Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EMBARGOS DE TERCEIRO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200607110018806 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O direito de retenção do promitente-comprador com tradição do prédio não é incompatível com a penhora deste. II - O promitente-comprador que goza do direito de retenção sobre o prédio que detém não pode deduzir embargos à penhora deste, devendo antes reclamar o respectivo crédito no concurso de credores no processo executivo, por forma a vê-lo graduado no competente lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA" e mulher BB deduziram embargos de terceiro na execução movida pela Empresa-A pedindo que: 1- A exequente seja condenada a reconhecer que eles embargantes gozam do direito de retenção sobre as fracções AL e BO do prédio sito na R. da Escola de Vila Chã n.ºs 100, 114, 116 e 122 e na R. José Domingues de Almeida n.ºs 37, 53, 69 e 83, Valadares, V.N. Gaia. 2- A executada seja condenada a ver incumprido de forma definitiva por facto só a si imputável o contrato promessa celebrado com eles embargantes. 3- A executada seja condenada a ver transferida para eles embargantes a plena propriedade das ditas fracções, para o efeito de ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa. E, subsidiariamente, que para o caso de se vir a apurar a impossibilidade da execução específica do contrato, por motivo imputável à executada, seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de 179.566,04 € correspondente ao sinal em dobro, como indemnização pelo incumprimento. O processo seguiu seus termos com contestação da embargada exequente tendo, posteriormente, sido proferido despacho saneador sentença a julgar os embargos improcedentes. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação os embargantes, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista. Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O pedido deduzido por eles recorrentes na petição inicial no sentido de que lhes seja atribuída a titularidade do direito de propriedade das fracções do imóvel identificado nos autos tem total cabimento em sede de embargos de terceiro. 2- Eles recorrentes não procederam ao registo da petição de embargos em que pedem a execução específica nem estavam obrigados a fazê-lo. Corridos os vistos, cumpre decidir. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão. Com efeito, como resulta do preceituado no art.º 351º C.P. Civil nos embargos repressivos pretende-se o levantamento da diligência judicial anteriormente ordenada e a consequente restituição da posse ou do direito. Através deste meio de oposição o terceiro apenas pode - fundadamente - tutelar situações possessórias (ou direitos) insusceptíveis de serem atingidos pelo processo executivo (v. Miguel Mesquita, Apreensão de bens no Processo Executivo e Oposição de Terceiro). Actualmente os embargos de terceiro estão inseridos no capítulo dos incidentes da instância, mas na realidade a estrutura deles é a de uma acção, cuja finalidade é a da verificação de um direito ou de uma posse (v. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª Ed., pág. 242). São uma subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro (art.º 351º e seg.tes C.P.C.). E, assim, como é do conceito de oposição (art.º 342º n.º 1 C.P.C.) encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por elas deduzidas (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª edição, pag. 274). E a determinação do direito ou da posse incompatível faz-se considerando-se a função e a finalidade concreta da diligência que a ofende. Ora face à efectuada penhora das já identificadas fracções AL e BO na execução movida pela Empresa-A vêm os embargantes AA e BB, invocar a existência de um contrato promessa de compra e venda daquelas, sem eficácia real, e o facto de as estarem a ocupar, já tendo pago a totalidade do valor das mesmas. Fazem, assim, a invocação de um direito de retenção sobre aquelas, e pedem que seja proferida sentença que lhes atribua a titularidade do direito de propriedade das fracções do imóvel supra referido, como salientaram também nas conclusões das alegações do seu recurso de apelação, dizendo neste recurso de revista que tal pedido tem total cabimento em sede de embargos de terceiro. Pretendem, em suma, que seja proferida decisão a julgar procedente o pedido de execução específica do aludido contrato promessa. A este propósito se fará notar que se não pode considerar provado que tenha havido "traditio" das fracções prometidas comprar e vender e que os embargantes estejam na sua posse, já que tendo sido essa matéria alegada pelos embargantes nos art.ºs 25 a 27 da petição inicial, foi ela impugnada pela exequente embargada no art.º 2 da contestação. Sucede que apesar disso no despacho saneador se decidiu pela improcedência dos embargos dizendo-se que os embargantes pretendem que a posse em termos de direito de retenção é fundamento de embargos, mas que tal tese não é de aceitar, porque a penhora não contende com tal direito. O Tribunal da Relação confirmou tal decisão, e a nosso ver bem. No Ac. deste Supremo Tribunal de 12/2/2004, 7ª Secção, C. J. Ac.ºs S.T.J. Ano XII, Tomo I, pag. 56 de forma clara e correcta se diz que o direito de retenção do promitente comprador com tradição do prédio não é incompatível com a apreensão judicial para efeitos de venda (em que a penhora se traduz, e, por isso, o promitente comprador não pode deduzir embargos de terceiro à penhora que atinja o prédio, devendo, antes, reclamar o respectivo crédito no concurso de credores no processo executivo, por forma a vê-lo graduado no competente lugar (no mesmo sentido Ac. S.T.J. de 26/2/2004 Revista 4296/03, 7ª S. e de 26/6/2001, 6ª Secção, C. J. ano IX, Tomo II, pág. 135). Em suma: Não vindo o contrato prometido, definitivamente, a realizar-se por culpa do promitente alienante, o promitente adquirente passa a gozar do direito de retenção (art.º 755º C. Civil), também ele protegido pela tutela possessória. Não tal, porém, que garanta a impenhorabilidade e, consequentemente impeça a venda, do bem retido em processo executivo, ao qual não são oponíveis embargos de terceiro com tal fundamento. (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, pag. 85). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de mater o decidido no acórdão recorrido. Decisão: 1- Nega-se a revista. 2- Condenam-se os recorrentes nas custas. Lisboa, 11 de Julho de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |