ainda, que o prazo de caducidade fixado no n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127, como prazo substantivo que é, está sujeito às regras dos artigos 328.º e seguintes do Código Civil, resultando da aplicação dessas regras que «[o] prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» (artigo 328.º) e que, «se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido» (artigo 329.º).

Resta salientar que, consoante estipulam as ditas normas do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, de acto a que a lei atribua efeito impeditivo (artigo 331.º, n.º 1) e que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1).

2.2. Como é sabido, o princípio da indisponibilidade dos direitos e garantias conferidos pela lei reguladora da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, bem expresso nas Bases XL e XLI da Lei n.º 2127, que previam a nulidade dos actos e contratos que visassem a renúncia àqueles direitos e a inalienabilidade, impenhorabilidade e a irrenunciabilidade dos respectivos créditos, justificava que o n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, determinasse que os processos emergentes de acidentes de trabalho tinham natureza urgente e corriam oficiosamente, salvas as excepções prescritas naquele Código, sem necessidade do impulso processual das partes.

Nesta conformidade, «não estando condicionada pela vontade das partes o impulso processual das acções emergentes de acidentes de trabalho — que terão de correr oficiosamente —, a negligência das partes não pode exercer qualquer influência sobre o processo, nomeadamente o efeito de interromper a instância, nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Civil» (cf. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Novembro de 1994, que se acha disponível em www.dgsi.pt, sob o número convencional JSTJ00026019).

Por outro lado, atento, ainda, o interesse público subjacente à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, o Código de Processo do Trabalho de 1981 dispunha que, naquelas acções, a instância se iniciava com o recebimento da participação (artigo 27.º, n.º 2) e que o processo emergente de acidente de trabalho se iniciava por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 102.º, n.º 1).

Se não fosse possível obter acordo entre as pessoas e entidades envolvidas, seguia-se a fase contenciosa, que se iniciava com a apresentação da petição inicial, em que o sinistrado ou os beneficiários expunham os fundamentos do pedido, ou com o requerimento de realização de junta médica quando a discordância subsistisse apenas quanto à questão da incapacidade (artigo 120.º).

É, assim, patente, face à específica estrutura do processo especial de acidente de trabalho, que a instância se inicia com a apresentação da participação e que tal apresentação funciona como acto impeditivo da caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei.

Trata-se, pois, de um claro desvio à regra contida no n.º 1 do artigo 267.º do Código Civil, justificável pela especial natureza do processo em causa, que se desdobra em duas fases distintas: a fase conciliatória e a fase contenciosa.

Por conseguinte, «o momento atendível para efeito da caducidade do direito de acção da vítima ou dos seus familiares beneficiários legais de pensões não é o da data da proposição da acção — início da fase contenciosa —, mas sim o da data do recebimento da participação do acidente — início da instância e da fase conciliatória (cf. citado acórdão deste Supremo Tribunal e a jurisprudência nele recenseada).

Aliás, tal como se pondera no mesmo acórdão deste Supremo Tribunal:
«No âmbito dessa espécie de processos, somente releva, para efeitos da caducidade do direito de acção, nos termos do n.º 1 da Base XXXVIII da citada Lei n.º 2127, o prazo decorrido entre a cura clínica ou a morte do sinistrado e a data do recebimento no tribunal competente da participação do acidente, o qual marca o momento exacto do início da instância. A partir dessa data, os processos emergentes de acidentes de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção.»

Apenas se acrescentará, porque a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, norma que disciplina a recusa do patrocínio por parte do Ministério Público que, no caso, não se verifica essa recusa, pelo que não se descortina a alegada violação.

2.3. No caso, o acidente e a morte do sinistrado ocorreram no dia 15 de Julho de 1993 [facto provado b)], sendo que a participação relativa ao acidente foi recebida no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, em 27 de Outubro de 1994 [facto provado a)], quando, portanto, já havia decorrido o prazo de um ano previsto no n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127.
É certo que a autora nasceu em 20 de Dezembro de 1993 [facto provado c)], sendo nascitura, à data da morte do sinistrado, e que o reconhecimento da respectiva paternidade resultou de sentença transitada em julgado em 1 de Março de 1995 [facto provado d)].

Porém, só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, «é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício» (cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 329.º, p. 214), sendo que o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127 fixa esse momento na data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, na data desta, pelo que, no caso concreto, não há lugar à sobredita distinção.

Tal como se aduz no acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Novembro de 2004, Revista n.º 2661/04, da 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, sob o número de documento SJ200411090026611:

« A caducidade, como é repetidamente afirmado pelos autores, é um instituto cujo fundamento específico é o da necessidade de certeza jurídica. Escreveu o Prof. Manuel de Andrade – “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 3.ª reimpressão, Coimbra 1972, II, pág. 464: “Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
Impede-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo. É fundamental, assim, apurar quando tem lugar o começo do prazo. Estipula, a propósito, o artigo 329.º do C. Civil que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
[…]
A problemática do início da contagem do prazo de caducidade não é nova e tem sido amplamente abordada pela doutrina e jurisprudência.
O Prof. Vaz Serra — Boletim n.º 107, pág. 174 e seguintes — sustentou que, sendo a caducidade determinada por razões objectivas de segurança jurídica, o prazo de caducidade não poderia ser suspenso, “nem sequer por impossibilidade jurídica de dentro dele se propor a acção”.
A solução fixada no artigo 329.º veio consagrar a tese do Prof. Vaz Serra, distinguindo o Código Civil as figuras de prescrição e de caducidade e definindo as regras essenciais que correspondem a cada uma delas (artigo 300.º e segs. e 328.º e segs.).
Procura-se assim separar os direitos que por uma questão de segurança e de urgência na clarificação de certas situações devem ser exercidos num curto lapso de tempo dos que, por virtude do período relativamente longo de inércia do seu titular, devem poder extinguir-se a requerimento daqueles a quem vinculam.»

É um facto que a autora era nascitura, à data da morte do sinistrado, pelo que os direitos conferidos por lei dependiam do seu nascimento (artigo 66.º, n.º 2, do Código Civil), e que a atendibilidade da filiação ou do parentesco nela fundado só ocorre se se encontrar legalmente estabelecida (artigo 1797.º, n.º 1, do Código Civil).

Contudo, prevendo o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127 que o prazo de caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas naquela lei se conta «da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta», face ao preceituado nos artigos 328.º e 329.º do Código Civil, a falta de personalidade jurídica ou capacidade para aquisição de direitos por banda do nascituro, bem como o não estabelecimento da sua filiação, não suspendem o sobredito prazo de caducidade, nem sequer por impossibilidade legal do exercício do direito.

Tal não significa que, no caso vertente, se esteja perante um direito de acção que apenas se constituiria com o nascimento da autora ou com o estabelecimento da sua filiação, na medida em que, como bem decorre do ponto I.1. do presente aresto, à data da morte do sinistrado, para além da beneficiária legal nascitura, havia outros beneficiários legais que tinham a possibilidade de exercer, em tempo útil, o direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei.

Daí que, tendo a morte do sinistrado ocorrido em 15 de Julho de 1993 e sendo a participação do acidente recebida em 27 de Outubro de 1994, verifica-se a caducidade do direito à acção referente às prestações fixadas na lei, o que implica a absolvição da ré do concreto pedido formulado pela autora na petição inicial.

Procedem, pois, as conclusões da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e, declarando a caducidade do direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei, absolver a ré do pedido formulado pela autora na petição inicial.

Sem custas, nas instâncias e no Supremo, por delas estar isenta a autora, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas alterações só se aplicam aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 (artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003).

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra