Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001049 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | FURTUM USUS EXCLUSÃO DA ILICITUDE REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803160394183 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG218 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP DE ESPANHA ART516 PAR1. | ||
| Sumário : | I - Quem se introduz em veiculo automovel alheio contra a vontade e sem autorização do dono, o conduz na via publica e vem a abandona-lo a cerca de 100 metros do local de onde o retirara, comete o crime do artigo 304, n. 1 do Codigo Penal, mas o facto não e punivel se o agente vive em comunhão de habitação com o ofendido. II - No artigo 304 do Codigo Penal compreendem-se todos os casos em que alguem se serve da viatura sem qualquer direito e, bem assim, aqueles em que o agente a detem para a não usar ou para lhe dar um determinado uso e acaba por utilizar diferentemente a coisa. III - O n. 7 do artigo 58 do Codigo da Estrada esta tacitamente revogado na parte em que preve e pune os factos incriminados no artigo 304, n. 1, do Codigo Penal, ou seja, não se aplica quando se trata da utilização de automovel ou outro veiculo motorizado. | ||