Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001276 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199003140783671 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/88 | ||
| Data: | 04/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERENCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário : | Não enferma de obscuridade, designadamente quanto a materia relegada para execução de sentença, o Acordão que decidiu que não e de considerar o pagamento das despesas a Segurança Social Francesa, por virtude de a questão não ter sido apreciada nem posta na petição inicial, pois o mesmo e dizer que tais despesas não são de considerar para efeitos de execução de sentença. | ||