Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO INTERESSE EM AGIR RESPONSABILIDADE CIVIL DOS JUÍZES ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200702220000567 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - Falece o chamado interesse em agir se a autora, em acção declarativa de simples apreciação, se limita a pedir que o tribunal lhe diga se sim ou não, ao abrigo do disposto no art.22º da Constituição da República e “apesar” do art.5º, nº2 e 3 do EMJ, tem o direito de propor acção de indemnização contra determinada Juíza por actos praticados no exercício das suas funções. 2 - Se essa falta de interesse em agir é reconhecida logo na petição inicial, o tribunal deve indeferi-la liminarmente. 3 - Ainda que estejamos no âmbito de uma acção de simples apreciação, na qual é “anunciada” a propositura subsequente de uma acção de condenação, são de aplicação as normas processuais dos arts.1083º e seguintes do CPCivil, designadamente o disposto no nº1 do art.1085º. 4 - Se o que se “anuncia” para um momento ulterior é já uma acção de indemnização contra magistrado e se esta, a de simples apreciação, é já um primeiro momento da definição do direito dessa ulterior acção, evidente se torna a razão do mecanismo previsto naquele nº1 do art.1085º. 5 - E assim esta acção será um dos casos especialmente previstos na al. a ) do nº4 do art.234º e no nº1 do art.234º-Ado CPCivil. 6 - O art.5º do EMJ não sofre de qualquer inconstitucionalidade, limitando-se a transportar para a lei ordinária o comando do art.216º da CRP. 7 - E com ele se caminha para a garantida da liberdade e independência da função judicial sem perturbar o comando do art.22º da CRP, a cujo cumprimento basta a presença do Estado nas acções de indemnização por responsabilidade civil de actos de magistrados praticados no exercício das suas funções. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, instaurou, em 2 de Fevereiro de 2006, no Tribunal da Relação de Lisboa, contra AA, Juíza de Direito em funções no Tribunal de Trabalho das .., acção declarativa de simples apreciação, que recebeu o nº1629-06, pedindo que seja declarado que à autora assiste o direito de instaurar acção judicial contra a Senhora Juíza aqui ré, para obter reparação civil dos danos que, nessa acção, se vierem a provar como causados à autora, por acções ou omissões praticadas pela Senhora Juíza aqui ré, nos exercício das suas funções de juiz e por causa desse exercício, no âmbito do processo de execução de sentença que corre termos sob o Proc. 433-A/2001 no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, e em que é exequente BB e executada a aqui autora Empresa-A. Alegou, em suma: o direito de obter a reparação dos danos causados por acções ou omissões praticadas, no exercício das suas funções, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas, e por causa desse exercício, encontra-se consagrado garantido no art.22º da Constituição da república; o nº2 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº21/85, de 30 de Julho estabelece que só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar; e o nº3 do mesmo artigo que fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave; esta norma do nº3 do art.5º do EMJ é materialmente inconstitucional; por isso, estabelecendo o art.22º da Constituição a regra da responsabilidade civil solidária do Estado com a dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, a autora entende que lhe é conferido o direito de instaurar acção judicial não só contra o Estado mas também contra a Senhora Juíza aqui ré, a fim de obter a reparação civil dos danos que lhe considera causados. Em despacho de fls.161 a 165, o Exmo Desembargador-Relator, apreciando a esgrimida inconstitucionalidade do nº3 do art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ) e concluindo pela sua não inconstitucionalidade, indeferiu liminarmente a petição inicial. Em requerimento de fls.169, a autora veio « arguir a nulidade do mencionado despacho e requerer que sobre o mesmo recaia acórdão da secção em conferência ». Contra a admissão deste requerimento se pronunciou a ré a fls.178. Em acórdão de fls.181 e 182, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação. A fls.187 veio a ré arguir a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia sobre duas questões que colocara no seu requerimento de fls.178: « a impossibilidade tramitação da acção em conferência e a impossibilidade de arguição e correspondente conhecimento das nulidades pela via da reclamação ». A autora, inconformada com o acórdão, veio dele interpor recurso, que foi admitido por despacho de fls.192, como agravo, para subir imediatamente, no efeito suspensivo. A autora respondeu, a fls.197, à arguição de nulidade do acórdão por parte da ré. Alegando a fls.205, no seu recurso de agravo, a autora/ 1ª - O acórdão recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº1 do art. 668° do CPC, por não ter apreciado, quer as questões de violação de normas processuais suscitadas, nos nºs1 a 10 do requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006, quer a questão da inconstitucionalidade da norma do nº3 do art. 5° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, já suscitada, na p.i., e voltada a suscitar, nos nºs19 a 26 do referido requerimento apresentado, em 9 de Março de 2006. Mas ainda que assim não se venha a reconhecer, 2ª - No caso, não se verifica nenhuma das situações previstas no nº4 do art. 234° do CPC, em que a citação da parte Ré depende de prévio despacho judicial, pois só nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial é que o juiz, em vez de ordenar a citação, pode indeferir liminarmente a petição, como resulta do disposto no nº1 do art. 234°-A do CPCivil 3ª - E sendo a presente acção de simples apreciação para a declaração da existência de um direito, também não se vislumbra como é que, logo à nascença, isto é, através de uma decisão sumária e liminar, se pode aquilatar e decidir que o direito, cuja existência e reconhecimento a Autora pretende ver declarados, pelo Tribunal, é, manifestamente improcedente, pois só no caso de manifesta improcedência é que o nº1 do art. 234-A do C PC consente o indeferimento liminar da petição. 4ª - Por isso, o despacho de indeferimento liminar da petição inicial foi proferido à revelia e em violação das normas dos arts.479°, nºs 1 e 4 do art. 234° e do nº1 do art. 234°-A, tendo o acórdão recorrido violado as mencionadas normas, ao ter sufragado "a decisão sumária" da presente acção, através do referido despacho de indeferimento. 5ª - A presente acção é uma acção declarativa de simples apreciação, e não uma acção de "pedido de indemnização a magistrado", como, por erro, consta do rosto dos autos da presente acção e também não é "uma acção de indemnização", como também, por erro, se considerou e declarou, no despacho de indeferimento liminar mantido, pelo acórdão recorrido. 6ª - Não se aplica à presente acção o disposto no art.1085° do CPC, como se considerou no despacho de indeferimento liminar e no acórdão recorrido, dado que aquele artigo diz respeito a um processo especial, designado no CPC, como acção de indemnização contra magistrados, quando a presente é uma acção sujeita a processo comum, em forma ordinária. 7ª - Ao considerar-se aplicável o disposto no art. 1085° do CPC, foi violado o princípio da legalidade do processo e a norma do art. 479° do CPC ("Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do Réu, nos termos previstos nos nºs1 a 3 do art. 234° do CPC" ), a qual, sendo uma norma expressa do processo comum, em forma ordinária, aplicável à presente acção, não consente ser postergada e preterida, na respectiva aplicação, pela norma "especial" do art. 1085° prevista para uma acção que faz parte dos processos especiais que o CPC regula. 8ª - Além disso, a norma do art.1085° do CPC, ao permitir a "audiência" da parte Ré, antes de a mesma ser citada e para se decidir se a mesma irá ou não ser citada, é uma norma anacrónica e corresponde a um privilégio imoral e anticonstitucional concedido aos juízes e que, inexplicavelmente, ainda não foi objecto de revogação expressa, não obstante as sucessivas revisões e alterações do CPC, pois contraria o princípio da igualdade substancial das partes no processo, consagrado, no art. 3°-A do CPC. 9ª - E, além de contrariar o referido princípio da igualdade substancial das partes no processo, a norma do art. 1085° do CPC também é inconstitucional, por ofender o princípio constitucional do estado de direito democrático e o princípio da igualdade, nas vertentes explicitadas nos nºs 1 e 2 do 13° da Constituição. 10ª - O despacho de indeferimento liminar, que o acórdão recorrido manteve, julgou "manifestamente improcedente" o pedido de simples apreciação deduzido pela Autora, por aplicação da norma do nº3 do art. 5° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.), cuja inconstitucionalidade suscitada, pela Autora, quer na p.i., quer no requerimento que apresentou, no processo, em 9 de Março de 2006, considerou não se verificar . 11ª - A referida norma do nº3 do art. 5° do E.M.J. estabelece, de forma expressa, que os juízes são civilmente responsáveis, no exercício das respectivas funções, ainda que a falta não constitua crime, mas, por um lado, isenta-os de responsabilidade civil, no caso de faltas (culposas) que não revistam as características de dolo ou de culpa grave, e, por outro, só permite a efectivação da responsabilidade civil dos magistrados, através de acção de regresso do Estado, excluindo assim, de forma total e absoluta, o regime de responsabilidade civil solidária que é, expressamente, estabelecido pelo art. 22° da Constituição. 12ª - Na verdade, o art. 22° da Constituição confere ao cidadão o direito de obter do Estado e dos titulares dos seus órgãos ou dos respectivos funcionários ou agentes a reparação civil dos danos que os segundos tenham causado, no exercício das respectivas funções e por causa de tal exercício, estabelecendo, expressamente, que o Estado responde civilmente, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes. 13ª - O regime consagrado neste preceito da Lei Fundamental constitui uma garantia constitucional em matéria de direitos, liberdades e garantias, a qual, por força do disposto no nº1 do art. 18° da mesma Constituição, é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas; 14ª - Fazendo parte do núcleo essencial desta garantia o direito de o cidadão lesado poder responsabilizar civilmente o Estado e as demais entidades públicas, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas, no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 15ª - Por isso, a norma do nº3 do art. 5° do E.M.J. não pode excluir ou afastar o carácter solidário de tal responsabilidade civil, sob pena de contrariar o referido preceito constitucional, pois a forma solidária da responsabilidade civil integra o núcleo da garantia consagrada, no art.22° da Constituição; 16ª - Não se afigura consistente a defesa da exclusão de solidariedade em relação aos juízes, com o argumento de salvaguardar a independência da sua actuação. 17ª - Com efeito, a exclusão de solidariedade, através do regime de acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, não impede que a actuação dos juízes possa ser discutida e apreciada, em acção de processo civil, cuja natureza é pública, como resulta do nº1 do art. 167° do CPC. 18ª - Uma vez que a acção de regresso só é possível de vir a ser intentada, depois de o Estado já ter sido condenado a satisfazer indemnização civil, por causa de acções ou omissões que o juiz cometeu, no exercício das respectivas funções, o que vale dizer que a sua actuação de juiz já teve que ser discutida, apreciada e valorada em anterior acção cível intentada, pelo cidadão lesado, contra o Estado. 19ª - A inconstitucionalidade da norma do nº3 3 do art.5° do E.M.J resulta, assim, por um lado, de isentar os juízes de responsabilidade civil, nos casos de faltas ( culposas ) que não revistam as características de dolo ou de culpa grave, e, por outro, de só admitir que a respectiva responsabilidade civil "apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado", não obstante o art. 22° da Constituição determinar que o Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes. Contra–alegando a fls.228, pugna a ré/recorrida pelo improvimento do recurso. Em acórdão de fls.236 a 238, debruçando-se explicitamente sobre a arguição de nulidade invocada pela ré e sobre a arguição de nulidade invocada pela autora/recorrente nas suas alegações de recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade invocada pela ré e, não havendo que suprir a nulidade arguida pela recorrente, orden|ou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no estado em que se encontram, para julgamento do recurso admitido a fls.192. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. Transcrevendo o artigo 1º da petição inicial: « A autora, através de acção judicial a instaurar, em momento ulterior, contra o Estado Português e a Senhora Juiz de Direito Drª AA, pretende obter reparação civil dos danos que lhe têm sido causados, no âmbito do processo de execução de sentença que corre termos sob o Proc. 433-A/2001 ... por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções, no mencionado processo, e por causa de tal exercício ». Anunciando que em momento ulterior vai instaurar, contra a Senhora Juiz de Direito, Drª AA, uma acção judicial para obter a reparação civil de danos causados no exercício de funções e por causa desse exercício, o que a autora pede, com a sua acção declarativa de simples apreciação, é tão só e apenas que um tribunal lhe diga se sim ou não tem esse direito, o direito de propor essa acção contra a Exma Juíza, por força do que dispõe o art.22º da Constituição apesar do que dispõe o art.5º, nº2 e 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ). O que a autora pede a um tribunal – no caso ao tribunal da Relação de Lisboa – é que lhe diga qual o direito. Mas por quê? Qual a razão concreta, objectiva, qual o real conflito ou controvérsia que já se estabeleceu entre a autora e a Exma Juíza ré, que faça nascer, que tenha feito nascer na autora o interesse – um “objectivo” interesse – em definir desde já o direito aplicável? Não há. Transparentemente não há. Não vem alegado qualquer facto ou razão sobre o qual repouse um interesse ... em agir. Então, quando a autora, em momento ulterior, quiser instaurar a anunciada acção judicial contra a Exma Juíza, instaura-la-á como o faz todo e qualquer potencial litigante: alinhando os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção – art.467º, nº1, al. d ) do CPCivil. Falta à autora, aqui, neste momento e nesta acção, o chamado interesse em agir. Como acentua Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, vol.I, 1981, em nota 1 da página 13 « não existe acção para as meras questões de direito, os chamados moot-cases ». E é disto que se trata aqui – de uma pura e simples definição do direito. Ao menos de acordo com a alegação feita na petição inicial. Na qual a autora nos não dá notícia de qualquer incerteza nas relações entre ela e a ré que precise de ser eliminada, tornando certo aquilo que eventualmente ela mesma, a ré, estivesse a vestir de uma incerteza que estivesse a prejudicar a autora. Ora, « as acções desta espécie | as acções de simples apreciação | destinam-se a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei ... | Mas | a incerteza a que nos referimos deve ter carácter objectivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do autor, desde que se não projecte no exercício normal dos seus direitos » - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol.I, edição, Lisboa, 1999, pág.51, em anotação ao art.4º. Em conclusão, poderia dizer-se que, de um ou outro modo, a presente acção arrasta consigo, desde a nascença, o estigma do seu próprio destino: ou o indeferimento liminar, como vem decidido pela Relação; ou a absolvição do pedido, se acaso a falta de interesse em agir só no despacho saneador viesse a ser detectada – veja-se Antunes Varela, Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pag.188. No caso, como se disse, o destino do indeferimento liminar. Bem. Porque bem entendeu a Relação ser o caso de aplicação ao caso da normas processuais dos arts.1083º e segs. do CPCivil, concretamente da norma do art.1085, nº1 – recebida a petição, se não houver logo motivo para ser indeferida, é o processo remetido pelo correio ... ao magistrado ... para dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos ... Se o legislador constitucional sentiu necessidade de defender os cidadãos contra a violação dos direitos, liberdades e garantias por acções ou omissões praticadas pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício da suas funções e por causa desse exercício, responsabilizando civilmente o Estado, em forma solidária com eles, por essa mesma violação ou prejuízo daí resultante – art.22º da Constituição – não deixou também de sentir a necessidade de garantir a liberdade e independência da função judicial afirmando, no nº2 do art.216º da Constituição que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. A garantia constitucional dos cidadãos contra a violação dos seus direitos, liberdades e garantias, fica cumprida com a presença do Estado a assumir a responsabilidade civil “solidariamente”. Mas porque a garantia do Estado é uma garantia total, não significa qualquer desrespeito constitucional que o Estado só em determinadas excepções consagradas na lei chame os seus juízes a responder, em regresso, na medida da responsabilidade que ele, Estado, sozinho, por força do regime de solidariedade – uma solidariedade a que, por isso, chamaremos imperfeita - ab initio deva assumir perante os cidadãos. Por esta via, sem deixar desprotegidos os cidadãos, cumprindo por isso mesmo o comando constitucional do art.22º, salvaguarda a independência do poder judicial que, do mesmo modo, assume constitucionalmente. De modo que não tem nada de estranho, muito menos de inconstitucional, um comando legal como o do nº1 do art.1085º do CPCivil que, num acção de regresso contra um magistrado lhe dê a prévia oportunidade de se explicar sobre o pedido e os seus fundamentos e juntar os documentos que entender. Não como um “privilégio imoral ou anticonstitucional” dos juízes ( como desrazoavelmente pretende a autora ) mas como um mecanismo processual no caminho da garantia da independência dos tribunais, para que não nasçam repetidamente acções dirigidas pessoalmente contra magistrados, fazendo perigar a sua independência. Assim, se o que se anuncia para um momento ulterior é já uma acção de indemnização contra magistrado e se esta é já um primeiro momento da definição do direito dessa ulterior acção, então a razão do mecanismo previsto no nº1 do art.1085º do CPCivil é mais do que evidente. Então esta acção será um dos casos especialmente previstos na lei que a al. a ) do nº4 do art.234º do CPCivil afirma como aqueles em que a citação depende, porém, de prévio despacho judicial. E se é assim – é assim – está aberto no nº1 do art.234º-A o caminho para o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente ... De qualquer modo e apenas como um parêntese - é preciso dizer que o trilhar caminho processual diferente do indicado pela lei só conduz a uma nulidade processual – veja-se o disposto no art.201º, nº1 do CPCivil – quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. E, por outro lado, só tem legitimidade para arguir a nulidade o interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto – art.203º, nº1 do CPCivil. Ora, aqui, não seria a autora a ter interesse na prática de um acto que conduziria à audição da ré. Nenhum interesse legítimo, já se vê. E à ré, que viu indeferida liminarmente a petição contra si dirigida, também não importa a realização do acto. Em suma: nenhuma censura, pois, a fazer ao caminho processual seguido no Tribunal da Relação de Lisboa. Como também nenhuma censura, de fundo, há a fazer ao decidido. Porque, de fundo, se pode afirmar sem margem para dúvidas a constitucionalidade do disposto no art.5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Os nº1 e 2 do artigo limitam-se a reproduzir o já invocado nº2 do art.216º da Constituição. E a redacção do nº3 do artigo – fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave – deixa intocada a responsabilidade civil do Estado, nos exactos termos da solidariedade ( já se disse, imperfeita ) invocada no art.22º da Constituição, em defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Se a autora se julga com direito a qualquer reparação civil por actos praticados pela Exma Juíza, do Estado a exigirá. E tê-la-á a íntegra, se a acção proceder. E o Estado, se for o caso, em acção de regresso se dirigirá contra esta Magistrada. Mas contra esta, directamente, não pode a autora propor qualquer acção. Bem andou a Relação de Lisboa, bem andou antes o seu Exmo Desembargador. D E C I S Ã O Nega-se provimento ao agravo. Custas a cargo da agravante. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007 Pires da Rosa ( Relator ) Custódio Montes Mota Miranda |