Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021365 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE RETRIBUIÇÃO DIVIDENDOS CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198207010697732 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação de claúsula de contrato é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre se na interpretação das cláusulas contratuais foi observado o disposto nos artigo 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil, o que sucede quando a interpretação feita pela Relação não está de harmonia com o texto do documento. III - O titular do direito ao dividendo é o sócio que for proprietário da quota no momento da realização da assembleia e não aquele que o era durante o exercício que produziu o lucro. | ||