Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086977
Nº Convencional: JSTJ00028153
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: INVENTÁRIO
COLAÇÃO
DOAÇÃO
ARROLAMENTO
RESTITUIÇÃO DE BENS
REPOSIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: SJ199510030869771
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 291/94
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG252 2ED. CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES PAG321 NOTA1095.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O ónus da colação não é mais de que uma reunião fictícia dos bens doados com o fim de reconstituir o património do
"de cujus", de maneira a incluir nele todos aqueles bens que dele fariam parte se o autor da herança os não tivesse doado.
II - Resulta do disposto no artigo 2108 do C.CIV. que o donatário não é obrigado a restituir em espécie os bens doados, mas tão só os respectivos valores.
III - A reposição em substância só ocorre excepcionalmente, quando todos os interessados assim acordarem, caso que, o donatário ficará privado da propriedade dos bens doados, que reverterão para a massa da herança.