Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040549
Nº Convencional: JSTJ00003005
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ACLARAÇÃO DE ACORDÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ199007040405493
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG450
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 205/89
Data: 05/17/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma das partes tiver requerido a aclaração de acordão, o prazo para arguir nulidades começa a correr da notificação da decisão proferida sobre esse requerimento.
II - Consequentemente, nada na lei permite ja um segundo pedido de aclaração, quer sobre o acordão inicial, quer sobre o acordão proferido sobre anterior pedido nesse sentido.
III - Improcede a arguição de nulidade de acordão se este se pronunciou frontalmente sobre a questão levantada, objecto do recurso e a considerou de forma clara e compreensivel, como sucedeu no presente caso.