Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039418
Nº Convencional: JSTJ00001049
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: FURTUM USUS
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: SJ198803160394183
Data do Acordão: 03/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N375 ANO1988 PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP DE ESPANHA ART516 PAR1.
Sumário : I - Quem se introduz em veiculo automovel alheio contra a vontade e sem autorização do dono, o conduz na via publica e vem a abandona-lo a cerca de 100 metros do local de onde o retirara, comete o crime do artigo 304, n. 1 do Codigo Penal, mas o facto não e punivel se o agente vive em comunhão de habitação com o ofendido.
II - No artigo 304 do Codigo Penal compreendem-se todos os casos em que alguem se serve da viatura sem qualquer direito e, bem assim, aqueles em que o agente a detem para a não usar ou para lhe dar um determinado uso e acaba por utilizar diferentemente a coisa.
III - O n. 7 do artigo 58 do Codigo da Estrada esta tacitamente revogado na parte em que preve e pune os factos incriminados no artigo 304, n. 1, do Codigo Penal, ou seja, não se aplica quando se trata da utilização de automovel ou outro veiculo motorizado.