Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082051
Nº Convencional: JSTJ00016987
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DEPÓSITO
MOEDA ESTRANGEIRA
RESTITUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199211250820511
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3246/91
Data: 10/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: L 2/80 DE 1980/06/16 - MOÇAMBIQUE.
Sumário : I - O depósito feito por um português no Consulado Geral de Portugal na Beira, depois da independência de Moçambique, de 3400000 escudos moçambicanos é um depósito irregular, por se tratar de coisas fungíveis.
II - Essa fungibilidade importa a restituição do depósito na mesma moeda e na mesma quantidade.
III - O facto de, na altura do depósito, o escudo moçambicano ser cotado a par do escudo português em Moçambique, não podia significar que a restituição tenha que ser feita em escudos portugueses, porque aquela paridade só funcionava internamente em Moçambique, dado que o escudo moçambicano não era, então, convertível, o mesmo acontecendo com o metical, que o substituíu.
IV - Por outro lado, era impossível àquele Consulado cambiar o dinheiro moçambicano por dinheiro português, porque isso dependia unicamente da chamada "política monetária e cambial" do Governo da República Popular de Moçambique, no âmbito da soberania do respectivo Estado.
V - O problema dos escudos-ouro, do escudo moçambicano e da atinente responsabilidade do Estado Português é uma questão que extravasa do Direito Civil e do respectivo direito adjectivo.
VI - O processo de liquidação de espólios de portugueses falecidos no estrangeiro não se aplica ao depósito feito pelo recorrente no citado Consulado.