Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CULPA ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200507120017892 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1346/03 | ||
| Data: | 05/13/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Um dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade extra-contratual (como é o caso) é a culpa - cfr. art. 483º, nº 1, do Cód. Civil. II - Em regra compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão - cfr. art. 487º, nº 1, do Cód. Civil. III - Há, porém, situações em que se verifica a inversão do ónus da prova, nomeadamente as previstas nos arts. 492º e 493º, nº 2, do Cód. Civil. IV - Porém, não ocorre no caso sub judice a situação prevista no art. 492º porque, para que opere a presunção desta norma, é necessário que o lesado faça prova dos pressupostos desta presunção, designadamente, o vício de construção ou defeito de conservação, o que não logrou fazer. V - Nem ocorre a situação prevista no art. 493º, nº 2 porque não se pode considerar uma actividade perigosa a instalação e fornecimento de água ao domicílio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ELECTRODOMÉSTICOS, LDA. propôs acção de condenação contra B - EMPRESA PORTUGUESA DAS ÁGUAS LIVRES, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 37.724.158$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, sobre 31.530.381$00 a partir da data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto que, em consequência duma ruptura com derrame de água no ramal de acesso ao prédio onde está instalado o seu estabelecimento de comercialização e reparação de materiais electrónicos e aparelhagens eléctricas, sofreu prejuízos no montante pedido. Citada, a ré chamou à autoria: C - EUROPE PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS D, e E, nos termos do art. 325º do C.P.C. Admitido o chamamento, apenas o aceitou a C. Contestaram a B e a C, concluindo pela improcedência da acção. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, sendo proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar á autora: a) a quantia de 22.920.381$00 acrescida dos juros moratórios sobre ela vencidos desde a data da citação (5/1/96) até à data da sentença, às taxas anuais e sucessivas de 15% (até 16/4/99) e de 12% (desde 17/4/99 em diante), e dos que sobre ela continuarem a vencer-se desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa anual de 12%; b) a quantia - que se liquidar em execução de sentença - correspondente às despesas efectuadas pela autora com a reparação e substituição do revestimento das paredes e do chão da cave do seu estabelecimento e com a reparação e substituição do mobiliário existente na cave e no piso sobrelevado, tendo-se absolvido a ré dos pedidos de condenação da mesma a pagar à autora as quantias parcelares de 360.000$00 ( a título de despesas feitas com a limpeza do estabelecimento da autora feita por 5 trabalhadores desta durante 15 dias), de 420.000$00 ( a título de despesas feitas com a contagem de stocks avariados e a inventariação dos prejuízos realizadas por três técnicos da autora durante dois meses) e de 3.500.000$00 (referentes ao custo da paragem da actividade comercial da autora durante dois meses), absolvendo-se igualmente a ré do pedido de condenação da mesma a pagar à autora a quantia de 6.193.777$00, correspondente aos juros moratórios alegadamente já vencidos sobre o capital de 31.530.381$00, desde 8/8/95 até à data da propositura da acção (29/11/95), á taxa anual de 15%. A ré e a chamada C apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Maio de 2003, dado provimento ao recurso, revogando a sentença, julgando a acção improcedente e, consequentemente, absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados pela autora. A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A B é responsável pela boa conservação das condutas de água de abastecimento público. 2- Só se pode eximir a essa responsabilidade se provar que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 3- Rebentando uma conduta de água, é de presumir que a culpa do evento é da B. 4- Pelo que deve ser a B a provar a falta de culpa. 5- O rebentamento de uma conduta de água não é facto novo nem raro, bastando ver a abundante jurisprudência a que tem dado origem. 6- Pelo que se impõe para a B um especial dever de manutenção das suas condutas. 7- Não basta vigiar ou vistoriar as condutas. 8- É necessário conservar essas condutas, eliminando os seus defeitos, o que são critérios diferentes. 9- Pela actuação e defesa da B, espraiada em tantas acções judiciais, tal como nestes autos, se conclui ser a acção da B meramente curativa, ao reparar as condutas que entram em ruína. 10- O que não constitui causa de exclusão da sua culpabilidade. 11- Pois a lei obriga a que a B faça a conservação das suas condutas, numa actuação preventiva. 12- O que nada tem a ver com a sua vistoria ou vigilância, por natureza actos anteriores ou posteriores ao acto de conservar. 13- Nenhum rebentamento de canalizações se pode verificar sem causa, por uma mera razão de natureza científica. 14- Mesmo que a causa não seja conhecida, ela existe e tem que ser imputada ao dono da obra que é a B. 15- A qual conhece este fenómeno dos rebentamentos e mesmo assim persiste em tentar ilibar, contra legem, a sua responsabilidade. 16- Actuando com manifesta má fé, ao destruir os elementos de prova que são as condutas que substitui. 17- Nem sequer se dando ao incómodo de elaborar e fornecer relatórios sobre as causas dos rebentamentos, como se não estivesse obrigada a um especial dever de zelo e de justificação dos seus actos e omissões, como detentora de um serviço público em regime de monopólio. 18- Constitui prova inegável da existência de defeitos de manutenção, o facto de um "fuso" de uma torneira de uma conduta que teve que ser substituída, partir. 19- Uma conduta subterrânea não pode ser objecto de conservação, salvo se fosse periodicamente desenterrada para vistoria e controle. 20- Pelo que a B não conserva as suas condutas de água enterradas no subsolo da cidade de Lisboa. 21- Ao eximir-se do dever de conservação, a B torna-se responsável pelos rebentamentos das condutas. 22- Não ocorre, assim, inversão do ónus da prova pois não está em causa a deficiente conservação, está sim em causa a ausência dessa conservação. 23- O acórdão recorrido violou, entre outras, o Regulamento Geral de Abastecimento de Água aprovado pela Portaria nº 10.367 de 14/4/43, VIII-56, o art. 8º, nº 1, do DL 553-A/74, de 30/10, o art. 8º, nº 3, do DL nº 190/81 de 4/7, o art. 2º, nº 1, do DL nº 230/91 de 21/6 e o disposto no art. 492º, nº 1, do Cód. Civil. Contra-alegaram as recorridas, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- A autora é uma sociedade comercial que exerce a actividade de comercialização e reparação de materiais electrónicos e de aparelhagens eléctricas de utilização doméstica, no seu estabelecimento situado na Rua António Enes, nº 20- C, em Lisboa. 2- Por contrato estabelecido entre a ré e a autora, aquela fornece a esta água da rede pública. 3- A ré é uma empresa detentora do monopólio do fornecimento e distribuição de água à cidade de Lisboa. 4- Competindo-lhe assegurar o fornecimento de água até à boca de todos os prédios da sua área concessionada, nomeadamente do prédio no qual a autora tem o seu estabelecimento. 5- No ramal de acesso de água ao prédio onde a autora tem o seu estabelecimento ocorreu uma ruptura de água. 6- A ruptura referida em 5 ocorreu na noite de 30 para 31 de Julho de 1994. 7- As paredes das fundações do prédio consentiram infiltrações através de um buraco existente na parede onde entra o ramal do prédio. 8- Essas paredes não se achavam impermeabilizadas. 9- O buraco existente na parede, referido em 7, não foi construído pela "B". 10- Em consequência dessa ruptura, a água derramada infiltrou-se através do buraco referido em 7, a cerca de um metro de profundidade abaixo do nível da rua, entrando pela parede da cave da autora, atravessando a caixa de tubagens gerais de água e esgotos do prédio. 11- A água inundou a cave do estabelecimento da autora, local onde a água atingiu uma altura de, aproximadamente, quarenta e cinco centímetros e molhou o piso sobrelevado existente sobre a cave com um derrame total de água estimado pelos bombeiros em, pelo menos, 20.000 (vinte mil) litros de água. 12- Essa infiltração e inundação de água provocou defeitos e avarias nos revestimentos das paredes e no chão da cave, no mobiliário, nos equipamentos, nos electrodomésticos, nas peças sobresselentes e em outras existências da autora, que se encontravam naquele local. 13- Compareceram no local, por volta das 11 horas do dia 31 de Julho, membros do Regimento de Sapadores de Bombeiros, os quais procederam à bombagem de parte da água derramada mas declararam-se inaptos para ocorrerem ao sinistro na sua totalidade, nomeadamente para procederem à evacuação integral da água derramada por não disporem de equipamento especializado para o efeito. 14- A infiltração e a inundação referidas em 10 e 11 resultaram da ruptura aludida em 5. 15- A B teve conhecimento do evento danoso em 31/7/94 por volta das 13 horas e 30 minutos, quando foi comunicado ao Serviço de Prevenção pelo Regimento de Sapadores, a existência de uma ruptura na Rua António Enes, nº 20 C. 16- O pessoal de ramais chegou ao local às 13,45 horas e procedeu à interrupção do abastecimento de água. 17- Verificou que a ruptura ocorrera num tubo de 0/50 de ferro fundido. 18- A ruptura foi reparada pelo pessoal da rede geral, o qual procedeu à substituição do ramal, tendo ficado a obra concluída e sido restabelecido o abastecimento pelas 22 horas. 19- Por se ter partido o respectivo fuso, o pessoal da B procedeu à substituição simultânea do ramal e da torneira a que ele se encontra ligado. 20- O material empregue no ramal destina-se a suportar uma pressão interior de 10 (dez) Kg/cm2. 21- Naquele local a pressão interior habitual ronda entre 4 e 4,5 Kg/cm2. 22- Em consequência da inundação, a autora: a) fez despesas, de montante concretamente não apurado, com a reparação do revestimento das paredes e do chão da cave do seu estabelecimento e com a reparação e substituição do mobiliário existente na cave e no piso sobrelevado; b) suportou o custo da reparação dos electrodomésticos que, apesar da inundação, ainda puderam ser aproveitados, no montante (a preço de custo) de 2.010.524$00; c) perdeu definitivamente por terem ficado sem reparação, electrodomésticos no valor (a preço de custo) de 1.178.655$00; d) perdeu definitivamente por terem ficado danificadas, peças sobresselentes no valor total (a preço de custo) de 25.270.452$00. 23- A "F"- Companhia de Seguros, S.A. pagou à autora uma indemnização de 5.539.250$00 pelo valor dos prejuízos sofridos. 24- A autora enviou à ré a carta que constitui o documento de fls. 27 que foi recebida em 8/8/94. 25- A ré acusou a recepção de tal missiva por carta de 24/10/94. Não se provou que: a) O ramal de acesso da água ao prédio em questão onde se verificou a ruptura se encontrasse deteriorado, dada a sua antiguidade. b) A ruptura tenha resultado da carga de pressão existente na conduta de água, da ordem dos três quilos por centímetro quadrado em condições normais de funcionamento, devendo a canalização estar preparada para aguentar pressões de até oito quilos por centímetro quadrado, sem que por tal aumento de pressão se produzam derrames ou rupturas de canalização. c) O material (ferro fundido) de que era feita a canalização perca as suas características de solidez com os anos, acabando por quebrar com facilidade. d) Por isso, a canalização deva ser substituída todos os vinte a trinta anos. e) O ramal de acesso de água fosse feito de tubos com mais de cinquenta anos de idade. f) O material não tivesse qualquer índice de defeito ou alteração. g) A conduta estivesse em bom estado de conservação, o mesmo acontecendo ao troço onde se deu a ruptura. h) A tubagem de ferro fundido tivesse sido instalada em 1977. i) O seu período de duração média seja de 50 anos. j) A canalização tivesse sido instalada em 1963. l) Nunca antes tivesse ocorrido qualquer ruptura no referido ramal. m) A conduta não apresentasse quaisquer fendas e o terreno não tivesse cedido. n) A conduta fosse vigiada e vistoriada periodicamente pela B. o) A pressão de água naquele local fosse a normal. p) A infiltração de água tenha ocorrido lentamente. q) Os bombeiros tenham escoado com facilidade a água que se havia acumulado. r) As paredes da fundação do prédio, se tivessem sido edificadas de acordo com as normas regulamentares, não teriam consentido a infiltração e a acumulação de água. s) A autora tenha despendido 360.000$00 com a limpeza do estabelecimento executada por 5 trabalhadores seus durante 15 dias. t) A autora tenha despendido 420.000$00 com a contagem de stocks avariados e a inventariação dos prejuízos realizada por 3 técnicos seus durante 2 meses. u) A autora tenha tido prejuízos no montante de 3.500.000$00, referentes ao custo da paragem da sua actividade comercial durante dois meses. O Direito: É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso, nomeadamente nas suas conclusões, respeitam a saber se: a) rebentando uma conduta de água, é de presumir que a culpa do evento é da B; b) mesmo que a causa do rebentamento de canalizações seja desconhecida, ela existe e tem que ser imputada ao dono da obra que é a B; c) a B actua com má fé, ao destruir os elementos de prova que são as condutas que substitui; d) constitui prova inegável da existência de defeitos de manutenção, o facto de um "fuso" de uma torneira de uma conduta que teve de ser substituída, partir; e) a B não conserva as suas condutas de água enterradas no subsolo da cidade de Lisboa, tornando-se responsável pelos rebentamentos das condutas; f) não ocorre inversão do ónus da prova. Analisemos tais questões: a) Nos termos do art. 483º, nº 1, do Cód. Civil (Diploma a que se referem as normas a seguir indicadas sem outra menção), aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da obrigação. Assim, a culpa do agente é um dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa - cfr. art. 487º, nº 1. Há situações em que se verifica a inversão do ónus da prova, designadamente as previstas nos arts. 492º e 493º, nº 2. Nos termos do art. 492º, nº 1, o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. Acrescentando o seu nº 2 que a pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação. Portanto, como se refere no acórdão do S.T.J. de 17/3/77, BMJ 265º- 223, o art. 492º, nº 1, do Cód. Civil estabelece uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados, sendo necessária, para haver tal presunção de culpa, a prova de que a ruína foi devida a um vício de construção ou a falta de manutenção, incumbindo ao autor esta prova, uma vez que incide sobre factos constitutivos do seu direito de indemnização - art. 342º do Cód. Civil. No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 28/4/77, BMJ 266 pag. 161 e de 6/2/96, CJ/STJ, 1996, 1º- 77. Assim, a presunção desta norma não opera no caso sub judice pois a autora não logrou fazer prova dos pressupostos de tal presunção. Nos termos do art. 493º, nº 2, quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. A situação prevista nesta norma não ocorre no caso sub judice porque não se pode considerar uma actividade perigosa a instalação e fornecimento de água ao domicílio. Com efeito, nem essa perigosidade se verifica por natureza (ao contrário do que ocorreria, por exemplo, com o fabrico de explosivos) nem se provaram circunstâncias concretas que revelem tal perigosidade. Neste sentido, citado acórdão do S.T.J. de 6/2/96. Portanto, o rebentamento de uma conduta de água não faz presumir, sem mais, automaticamente, a culpa da B. Para tanto, tornava-se necessário que a autora provasse os pressupostos da presunção da culpa do art. 492º, nomeadamente vício de construção ou defeito de manutenção, o que não fez. b) Como já se referiu, compete à autora a prova dos pressupostos da presunção da culpa que não conseguiu fazer. Sendo desconhecida a causa do rebentamento da conduta, não se pode imputar à B pois não se está perante um caso de responsabilidade objectiva, competindo à autora o ónus da prova de que tal rebentamento foi devido a vício de construção ou defeito de manutenção, imputável à B. c) Não foi feita prova do destino dado pela B às condutas que substituiu, desconhecendo-se se as destruiu. Não havendo quaisquer factos provados que revelem que a B esteja a agir de má fé. Como se refere no citado acórdão de 6/2/96, « O Tribunal, designadamente de revista, não é oráculo ou órgão de adivinhação. É órgão de aplicação do Direito aos factos apurados, na circunstância, pelas instâncias.» d) Está provado que, por se ter partido o respectivo fuso, o pessoal da B procedeu à substituição simultânea do ramal e da torneira a que ele se encontrava ligado. Desconhece-se, porém, as circunstâncias em que se partiu o "fuso", não se podendo afirmar que tal se deveu a defeito de manutenção. Aliás, a própria recorrente reconhece que a rotura dos autos não foi na torneira cujo "fuso" partiu (fls. 490); e o que interessava saber era a causa da rotura, o que não se apurou. e) Desconhece-se, por não se ter provado, se a B conserva as suas condutas de água enterradas no subsolo da cidade de Lisboa, isto é, se realiza obras de manutenção ou substituição dessas condutas. A prova de tal facto competia à ora recorrente, como constitutivo do seu direito - cfr. art. 342º, nº 1, do C.P.C. f) Como já se referiu, é ao lesado que compete provar a culpa do autor da lesão, salvo se ocorrerem situações em que se verifica a inversão do ónus da prova, nomeadamente as previstas nos arts. 492º e 493º, nº 2. Porém, não ocorre no caso sub judice a situação prevista no art. 492º porque, para que opere a presunção desta norma, é necessário que o lesado faça prova dos pressupostos desta presunção, designadamente, o vício de construção ou defeito de conservação, o que não logrou fazer. Nem ocorre a situação prevista no art. 493º, nº 2 porque não se pode considerar uma actividade perigosa a instalação e fornecimento de água ao domicílio. Nestes termos, não há inversão do ónus da prova. Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2005 Luís Fonseca, Duarte Soares. (Vencido enquanto relator pois de acordo com o projecto que aprovei, revogar o acórdão do relator). Ferreira Girão. (Vencido, pois que acompanhei o projecto de acórdão primitivo relator, Exmo. Conselheiro Duarte Soares, no sentido de enquadrar a situação dos arts. na situação da previsão do nº 2 do art. 493º do Código Civil. |