Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027661 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199505250433783 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime de arguição de nulidades da decisão instrutória, do artigo 309 do Código de Processo Penal, nomeadamente a necessidade de serem arguidas no prazo de 5 dias contados da data da notificação da decisão, deve ser utilizado nas outras situações em que se pretenda arguir a nulidade derivada de alteração substancial de factos descritos na acusação, inclusivé, no julgamento de recurso pelo Supremo. II - Por isso, a arguição de nulidade por alteração substancial dos factos constantes da acusação feita em Acórdão proferido pelo Supremo apenas pode ser feita nos 5 dias posteriores à notificação desse Acórdão, ainda que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional e aquela arguição tenha sido feita dentro do prazo em que poderiam ter sido arguidas nulidades desse Acórdão do Tribunal Constitucional. III - Porque o prazo para recorrer de uma decisão se conta da notificação da decisão que tiver sido proferida sobre a arguição de nulidades ou pedido de aclaração, segue-se que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sem que antes se tivessem arguido aquelas nulidades ou feito pedido de aclaração, fez esgotar o prazo para esse efeito. | ||