Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035986 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NÃO-CUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO ESPECÍFICA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902110010292 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 871 | ||
| Data: | 04/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há um contrato misto quando nele se reunem elementos diversos de tipos contratuais diferentes, unificados num único negócio. II - Se esses elementos houverem sido amalgamados em plano de igualdade recíproca, o contrato rege-se pelas normas aplicáveis aos diversos tipos, com os ajustamentos necessários para que o seu fim não seja frustrado - teoria da combinação. III - Se houverem sido reunidos com subordinação ao fim contratual de um dos diversos tipos combinados, todo o contrato ficará submetido ao quadro normativo desse contrato - teoria da absorção. IV - Acordando-se na venda de três prédios rústicos contra um pagamento em dinheiro mais a promessa de permuta por dois lotes em loteamento a legalizar e uma moradia a construir num deles, há que aplicar no caso a teoria da combinação. V - Havendo resolução do contrato por não cumprimento, a indemnização mede-se pelo dano contratual negativo. VI - O contrato de empreitada não é susceptível de execução específica. VII - Também o não é, por impossibilidade superveniente, o contrato-promessa de permuta de lotes a constituir se caducou a respectiva autorização de loteamento. | ||