Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1029
Nº Convencional: JSTJ00035986
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO MISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NÃO-CUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ199902110010292
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 871
Data: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há um contrato misto quando nele se reunem elementos diversos de tipos contratuais diferentes, unificados num único negócio.
II - Se esses elementos houverem sido amalgamados em plano de igualdade recíproca, o contrato rege-se pelas normas aplicáveis aos diversos tipos, com os ajustamentos necessários para que o seu fim não seja frustrado - teoria da combinação.
III - Se houverem sido reunidos com subordinação ao fim contratual de um dos diversos tipos combinados, todo o contrato ficará submetido ao quadro normativo desse contrato - teoria da absorção.
IV - Acordando-se na venda de três prédios rústicos contra um pagamento em dinheiro mais a promessa de permuta por dois lotes em loteamento a legalizar e uma moradia a construir num deles, há que aplicar no caso a teoria da combinação.
V - Havendo resolução do contrato por não cumprimento, a indemnização mede-se pelo dano contratual negativo.
VI - O contrato de empreitada não é susceptível de execução específica.
VII - Também o não é, por impossibilidade superveniente, o contrato-promessa de permuta de lotes a constituir se caducou a respectiva autorização de loteamento.