Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8582/18.4T8CBR.C2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIÁRIO
BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO DE CULPA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Se o banco, intermediário financeiro, informou o cliente de que o produto que este veio a subscrever era uma aplicação financeira a 10 anos, com juros pagos semestralmente e com o reembolso do capital assegurado, semelhante a um depósito a prazo que não comportava risco de reembolso, sem o esclarecer que tal produto era uma obrigação subordinada emitida por outra entidade que não o banco, prestou, nesse caso, uma informação que não era verdadeira nem completa, nem clara, nem objectiva, susceptível de influenciar a decisão desse investidor (art. 7.º, n.º 1 do CMV).
II - O autor logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano de não reembolso do capital investido se provou que, se tivesse percepcionado a possibilidade de vir a ser desapossado do valor investido, não teria investido no produto financeiro em questão.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra o Banco BIC Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 62.500,00 €, acrescida de juros vincendos à taxa de 6,25%, desde 28 de Outubro de 2018, até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que, em 21/10/2004, o gestor da sua conta se deslocou a sua casa e o informou que o BPI- anterior designação do R. – tinha lançado um produto mais rentável que o habitual, sugerindo-lhe que aplicasse nele algumas das suas poupanças. Referiu estar em causa uma aplicação financeira a 10 anos, que rendia uma taxa de juro de 4,5%, com juros pagos semestralmente e com o reembolso do capital assegurado, tendo sido garantido ao A. que esta aplicação era 100% segura, na medida em que lhe era absolutamente assegurado o capital investido e semestralmente creditados os juros contratados, tratando-se de um produto tal e qual um depósito a prazo, que não comportava qualquer risco de reembolso no final do prazo acordado e que o seu recebimento era afiançado pelo Banco. Confiado nestas informações, que reputou sérias e verdadeiras e convencido de que estava a fazer uma aplicação com as mesmas garantias de segurança e de retorno dos depósitos a prazo, o A. aceitou fazer a subscrição de 50.000,00 €. Só veio a saber estar a investir numa emissão que o BPN designou de SLN - Rendimento Mais 2004, com a natureza de obrigação subordinada, cujo significado e especificidade ainda hoje não conhece, no final do ano de 2016. Alega ainda ter apenas a escolaridade obrigatória (4o ano) e que jamais teria investido neste tipo de produto financeiro se conhecesse verdadeiramente as suas características específicas e o grau de risco ou incerteza que lhe estavam subjacentes. Mais alega que o capital referente a esta aplicação dever-lhe-ia ter sido pago ao A. no dia 27 de Outubro de 2014, reclamando os juros à taxa contratualmente definida de 6,25%, desde essa data até efectivo pagamento.

O R. contestou, invocando a prescrição ao abrigo do disposto no art 324º do CVM, mais referindo que o Banco não estava, como não está, obrigado a advertir o investidor sobre a hipótese de insolvência do emitente, referindo ainda que a mecânica do funcionamento de um depósito a prazo e o produto financeiro em causa é a mesma. Refere também que cumpriu com todos os seus deveres de informação, designadamente informando o subscritor sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto.

Na resposta o A. pôs em causa a prescrição, referindo que o R. agiu com dolo ou culpa grave e que, de todo o modo, a data a partir da qual começou a correr o prazo prescricional é aquela em que o cliente conheceu os termos exactos do negócio – ou seja em que tomou conhecimento da possibilidade da perda do capital – que, no seu caso, só ocorreu depois de 2006.

Teve lugar audiência preliminar, tendo de seguida sido de imediato proferida sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente e se absolveu o R. do pedido.

Tendo o A. interposto recurso dessa decisão, o mesmo foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação que determinou a prossecução da acção.

Tendo esta prosseguido, realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção, condenando o R. a restituir ao A. a quantia de € 50.000,00 de capital acrescido dos juros contratuais vencidos até à data em que deveria ter ocorrido a restituição do capital contratualmente, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre aquele capital, à taxa legal, desde essa data até efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

Do assim decidido, apelou o R., mas sem sucesso.

Insiste, agora, mediante recurso de revista, que vem rematado pelas seguintes conclusões:

“1) O recurso ora interposto é de revista excepcional, a admitir nos termos do disposto no art.º 672 nº 1 als. a) e b) do CPC.

2) Ambas as decisões das instâncias acabam por condenar o Banco-R. no pagamento de indemnização por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro.

3) O âmbito dos concretos deveres de informação a observar pelo intermediário financeiro tem sido objecto de vasta jurisprudência, com soluções e orientações bastante distintas, para não fizer completamente opostas.

4) Pontifica a este propósito as diferentes posições quanto à necessidade e grau de informação do risco de insolvência da entidade emitente bem como do risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”.

5) Varia, igualmente, e diríamos de forma inaudita, a interpretação e consequências jurídicas do anúncio do produto de “capital garantido”, ali vendo algumas decisões uma verdadeira fiança ou assunção de dívida – como parece ser o caso da decisão recorrida, ao passo que outras veem ,na mesma exacta expressão apenas uma afirmação de segurança do investimento num contexto de pressuposta segurança por parte de todo o contexto social e financeiro no momento em que é feita a aplicação, ou por fim, quem veja – como é na realidade, uma mera característica da própria emissão, em que o valor de reembolso é necessariamente igual ao valor nominal do título.

6) Estes concretos temas e questões, além de relevantes na discussão da pura dogmática jurídica, são hoje, na ressaca da chamada “crise das dívidas”, uma das pedras de toque de todo o sistema financeiro, por um lado, e judicial por outro, em face do volume de contencioso pendente em todos os Tribunais perante o não reembolso de inúmeras emissões de vários instrumentos de dívida.

Além disso,

7) O volume do contencioso exactamente com este objecto, com a definição e delimitação do dever de informação na comercialização de instrumentos financeiros em momento anterior a Dezembro de 2007, é hoje considerável e com um grande impacto na economia e na sociedade portuguesa em geral, até pela repetição de situações análogas em várias instituições bancárias, por corresponder a uma actividade corrente antes da chamada crise das dívidas.

8) Não podemos senão concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista, nos citados termos do disposto no art.º 672º nº 1 . als. a) e b) do Código de Processo Civil.

Acresce que...

9) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do PROF. PINTO MONTEIRO, onde se chega a esta mesma conclusão!

10) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

11) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt!

12) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

13) insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

14) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia!

15) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante!

16) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco.

17) Ao entender esta expressão como tendo valor negocial, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 236 º do Código Civil.

De resto,

18) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surgem perfeitamente densificado quanto ao seu cumprimento, não deixando o legislador uma cláusula aberta que permita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever.

19) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento.

20) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospectos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme.

21) A adequação da informação começa exactamente por afastar o cumprimento meramente formal do dito dever de informação, antes visando uma efectiva informação.

22) O CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.

23) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redacção aplicável ao caso).

24) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redacção anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal.

25) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa.

26) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam:

a. Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;

b. A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;

c.O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;

d. Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

27) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

28) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

29) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

30) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

31) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura!

32) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

33) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

34) Não cometeu o R. qualquer acto ilícito!

35) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312 do CdVM (na redacção aplicável), e os art.ºs 74 e 75 do RGCISF.

36) A prova da causalidade deveria ter provado que não houver aquela violação e nunca subscreveria o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido, assim fazendo V. Exas. .... JUSTIÇA!!

O A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso

Cumpre decidir:

O Tribunal da Relação julgou provados os seguintes factos:

“1º - O A. é titular da conta bancária nº ...49, aberta na agência do BIC de ..., concelho de ..., que, entretanto, encerrou, passando esta conta a estar adstrita à agência do Banco BIC ..., também deste distrito [art1PI].

2º - Antes, era titular de uma conta com o mesmo NIB e IBAN na agência de ... do então Banco BPN [art2PI].

3º - O Banco R. já teve a denominação de BPN – Banco Português de Negócios, S.A. [art8PI]

4º- Na sequência de uma operação de fusão ocorrida em 2013 e devidamente registada na competente Conservatória do Registo Comercial, a sua denominação passou a ser e é hoje a de Banco BIC Português, S.A. (vide certidão do registo comercial com o código de acesso 5766-4878-3420) [art9PI].

5º - Com esta operação, o Banco R. recebeu e manteve na íntegra a titularidade de todos os direitos e obrigações do BPN – Banco Português de Negócios, S.A. [art10PI].

6º - Em 21 de Outubro de 2004, o gestor de conta do A. na agência ..., BB, pessoa sua amiga e das suas relações pessoais, informou-o que o R. tinha lançado um produto mais rentável que o habitual, sugerindo-lhe que aplicasse nele algumas das suas poupanças.

7º - Tratava-se, segundo ele, de uma aplicação financeira a 10 anos, que rendia uma taxa de juro de 4,5%, com juros pagos semestralmente e com o reembolso do capital assegurado [art13PI].

8º - Foi garantido ao A. que esta aplicação era 100% segura, na medida em que lhe era absolutamente assegurado o capital investido e semestralmente creditados os juros contratados

9º - Em suma, foi-lhe referido que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo, que não comportava risco de reembolso no final do prazo acordado.

10º - Esse prazo acordado foi de 10 anos, sendo que a denominada ‘SLN 2004’ foi subscrita em 21 de Outubro de 2004 e com reembolso em 27 de Outubro de 2014 [art16PI].

11º - Confiado nestas informações, que reputou sérias e verdadeiras e convencido de que estava a fazer uma aplicação com a garantia do retorno da totalidade do capital investido, à semelhança do que sucede nos depósitos a prazo, o A. aceitou fazer a subscrição de 50.000,00 €».

12º - Como depois veio a saber, quando se deslocou a ... para falar com aquele gestor de conta, investiu numa emissão que o BPN designou de SLN -Rendimento Mais 2004, com a natureza de obrigação subordinada, cujo significado e especificidade ainda hoje não conhece [art18PI].

13º - Não lhe foi fornecida nenhuma nota técnica nem nenhum documento explicativo do funcionamento e das caraterísticas de tal produto [art19PI].

14º - Também não lhe foi dito mais do que já se aludiu quanto ao prazo, taxa de juro e garantias de reembolso do valor aplicado [art20PI].

15º - Tudo se baseou, pois, numa relação de total confiança entre o A. e o tal gestor de conta do Banco, o que consolidou naquele a plena convicção de que tinha apostado em instrumento credível e seguro [art21PI].

16º - Convicção essa que saiu ainda mais reforçada com o pagamento anual dos juros que o BPN ia creditando na sua conta [art22PI].

17º - Após a operação de fusão referida em 9o, o A. continuou a receber extratos do Banco BIC donde constava, como ativo, o montante global da subscrição efetuada, o que reiterou a sua certeza de que se tratava de uma aplicação com absoluta segurança, fidelidade, solidez, rentabilidade.

18º - Esta era, de resto, a estratégia veiculada internamente, de forma reiterada, em todas as reuniões de quadros do BPN e do BIC, onde aquele gestor de conta e o gerente do BIC de ... também participaram [art24PI].

19º - O A. nunca tinha aplicado (pelo menos com o seu conhecimento) o seu dinheiro em investimentos de risco, mais concretamente em fundos ou títulos mobiliários, designadamente ações ou obrigações [art25PI].

20º - Chegada a data o dinheiro aplicado naquele produto nunca lhe foi restituído [art29PI].

21º - Só depois disso e em face do receio de poder vir a ficar sem as suas poupanças, é que o A. foi verdadeiramente inteirado das características concretas da aplicação que tinha feito e do incumprimento definitivo por parte do R. e da SLN, SA, que, entretanto, já havia mudado de denominação para Galilei SGPS, S.A. é que deu conta de que o R. não iria proceder ao pagamento ou reembolso dos correspondentes valores [art30PI].

22º - A Galilei, S.A. apresentou um plano especial de revitalização, que foi rejeitado, tendo a empresa anunciado que não estava em condições de efetuar a liquidação do produto e o processo seguido agora para decretamento da insolvência (PER 22922/15.1... – ...ª Seção Comércio – J... – ...) [art34PI].

23º - Nem a Galilei nem o BIC assumem a obrigação de pagar ao A. qualquer montante [art35PI].

24º e 25º- O A. nunca percecionou ou sequer previu, em face da informação que lhe foi transmitida, que podia vir a ser desapossado do valor investido, sendo que se tivesse percepcionado essa possibilidade não teria investido no produto financeiro em questão.

26º - À data em que esta aplicação se concretizou (2004), portanto antes da crise financeira motivada pelo subprime, nenhum ou quase nenhum cliente médio ousaria falar ou perspetivar qualquer falha, incumprimento ou anormalidade na restituição do dinheiro dos depositantes, excecionando, obviamente, o investimento consciente e deliberado em ações [art38PI].

27º - O A. tem o 4º ano como habilitações literárias [art39PI].

28º - Esteve emigrado no ... durante décadas e não está minimamente familiarizado com a prática e com a terminologia bancária, não sabendo sequer o que são obrigações, e muito menos obrigações subordinadas, expressão que jamais lhe foi dita ou explicada na altura bem que aceitou afetar o seu dinheiro naquela aplicação [art41PI].

29º - O capital referente a esta aplicação deveria ter sido pago ao A. no dia 27 de outubro de 2014 [art80PI].

30º - Até data não concretamente apurada foram-lhe sendo creditados em conta os juros relativos aos cupões das obrigações [art58contestação].

31º - O subscritor sempre foi pessoa cuidadosa e preocupada com o investimento do seu património [art58contestação].”

E julgou não provados os seguintes factos:

“Da petição inicial:

12º ...tempo em que se verificava uma plena relação de confiança entre o sistema bancário e os respetivos clientes... deslocou-se a sua casa, ...

18º ... já no final do ano de 2016...

26º - Para reforçar da fidedignidade do produto, foi-lhe exibida uma folha de um argumentário do banco que falava na dita garantia da restituição do capital – doc. 2.

27º - No final de 2016, altura em que, para si, a aplicação se tinha renovado, o A. soube por um amigo que o Banco não estava a reembolsar os produtos com a denominação ‘SLN rendimento mais’.

28º - Em face desse rumor, deslocou-se ao Banco e foi-lhe então dito pelo gestor de conta que o investimento efetuado envolvia obrigações de uma empresa que detinha o Banco (a SLN), que havia uma restruturação em curso, mas que não tivesse receio nenhum, porque, de facto, havia ficado decidido numa reunião na ... que o pagamento iria ser feito.

Da contestação:

4. ...o subscritor soube, desde a referida data, que efetuou algum tipo de negócio onde investiu o seu dinheiro.

5. no mês seguinte à da operação supra, recebeu por correio, não só o aviso de débito correspondente à subscrição efectuada, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

6. ... onde lhe aparecia essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo.

7. Onde se constata que o produto em causa surge separado dos depósitos, num título denominado “CARTEIRA DE TÍTULOS” e com um sub-título “OBRIGAÇÕES”.

28. nesse momento da subscrição não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga.

29.Ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente.

32.Ao longo dos anos foram emitidos e pagos os mais diversos produtos de dívida de empresas do grupo SLN.

33.Tendo sido todas pagas sem qualquer tipo de problema até à altura da nacionalização.

34.Note-se que todos os cupões foram pagos na íntegra e no momento devido. 35.Aquilo que não era previsível, e como tal nunca poderia ter sido comunicado ao cliente, era que em 2008 aconteceria uma nacionalização parcelar do grupo, que veio dividir o mesmo entre parte financeira e não financeira.

49.Nunca o Banco réu através dos seus colaboradores transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão

50.Esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores.

51.O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

54.O Banco Réu, na pessoa dos seus funcionários, agiu de acordo com a vontade do subscritor e com as instruções recebidas do mesmo.

56. É que, no mês seguinte ao das referidas operações o Autor recebeu por correio um aviso de débito correspondente à

57. ... onde lhe apareciam essas obrigações como integrando a sua carteira de títulos, separadas dos depósitos, com menção expressa ao facto de se tratar de obrigações depositadas na sua carteira de títulos.

58. ... o que originava igualmente o competente registo no seu extrato e até a emissão de avisos de lançamento que lhes eram enviados para a sua morada.

61. Acresce que o subscritor sempre foi pessoa informada, consciente...

62. O Réu, tal qual estava obrigado, prestou ao subscritor informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, nos termos e para os efeitos do art. 7º do CdVM, quanto às obrigações por este subscritas.

63. No momento da subscrição o subscritor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A..

64. E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A. a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

65. Foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso, forma aliás utilizada pelo próprio autor para adquirir as suas obrigações.

66. O que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

67. O Banco Réu atuou de acordo com o que o subscritor de facto quis e lhe expressou, ou seja, subscrever aqueles 50.000,00€ em obrigações subordinadas da Sociedade Lusa de Negócios.

68. Até porque os clientes pretendiam rentabilizar o seu investimento nesta modalidade de investimento, pois as taxas que o mesmo proporcionava eram bastante atrativas.

69. O Réu cumpriu então com todos os seus deveres de informação, designadamente informando o subscritor sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto, bem como da nota interna sobre o mesmo - doc. 1,

70. Que ademais se encontrava disponível para consulta pelos mesmos. Não se referindo a demais matéria vertida pelas partes nos respetivos articulados por ser factualidade alegada de forma repetitiva, conclusiva, de direito ou sem relevo para a decisão da causa.”

O Direito.

Para decidir presente recurso, importa ter em atenção que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no 8/2022, publicado no DR I Série, no 212, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:

“1- No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto -Lei n.º 357 -A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2 – Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.

3 – O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4 – Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”

Da ilicitude e da culpa.

Sumariamente, a Relação entendeu que a informação pré-contratual do Banco R. ao A. não foi completa, verdadeira, actual, clara e objectiva, desde o momento em que lhe não lhe foi explicado em que consistia o produto, designadamente, em que consistia uma obrigação subordinada, ou o que era a SLN 2006, o que é contestado pelo recorrente.

Relativamente à ilicitude da informação, tem aqui cabimento, por elucidativa, a reprodução do seguinte trecho do AUJ:

“(...) Como atrás se referiu, o intermediário financeiro está vinculado a um conjunto de deveres de entre os quais se destaca o dever de informação, que é decorrente do princípio da conduta transparente e leal. E esse dever de informação implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor, sendo certo que o intermediário financeiro tem o dever de prestar todas as informações de que tenha sobre um produto financeiro, tomando a iniciativa do esclarecimento das características do produto financeiro, e não de prestar somente os esclarecimentos solicitados pelo investidor.

Ora, se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos, que aqui resumidamente se apontam:

- As obrigações representam um direito de crédito sobre a entidade emitente (artigo 348.º do Código das Sociedades Comerciais), o que implica que é a entidade emitente que fica obrigada a restituir ao titular da obrigação (credor obrigacionista) quer o montante que lhe é mutuado quer os juros respetivos, quando convencionados, restituição que dependerá sempre da solidez financeira da entidade emitente. A subscrição de uma obrigação é um investimento e, através da sua aquisição, os investidores aplicam as suas poupanças visando uma remuneração do capital investido mais elevada, embora com mais riscos do que aqueles que resultariam de outras aplicações do capital, designadamente, através dos depósitos a prazo. As entidades emitentes colocam no mercado, pelo melhor preço que consigam obter, os valores mobiliários que emitem no intuito de conseguirem formas alternativas de financiamento da sua atividade sem os custos do recurso ao crédito bancário.

- Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada (artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro).

Como se refere no acórdão de 5/12/2019, no contrato de depósito bancário, o Banco (depositário) tem a obrigação de restituir quantia idêntica à depositada, findo o prazo do depósito, acrescido de juros, caso hajam sido convencionados. No depósito bancário o valor depositado será sempre disponibilizado quando solicitado pelo cliente, não obstante a eventual perda dos frutos do depósito, mesmo nos casos de depósito a prazo não mobilizáveis antecipadamente. E quando os depósitos da instituição de crédito se tornam indisponíveis, o reembolso dos depósitos é garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos até ao valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, em conformidade com o limite estabelecido na lei.

- o Fundo de Garantia de Depósitos encontra -se regulado nos artigos 154.º e ss. Do Regime Geral das Instituições de Crédito. A garantia de depósitos foi regulada pela Diretiva n.º 94/19/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994 e foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de setembro.

- Assim, as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.

Retomando a linha de pensamento já afirmada, compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).

Por outro lado, exige -se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.

Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.

Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão — desmobilização do investimento — do produto.

Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.

Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.

Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) — atendendo ao seu nível de conhecimento —, o intermediário financeiro não possa socorrer -se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.

Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação (...).

Este comportamento do Réu, consubstanciado na prestação de um esclarecimento pouco rigoroso sobre o produto financeiro, induzindo o cliente (inexperiente e sem conhecimentos do mercado mobiliário e prudente na gestão do seu dinheiro) em erro uma vez que garantiu que se tratava de uma aplicação segura, equivalente a um depósito a prazo, deve ser censurado como culpa grave, não sendo, por esse motivo, aplicável o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2 do C.V.M. “

Revertendo ao caso sub judice, verifica-se que ficou provado que:

“6º - Em 21 de Outubro de 2004, o gestor de conta do A. na agência ..., BB, pessoa sua amiga e das suas relações pessoais, informou-o que o R. tinha lançado um produto mais rentável que o habitual, sugerindo-lhe que aplicasse nele algumas das suas poupanças [art12PI].

7º - Tratava-se, segundo ele, de uma aplicação financeira a 10 anos, que rendia uma taxa de juro de 4,5%, com juros pagos semestralmente e com o reembolso do capital assegurado [art13PI].

8º - O A. foi informado que esta aplicação era 100% segura, na medida em que lhe era assegurado o capital investido e semestralmente creditados os juros contratados»

9º -Em suma, foi-lhe referido que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo, que não comportava risco de reembolso no final do prazo acordado.

10º - Esse prazo acordado foi de 10 anos, sendo que a denominada ‘SLN 2004’ foi subscrita em 21 de Outubro de 2004 e com reembolso em 27 de Outubro de 2014 [art16PI].

11º - Confiado nestas informações, que reputou sérias e verdadeiras e convencido de que estava a fazer uma aplicação com a garantia do retorno da totalidade do capital investido, à semelhança do que sucede nos depósitos a prazo, o A. aceitou fazer a subscrição de 50.000,00 €.

12º - Como depois veio a saber, quando se deslocou a ... para falar com aquele gestor de conta, investiu numa emissão que o BPN designou de SLN -Rendimento Mais 2004, com a natureza de obrigação subordinada, cujo significado e especificidade ainda hoje não conhece [art18PI].

19º - O A. nunca tinha aplicado (pelo menos com o seu conhecimento) o seu dinheiro em investimentos de risco, mais concretamente em fundos ou títulos mobiliários, designadamente ações ou obrigações [art25PI].

20º - Chegada a data o dinheiro aplicado naquele produto nunca lhe foi restituído [art29PI].”

Assim, e como decorre do AUJ, se e o Banco BPN, intermediário financeiro, informou o cliente de que o produto que este veio a subscrever era semelhante a um depósito a prazo, que não comportava risco de reembolso no final do prazo acordado, sem o esclarecer de que o produto era uma obrigação subordinada que era emitida por outra entidade que não o Banco, prestou, nesse caso, uma informação que não era verdadeira nem completa, nem clara, nem objectiva, susceptível de influenciar a decisão desse investidor (art. 7o, no 1 do CMV). E também culposa (com culpa grave), nos termos conjugados do art. 799o, no 1 do CC e do art. 324º, nº 2 do CVM.

Nexo de causalidade:

Referiu o acórdão da Relação que não se pode deixar de se afirmar o nexo causal entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao A, pois que se sabe que se aqueles deveres de informação tivessem sido cabalmente cumpridos pelo Banco R., o A não teria investido naquela aplicação, como decorre dos factos 24 e 25.

Opõe o recorrente (se bem se percebe) que se deveria ter provado que se não houvesse aquela violação o A. nunca teria subscrito o produto financeiro.

Mas foi isso que efectivamente fez o Autor, como decore, claramente, dos factos 21º, 24º e 25º:

“21º - Só depois disso e em face do receio de poder vir a ficar sem as suas poupanças, é que o A. foi verdadeiramente inteirado das características concretas da aplicação que tinha feito e do incumprimento definitivo por parte do R. e da SLN, SA, que, entretanto, já havia mudado de denominação para Galilei SGPS, S.A. é que deu conta de que o R. não iria proceder ao pagamento ou reembolso dos correspondentes valores [art30PI].

24º e 25º O A. nunca percecionou ou sequer previu, em face da informação que lhe foi transmitida, que podia vir a ser desapossado do valor investido, sendo que se tivesse percepcionado essa possibilidade não teria investido no produto financeiro em questão”.

Está, pois, demonstrado, também, o pressuposto do nexo de causalidade

Donde, tem o recurso de improceder.

Sumário (art. 663º, nº7 do CPC):

“1. Se o Banco, intermediário financeiro, informou o cliente de que o produto que este veio a subscrever era uma aplicação financeira a 10 anos, com juros pagos semestralmente e com o reembolso do capital assegurado, semelhante a um depósito a prazo que não comportava risco de reembolso, sem o esclarecer que tal produto era uma obrigação subordinada emitida por outra entidade que não o Banco, prestou, nesse caso, uma informação que não era verdadeira nem completa, nem clara, nem objectiva, susceptível de influenciar a decisão desse investidor (art. 7º, nº 1 do CMV);

2. O Autor logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano de não reembolso do capital investido se provou que, se tivesse percepcionado a possibilidade de vir a ser desapossado do valor investido, não teria investido no produto financeiro em questão.”

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente


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Lisboa, 20 de Junho de 2023


António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo