Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028153 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COLAÇÃO DOAÇÃO ARROLAMENTO RESTITUIÇÃO DE BENS REPOSIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030869771 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 291/94 | ||
| Data: | 06/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG252 2ED. CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES PAG321 NOTA1095. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ónus da colação não é mais de que uma reunião fictícia dos bens doados com o fim de reconstituir o património do "de cujus", de maneira a incluir nele todos aqueles bens que dele fariam parte se o autor da herança os não tivesse doado. II - Resulta do disposto no artigo 2108 do C.CIV. que o donatário não é obrigado a restituir em espécie os bens doados, mas tão só os respectivos valores. III - A reposição em substância só ocorre excepcionalmente, quando todos os interessados assim acordarem, caso que, o donatário ficará privado da propriedade dos bens doados, que reverterão para a massa da herança. | ||