Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043378
Nº Convencional: JSTJ00027661
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: SJ199505250433783
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O regime de arguição de nulidades da decisão instrutória, do artigo 309 do Código de Processo Penal, nomeadamente a necessidade de serem arguidas no prazo de 5 dias contados da data da notificação da decisão, deve ser utilizado nas outras situações em que se pretenda arguir a nulidade derivada de alteração substancial de factos descritos na acusação, inclusivé, no julgamento de recurso pelo Supremo.
II - Por isso, a arguição de nulidade por alteração substancial dos factos constantes da acusação feita em Acórdão proferido pelo Supremo apenas pode ser feita nos 5 dias posteriores à notificação desse Acórdão, ainda que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional e aquela arguição tenha sido feita dentro do prazo em que poderiam ter sido arguidas nulidades desse Acórdão do Tribunal Constitucional.
III - Porque o prazo para recorrer de uma decisão se conta da notificação da decisão que tiver sido proferida sobre a arguição de nulidades ou pedido de aclaração, segue-se que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sem que antes se tivessem arguido aquelas nulidades ou feito pedido de aclaração, fez esgotar o prazo para esse efeito.