Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007618 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DIREITO DE RETENÇÃO HIPOTECA GRADUAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240798541 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 179/89 | ||
| Data: | 04/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção em que os autores pedem que seja declarado a favor de cada um deles o direito de retenção sobre fracções autonomas, com o fundamento no incumprimento definitivo de contrato de promessa de compra e venda daquelas fracções, o terceiro que goze de garantia hipotecaria sobre as mesmas fracções não tem legitimidade processual porque não e portador de um interesse directo, mas sim derivado, reflexo ou indirecto. II - Não se tendo o titular da garantia hipotecaria oposto, na acção executiva, aos direitos de credito dos recorridos, conforme lhe permitia o artigo 866 do Codigo de Processo Civil, tais creditos tinham de ser considerados verificados e proceder-se a sua graduação no lugar que lhes competir, como sucedeu. | ||